Partido dos Trabalhadores
Liderança da Bancada na Câmara dos Deputados
Assessoria Técnica
Israel Fernando de Carvalho Bayma - 27/10/99

 

Substitutivo do Deputado Eliseu Resende
PL nº 1617/99
Aprovado na Comissão de Minas e Energia

 

  

VOTO EM SEPARADO DO
PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

 

Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de coordenação e apoio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

 

Autor: Executivo

Relator: Deputado Luciano Pizzatto

 

 

A criação de agências fiscalizadoras e executoras das políticas nacionais e regionais, em suas áreas de atuação, vem sendo o modelo adotado para consolidar a privatização no Brasil.

 

Para que pudessem atuar plenamente, esses órgãos precisariam ter independência perante todos os agentes que atuam nos setores, inclusive o próprio Governo, além de autonomia e instrumentos que garantissem a consecução de seus objetivos.

 

No entanto, as agências que foram criadas no Brasil - ANEEL, ANATEL, ANP e, agora, a ANA – não têm independência e compromisso com os direitos dos usuários e consumidores. São vinculadas ao Executivo Federal, braços executivos das políticas e das vontades dos governantes. Perdendo, desta forma, as necessárias independência e autonomia para exercerem o seu papel de reguladores e fiscalizadores.

 

Acaba-se criando, então, uma situação onde os órgãos fiscalizadores são subordinados àqueles a quem deveriam fiscalizar.

 

A grave questão dos reajustes de tarifas, como recentemente ocorreu com os combustíveis, gás de cozinha e energia elétrica, mostra-nos exemplos práticos dos problemas acarretados por esta vinculação. Igualmente, foi a incapacidade da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, na condução do processo de mudança dos códigos de seleção para acesso ao DDD que não foi capaz de assegurar que as operadoras de telecomunicações mantivessem os serviços telefônicos com qualidade e confiabilidade. A ANATEL não fiscalizou as concessionárias, simplesmente disse que confiou nas operadoras. Foi um verdadeiro caos.

 

 Já as agências ANEEL  e ANP, ao invés de procederem aos estudos que garantissem e preservassem os interesses dos usuários, permitiram e legitimaram os aumentos praticados porque esses obedeciam às políticas e aos compromissos do Governo Federal.

 

Outro problema de origem nas agências é seu distanciamento dos usuários e consumidores que, em última instância, deveriam ser a principal razão de sua existência. A estrutura definida pelas leis que as criaram não possibilita a participação de representantes dos agentes diretamente envolvidos, como consumidores, empresas, governos estaduais e municipais e outros, em seus órgãos deliberativos.

 

Agora, o Executivo apresentou projeto de lei que cria a Agência Nacional de Águas, entidade federal de coordenação e apoio do Sistema Nacional de Recursos Hídricos - SNRH o qual foi criado pela Lei nº 9.433/97. Essa Agência, embora não tenha o papel de reguladora, não se distancia das características das suas similares. Ressalte-se que a gestão dos recursos hídricos, conforme assegurada na Lei nº 9433/97 tem uma concepção descentralizadora, através do CNRH, das Agências e Comitês de Bacia.

 

 

O PL nº 1617/99

 

 

Para assegurar que sua tramitação ocorresse com a maior celeridade possível prejudicando, inclusive, o aprofundamento da discussão, o Executivo solicitou urgência constitucional para sua apreciação do PL nº 1.617/99.

 

Ao mesmo tempo, encaminhou a Mensagem nº 1.269, de 2 de setembro de 1999, acompanhada da exposição de motivos do Ministério do Meio Ambiente, que trata do projeto de lei referente à gestão administrativa e à organização institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SNGRH, conforme previsto no inciso XIX do art. 21 da Constituição e criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

O projeto foi distribuído às Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Minas e Energia; de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias e de Constituição e Justiça e de Redação. Aberto o prazo regimental próprio para a recepção de emendas, foram oferecidas 120 propostas de alteração ao projeto original.

 

O PT apresentou emenda substitutiva global ao projeto visando resgatar os princípios da descentralização do Sistema Nacional de Recursos Hídricos assegurando um sistema forte e com a participação da sociedade civil organizada.

 

Na  Comissão  de  Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, foi aprovado o substitutivo do Deputado Luciano Pizzatto que ora analisamos.

 

Análise do substitutivo

 

                        O substitutivo apresentado pelo relator introduziu melhorias no texto original. Definiu, com mais clareza, o papel da ANA e dispôs sobre  a vinculação das competências da Agência às  disposições emanadas da Lei nº 9.433/97. No entanto, ainda permanecem alguns problemas importantes que não asseguram, efetivamente, o fortalecimento do SNRH e  a participação da sociedade na gestão do uso dos recursos hídricos.

 

                                    Senão, vejamos:

Art. 2º

 

            Primeiro, é bom que se diga que a Lei nº9.433/97, a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH e criou o Sistema Nacional de Recursos Hídricos – SNRH,  nada dispõe sobre a criação de uma Agência Nacional de Águas  - ANA. Tratou, sim, da criação de Agências de Água e da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Ao mesmo tempo, dispôs que cabe ao CNRH, que sequer se reuniu uma vez, "analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos."  Por outro lado, o relator, no artigo 1º, do seu substitutivo, pretende que a ANA seja uma agência gestora de um recurso natural e órgão executor federal, da Política Nacional.

           

            A um órgão como a ANA – Poder Executivo Federal – segundo a Lei 9.433/97, cabe :

·        tomar as providências necessárias para a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Recursos Hídricos – SNRH (art. 29, inciso I);

·        outorgar os direitos de usos dos recursos hídricos de seu domínio (arts. 11, 12, 13 e 14); e

·        prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH  (arts. 45 e 46).

 

            No entanto, nos parece estranho que o relator tente reduzir as competências do CNRH, definidas no artigo 34 da Lei nº 9.433/97, retirando do seu inciso I a participação dos setores usuários do planejamento de recursos hídricos, às desse artigo 2º, do seu substitutivo.

 

Art. 4º inciso I

 

Parece-nos que, neste dispositivo, há conflitos institucionais entre a atuação da ANA e dos demais órgãos gestores com poder de polícia. Considerando que a "legislação federal pertinente aos recursos hídricos" compreende a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição, não só no campo administrativo (art. 23 da CF) mas também, no campo legislativo (art. 24 da CF),  então, os demais entes federativos, também são responsáveis por seu cumprimento. No nível federal, o IBAMA e o CONAMA, até o momento, são titulares dessas atribuições relacionadas com recursos hídricos. Neste sentido, propusemos alteração através da  nossa emenda substitutiva global. Como não foi acatada propomos apresentar a seguinte emenda aditiva:

 

Acrescente-se ao texto do inciso I, do art.4º, a seguinte expressão:

"art. 4º....

            I – ..., em conjunto com os demais órgãos da União, dos Estados e do Distrito Federal,  ... "

 

 

Art. 4º inciso II

 

O art. 35 da Lei 9.433/97 dispõe que é competência do CNRH:

·        estabelecer diretrizes para a aplicação dos instrumentos do SNRH; (VI)

·        determinar providências ao cumprimento das metas do PNRH (IX); e

·        estabelecer critérios gerais para a outorga e cobrança por seu uso (X)

 

Por outro lado, além do CNRH, o IBAMA e o CONAMA possuem competências normativas relativas aos instrumentos da PNRH como, por exemplo, o enquadramento dos corpos d'água.

 

Neste sentido, julgamos necessário  alterar este artigo, razão pela qual sugerimos a seguinte emenda  modificativa:

 

Dê-se ao inciso II do art. 4º a seguinte redação:

"Art.4. ...

................................................................................

II - propor normas e padrões e realizar estudos para subsidiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos  e os Comitês de Bacia na  implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos."  

 

 

Art. 4º inciso  IV

 

            Não se pode aceitar que o PL de criação da ANA tramite desconectado do PL  nº 1.616/99, que dispõe sobre a gestão do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Isso restringe, ainda mais, a discussão sobre a gestão dos recursos hídricos. Há que se  destacar a ação do relator em retirar do PL 1616/99, que tramita ordinariamente nas comissões temáticas, o disposto nos art. 5º, 6º e 7º, os quais tratam dos limites de prazos das outorgas.  No entanto, não vimos plenamente atendidas questões candentes como a que trata dos limites dos prazos de vigência  subordinados aos Planos de Recursos Hídricos, bem como deverá seja ouvido o CNRH.

 

 

Art. 4º inciso  V

 

            Este dispositivo deve estar compatibilizado com as disposições legais vigentes (polícia administrativa de qualidade do IBAMA)  e com a perspectiva de delegação prevista no art. 14 da Lei 9.433/97.  Neste sentido, deve-se modificar sua redação, como se segue:

 

"Art. 4º ...

...................................................................................

V – participar, em conjunto com o IBAMA e os órgãos gestores dos Estados e do Distrito Federal, da fiscalização dos usos dos recursos hídricos em corpos d’água de domínio da União ou delegar a estes órgãos a fiscalização no que tange às suas  atribuições."

 

 

Art. 4º inciso VII

 

            O substitutivo do relator não contemplou a proposta apresentada pelo PT de que a ANA estimulará a criação de Comitês de Bacia e suas respectivas agências. Está claro que, sem as agências de bacia – órgãos executivos dos Comitês – estará comprometido o seu funcionamento. Com isso, estará comprometido, também, o funcionamento do Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Portanto, é fundamental que se assegure que  a ANA tenha como competência, estimular e apoiar a criação de Comitês e Agências de Bacia.

 

 

Art. 4º inciso VIII

 

             O relator contemplou proposta do PT, para que a cobrança da outorga pelo uso do recursos hídricos ocorresse em articulação com os Comitês de Bacia.  A nosso ver, é fundamental que haja uma articulação dos usuários, representados nos Comitês, para definição da cobrança das outorgas, sob pena de que não haja comprometimento que assegure seu pagamento.

 

Art. 4º inciso IX

           

            O art. 22 da Lei nº 9.433/97 dispõe que: "os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente (grifo nosso) na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:..".  No parecer, o relator  afirma que altera a redação do art. 22 da Lei nº 9.433/99 o que, no entanto,  não ocorreu. Embora não tenha havido essa alteração, consideramos importante a redação dada ao inciso IX do art. 4º do substitutivo, pois mantém o disposto na Lei nº 9.433/97.

 

Art. 4º inciso X

 

A solução de eventos críticos, como secas e inundações, exige a participação do conjunto da sociedade. A legislação existente já assegura aos Comitês de Bacia e ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos a atribuição para promover estudos e soluções de eventos críticos. Seria muito dispendioso que tal atribuição ficasse exclusivamente com a ANA, pois exigiria que a mesma dispusesse de uma estrutura funcional gigantesca. O autor do substitutivo introduziu no texto que a ANA planejará e promoverá ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SNGRH, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos estados e Municípios. Visando assegurar o caráter sistêmico e descentralizador, para a solução dessas graves questões, que afligem a sociedade brasileira, melhor ficaria se a lei dispusesse que, aos Comitês de Bacia e ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, fosse atribuída a promoção de estudos e soluções de eventos críticos. Neste sentido, apresentamos a seguinte emenda modificativa:

Dê-se ao inciso X do art. 4º do substitutivo a seguinte redação:

"Art. 4º. ...

....................................................................................................................

X – contribuir para a solução de eventos críticos tais como secas e inundações, por meio de estudos e propostas visando subsidiar o planejamento e as ações dos Comitês de Bacia e as diretrizes do Conselho Nacional. "

 

Art. 4º inciso XI

 

            O substitutivo contemplou emenda do PT para assegurar que a aplicação de recursos financeiros da União, em obras e serviços de regularização de recursos d'água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, deverá estar em consonância com o disposto nos planos de recursos hídricos. Consideramos que ouve uma melhora na proposta original pois submete a aplicação de recursos à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao CNRH, uma vez que a este cabe "acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas."  Tendo em vista que havia uma lacuna na Lei nº 9.433/97, referente ao PNRH e a quem cabia formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, apresentamos emenda tratando da competência do CNRH, a qual foi acatada pelo relator, na forma do art. 29 do substitutivo.

 

Art. 4º inciso XII

 

            O texto do substitutivo, neste inciso,  avançou em relação ao PL original. Embora não assegure, de maneira tão clara, a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, foi possível remeter essa questão às definições emanadas dos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.

 

              

Art. 4º §§ 4º e 5º

 

            Apresentamos duas emendas sobre a delegação de competência para cobrança de uso da água às Agências de Bacia.  Ambas buscavam assegurar delegação a outros entes públicos para efetuarem cobrança. O relator atendeu-nos dispondo no § 4º que "A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica, a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997, e demais dispositivos legais aplicáveis." (inciso III do art. 44 da Lei nº 9.433/97). No §5º dispôs que  "a ANA poderá delegar a órgãos ou entidades públicas federais, estaduais e do Distrito Federal, ou atribuir a organizações sociais civis de interesse público, por prazo determinado, a execução de atividades de sua competência, nos termos da legislação em vigor."  Aqui, nos resta uma preocupação quanto à delegação de atribuições do Poder Público (como outorga) a entes referidos como organizações sociais civis de interesse público, embora não sejamos favoráveis à sua supressão.

 

Arts. 5º,  6º e 7º

 

            Estes artigos tratam dos limites de prazos dos respectivos atos de autorização. O parágrafo 2º, do art. 5º, dispõe que os prazos  para conclusão e implantação do empreendimento poderão ser prorrogados, ouvido o CNRH. Já a prorrogação da vigência da outorga de direito de uso obedecerá às prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. Consiguimos assegurar no art. 6º que a outorga preventiva deverá observar o que dispõe o art. 13 da Lei nº 9.433/97, ou seja, condiciona toda outorga às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. No art. 7º, que trata da requisação pela ANEEL à ANA para obtenção prévia de declaração de reserva de disponibilidade, o relator contemplou emenda do PT no sentido de que fosse observado o que dispõe o art. 13 da lei 9.433/97 subordinando sua obtenção  às prioridades de uso estabelecidos nos Planos de Recursos Hídricos.

 

Arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13

           

            Estes artigos tratam da estrutura organizacional da ANA. Consideramos que, na forma do substitutivo,   a escolha da Diretoria ficará submetida ao quadro político vigente, já que será de exclusiva responsabilidade do Presidente da República a sua escolha.  Continuamos entendendo que a indicação dos dirigentes da ANA deverá se dar sobre os escolhidos de uma lista de oito indicações aprovados pelo CNRH, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de quatro anos, admitida uma única recondução consecutiva e contará com uma Procuradoria. Observamos que não foi contemplada a proposta do PT para criação do cargo de Procurador. Propomos, também, que a ANA terá quadro efetivo de pessoal, o que não foi acatado pelo relator. Achamos fundamental que a ANA tenha um Diretor-Ouvidor que fará a ponte entre a Agência e os usuários. Consideramos, também, estabelecer um período do quarentena para os dirigentes da ANA. Neste sentido, elaboramos emendas ao substitutivo.

 

Art. 18 inciso VI

 

            Para assegurar a independência preconizada para a ANA, aqui há de se fazer uma emenda no sentido de que  os serviços prestados a terceiros não estejam relacionados com o estabelecimento das decisões e diretrizes do Sistema Nacional de Recursos Hídricos ou outras previstas em seu regulamento.

 

 

Art. 19 §§ 1º e 2º

 

     Estes dispositivos devem ser modificados. Tratam das destinação dasreceitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União que serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações. Ocorre que as receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, consoante os princípios democráticos do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, deverão permanecer na bacias hidrográficas onde foram arrecadadas. Enquanto não forem destinadas para as respectivas programações, a serem formuladas a partir dos planos de recursos hídricos, não poderão ir para a Conta Única do Tesouro Nacional sob pena de não retornarem às respectivas bacias onde foram cobradas. Neste sentido, propormos a criação de um Fundo Nacional de Recursos Hídricos para assegurar que a receita proveniente da arrecadação da outorga para uso de recursos hídricos permaneçam disponíveis para aplicação no Sistema.  A emenda é a seguinte:

 

Dê-se ao art. 19 do substitutivo a seguinte redação:

 

"Art. 19. As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão transferidas para fundo especificamente constituído com essa finalidade, a ser criado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único.  Os Comitês de Bacia terão subcontas."

 

Art. 23

 

     Este artigo dispõe que o Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a do Sistema Elétrico Interligado, que são centralizadas pelo Operador Nacional de Sistemas. Preocupa-nos este dispositivo. Manter a centralização do sistema elétrico é correto, haja vista que a operação e a manutenção é despachada pelo CNOS e pelos centros de Operação das concessionárias. Mas com relação aos reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, permanece uma dúvida: se essa descentralização já ocorre, por que foi introduzida no substitutivo? Neste sentido achamos melhor suprir, razão pela qual apresentamos emenda.

 

Art. 26

 

            A redação proposta pelo relator retirou uma injustiça apresentada no PL original que reduzia cotas do Estados e Municípios que têm seus territórios alagados pelos reservatórios. No entanto, considerar que as cotas destinadas aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia representam a cobrança pelo uso de recursos hídricos nos aproveitamentos de potenciais  de energia hidráulica não é aceitável. O setor elétrico entende que já paga pelo uso da água, ao receber outorga pela geração de energia elétrica. Considera, também, que já paga aos estados e municípios, como indenização por alagamento dos seus territórios. Ou seja, consideram que já pagam por compensação financeira ou "royalties". Mas como fica a questão, por exemplo, do rio Paraíba do Sul. Por exemplo, a Light retira, desse rio,  cerca de 70% da vazão da bacia, próximo ao Município de Barra do Piraí e transfere toda  a água para a vertente Atlântica da Serra do Mar, nada devolvendo para o referido rio. Considerando-se uma tarifa de R$ 0,02/m3, seriam arrecadados cerca de R$ 100milhões/ano. Essa retirada, sem retorno, causa deseconomias a jusante, ou seja, falta volume para diluir esgotos e efluentes industriais localizados em diversos municípios. (Dados obtidos na lista de discussão da ABRH, na Internet). Além disso, essa retirada inibe a possibilidade de outros usos para jusante. Pergunta-se, é justo o setor elétrico não pagar por isso? Por sua vez, o § 1º do inciso I do artigo 22 da Lei 9.433/97 dispõe que "A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado." O inciso II trata das despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SNGRH.

 

            Portanto, estamos propondo emenda ao § 4º do artigo 26, na forma que se segue:

 

Dê-se ao § 4º do art. 26 do substitutivo a seguinte redação:

 

"Art. 26

.........................................................................................

 

§ 4º As cotas destinadas aos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia representam parte da cobrança pelo uso de recursos hídricos nos aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica respeitando-se as formas e os limites de aplicação de recursos previstos no art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. "

 

    

     Durante todo o processo  de tramitação nas comissões temáticas, insistimos na necessidade de aprofundamento da discussão sobre tema tão importante para a sociedade. Por isso, temos lutado para manter os avanços obtidos na Lei nº 9.433/97.  O PT, em audiência com o Ministro do Meio Ambiente, solicitou que fosse retirada a urgência constitucional do PL 1617/99. Em audiência pública conjunta das comissões temáticas, o Ministro comprometeu-se em buscar que o Executivo retirasse a urgência constitucional. Isso só veio a ocorrer no dia 21.10.99, com o objetivo de desobstruir a pauta. O que, para nós, demonstra a total falta de compromisso do Executivo Federal com o tema tão relevante - o uso múltiplo das águas.

 

     Ao ser analisado o substitutivo do Dep. Luciano Pizzatto, aprovado na Comissão de Meio Ambiente, constatamos que algumas emendas e sugestões apresentadas pelo PT foram contempladas. No entanto, não vimos plenamente restaurados os princípios da descentralização do Sistema nem assegurado que a ANA seja o braço estendido do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

 

     Acreditamos portanto, que haveria muito que avançar no texto substitutivo das comissões temáticas.

    

     Há que se ressaltar que várias entidades, representativas da sociedade civil organizada - ABES, ASSEMAE, FISENGE, Federação Nacional dos Urbanitários e outras - reunidas nos dias 20,21 e 22, na Conferência Nacional de Saneamento, assim como a Associação  Brasileira de Entidades de Meio Ambiente, o Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais -  manifestaram-se pela necessidade de ser promovido um profundo debate sobre a criação da ANA, para isso solicitaram a retirada da sua urgência.

 

    

     Por outro lado, setores do Executivo estão divergindo do texto do substitutivo por entender que ferem os interesses do setor elétrico, apresentam amarras para a concessão de outorga do uso da água e burocratizam a disponiblização de água para a construção de hidrelétricas.

 

    

     Embora tenham sido contempladas várias emendas apresentadas pelo PT, como dissemos anteriormente, ainda permanecem o caráter centralizador da ANA e o esvaziamento do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o que colide com a Lei nº 9.433/97.

 

    

     Lembramos que a ANA não é uma agência reguladora, o que a diferencia da ANEEL, ANP e ANATEL e a sua atuação deve estar subordinada às diretrizes emanadas do CNRH. Afinal, o modelo de gestão dos recursos hídricos, conforme disposto na Lei nº 9.433/97, tem um caráter fortemente descentralizador e assegura a participação dos usuários na gestão dos recursos hídricos.

 

     Diante do não acatamento das emendas apresentadas pela bancada do Partido dos Trabalhadores e em função do substitutivo ainda colidir com os reais interesses da maioria sociedade, o nosso voto é contrário à aprovação do substitutivo ora apresentado.

 

 

 

Sala das Comissões, em                           de 1999

 

 

 

 

Deputado Arlindo Chinaglia                    Deputado Walter Pinheiro

PT-SP                                                      PT - BA