ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES
DE TRABALHO:
AS INICIATIVAS DO GOVERNO FHC
Brasília, 14/04/98
(atualização de texto de 02/09/96)
Carlos Eduardo Freitas,
assessor técnico
Introdução.
As Presidências da Mesa da Câmara dos Deputados e da sua Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público pautaram, em 1996 e 1997, alguns projetos de iniciativa do governo federal, ou de sua base de apoio parlamentar, que vêm sendo identificados como propostas de "flexibilização" das relações de trabalho - ou "precarização" do contrato de trabalho -, e cujos processamentos legislativos se caracterizam pela absoluta falta de debates, mesmo quando aprovados. Ao mesmo tempo, proposições que representavam razoável avanço na legislação, na perspectiva dos trabalhadores, foram mantidas deliberadamente paralisadas.
O anunciado objetivo destas proposições combina-se com as práticas do Poder Executivo no âmbito administrativo (Ministérios do Trabalho e da Previdência, especialmente), com as Medidas Provisórias, e com a paralisação do poder judiciário, que, em seu conjunto, constróem um Estado que nada tem a ver com seu papel constitucional de tutelador de direitos do trabalho.
Algumas destas propostas são as seguintes:
Lei nº 9.300/96, oriunda do Projeto de Lei nº 102/95, de autoria do Deputado Odelmo Leão, que prevê a redução de indenização aos trabalhadores rurais;
Lei 9.601/98, oriunda do Projeto de Lei nº 1.724/96, que "dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências";
Lei 9.477/97, oriunda do Projeto de Lei nº 1.838/96, que "institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual FAPI, e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada individual, e dá outras providências";
Lei nº 9.491/97, oriunda da Medida Provisória nº1.481, que prevê a utilização de recursos do F.G.T.S. em processos de desestatização;
Lei nº 9.528/97, oriunda da Medida Provisória nº 1.596, que trata de alterações na legislação previdenciária;
Medida Provisória nº 1.619, que vem sendo editada mensalmente e versa sobre a participação dos empregados nos lucros nas empresas;
Medida Provisória nº 1906, que trata de reajuste de salário mínimo e piso previdenciário;
Projeto de Lei nº 722/95, oriundo da Mensagem nº 769/95, que "altera dispositivos das Leis nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e determina outras providências";
Projeto de Lei nº 1.802/96, oriundo da Mensagem nº 338/96, que "acresce dispositivos à Lei nº 7783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, e dá outras providências";
Projeto de Lei nº 4.302/98, que altera as normas sobre contratação temporária de prestação de serviços;
Proposta de Emenda Constitucional nº 33/95, que reforma o sistema previdenciário brasileiro;
Decreto nº 2.100/96, que oficializa a denúncia da Convenção nº 158, da O.I.T.;
Portaria nº 865, de 14 de setembro de 1995, do Ministério do Trabalho, que estabelece "critérios de fiscalização de condições de trabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho".
Análise das normas:
a) Lei 9.300/96, originada do Projeto de Lei nº 102/95:
A Lei nº 9.300, de 29/8/96 tem origem no Projeto de Lei nº 102/95, de autoria do Deputado Odelmo Leão (PPB/MG), altera a Lei nº 5.889/73 (que regula as relações do trabalhador rural) e dispõe sobre a redução de indenização aos trabalhadores rurais, através da desconsideração de parcelas percebidas a título de salário "in natura". Estas parcelas passam a não mais incorporar o salário para efeito de base para pagamento de verbas rescisórias. Com isso, a mão-de-obra rural torna-se mais barata, e cresce a dependência do assalariado do campo ao seu empregador.
b) Lei nº 9.601/98, (Projeto de Lei nº 1.724/96 na Câmara e nº 93/96 no Senado):
Esta é a iniciativa em que o governo federal mais tem apostado suas fichas, tendo sido aprovado em dezembro/96 pelo plenário da Câmara dos Deputados, e em janeiro/98 no Senado Federal. Sancionado pelo Presidente da República no final do mês de janeiro, o projeto se transformou na Lei nº 9.601/98.
Apresentado como um meio de diminuir o desemprego, através de suposta ampliação do número de postos de trabalho temporários, os textos do projeto inicial, do substitutivo, e da Subemenda do Relator na Câmara - Deputado Mendonça Filho (PFL/PE) - indicam profundas alterações na legislação trabalhista que se verificarão com maior amplitude a médio e longo prazos, e que tendem a "informalizar" postos formais de trabalho, ao contrário da sua divulgada intenção.
O Projeto, quando em trâmite na Câmara, definia duas questões:
1ª:
Institui o contrato de trabalho temporário de forma a torná-lo mais elástico do que o que dispõe o art. 443, § 2º, da CLT. De acordo com o texto aprovado pela Câmara, o trabalhador poderia ser contratado, temporariamente, através de negociação coletiva com a participação do sindicato e, em alguns casos, sem a sua presença, sem que perceba aviso-prévio e a multa de 40% sobre o FGTS à época da rescisão; além disso, o valor do depósito mensal do FGTS fica reduzido de 8% para 2% sobre a remuneração durante dezoito meses. Cria-se, portanto, uma divisão entre os empregados de uma mesma empresa: uns sendo contratados normalmente, e outros contratados sem vários dos direitos básicos. Há apenas uma tênue limitação para que não ocorra a transformação de contratos por tempo indeterminados em contratos temporários.
O projeto oferece uma mudança no quadro social: ao mesmo tempo em que estabelece preferência de créditos do BNDES às empresas que adotarem o contrato temporário, reduz drasticamente, por um prazo de 18 (dezoito) meses, as contribuições sociais ao INCRA - órgão que tem 99,3% da sua receita originada nestas contribuições -, ao salário-educação e ao financiamento do seguro acidente de trabalho do INSS. A redução do depósito do FGTS, por sua vez, implica em queda razoável da única fonte de financiamento para os programas públicos de habitação e saneamento à população de baixa renda. Além disso, reduz as contribuições ao "sistema S" - SENAI, SENAC, SENAT, SESC, SESI, SENAR, SEST, SEBRAE -, o que, se por um lado não representa um prejuízo direto aos trabalhadores, tem sido alvo de intensa campanha pelos setores empresariais que mantêm a direção destas entidades, no sentido de não haver qualquer redução.
2ª:
Adota-se a idéia de um "banco de horas", através da alteração do art. 59 da CLT; com isto, os trabalhadores poderão trabalhar mais de 44 horas semanais sem que perceba a remuneração pelas horas extras, desde que haja compensação destas horas, ao longo de um período de 120 dias. O atual sistema legal apenas permite compensação no espaço de uma semana. Com isto, a empresa passa a controlar o tempo do empregado conforme suas necessidade de produção; assim, num momento de pico, jornada semanal ampliada (horas normais mais horas suplementares), num momento de refluxo, jornada semanal reduzida. A idéia livra a empresa de contratar novos empregados no máximo da produção, inviabilizando aumento de postos de trabalho e, no mínimo, mantendo os altos níveis de desemprego.
Adotando a simulação, tomemos o exemplo hipotético de dois empregados de uma mesma empresa e que executam as mesmas tarefas. Ambos recebem o salário mensal de R$ 1.000,00, mas um deles foi contratado na forma da Lei nº 9.601/98, e o outro por tempo indeterminado; imaginando três hipóteses, de dispensa de ambos após seis meses, um ano e dois anos, verifica-se o quanto perde o contratado temporariamente. Vejamos as diferenças:
| Tabela nº 01 | 6 meses |
1 ano | 2 anos | ||||
| parcelas: | contrato normal |
contrato temporário |
contrato normal |
contrato temporário |
contrato normal |
contrato temporário |
|
| Aviso Prévio | 1.000,00 |
não há |
1.000,00 |
não há |
1.000,00 |
não há |
|
| FGTS | 480,00 |
120,00 |
960,00 |
240,00 |
1.920,00 |
480,00 |
|
| multa (40% do FGTS) | 192,00 |
não há |
384,00 |
não há |
768,00 |
não há |
|
| 13º salário | 500,00 |
500,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
|
| Férias + 1/3 | 666,00 |
666,00 |
1.333,00 |
1.333,00 |
1.333,00 |
1.333,00 |
|
| TOTAL | 2.838,00 |
1.286,00 |
4.677,00 |
2.573,00 |
6.021,00 |
2.813,00 |
|
A Lei nº 9.601/98, daí oriunda, recebeu um veto do presidente da República, que retirou da norma a possibilidade de contratação temporária, nos termo da Lei, sem a necessidade de negociação coletiva. Esta é a diferença com o texto aprovado na Câmara, vez que o Senado apenas alterou a redação de um dos artigos, sem mudanças no mérito.
Em seguida à aprovação da lei, o Poder Executivo expediu sua regulamentação através do Decreto nº 2.490/98 e da Portaria nº 207/98, do Ministério do Trabalho. Por outro lado, os partidos de oposição e várias confederações sindicais ajuizaram Ações de Inconstitucionalidades contra a lei.
c) Lei nº 9.477/97 (Projeto de Lei nº 1.838/96 na Câmara)
O governo federal não só propõe a precarização do contrato de trabalho e a fragilização dos direitos sindicais e de greve: de acordo com a vontade do executivo, os trabalhadores também perdem, e muito, na assistência e previdência sociais oficiais. Como que prevendo as conseqüências da "reforma da previdência", lança o projeto 1838/96 através da Mensagem nº 356/96, que "institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada individual, e dá outras providências", posteriormente transformada na Lei nº 9.477/97, cuja intenção é possibilitar a instituição de Fundos privados que passem a funcionar como previdências privadas complementares à pública (INSS).
O trabalhador já arrasado pelas iniciativas oficiais que provocarão perdas de direitos e indireta redução de remuneração, sofrerá com uma previdência social oficial fragilizada, e com descontos nos salários destinados à previdência privada. Dada a prática do patronato brasileiro e as vantagens a ele concedidas pela nova lei, provavelmente os empregados ingressarão no Fundo privado de forma compulsória, a mando do empregador, e não gozarão dos benefícios do Fundo: (1) em razão dos prazos de carência para o trabalhador dispor dos valores do Fundo, e (2) pela atual situação do emprego detalhadamente pesquisada pelo DIEESE/SEADE, destacando-se: (a) a média baixa de tempo em que o empregado permanece no emprego, (b) o longo período em que o desempregado permanece sem emprego (mais de doze meses segundo PED de junho de 96), (c) sua "renda" neste período, e (d) a irrisória média salarial mensal do trabalhador brasileiro. A lei não oferece qualquer benefício para a massa de trabalhadores, mas apenas às instituições financeiras (bancos) destinatárias dos depósitos das contribuições, e aos empregadores "participantes", que gozarão de benefícios na área tributária.
d) Lei nº 9.491/97, originada da Medida Provisória nº 1.481-52/97 :
Oriundo de Projeto de Lei de Conversão e da Medida Provisória correspondente, a Lei possibilita a utilização do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - em processos de desestatização. A partir da opção do trabalhador, a verba da conta vinculada do FGTS é sacada e automaticamente repassada a um Fundo Mútuo de Privatização, cuja administração não tem a participação do trabalhador interessado. Assim, a verba do FGTS, que é salário diferido, é deslocada da conta vinculada para um fundo de investimento para a privatização, sem a garantia de qualquer segurança mínima de ganho.
Acompanhando este dispositivo, há outra alteração legal: a multa de 40% do FGTS deixa de ser paga no momento das verbas rescisórias para ser sacada posteriormente na Caixa Econômica Federal. Há, aí, um enfraquecimento do ato homologatório da rescisão, realizado em sindicatos ou em DRTs, posto que esta parcela específica deixa de ser objeto de controle pecuniário direto.
e) Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.596:
Como parte da "reforma da previdência", o Poder Executivo editou Medida Provisória para tornar incompatíveis dois benefícios previdenciários: a aposentadoria e o auxílio-acidente. Esta medida, posteriormente transformada em Lei, prejudica, de imediato, os trabalhadores acidentados (aí incluídos os doentes ocupacionais) com incapacidade parcial e permanente, que têm o direito ao percebimento do auxílio-acidente, benefício previdenciário de caráter vitalício, e que ficarão impossibilitado de receber a aposentadoria. A norma cria uma situação crítica: força ao acidentado o não requerimento do benefício acidentário, face a seu valor, muito provavelmente menor que o da futura aposentadoria. Com isso, haverá uma redução de benefícios e até mesmo de registros de acidentes graves e de condições de trabalho poluentes, que são os maiores geradores de incapacidades permanentes.
Uma outra alteração provocada por esta MP/lei, foi a possibilidade de extinção do contrato de trabalho quando da concessão de aposentadoria proporcional. Trata-se de imposição normativa inconstitucional, e que na prática livra o empregador do pagamento de parcelas fundamentais para o empregado dispensado do serviço, quais sejam, o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS. Nesta matéria específica, a inconstitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar em Ação de Inconstitucionalidade movida pelos partidos de oposição.
f) Medida Provisória (MP) nº 1.619 (participação nos lucros):
Trata de regulamentar o direito à participação dos trabalhadores nos lucros da empresa, previsto pela Constituição Federal. Nesta norma, que vem sendo reeditada desde finais de 1994, não é prevista a participação do sindicato enquanto representante dos interesses dos empregados, a fim de que sejam negociadas, da forma mais transparente, as condições de cálculo e pagamento da vantagem que, pela proposta do executivo, deve ser considerada como de caráter eventual, não devendo incorporar-se ao salário. A MP também diferencia as empresas estatais, dispondo que o poder executivo deverá dispor a questão através de normas específicas. Exclui igualmente os empregadores que figurem como pessoa física.
Tem-se, pois, uma norma que pretende regulamentar um direito constitucional. No entanto, da forma como é proposta, sem transparência e sem a presença do sindicato, aposta-se em sua não efetivação, como de fato vem ocorrendo; prova disto é que é irrisório o número de empresas que adotaram a vantagem como determina a Medida Provisória.
Em um outro dispositivo, a MP prevê o trabalho dos comerciários aos domingos, sob a justificativa de aumento de postos de trabalho. Ao contrário, nos parece que haverá um excesso de horas extraordinárias para os já empregados; além disso, a medida sequer respeita a vontade da categoria profissional e as leis municipais, competentes para normatizar o funcionamento do comércio nas cidades.
g) Medida Provisória nº 1.906:
Editada desde final de abril de 1997, esta Medida Provisória fixou em R$ 120,00 o salário mínimo nacional, ao tempo em que estabeleceu uma tabela de reajustes para o mínimo previdenciário. Foi utilizada uma referência que não tem qualquer relação com a reposição salarial ou de custo de vida, de forma a prever um reajuste irrisório, o que de fato ocorreu. Cabe registrar que o salário mínimo serve de base para o pagamento em várias categorias e em contratos no mercado informal, e que seu valor real, calculado pelo DIEESE deveria estar em torno de R$ 800,00.
h) Projeto de Lei nº 722/95:
O Poder Executivo, através da Mensagem nº 769/95, apresentou projeto que "altera dispositivos das Leis nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, e determina outras providências". O projeto procura unificar a definição legal de remuneração nas normas que tratam das fontes de custeio do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e das dívidas judiciais do INSS. A norma delimita o que poderia, ou não, ser considerado como parcela remuneratória, para efeito de cálculo da contribuição previdenciária, tanto do empregado quanto do empregador, e para o cálculo da parcela a ser depositada na conta vinculada do FGTS. Muitas têm sido as dúvidas dos trabalhadores e das empresas quanto à base do cálculo destas obrigações, que é a remuneração, e que caracteriza-se pela soma do salário com outras parcelas pagas pelo empregador. A limitação da remuneração significa, porém, uma provável limitação em seu valor, vez que muitas parcelas podem ser consideradas como tais, e, ao pretender prescrevê-las em lei, uma a uma, provocaria certamente o sacrifício de outras tantas, vez ainda que existem vantagens específicas de categorias profissionais e que não estão na relação constante no projeto em análise.
O projeto não prevê apenas esta alteração nas leis que menciona. Além de definir remuneração, o projeto altera um dos artigos da Lei nº 8.036/90, que regula o FGTS, no sentido de excluir do texto da Lei a multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS ao trabalhador que é injustamente despedido.
O artigo 18 da Lei nº 8.036/90 dispõe, em seus parágrafos, sobre as multas de 40% e 20% sobre os "depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros", respectivamente nas hipóteses de rescisão decorrentes de despedida imotivada e por culpa recíproca ou força maior. Estas multas já se incorporaram à tradição das relações de trabalho no país e vêm, de alguma forma, cumprindo parcialmente o papel do dispositivo constitucional, ainda não regulamentado, que prevê a indenização compensatória ao trabalhador que é dispensado do emprego.
O artigo 1º do PL nº 722/95 exclui os parágrafos do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. O que é um prejuízo ao trabalhador, vez que a ausência de norma infra-constitucional pode gerar a dúvida sobre o direito aos 40% com base na conservadora idéia de que o texto constitucional não pode ser aplicado sem norma que o regulamente. Ou seja, uma vez aprovado o PL, não mais haveria o pagamento, pelo empregador ao empregado dispensado, das parcelas acima mencionadas.
O mais grave é que pelo caráter cumulativo da multa que o governo federal deseja suprimir, quanto mais tempo o indivíduo tiver de serviço, maior o valor do seu FGTS e, por conseguinte, maior o valor da parcela de 40% paga a título de multa; assim, perde mais quem permaneceu mais tempo trabalhando. Assim, tem-se uma situação no mínimo perversa, em que o trabalhador, após produzir durante anos, ficaria sem uma importante parcela rescisória, que hoje tem sido usada como forma de manutenção durante um período, provavelmente longo, sem qualquer remuneração regular.
Para se ter uma idéia da importância destas multas para o indivíduo que encontra-se à beira do desemprego, simulamos uma situação de um empregado que, após dois anos de contrato, foi dispensado (para facilitar os cálculos, indicamos o salário mensal de R$ 1.000,00):
Tabela nº 02
| parcelas rescisórias pagas pelo empregador | parcelas atuais | parcelas conforme o PL |
| aviso prévio | $ 1.000,00 | $ 1.000,00 |
| 13º salário | $ 1.000,00 | $ 1.000,00 |
| férias + abono | $ 1.333,00 | $ 1.333,00 |
| 40% do FGTS | $ 768,00 | |
| total: | $ 4.098,00 | $ 3.333,00 |
i) Projeto de Lei nº 1.802/96:
Este projeto do governo federal atinge a organização sindical e o direito coletivo do trabalho de forma direta e violenta. Oriundo da Mensagem nº 338/96, a iniciativa do executivo "acresce dispositivos à Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, e dá outras providências", e tem ligação direta com o veto presidencial a anistia conquistada pelos petroleiros, vítimas de severa repressão patronal e judiciária após a greve de 1995.
A Lei nº 7.783/89 tornou-se conhecida como a "lei de greve", vez que passou a regrar o exercício do direito de greve, indicando procedimentos e elencando as atividades essenciais. Nesta norma não há, por um lado, multas em desfavor das empresas nas hipóteses de lockout, e na adoção de meios de constrangimento aos empregados para que estes não adiram ao movimento paredista; e por outro lado, constitui como abuso do direito de greve: a inobservância das normas contidas na Lei, como prazos e atendimento às necessidades inadiáveis, e a manutenção da paralisação após celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Determina também a suspensão do contrato de trabalho, sem a percepção dos salários no período da paralisação.
O projeto de lei responsabiliza integralmente as entidades sindicais, contrariando tendência da atual constituição, que resguardava uma maior autonomia aos trabalhadores. A Lei 7.783/89 também prevê que a greve não é prerrogativa exclusiva de sindicatos de trabalhadores. Os sindicatos funcionam, nesta norma específica, como órgãos executores da decisão dos seus respectivos representados - os trabalhadores. Executores porque suas direções devem, obrigatoriamente, seguir os estatutos da entidade e porque as decisões sobre a deflagração e a cessação da greve devem partir da Assembléia dos próprios trabalhadores (art. 4º, caput e § 1º, da Lei de greve). São, pois, os próprios trabalhadores os sujeitos principais da greve. Neste sentido, a norma segue a linha adotada pela Constituição Federal, que prevê o direito de greve em artigo específico, cujo texto refere-se a um direito dos trabalhadores, e não dos sindicatos de trabalhadores, e sequer faz referência ou relação com o sindicato enquanto instituição promotora ou gestora da greve.
Destaque-se que a lei de greve aponta como atividade essencial a compensação bancária, fugindo da natureza das outras atividades ali relacionadas, caracterizadas pela presença evidente do interesse público.
O projeto do governo, sob o pretexto de alterar a "lei de greve", pretende ser, de fato, uma "lei anti-greve". Estabelece pesadas multas às partes que abusarem dos seus direitos e, em especial, ao sindicato profissional que desrespeitar decisão judicial pela abusividade, mantendo o movimento. Como visto acima, não é o sindicato o principal sujeito da greve, mas os trabalhadores. As punições variam entre 500 a 1.000 salários mínimos por dia, e o Judiciário deve promover uma análise da situação econômica do sindicato para fixar a multa.
Por outro lado, a norma não prevê como o judiciário acompanhará o movimento e aferirá sua suposta abusividade. Além de introduzir um quadro de multas impagáveis, vê-se a previsão do judiciário em conhecer a capacidade econômica das entidades sindicais; nada mais contraditório, vez que as greves são originadas pela intransigência patronal em não reconhecer a justeza de reivindicações salariais, postura patronal sustentada pelo privilégio do sigilo sobre suas finanças. Ou seja: ao negar transparência sobre suas contas, as empresas encontram argumentos contrários às reivindicações, o que pode desembocar em movimento grevista e este, mal avaliado pelo judiciário, pode dar oportunidade a uma publicidade sobre as contas da entidade dos trabalhadores, e não das contas das empresas, cujos lucros e produtividade mantêm-se sem publicidade.
O projeto prevê o perdão da cobrança da multa, caso o sindicato condenado não pratique greves abusivas durante os cinco anos seguintes. Impede-se, de forma definitiva, o exercício do direito de greve.
Já vimos, conforme a tabela nº1, que o governo federal deseja que o trabalhador imotivadamente dispensado fique sem parte das suas verbas rescisórias. Pela tabela nº2, a forma de contratação prioritária passaria a ser a temporária, o que acarretaria em um crescente número de trabalhadores sem direitos básicos, isto é, com remunerações menores. Diminuindo-se a massa salarial, as entidades sindicais passam a arrecadar menos, e aí entra o projeto de "lei anti-greve", ora em exame, que permitiria ao judiciário confiscar o dinheiro dos sindicatos em nome do pagamento de uma multa contra uma prática abusiva não devidamente aferida.
j) Projeto de Lei nº 4.302/98:
O projeto dispõe sobre duas espécies de empresas: a de trabalho temporário e a de prestação de serviços a terceiros. Ao mesmo tempo, propõe a revogação da Lei nº 6.019/74, que instituiu o contrato de trabalho temporário por empresa prestadora de serviços.
Sobre a empresa de trabalho temporário, trata-se de um novo formato da atual lei 6.019/74, com o acréscimo de alguns prejuízos contra os trabalhadores, vejamos:
quanto às partes contratantes: abre-se a possibilidade para pessoas físicas, inclusive rurais (que também podem ser jurídicas), figurarem enquanto tomadoras de serviço;
quanto ao objeto do contrato, fica incluída a possibilidade de aplicação em "necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária", que se assemelha à sazonalidade;
quanto à atuação das empresas prestadoras de serviço, o projeto amplia sua liberdade, posto que: (a) retira o limite de nacionalidade brasileira, (b) extingue a obrigatoriedade de haver registro específico no Ministério do Trabalho (o que ameniza o controle estatal sobre a atividade), e de registro de sede, e © permite a contratação de empregados para atividades fins;
quanto à duração máxima do contrato, amplia-se para seis meses prorrogáveis para outros três, ampliando o tempo máximo em 50%, ou três meses; esta prorrogação fica condicionada à não redução do quadro permanente da empresa;
quanto à relação entre empregado e tomadora de serviço, há uma alteração do que se tem atualmente, vez que a subordinação e a hipótese de justa causa passam a incorporar esta relação, deixando confusa a situação trabalhista, em termos de vínculo, do empregado.
As relações de trabalho no campo devem sofrer profundas mudanças com este projeto. Os períodos sazonais devem ser marcados pela presença deste tipo de mão-de-obra, em prejuízo aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminados. Ainda em combinação com a Lei nº 9.601/98, o custo do trabalho rural, que já é irrisório, ficará ainda mais baixo.
O outro tipo de empresa é a de prestação de serviços a terceiros, em que não são utilizados empregados, pela tomadora, em atividades-fins. Aliás, as atividades desenvolvidas pela empresa tomadora e pelos empregados da prestadora devem ser necessariamente diferentes. Trata-se de dispositivo que permite a utilização de mão-de-obra de terceiros em atividades de apoio, deixando, no entanto, livre a interpretação sobre os limites desta atividade, e suas fronteiras com as atividades-fins. Por fim, prevê a possibilidade de trabalho à domicílio, vez que o tomador pode determinar um outro local para que o empregado da prestadora preste seus serviços.
São, pois, duas formas precárias de trabalho, que devem resultar em redução de remuneração e piora de condições de trabalho.
k) Proposta de Emenda Constitucional nº 33/95:
Trata-se da malsinada "reforma da previdência", que prevê significativa alteração no sistema previdenciário nacional. Além dos muitos prejuízos que atingem os trabalhadores, nos detemos em um especificamente, que se refere ao aumento de tempo de contribuição necessário para se chegar à aposentadoria, combinado ao limite de idade - 65 para homens e 60 para mulheres. Estas regras valem para os que ingressarem no mercado de trabalho após aprovada a reforma, sendo que para os trabalhadores atuais valem regras intermediárias, que igualmente provocam uma permanência maior no mercado de trabalho. Uma consequência direta desta reforma se verificará na busca ao emprego, que se tornará maior, assim como o desemprego, uma vez que mais trabalhadores estarão no mercado disputando os cada vez mais insuficientes postos de trabalho oferecidos.
Assim, uma reforma no sistema público de previdência afetará o trabalhador nas condições de trabalho e em seu ganho, já que ampliado o exército de desempregados, aumentam as ofertas de trabalhos parciais e precários (subempregos).
l) Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996:
O governo federal ofereceu denúncia à Convenção nº 158 da O.I.T., provocando a retirada desta norma pública internacional do direito interno brasileiro, através de Decreto do Poder Executivo. A justificativa oficial é de que a Convenção vinha tumultuando as relações de trabalho, através de decisões judiciais com entendimentos distintos. Uma outra razão seria a incompatibilidade entre o teor da norma com a conjuntura globalizada. Ambas as alegações não demonstram seriedade, tanto porque o judiciário certamente pacificaria uma tendência predominante, quanto porque nenhum outro país que ratificou a Convenção a denunciou posteriormente.
De fato, o governo federal impediu uma forma de dar eficácia ao inciso I do art. 7º da Constituição Federal, uma vez que a Convenção 158 limitaria o poder do empregador em despedir o empregado, a ponto de permitir apenas as hipóteses de motivos disciplinar, tecnológico e econômico.
m) Portaria nº 865, de 14 de setembro de 1995, do Ministério do Trabalho:
Responsável por estabelecer práticas de fiscalização do trabalho para assegurar o cumprimento das normas públicas e impedir a sonegação dos direitos trabalhistas, o Ministério do Trabalho editou Portaria que impede a autuação, por parte dos fiscais do trabalho, de empregadores que desrespeitem direitos estabelecidos em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
A Portaria anula a ação dos fiscais do trabalho na proteção e garantia de direitos constantes em Acordos ou Convenções Coletivas, pautando-se apenas na legislação.
Ao mesmo tempo, permite que Acordos ou Convenções reduzam direitos já fixados na legislação, tornando livre a prática de negociação coletiva no sentido de estabelecer cláusulas que prejudiquem diretamente aos trabalhadores, a exemplo do que ocorreu no Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, que introduziu o perverso contrato de trabalho "especial", ou temporário, com drásticas reduções de direitos básicos.
Representação feita ao Ministério Público do Trabalho provocou uma decisão do órgão pela inconstitucionalidade da Portaria, mas que não teve prosseguimento junto ao STF, através de Ação específica, em face do entendimento restritivo da natureza da norma pelo judiciário.
Conclusões:
As iniciativas do atual governo federal na área das relações de trabalho indicam redução dos direitos individuais e dos custos que acompanham a relação de trabalho (esta última configurada pela queda de contribuições sociais - INCRA, salário-educação e financiamento de seguros públicos de acidentes de trabalho); e mais: criação de uma camada de trabalhadores formais, destituídos de direitos básicos, limites ao direito à sindicalização, formação de estrutura de representação paralela e concorrente aos sindicatos, limites ao direito de greve, incentivo à privatização das previdências individuais, e limitação à fiscalização pública das relações e direitos do trabalho.
O governo federal tem defendido a redução do chamado "custo Brasil", ou redução dos encargos sociais, como a única forma de gerar empregos no país. Segundo esta posição, o Brasil tem uma carga paralela ao salário que torna caro o custo do posto de trabalho. Há, nesta linha, uma propositada confusão conceitual entre encargos sociais e direitos básicos dos trabalhadores, com a intenção de desfigurar o salário e a remuneração. Na tentativa de encontrar um eixo comum a estas propostas do executivo, verifica-se que o governo federal deseja adotar a política praticada na Argentina, desde 1990, de desregulamentação de direitos trabalhistas, como forma de baratear ao máximo sua mão-de-obra. Ocorre, no entanto, que a política oficial tende ao oposto do anunciado, ou seja, ao aumento do desemprego, seja em razão da reforma da previdência, ou pelo incentivo ao subemprego nos casos de precarização do trabalho.
De fato, a política do governo FHC tem total coerência ao receituário adotado por outros tantos países, que comungam as soluções neoliberais, e que tem por base o aumento do desemprego e das diferenças sociais (vide a péssima distribuição de renda no Brasil), associado à queda da inflação. Registre-se ainda o destaque de uma das consequências políticas do desemprego, que é o enfraquecimento do movimento sindical.
Para finalizar, vale ressaltar que alguns países da Europa alteraram e vêm alterando suas normas para precarizar o trabalho, acompanhando a legislação norte americana. Segundo recente Relatório da Comissão Européia de Política e Perspectiva, que avalia os efeitos e conseqüências da desregulamentação desenfreada, as medidas adotadas lá tem grande semelhança ao que se tem visto aqui como propostas do governo FHC. Abaixo desenhamos um quadro que indica, de um lado, as medidas européias, e de outro, aquelas ora avaliadas, e que nos permitem concluir pela opção governista de precarização do trabalho:
tabela 03
prática adotada por alguns países europeus |
o que propõe o governo FHC |
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Anexo: quadro comparativo dos direitos trabalhistas atuais e o cenário proposto pelo executivo
Tabela 04
os direitos garantidos no contrato de trabalho (hoje) |
os direitos e o contrato de trabalho se aprovadas as propostas do executivo |
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| aviso-prévio | garantido aos trabalhadores dispensados injustamente | garantido apenas aos trabalhadores com contrato por tempo indeterminado; direito negado aos contratados pelo sistema temporário |
| 13º salário | garantido | garantido |
| férias | garantido | garantido |
| abono de férias | garantido | garantido |
| liberação do FGTS | garantido aos empregados; depósitos de 8% do salário ao mês | garantido aos empregados; depósitos de 2% do salário ao mês para aqueles contratados pelo sistema temporário |
| multa de 40% sobre o FGTS | garantido aos empregados despedidos sem motivos | não haveria |
| remuneração sobre as horas extras | garantida a remuneração ressalvada a compensação das horas numa mesma semana | garantida a remuneração apenas se não houver compensação ao longo de um ano |
| direito de greve | garantido | limitado e punido com multas nos casos de abusividade; não são previstos os meios legais de se apurar a abusividade |
| direito à estabilidade provisória (de dirigente sindical, membro da CIPA, gestante e acidentado do trabalho | garantido | sem garantia aos empregados contratados pelo sistema temporário |
| direito à assistência e previdência social pública | garantido | garantia parcialmente fragilizada, acompanhada de previdência privada complementar |
| fiscalização dos direitos trabalhistas | antes da Portaria 865/95, do Mtb, a fiscalização poderia barrar a prática de acordos ou convenções que reduzissem direitos dos trabalhadores | após a Portaria, a fiscalização do trabalho fica praticamente anulada |
Bibliografia:
VIANA, Márcio Túlio e RENAULT, Luiz Otávio Linhares - coordenadores, O que há de novo em Direito do Trabalho, Ltr, São Paulo, 1997.
SADER, Emir e GENTILI, Pablo - coordenadores, Pós-Neoliberalismo - As políticas sociais e o Estado democrático, Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1995.
CARRION, Valentin, Comentários à consolidação das leis do trabalho, Saraiva, São Paulo, 1997.
Além dos seguintes textos normativos:
- Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº 722/95, Mensagem
nº 769/95 do Poder Executivo.
- Projeto de Lei nº 1.802/96, Mensagem nº 338/96 do
Poder Executivo.
- Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº 4.302/98
- Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº
1.724/96, Mensagem nº 257/96 do Poder Executivo, - Lei nº
9.601/98, Decreto nº 2.490/98 e Portaria nº 207/98, do
Ministério do Trabalho.
- Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº
1.838/96, oriundo da Mensagem nº 356/96 do Poder Executivo, Lei
nº 9.477/97
- Projeto de Lei na Câmara dos Deputados nº 102/95 -
Lei nº 9.300/96
- Proposta de Emenda Constitucional nº 33/95
- Medida Provisória nº1.481, do Poder Executivo -
Lei nº 9.491/97
- Medida Provisória nº 1.596, do Poder Executivo -
Lei nº 9.528/97
- Medida Provisória nº 1.906, do Poder Executivo
- Medida Provisória nº 1.619, do Poder Executivo
- Portaria nº 865, de 14 de setembro de 1995, do
Ministério do Trabalho.
- Decreto nº 2.100/96, do Poder Executivo Federal
- Convenção nº 158, da O.I.T.