Substitutivo do PT à Proposta de Emenda Constituição nº 175/95 - Reforma Tributária

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 175, de 1995
( Do Poder Executivo)

 

Altera dispositivos da Constituição Federal relativos ao Sistema Tributário Nacional e outros.

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

Art. 1º Os dispositivos da Constituição abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 145 ...............................................................................................

§1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária e previdenciária da União, dos Estados e Municípios, nos termos da lei, a requisição e o acesso às informações sobre o patrimônio, os rendimentos e as operações financeiras e bancárias dos contribuintes para fins de fiscalização, ficando responsável civil, criminal e administrativamente pela garantia de sigilo dos dados que obtiver, respeitados os direitos individuais."

Art 146. Cabe à lei complementar:

IV - dispor sobre a indisponibilidade de bens do responsável por débito inscrito na dívida ativa, até o limite do crédito constituído e por prazo previamente determinado."

Art. 151 ................................................................................................

IV - instituir e majorar tributos ou conceder subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas, contribuições, multas, e seus encargos moratórios, bem assim quaisquer outros benefícios de natureza fiscal, creditícia ou previdenciária por meio de medida provisória.

Art 153 ........................................................................................

IV - produção, circulação, distribuição ou consumo de bebidas, veículos, energia elétrica, fumo, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nacionais ou estrangeiros, serviços de telecomunicações, bem assim, outros produtos e serviços especificados em lei complementar, imposto que incidirá uma única vez sobre qualquer dessas operações;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei.

VIII - ICMS, nas condições previstas no art. 155, § 2º, XIII, c.

§2o ..................................................................................

II - incidirá de forma diferenciada sobre o lucro das instituições financeiras, de forma a desestimular as operações especulativas e orientar a atuação do sistema financeiro para o crédito ao setor produtivo.

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - não incidirá nas exportações que destinem bens ou serviços ao exterior;

III - incidirá na importação, do exterior, de bens e serviços, ainda quando se destinem ao consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

IV - compreenderá em sua base de cálculo o montante do imposto previsto no art. 155, II;

V - terá alíquotas sobre o fumo que assegurem compensação pelos custos impostos à saúde pública em decorrência de seu uso.

§4o O imposto previsto no inciso VI:

I - será progressivo, na forma da lei, em relação ao valor patrimonial da propriedade rural;

II - será progressivo no tempo, conforme o disposto no artigo 184, parágrafo 6o;

III - terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

IV - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel;

V - poderá ser objeto de convênios com municípios para efetivação de sua cobrança, desde que não implique em redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

§ 6º O imposto previsto no inciso VII será informado pelo critério da progressividade, na forma da lei.

§ 7º A União instituirá imposto de renda negativo aplicável aos contribuintes de renda igual ou inferior a 3 salários mínimos, o qual será calculado mediante alíquota incidente sobre a renda declarada em documento próprio, nas condições e limites estabelecidos em lei.

Art.155. .................................................................

§ 1º ....................................................................................

IV - será progressivo e terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal .

§ 2o................................................................

III - será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

...............................................................................................................

XII - os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio para deliberar, por unanimidade, sobre as condições gerais em que se poderá conceder incentivos e benefícios fiscais. São considerados incentivos e benefícios fiscais:

a) a isenção;

b) a redução, direta ou indireta, de base de cálculo;

c) a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

d) o crédito presumido ou outorgado;

e) a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

f) a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio;

g) quaisquer outros favores, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, inclusive subvenções econômicas e a concessão de financiamentos pelo Estado, ainda que através de instituição financeira por ele controlada ou de qualquer outro ente por ele suprido, com encargos inferiores aos mínimos praticados pelo mercado ou prazos superiores aos normais em empréstimos bancários.

XIII - o descumprimento das deliberações ratificadas nos convênios de que trata o inciso anterior implicará:

a) na nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou do serviço;

b) no estabelecimento de competência à União para proceder à cobrança do imposto não pago ou devolvido, à vista de representação formulada por qualquer Unidade da Federação.

XIV - cabe à lei complememtar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios serão concedidos e revogados, bem assim o disposto no inciso XIII.

§ 3º O imposto previsto no inciso III será progressivo, na forma da lei.

§ 4º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I , II e IV, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relaticas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Art.156..............................................................................

§1o O imposto previsto no inciso I será:

a) progressivo em relação ao valor patrimonial da propriedade predial e territorial urbana, nos termos de lei municipal;

b) progressivo no tempo, de acordo com o inciso II, parágrafo 4o do artigo 182.

Art. 158............................................................

V - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, no caso de convênios junto à União, conforme o parágrafo 4o do art. 153.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - vinte por cento, no mínimo, na proporção direta do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, realizadas em seus territórios ;

II - vinte por cento, no mínimo, na proporção direta da receita tributária própria do Município, assim considerada toda a receita decorrente da competência outorgada pelos artigos 145 e 156;

III - quarenta por cento, no mínimo, na proporção direta da população;

IV - até vinte por cento, de acordo com o que dispuser a lei estadual ou, na sua ausência, na proporção direta da população.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos de que trata o art. 153, III e IV, e das contribuições sociais deduzidas as despesas com a previdência social, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

II - do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, IV, vinte por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações.

......................................................................................................................

§ 4º Os recursos transferidos na forma do inciso I, provenientes das contribuições sociais, serão destinadas integralmente para a seguridade social.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados, de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, desde que:

I – tenham efetuado encontro de contas com o Estado, Distrito Federal ou Município;

II – não tenham débitos, de qualquer natureza, inclusive de órgãos da sua administração indireta, regularmente inscritos em dívida ativa junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

Art. 161 .......................................................................................................

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócioeconômico entre Estados e entre Municípios, e bem assim, o seu esforço de arrecadação própria.

Art. 166 ............................................................................................

§ 9º As propostas de alteração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual serão apresentadas na forma de projeto de lei específico, sendo vedada sua alteração por meio de medida provisória.

Art. 184........................................................................

§6o A União promoverá o cumprimento da função social da propriedade rural aplicando, entre outros instrumentos, a progressividade no tempo, ao imposto territorial rural, na forma da lei.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - sobre o lucro bruto ou receita orçamentária, conforme dispuser lei complementar.

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

......................................................................................................................

§ 12 A contribuição social de que trata o inciso I será devida por qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por quem a ela se equiparar e atenderá ao seguinte:

I - será informada pelo critério da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá sobre a exportação para o exterior;

III - incidirá sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços, qualquer que seja a natureza do importador.

§ 13 As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido poderão calcular a contribuição de que trata o inciso I, com base na receita líquida, na forma da lei.

Art. 239 Do produto da arrecadação da contribuição de que trata o art. 195, I, parte será destinada para garantir, nos termos de lei complementar, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recursos reservados na forma deste artigo, quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, de empregadores sujeitos à contribuição referida no inciso I, b, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das respectivas contas individuais de que trata o art. 239.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatitividade do setor, na forma estabeelcida por lei.

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, geridas de forma paritária por empregados e empregadores, na forma de lei."

Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a ter a seguinte redação:

"Art. 72. Fica instituido o Imposto de Solidariedade a ser cobrado uma única vez, em quatro parcelas anuais, sem restituição, à alíquota de 10% sobre o patrimônio líquido global das famílias, cujo valor exceder a quarenta milhões de reais, bem assim sobre o patrimônio líquido global de grupos econômicos, cujo valor exceder a cem milhões de reais, nos termos a serem definidos em lei.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo, não se aplica ao art. 150, IV."

Art. 3º Enquanto não produzirem efeitos as leis que instituirem as contribuições de que trata o art. 195, I, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, continuarão a ser exigidas as contribuições:

I - para o financiamento da seguridade social, de que trata a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991;

II - sobre o lucro líquido, a que se refere a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

III - para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;

IV - para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 4º Enquanto não produzir efeitos a lei que instituir o imposto a que se refere o art. 153, IV, continuará a ser cobrado o imposto sobre produtos industrializados, com a redação que lhe foi dada pela Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Ficam suprimidas as alíneas "b", "c" e "d" do inciso VI do art. 150.

Art. 6º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Para o PT, a mais importante razão para a reforma tributária no País consiste no caráter regressivo - portanto socialmente injusto - do sistema tributário. Para as classes dominantes brasileiras parece não bastar o fato de que temos a pior distribuição de renda do mundo; para agravar este quadro, o sistema tributário cobra proporcionalmente mais dos que possuem menos renda e riqueza, seja pelo peso dos impostos indiretos (que geralmente incidem mais sobre os setores de menores rendimentos), seja porque os tributos sobre a renda e o patrimônio não são progressivos (ou não o são na medida suficiente).

A própria condução da política tributária contribui para a regressividade do sistema. Há muitas possibilidades de isenção, aproveitadas sobretudo pelos setores de alta renda e por empresas de grande porte. A falta de aparelhamento da administração tributária, e de vontade política de coibir a evasão, agrava o problema da má distribuição da carga tributária, ao permitir que as maiores fortunas e empresas encontrem formas variadas de escapar da obrigação de contribuir para o financiamento do Estado.

Quem arca com o pagamento de impostos no Brasil são fundamentalmente os assalariados de classe média, que não têm como fugir da retenção do Imposto de Renda na fonte, e as classes trabalhadoras, que suportam a maior parte da pesada tributação indireta contida nos preços dos produtos.

Um estudo divulgado em 1994 pela Receita Federal procurou estimar a taxação efetiva sobre o consumo, o trabalho e o capital no Brasil, comparando-a com a que se observa nos sete principais países desenvolvidos, no chamado Grupo dos 7 (G-7). Entre as principais conclusões destaca-se a de que no Brasil o capital é subtributado, tanto em comparação com o consumo e o trabalho, como em comparação com as alíquotas efetivas praticadas nesses países. No Brasil, os rendimentos do capital pagam uma alíquota efetiva média de 8%, contra uma média de 38% nos países do G-7. Sobre o consumo, a alíquota efetiva média é de 17% no Brasil, e de 13% no G-7. O rendimento do trabalho é o mais taxado no Brasil, com uma alíquota efetiva de 19% que, embora reduzida em comparação com a média de 33% no G-7, é mais do que o dobro da que se aplica sobre os rendimentos do capital no Brasil.

A proposta de reforma tributária do PT pretende inverter tal quadro, tornando o sistema tributario progressivo, socialmente justo, de modo a auxiliar na redução das inaceitáveis desigualdades existentes. Para tanto, o PT propõe um elenco de medidas, entre as quais se destacam:

Flexibilização do sigilo bancário.

Informações de fundamental relevância para a fiscalização estão registradas nas transações do sistema financeiro, mas estão muitas vezes fora do alcance da administração tributária, em função de uma aplicação excessivamente rígida do preceito do sigilo bancário. Essa rigidez se apoia em interpretações capciosas do artigo 5 da Constituição e da legislação infra-constitucional. Deve-se garantir ao Fisco o acesso aos registros bancários e financeiros para facilitar a conclusão de processos administrativos já instaurados. Isso implica a remoção das possíveis ambiguidades e deficiências da legislação nos planos constitucional e infra-constitucional.

No campo constitucional, é preciso especificar que a Receita Federal, o INSS, bem como as administrações tributárias estaduais e municipais, poderão ter acesso às informações sobre operações financeiras dos contribuintes, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais. Quanto à legislação infra- constitucional, é essencial fazer as alterações necessárias para evitar que o acesso do Fisco aos registros financeiros fique condicionado à instauração de processo juducial. Além disso, cabe aprovar o projeto de lei complementar apresentado pelo senador José Eduardo Dutra (que retomou projeto anterior do deputado José Dirceu), de acordo com o qual os bancos são obrigados a fornecer à Receita informações sobre movimentações financeiras que, em um mês, ultrapassem um montante determinado. Naturalmente, a flexibilização do sigilo bancário para fins de fiscalização requer a estrita observância do sigilo fiscal, isto é, deve ser acompanhada de medidas que responsabilizem criminalmente servidores do Fisco que permitam o vazamento de informações ao público ou façam uso delas para fins de interesse pessoal ou político.

Instituir imposto de renda negativo para os setores de baixa renda.

Trata-se da criação do imposto de renda negativo aplicável aos contribuintes de baixa renda, detentores de rendimentos até 3 salários mínimos, nos moldes da proposta do Senador Eduardo Suplicy, já aprovada pelo Senado, e dos programas que vêm sendo implementados no Distrito Federal e em municípios (a exemplo de Campinas, Salvador, Ribeirão Preto), onde se vinculam à educação. A proposta do imposto de renda negativo atende ao princípio de que todos devem ter o direito de participar minimamente do usufruto dos recursos da Nação, elemento básico da cidadania. Além disso, é fundamental compensar os setores de baixa renda por suportarem uma carga tributária mais elevada do que a dos de renda mais alta, em função da pesada incidência de tributos indiretos e das contribuições previdenciárias descontadas de seus salários. Esta emenda incorpora a garantia de renda mínima como um dos direitos sociais básicos, visando a erradicação da miséria, a melhoria da distribuição da renda e a possibilidade de todas as crianças brasileiras estarem frequentando a escola.

Seletividade nos impostos indiretos.

É possível reduzir a regressividade dos impostos indiretos (como IPI ou ICMS) pela aplicação do princípio da seletividade já previsto na Constituição. Como já indicamos, uma das causas da regressividade do sistema tributário brasileiro está no grande peso que os tributos indiretos têm no conjunto das receitas tributárias. Estes tributos, por serem geralmente repassados aos preços, recaem indistintamente sobre todos os consumidores e, a não ser quando incidem sobre bens de luxo ou serviços, oneram proporcionalmente mais os de menor nível de renda. Esta regressividade deve, sempre que possível, ser minimizada pela diferenciação das alíquotas. Cabe reduzir as alíquotas sobre bens e serviços de peso no consumo das famílias de baixa renda, como os que compõem a cesta básica, aumentando a tributação indireta sobre produtos mais consumidos por famílias de alta renda. A redução das alíquotas para os produtos da cesta básica deve ser condicionada a medidas que garantam o repasse dos benefícios aos consumidores.

Impostos sobre consumo.

O PT reafirma sua defesa dos princípios descentralizadores que inspiram a configuração federativa inscrita na Constituição de 88, calcada na garantia de autonomia concreta para Estados e municípios. É o arranjo federativo que explica a existência de três impostos sobre o consumo: não por acaso, cada um deles é de atribuição de um dos níveis da federação (o IPI da União, o ICMS dos Estados, o ISS dos municípios). Ao elaborar sugestões para a reforma tributária, é essencial manter sempre presente o princípio federativo. Isso implica a rejeição de qualquer tentativa, explícita ou velada, de recentralizar recursos e competência tributárias, ou de desconstitucionalizar normas que garantem a autonomia financeira de Estados e municípios.

a ) Imposto sobre serviços (ISS).

Deve continuar de responsabilidade municipal. Cabe, contudo, restringir a guerra fiscal entre municípios, especialmente entre integrantes de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. Nesse sentido propõe-se, por um lado, a definição, em nível nacional, de alíquotas mínimas para o ISS (hoje, já está prevista na Constituição a definição nacional de alíquotas máximas).

b) Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

Deve ser mantido como imposto estadual. A melhor e mais democrática maneira de limitar a guerra fiscal entre os Estados, garantindo a sua autonomia , consiste na aprovação de um dispositivo, no próprio texto constitucional que proíba a concessão de benefçícios de caráter fiscal e creditício ao arrepio das deliberações do CONFAZ. Nossa proposta busca, acima de tudo, acabar de vez com a guerra fiscal, fortalecendo o papel do fórum máximo das decisões relativas ao ICMS e estabelecendo penalidades pesadas para os Estados que descumprirem as decisões ali ratificadas. Assim, adotamos a alternativa ousada de conceder competência para a União de cobrar o ICMS não pago ou devolvido, o qual será incluído no bolo de rateio do FPM e do FPE.

A desoneração de exportações, por sua vez, deve ser financiada por meio de um crédito fiscal concedido pela União aos exportadores, preservando-se, assim, o nível de arrecadação do ICMS para estados e municípios, sobretudo aqueles tipicamente exportadores de produtos primários e semi-elaborados.

c) Imposto Seletivo.

A proposta extingue o IPI e institui, em seu lugar, o imposto sobre produção, circulação, distribuição ou consumo de bebidas, veículos, energia elétrica, tabaco, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nacionais ou estrangeiros, serviços de telecomunicações, bem assim, outros produtos e serviços especificados em lei complementar, imposto que incidirá uma única vez sobre qualquer dessas operações;

 

Transferências tributárias entre unidades da Federação - introduzir o conceito de esforço de arrecadação própria e alterar a regras de repartição do ICMS para os municípios.

O poder de legislar e cobrar tributos próprios, bem como o nível adequado de recursos para a prestação de serviços públicos, são componentes essenciais da autonomia de Estados e municípios e, portanto, da estrutura federativa que cabe preservar. Nesses termos, é importante, no caso dos municípios, estimular seu esforço de arrecadação própria, inclusive para a valorização da cidadania tributária.

A compreensão do papel do município, de prestação de serviços locais, vem sendo drasticamente ampliada nas últimas duas décadas. Visto de maneira geral, o bolo do orçamento dos municípios cresceu significativamente após a Constituição Federal de 1988, sobretudo com o aumento dos repasses federais e estaduais, porém, olhando mais de perto, percebe-se que alguns municípios sempre foram, e continuam sendo, melhor aquinhoados do que os outros. O atual critério constitucional de repartição das receitas do ICMS para os municípios, onde o valor adicionado prepondera com, no mínimo, três quartos do valor do repasse, gera para muitos fartura e para outros a penúria, pois há, de um lado, municípios com valor adicionado elevadíssimo, distorcido pela presença de super-contribuintes, tais como portos e aeroportos, refinarias de petróleo, usinas de cana e laranja, pólos automotivos, siderúrgicas, etc. E de outro lado, municípios com valor adicionado reduzidíssimo, sobretudo cidades-dormitório e municípios agrícolas. Ocorre que o valor adicionado excessivo das refinarias, pólos automotivos e siderúrgicas é formado com o esforço de trabalhadores que residem em cidades-dormitório.

A premência de obter acréscimos reais em seu valor adicionado, leva cada município a travar verdadeira guerra fiscal com os demais municípios do mesmo estado, oferecendo reduções fantásticas de IPTU e reduzindo receitas próprias. O critério do valor adicionado deve, portanto, ser redimensionado, para que possa reduzir as desigualdades, em vez de conduzir ao seu agravamento. Diante disso, julgamos pertinente conferir maior peso ao critério populacional na repartição dos recursos do ICMS. De fato, o recurso tem de ir onde ele é necessário, e ele é necessário onde há demanda, e há demanda onde há população. Já o critério da receita tributária própria induz os municípios a maximizarem as receitas tributárias de sua competência.

A redefinição dos critérios de repartição do ICMS é urgente e necessária nos moldes de nossa proposta, a qual permitirá reduzir as diferenças regionais, reduzir a guerra fiscal entre municípios e otimizar a competência tributária dos municípios.

Introdução de dispositivo que garanta maior incidência do imposto de renda da pessoa jurídica sobre o lucro das instituições financeiras obtido no mercado especulativo.

Atualmente, vivemos uma situação esdrúxula, na qual lucro obtido na produção sofre a mesma carga tributária imposta ao lucro obtido na especulação financeira. Julgamos pertinente assegurar a fixação de alíquotas diferenciadas do imposto do renda incidente sobre o lucro das instituições financeiras, de forma a desestimular as aplicações no mercado especulativo. Dessa forma, a parcela do lucro obtida na ciranda financeira passaria a se submeter a uma carga tributária mais elevada do que aquela auferida nas operações de empréstimo e financiamento ao setor produtivo. O dispositivo possui, portanto, um caráter altamente salutar, pois servirá como um estímulo adicional para que as instituições financeiras destinem um maior volume dos recursos captados para operações de crédito, servindo como um instrumento eficaz de ampliação das possibilidades de investimento para o setor produtivo. Paralelamente, inibe a busca pelo lucro fácil da ciranda financeira que tantos malefícios tem causado para a economia do país.

Ampliação da progressividade como princípio constitucional.

A Constituição de 1988 já contém, para o caso de alguns tributos, o princípio da progressividade. Consideramos, porém, fundamental a introdução de vários dispositivos que o consolidem como princípio geral. Cabe tornar obrigatória a progressividade para todos os impostos patrimoniais (IPTU, ITR, IGF, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), como já acontece com o imposto de renda. O IPI já é obrigatoriamente seletivo, em função da essencialidade do produto. Cabe estender esta obrigatoriedade ao ICMS.

IPTU: progressividade e reforma urbana.

É preciso livrar o texto constitucional de qualquer ambiguidade: o IPTU deve ser obrigatoriamente progressivo - de modo a aplicar alíquotas mais altas aos patrimônios imobiliários de maior valor - e, simultaneamente, instrumento de reforma urbana, garantida, portanto, também a cobrança de alíquotas progressivamente mais elevadas no tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

ITR e reforma agrária.

O PT entende que a manutenção do Imposto Territorial Rural (ITR) sob responsabilidade da União se justifica, antes de mais nada, para que seja possível usá-lo de fato como instrumento de reforma agrária e de política fundiária. Além disso, a existência de cadastro e legislação nacionais permite que o ITR seja aplicado de forma progressiva, considerando as propriedades rurais de um mesmo indivíduo localizadas em diferentes Estados e municípios. Permite também que se faça o cruzamento de dados com outros impostos de competência da União (Imposto de renda, IGF). É inaceitável que o ITR não venha sendo levado a sério, e apresente uma arrecadação ridícula. Para reverter esta situação é necessário, em primeiro lugar, o empenho do governo federal em tributar mais pesadamente as terras improdutivas, como manda a Constituição Ao lado disso, deve-se permitir o estabelecimento de convênios entre a União e os municípios, de maneira a transferir para estes, quando interessados, a cobrança do ITR. Isto reforçaria a cobrança em alguns casos, e serviria como elemento de estímulo ao processo de descentralização federativa.

Vedar a utilização de medidas provisórias para regular matéria tributária.

Tencionamos aprimorar a sistemática de cobrança dos tributos, impedindo que sejam instituídos e regulamentados por medida provisória. Têm-se verificado verdadeiros abusos, por parte do Poder Executivo, que tem se avocado o poder de realizar modificações substanciais na sistemática de cobrança de tributos, sem submeter a matéria à deliberação congressual. O mesmo se aplica à uma variada gama de benefícios e incentivos fiscais que são concedidos sem a devida discussão, passando ao largo do controle das entidades representativas da sociedade civil. Débitos tributários são perdoados, renegociações de dívida são prorrogadas, prazos para pagamento são dilatados, de forma acintosa, que nada mais faz do que estimular a sonegação e a inadimplência e prejudicar os contribuintes cumpridores de suas obrigações. O mínimo que se espera é que tais medidas passem pelo crivo do Poder Legislativo, respeitando os trâmites regimentais pertinentes.

Contribuições sociais.

As Contribuições sociais ligadas à Seguridade são, basicamente, quatro: Contribuição para a Seguridade Social, Cofins, PIS/Pasep e CSLL. Suas bases de cálculo são variadas, de acordo com diretrizes constitucionais: sobre a folha de pagamento (Contribuição para a Seguridade Social), sobre o faturamento (Cofins e PIS/Pasep) e sobre o lucro líquido das empresas (CSLL).

É comum se alegar que a incidência sobre a folha de pagamento pode estimular a informalização das relações de trabalho, tendência que constitui uma das faces perversas das alterações recentes na estrutura dos mercados. Por seu turno, a tributação sobre o faturamento, ao incidir em cascata, produz duas consequências: discrimina contra as empresas que se situam no final da cadeia produtiva e não integradas verticalmente; e reduz a competitividade das exportações e dos setores que competem com importações no mercado doméstico. Além disso, como a margem de lucro é profundamente diversificada entre os diversos setores da economia, e até entre as empresas de um mesmo setor econômico, a carga dessas contribuições em relação ao lucro das empresas resulta muito desigual. São penalizadas aquelas que têm a menor relação lucro/faturamento, inclusive as que utilizam intensivamente mão de obra.

A necessidade urgente de alterar esta situação tem conduzido a várias propostas de bases de cálculo alternativas, com o intuito de substituir a incidência em cascata sobre o faturamento. Todas possuem suas vantagens e desvantagens. A mais citada delas é o valor adicionado, que possui a mesma sistemática de apuração do ICMS. O seu inconveniente é o de que demanda uma variada gama de obrigações acessórias, especialmente para as empresas não sujeitas ao pagamento do ICMS.

A nossa proposta aponta como alternativa a extinção do PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e sua substituição por uma contribuição sobre o lucro bruto. Essa modalidade de tributo, ao mesmo tempo em que elimina a incidência cumulativa, contempla a incorporação do conceito de valor agregado. É bem verdade que mesmo a base lucro bruto apresenta dificuldades de apuração por parte determinadas empresas, porém, a fim de contornar o problema estamos abrindo a possibilidade de que a contribuição possa ser calculada com base na receita líquida, como medida de simplificação.

Quanto à incidência sobre a folha de pagamento, estamos suprimindo a contribuição sobre a folha do empregados a qual seria substituída pela contribuição sobre o lucro bruto. Com essa medida, julgamos que estamos desonerando os setores que mais empregam pessoal e introduzindo um novo elemento de justiça e distribuição mais equitativa do ônus tributário.

Contribuições de interesse de categorias econômicas ou profissionais.

Financiam atividades de treinamento, formação profissional, cultura e lazer, que são importantes. Assim, essas contribuições devem ser mantidas, com duas alterações. Primeiro, em benefício da simplificação, convém uniformizar prazos e outros procedimentos. Em segundo lugar, é necessário mudar a composição dos órgãos de gestão desses recursos, incluindo não só representantes dos empresários, mas também dos trabalhadores, que são quase sempre os principais interessados na boa qualidade dos serviços prestados.

Instituição do imposto de solidariedade a ser cobrado uma única vez a ser cobrado dos extratos mais ricos da sociedade.

Este imposto possui um conteúdo totalmente diferente do imposto sobre grandes fortunas, pois tem o cunho de exigir uma contribuição maior daqueles segmentos mais ricos da população. Essa medida baseia-se numa proposta formulada pelo economista Reinaldo Gonçalves de um imposto único sobre a riqueza, reconhecido como alternativa ao pacote fiscal do governo. A formulação do imposto prevê a incidência sobre o patrimônio líquido global das famílias, cujo valor exceder a R$ 40 milhões e o patrimônio líquido global de grupos econômicos, cujo valor exceder a R$ 100 milhões, a uma alíquota de 10%. A medida já foi adotada em outros países como a Bélgica, Alemanha e França para atender conjunturas críticas e emergenciais. O Brasil, atualmente,passa por graves problemas de ordem social e econômica que demandam uma ação estratégica governamental para combater o crescimento da miséria e da fome. Faz-se necessário, portanto, que os setores representados pelo extrato mais rico da população dê sua contribuição efetiva para, se não reverter, pelo menos atenuar os graves danos causados pela política neoliberal do governo.

Introduzimos o imposto de solidariedade, mediante emenda modficativa ao artigo 72 das disposições constitucionais transitórias, o qual, na sua versão atual, institui o fundo de estabilização fiscal. O FEF foi criado no bojo de um dos pacotes fiscais do governo, com a finalidade de suprimir provisoriamente parcela das vinculações constitucionais. Sua instituição acarretou perdas expressivas para as finanças estaduais e municipais, além de permitir a utilização indiscriminada dos recursos da seguridade, inclusive para o pagamento de juros. O governo afirma que o FEF se constitui num dos elementos essenciais do pacote de estabilização fiscal. Sendo assim, nada mais apropriado do que substituí-lo por um tributo emergencial que permita prover recursos, com vistas ao reequilíbrio fiscal.

Fim das imunidades constitucionais para templos, partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social, livros, jornais e periódicos.

A medida resgata emenda de mesmo teor do Deputado Eduardo Jorge e tem o cunho de evitar uma variada gama de incongruências e brechas da legislação que vêm beneficiando setores que não deveriam contar com tal favorecimento. Isso aconteceu com os templos, que teve ampliada sua abrangência, de forma a abranger outros imóveis pertencentes ao culto. Já no caso das instituições de educação os métodos de evasão foram mais escandalosos, com a multiplicação de empresas especiais administradoras de colégios para permitir a divisão do lucro entre seus proprietários. Já a imunidade para livros, jornais e periódicos não deve ser princípio constitucional, já que incorpora literatura de baixo nível e pornográfica.

Entendemos que a matéria deve ser regulada por lei ordinária, onde poderá ser melhor qualificada, identificando explicitamente aqueles setores que a sociedade considera pertinente isentar de tributos.

 

 

É preciso ressaltar que a reforma tributária só poderá responder aos anseios da sociedade brasileira se, de fato, transformar a política tributária num instrumento eficiente de promoção do desenvolvimento nacional e de uma melhor distribuição de renda. Nos últimos anos, o governo federal emendou o quanto pode o sistema tributário, fundamentalmente para atender às necessidades dos ajuste econômico, dirigindo boa parte da receita nacional ao pagamento de juros. Em 1998, aproximadamente 30% dos recursos fiscais do Estado foram destinados ao pagamento de juros. Por isso, uma política tributária para ser inovadora deve ser instrumento de mudança no projeto de nação.

As propostas que apresentamos se inserem na busca de caminhos alternativos para o desenvolvimento do país. Queremos construir uma sociedade solidária, em que todos contribuem para o fim comum, de acordo com suas possibilidades e que transforme a multidão de excluídos em produtores, consumidores e cidadãos. Por isso, defendemos uma reforma tributária que permita recuperar a capacidade de investimento do Estado e viabilizar políticas sociais que enfrentem as profundas desigualdades geradas pelo capitalismo selvagem no Brasil. Uma reforma que enfrente o vergonhoso nível de evasão e a impunidade de uma classe dominante que não tem qualquer preocupação com o destino do País e da maioria da população brasileira.

 

 

Sala das Comissões, 13 de abril de 1999.

 

 

 

Deputado Antônio Palocci Deputado Aloízio Mercadante

 

 

Deputado Milton Temer Deputado Ricardo Berzoini

 

 

Deputado Avenzoar Arruda Deputado Henrique Fontana

 

 

Deputado João Fassarella Deputado Virgílio Guimarães