A
discussão sobre a data-base dos servidores públicos, que já era um tema
relevante, à luz da situação vivenciada pelos servidores públicos federais, e
por grande parte dos servidores dos Estados e Municípios, cujos vencimentos têm
sido submetidos a severo arrocho com o fito de contribuir para o atingimento de metas de superávit primário, ajuste fiscal e
controle do déficit público, tornou-se ainda mais candente, passados três anos
da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o artigo 37, X da
CF para incluir previsão no sentido de assegurar a revisão geral anual dos
vencimentos..
Esse
é um tema que tem profundas vinculações com a política de ajuste fiscal adotada
pelo Governo Federal. Na esfera da União, o controle do gasto com pessoal foi
fundamental para que os superávits primários dos dois últimos anos (1999 e
2000), da ordem de R$ 70 bilhões fossem atingidos, como o será no ano de 2001,
onde também é previsto superávit primário de cerca de R$ 30 bilhões.
A
origem do atual problema remonta a janeiro de 1995, quando os
servidores públicos federais tiveram, pela última vez até esta data, os seus
vencimentos e remunerações reajustados a título de revisão geral.
A inexistência de uma política e uma legislação eficazes assecuratórias da concessão de reajustes
gerais aos servidores públicos, destinados a preservar o poder
aquisitivo dos vencimentos, levou o Poder Legislativo, por meio de dispositivo
inserido na Proposta de Emenda Constitucional nº 173/95, que veio a
converter-se na Emenda Constitucional nº 19/98, a incluir no texto constitucional
disposição expressa, dando nova redação ao art. 37, X da CF, que passou a
assegurar revisão geral anual de
remunerações dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos
enumerados no art. 39, § 4º da CF.
Com tal medida, o Poder Legislativo afastou o
argumento de ordem constitucional de que a iniciativa privativa do Presidente
da República impedia a aplicação de lei ordinária que, então em vigor, fixava o
mês de janeiro como o mês da data-base anual dos servidores públicos federais.
Ao entrar em vigor o dispositivo
constitucional – 4 de junho de 1998 – já haviam
decorrido 41 meses desde a última
revisão geral, acumulando-se inflação não reposta nos seguintes percentuais,
medida pelo IGP-DI:
a) De janeiro a dezembro de 1995: 18,41%
b) De janeiro a dezembro de 1996: 9,33%
c) De janeiro a dezembro de 1997: 7,48%
d) De janeiro a maio de 1998: 1,23%
Assim, as perdas acumuladas desde janeiro de
1995 até 31 de maio de 1998 atingiriam, segundo o IGP-DI, 40,54%.
Desde a entrada em vigor do dispositivo que
assegura constitucionalmente a revisão geral anual, operaram-se perdas, não
repostas, nos seguintes montantes:
a) De junho de 1998 a maio de 1999: 7,91%
b) De junho de 1999 a maio de 2000: 14,19%
c) De junho de 2000 a maio de 2001: 10,90%
Portanto,
as perdas acumuladas de 1º de junho de 1998 até 31 de março de 2001 atingiram 36,66%, com base no IGP-DI.
Se
retroagirmos a 1º de janeiro de 1995, a inflação a ser reposta até 31 de maio
de 2001 atinge 86,59%.
A dimensão dessas perdas
atinge, de maneira integral, grande parte dos servidores civis da União, embora
em alguns casos, que hoje já atingem mais de 150 mil servidores ativos, tenham sido
concedido reajustes parciais que, embora não se
confundam com a revisão geral, amenizaram as perdas relativas. Diversas
carreiras do Poder Executivo foram, no período, beneficiadas com recomposições
remuneratórias e concessão de gratificações que permitiram que os efeitos
perversos do achatamento salarial fossem amenizados, embora em regra os
reajustes tenham contemplado apenas os servidores ativos, ferindo-se o disposto
no § 8º do art. 40 da CF, que garante a paridade de reajustes entre ativos e
aposentados e pensionistas.
O Partido dos Trabalhadores, ao longo desses
anos, adotou inúmeras iniciativas para contornar o problema. Apresentou emendas
a todas as medidas provisórias editadas desde 1995, com o fito de estender ao
conjunto dos servidores os ganhos parciais concedidos a algumas carreiras.
Apresentou propostas de inclusão de dispositivos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias que autorizassem a concessão do reajuste.
Em função da pressão dos servidores públicos,
que realizaram em 2000 uma greve das mais expressivas desde o início da Era
FHC, e dessas iniciativas parlamentares, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o ano 2001 previu, em seu artigo 57, que os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário observariam como limites, na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamentos
de abril de 2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores civis.
A proposta orçamentária enviada ao Congresso,
que se converteu na Lei Orçamentária em vigor, porém, não contemplou o
reajuste, e em função disso não há previsão orçamentária no presente exercício
para fazer frente a um eventual reajuste, o qual, se concedido, demandaria
suplementação orçamentária.
No entanto, a atual situação de
comprometimento da receita corrente líquida do Governo Federal comportaria tal
reajuste: os gastos com pessoal e encargos, nos últimos doze meses, atingiram
apenas 38%, o que permitiria um reajuste imediato de cerca de 34% sobre os
gastos totais com a folha de pagamentos de ativos e aposentados e pensionistas,
sem infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
A não concessão da revisão geral foi também
enfrentada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático
Trabalhista em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada em
setembro de 1999 no Supremo Tribunal Federal. Após
decorrido um ano da vigência da nova
redação do art. 37, X, configurou-se o período aquisitivo do direito à revisão
geral para a reposição de perdas acumuladas desde a revisão geral anterior.
Em 25 de abril de 2001, o STF julgou a
referida Ação (ADIN por Omissão nº 2.061) e considerou procedente o pedido
apresentado pelo PT e pelo PDT. O STF considerou necessária a observância do
disposto no art. 37, X da CF pelo Presidente da República. A decisão unânime
julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.061 “para
assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , e
determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto , ou seja, ao
Chefe do Poder Executivo” .
A mora legislativa, por falta de lei que
assegure o reajuste, está cabalmente demonstrada. A considerar-se como marco
inicial da norma constitucional que obriga a revisão geral anual o dia da promulgação da Emenda Constitucional
nº 19/98, desde 4
de junho de 1999 são os servidores públicos e agentes políticos da União detentores de direito público subjetivo à
revisão geral¸ e a partir daí, a cada intervalo de doze meses, no máximo, sempre que verificar-se a ocorrência de
perda salarial resultante de processo inflacionário.
Tais perdas são incontestáveis, podendo
apenas discutir-se o índice de inflação, mas nunca a existência ou não de
perdas, posto que não houve deflação nos
períodos a serem considerados desde a última revisão geral.
A
escolha do índice de inflação é, por certo, dependente de critérios técnicos,
mas nunca poderia ser fixado um índice irrisório, apenas para cumprir a decisão
do STF, mas na verdade concedendo muito menos do que o devido. Esse índice de
reposição, portanto, há de observar os requisitos de proporcionalidade e
razoabilidade, princípios constitucionais não-escritos mas
que permitirão o controle judicial das medidas que venham a ser adotadas.
A título exemplificativo, caso se adotasse
para a correção das perdas salariais dos servidores federais o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, indice calculado pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que mede a inflação que
atinge as pessoas que ganham de 1 a 40 salários mínimos nas regiões
metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São
Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do
Município de Goiânia, e cujos componentes são os grupos de despesa com Alimentação
(25,21%), Artigos de Residência (8,09%), Habitação (10,91%), Transportes e
Comunicação (18,77%), Vestuário (12,49%), Saúde e Cuidados Pessoais (8,85%) e
Despesas Pessoais (15,68%), as perdas
acumuladas desde 1995 seriam de 69,63%.
Assim,
não apenas é medida necessária à preservação de um serviço público
profissionalizado e motivado, como também é medida de Justiça o encaminhamento ao Congresso Nacional de
Projeto de Lei destinado a cumprir o que determina a CF em seu art. 37, X, cuja
obrigação, reconhecidamente, é do Presidente da República, como declarou o STF
na ADIN nº 2.061.
O descumprimento dessa decisão poderá
produzir efeitos políticos, como a representação por crime de responsabilidade
do Presidente da República, face ao que determina o art. 85, VII da CF, que
classifica como tal o descumprimento das leis e das decisões judiciais pelo
Presidente da República. Da mesma forma o art. 12 da Lei nº 1.079, de 10 de
abril de 1950, tipifica como crime de crimes de responsabilidade
contra as decisões judiciárias “recusar o cumprimento das decisões do Poder
Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo”, que é
exatamente a conduta que vem sendo adotada pelo Presidente da República ao
negar-se a exercer prerrogativa privativa sua de enviar ao Congresso o Projeto
de Lei.
Inobstante ser essa
competência privativa, parlamentares do PT têm apresentado propostas para
disciplinar a revisão geral dos servidores federais. O
Líder do PT e o Deputado Paulo Paim apresentaram na
Câmara dos Deputados projeto de lei (PL nº 1.307/99)
disciplinando a revisão geral dos servidores, o qual foi devolvido pela Mesa da
Câmara dos Deputados aos Autores por vício de iniciativa e sobre o qual acha-se
pendente de deliberação recurso contra a devolução. Além disso, o Deputado
Geraldo Simões (PT - BA) apresentou em março de 2000 Proposta de Emenda Constitucional
(PEC 201/2000) fixando o mês de maio como o mês da data-base dos servidores
públicos. Tramita ainda na Câmara Projeto de Lei do Deputado Agnelo Queiroz (PCdoB-DF),
que visa também assegurar a revisão geral.
Finalmente,
o Dep. Paulo Rocha apresentou à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, na
condição de Terceiro Secretário, proposta de encaminhamento de Indicação ao
Presidente da República, para que cumpra a decisão do STF e envie projeto ao
Congresso Nacional concedendo a revisão geral.
Como
se vê, têm sido incisivas e reiteradas as intervenções dos partidos de Oposição
no Congresso e na Câmara dos Deputados em especial, quanto ao tema, dependendo,
contudo, de uma maior articulação política que envolva a totalidade dos
partidos que hoje apóiam o Governo e as entidades sindicais, para que seja
assegurada a efetividade da decisão do STF e do texto da Constituição Federal.
Em 21 de junho de 2001.