A Data-base dos Servidores Públicos e a Decisão do STF na ADIN 2.061

 

 

 

 

Luiz Alberto dos Santos

 

 

 

                        A discussão sobre a data-base dos servidores públicos, que já era um tema relevante, à luz da situação vivenciada pelos servidores públicos federais, e por grande parte dos servidores dos Estados e Municípios, cujos vencimentos têm sido submetidos a severo arrocho com  o fito de contribuir para o atingimento de metas de superávit primário, ajuste fiscal e controle do déficit público, tornou-se ainda mais candente, passados três anos da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o artigo 37, X da CF para incluir previsão no sentido de assegurar a revisão geral anual dos vencimentos..

 

                        Esse é um tema que tem profundas vinculações com a política de ajuste fiscal adotada pelo Governo Federal. Na esfera da União, o controle do gasto com pessoal foi fundamental para que os superávits primários dos dois últimos anos (1999 e 2000), da ordem de R$ 70 bilhões fossem atingidos, como o será no ano de 2001, onde também é previsto superávit primário de cerca de R$ 30 bilhões.

 

                        A origem do atual problema remonta a janeiro de 1995, quando os servidores públicos federais tiveram, pela última vez até esta data, os seus vencimentos e remunerações reajustados a título de revisão geral.

 

                        A inexistência de uma política e uma legislação eficazes assecuratórias da concessão de reajustes gerais aos servidores públicos, destinados a preservar o poder aquisitivo dos vencimentos, levou o Poder Legislativo, por meio de dispositivo inserido na Proposta de Emenda Constitucional nº 173/95, que veio a converter-se na Emenda Constitucional nº 19/98, a incluir no texto constitucional disposição expressa, dando nova redação ao art. 37, X da CF, que passou a assegurar revisão geral anual de remunerações dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos enumerados no art. 39, § 4º da CF.

 

                        Com tal medida, o Poder Legislativo afastou o argumento de ordem constitucional de que a iniciativa privativa do Presidente da República impedia a aplicação de lei ordinária que, então em vigor, fixava o mês de janeiro como o mês da data-base anual dos servidores públicos federais.

 

                        Ao entrar em vigor o dispositivo constitucional – 4 de junho de 1998 – já haviam decorrido 41 meses desde a última revisão geral, acumulando-se inflação não reposta nos seguintes percentuais, medida pelo IGP-DI:

 

a)     De janeiro a dezembro de 1995: 18,41%

b)     De janeiro a dezembro de 1996: 9,33%

c)     De janeiro a dezembro de 1997: 7,48%

d)     De janeiro a maio de 1998: 1,23%

 

                        Assim, as perdas acumuladas desde janeiro de 1995 até 31 de maio de 1998 atingiriam, segundo o IGP-DI, 40,54%.

 

                        Desde a entrada em vigor do dispositivo que assegura constitucionalmente a revisão geral anual, operaram-se perdas, não repostas, nos seguintes montantes:

 

a)     De junho de 1998 a maio de 1999: 7,91%

b)     De junho de 1999 a maio de 2000: 14,19%

c)     De junho de 2000 a maio de 2001:  10,90%

 

                        Portanto, as perdas acumuladas de 1º de junho de 1998 até 31 de março de 2001 atingiram 36,66%, com base no IGP-DI.

 

                        Se retroagirmos a 1º de janeiro de 1995, a inflação a ser reposta até 31 de maio de 2001 atinge 86,59%.

 

                        A dimensão dessas perdas atinge, de maneira integral, grande parte dos servidores civis da União, embora em alguns casos, que hoje já atingem mais de 150 mil servidores ativos, tenham sido concedido reajustes parciais que, embora não se confundam com a revisão geral, amenizaram as perdas relativas. Diversas carreiras do Poder Executivo foram, no período, beneficiadas com recomposições remuneratórias e concessão de gratificações que permitiram que os efeitos perversos do achatamento salarial fossem amenizados, embora em regra os reajustes tenham contemplado apenas os servidores ativos, ferindo-se o disposto no § 8º do art. 40 da CF, que garante a paridade de reajustes entre ativos e aposentados e pensionistas.

 

                        O Partido dos Trabalhadores, ao longo desses anos, adotou inúmeras iniciativas para contornar o problema. Apresentou emendas a todas as medidas provisórias editadas desde 1995, com o fito de estender ao conjunto dos servidores os ganhos parciais concedidos a algumas carreiras. Apresentou propostas de inclusão de dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias que autorizassem a concessão do reajuste.

 

                        Em função da pressão dos servidores públicos, que realizaram em 2000 uma greve das mais expressivas desde o início da Era FHC, e dessas iniciativas parlamentares, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 2001 previu, em seu artigo 57, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário observariam como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamentos de abril de 2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores civis.

 

                        A proposta orçamentária enviada ao Congresso, que se converteu na Lei Orçamentária em vigor, porém, não contemplou o reajuste, e em função disso não há previsão orçamentária no presente exercício para fazer frente a um eventual reajuste, o qual, se concedido, demandaria suplementação orçamentária.

 

                        No entanto, a atual situação de comprometimento da receita corrente líquida do Governo Federal comportaria tal reajuste: os gastos com pessoal e encargos, nos últimos doze meses, atingiram apenas 38%, o que permitiria um reajuste imediato de cerca de 34% sobre os gastos totais com a folha de pagamentos de ativos e aposentados e pensionistas, sem infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

                        A não concessão da revisão geral foi também enfrentada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada em setembro de 1999 no Supremo Tribunal Federal. Após decorrido um ano da vigência da nova redação do art. 37, X, configurou-se o período aquisitivo do direito à revisão geral para a reposição de perdas acumuladas desde a revisão geral anterior.

 

                        Em 25 de abril de 2001, o STF julgou a referida Ação (ADIN por Omissão nº 2.061) e considerou procedente o pedido apresentado pelo PT e pelo PDT. O STF considerou necessária a observância do disposto no art. 37, X da CF pelo Presidente da República. A decisão unânime julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.061 “para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto , ou seja, ao Chefe do Poder Executivo” .

 

                        A mora legislativa, por falta de lei que assegure o reajuste, está cabalmente demonstrada. A considerar-se como marco inicial da norma constitucional que obriga a revisão geral anual o dia da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98, desde 4 de junho de 1999 são os servidores públicos e agentes políticos da União detentores de direito público subjetivo à revisão geral¸ e a partir daí, a cada intervalo de doze meses, no máximo, sempre que verificar-se a ocorrência de perda salarial resultante de processo inflacionário.

 

                        Tais perdas são incontestáveis, podendo apenas discutir-se o índice de inflação, mas nunca a existência ou não de perdas, posto que não houve deflação nos períodos a serem considerados desde a última revisão geral.

 

                        A escolha do índice de inflação é, por certo, dependente de critérios técnicos, mas nunca poderia ser fixado um índice irrisório, apenas para cumprir a decisão do STF, mas na verdade concedendo muito menos do que o devido. Esse índice de reposição, portanto, há de observar os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, princípios constitucionais não-escritos mas que permitirão o controle judicial das medidas que venham a ser adotadas.

 

                        A título exemplificativo, caso se adotasse para a correção das perdas salariais dos servidores federais o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, indice calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que mede a inflação que atinge as pessoas que ganham de 1 a 40 salários mínimos nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do Município de Goiânia, e cujos componentes são os grupos de despesa com Alimentação (25,21%), Artigos de Residência (8,09%), Habitação (10,91%), Transportes e Comunicação (18,77%), Vestuário (12,49%), Saúde e Cuidados Pessoais (8,85%) e Despesas Pessoais (15,68%), as perdas acumuladas desde 1995 seriam de 69,63%.

           

                        Assim, não apenas é medida necessária à preservação de um serviço público profissionalizado e motivado, como também é medida de Justiça o encaminhamento ao Congresso Nacional de Projeto de Lei destinado a cumprir o que determina a CF em seu art. 37, X, cuja obrigação, reconhecidamente, é do Presidente da República, como declarou o STF na ADIN nº 2.061.

 

                        O descumprimento dessa decisão poderá produzir efeitos políticos, como a representação por crime de responsabilidade do Presidente da República, face ao que determina o art. 85, VII da CF, que classifica como tal o descumprimento das leis e das decisões judiciais pelo Presidente da República. Da mesma forma o art. 12 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, tipifica como crime de crimes de responsabilidade contra as decisões judiciárias “recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo”, que é exatamente a conduta que vem sendo adotada pelo Presidente da República ao negar-se a exercer prerrogativa privativa sua de enviar ao Congresso o Projeto de Lei.

 

                        Inobstante ser essa competência privativa, parlamentares do PT têm apresentado propostas para disciplinar a revisão geral dos servidores federais. O Líder do PT e o Deputado Paulo Paim apresentaram na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL nº 1.307/99) disciplinando a revisão geral dos servidores, o qual foi devolvido pela Mesa da Câmara dos Deputados aos Autores por vício de iniciativa e sobre o qual acha-se pendente de deliberação recurso contra a devolução. Além disso, o Deputado Geraldo Simões (PT - BA) apresentou em março de 2000 Proposta de Emenda Constitucional (PEC 201/2000) fixando o mês de maio como o mês da data-base dos servidores públicos. Tramita ainda na Câmara Projeto de Lei do Deputado Agnelo Queiroz (PCdoB-DF), que visa também assegurar a revisão geral.

 

                        Finalmente, o Dep. Paulo Rocha apresentou à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, na condição de Terceiro Secretário, proposta de encaminhamento de Indicação ao Presidente da República, para que cumpra a decisão do STF e envie projeto ao Congresso Nacional concedendo a revisão geral.

 

                        Como se vê, têm sido incisivas e reiteradas as intervenções dos partidos de Oposição no Congresso e na Câmara dos Deputados em especial, quanto ao tema, dependendo, contudo, de uma maior articulação política que envolva a totalidade dos partidos que hoje apóiam o Governo e as entidades sindicais, para que seja assegurada a efetividade da decisão do STF e do texto da Constituição Federal.

 

                        Em 21 de junho de 2001.