Liderança do Partido dos Trabalhadores - Assessoria da Bancada

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 175/95

 

 

QUADRO COMPARATIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA DO GOVERNO FEDERAL, DO SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO MUSSA DEMES E DA EMENDA DO PT

 

 

MATÉRIA

PROPOSTA DO GOVERNO

SUBSTITUTIVO MUSSA DEMES (1998)

PROPOSTA DO PT

COMENTÁRIOS GERAIS

Quebra do sigilo bancário. Não trata da matéria. É facultado, na forma prevista em lei complementar, à autoridade tributária federal requisitar informações sobre as operações financeiras dos contribuintes. Faculta à administração tributária e previdenciária da União, Estados e Municípios, nos termos da lei, o acesso a informações bancárias. Esta matéria, altamente polêmica, recebeu tratamento formal na Proposta Mussa Demes, pois remetê-la para regulamentação em lei complementar significa, na prática, inviabilizar a quebra do sigilo bancário para fins fiscais. Atualmente, já existe lei ordinária autorizando a quebra de sigilo com a finalidade de controlar a arrecadação da CPMF. Portanto, não seria exagero o que prevê a emenda do PT, que autoriza a flexibilização do sigilo para a administração tributária e previdenciária de todos os níveis de governo, na forma da lei.
Impostos da União Cria imposto seletivo sobre fumo, bebidas, serviços de comunicação, energia, petróleo, combustíveis, lubrificantes, veículos, embarcações, aeronaves, bens e mercadorias supérfluos especificados em lei complementar. Poderá ser vinculado a finalidades específicas, caso venha a se tornar imposto único sobre combustíveis.

Institui o imposto sobre movimentações financeiras, que será compensado com o valor devido a outros impostos e contribuições.

Extingue: IPI, COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Mantém os imposto sobre comércio exterior, o IR, o IOF, o ITR e o IGF.

Cria o ICMS federal, que passa a coexistir com o ICMS estadual.

O ICMS federal terá suas alíquotas e forma de cobrança reguladas por lei complementar.

O ICMS estadual terá suas alíquotas reguladas por resolução do Senado.

Mantém COFINS, PIS/PASEP e Contribuição Social sobre o Lucro.

Extingue: IPI

Mantém o sistema atual, porém

extingue o IPI, transformando-o em imposto seletivo sobre bebidas, veículos, energia elétrica fumo, combustíveis e lubrificantes, serviços de telecomunicações e outros produtos e serviços especificados em lei complementar, que incidirá uma única vez.

O ITR poderá ser objeto de convênio com os municípios interessados em cobrar o imposto.

O Imposto sobre Grandes Fortunas passará a ser regulado por lei ordinária.

Prevê a possibilidade de a União vir a cobrar o ICMS não pago ou devolvido, nos casos de descumprimento dos convênios ratificados no âmbito do CONFAZ.

Prevê a incidência diferenciada do imposto de renda sobre o lucro das instituições de financeiras, de forma a desestimular as operações especulativas e orientar a sua atuação na concessão de crédito para o setor produtivo.

O imposto seletivo é um imposto de características federais, pois seu impacto sobre a produção deve ser uniforme em todo o país. O imposto seletivo somente poderá incidir uma única vez, de forma a evitar cumulatividade sobre os custos de produção.
Imposto de Renda Negativo     Institui imposto de renda negativo que incidirá sobre contribuinte com renda igual ou inferior a 3 salários mínimos. Esta proposta se inspira no Programa de Renda Mínima do Senador Suplicy, dentro da concepção de desenvolver políticas sociais compensatórias diretamente junto ao beneficiário. O imposto de reda negativo também tem o cunho de compensar os setores de baixa renda por suportarem uma carga tributária mais elevada , substituindo com mais efetividade os programas de desoneração da cesta básica.
Impostos Estaduais Transmissão causa mortis (herança) e doação e IPVA. Assegura os mesmos impostos estaduais atualmente previstos na Constituição. Mantém a estrutura atual.  
Impostos Municipais IPTU, transmissão intervivos de bens imóveis, ISS. Não altera o quadro atual de impostos municipais prevista na Constituição. Mantém a estrutura atual.

Preocupação em restringir a guerra fiscal entre municípios, através da definição de alíquotas mínimas.

 
Características do Imposto da Federação sobre consumo ( ICMS), a ser partilhado entre União, Estados e DF. Base ampla, prevendo a possibilidade de o contribuinte se creditar do ISS municipal.

isenção de exportações.

alíquota única para as transações internas.

cobrado no destino.

não cumulatividade (mecanismo de crédito, inclusive para bens de capital).

Será instituído pela União, porém caberá aos Estados e DF promover a arrecadação e exercer a fiscalização.

Cabe à lei complementar: a) prever a composição de alíquota básica por percentuais distintos, um para a União e outro para os Estados e Distrito Federal; b) estabelecer a forma de participação dos Estados e do DF no processo de fixação de alíquotas do imposto.

União, Estados e DF celebrarão convênio para uniformizar procedimentos e interpretações relativos à cobrança do ICMS.

não cumulatividade.

seletividade.

incide sobre importação de bens e serviços.

terá a mesma base de cálculo do ICMS estadual.

alíquotas fixadas em lei e uniformes por mercadoria ou serviço.

nas operações interestaduais de energia elétrica, petróleo e seus derivados será cobrado apenas o ICMS federal.

O ICMS deve ser mantido como imposto estadual. Rejeita qualquer tentativa de recentralizar recursos e competências tributárias. Tanto na proposta do governo, quanto na proposta Mussa Demes existe a preocupação de manter uniformidade de alíquotas e eliminar distinções entre operações internas e interestaduais, o que reduz a guerra fiscal.

A alteração constitucional proposta pelo governo elimina, de forma automática, os benefícios fiscais da legislação do ICMS, que são inúmeros e afetarão fortemente as empresas beneficiadas.

Estudo da Associação Brasileira das Secretarias de Fazenda Municipais indica que a proposta do governo fará com que a receita própria dos Estados caia de dos atuais R$ 71 bilhões para R$ 11,5 bilhões. A participação dos Estados na carga tributária cai de 27,1% para 4,4%, proporção esta inferior a dos Municípios, que permanece inalterada em 5,2%. Entretanto, a receita disponível das entidades federadas poderá ser resguardada a depender da efetividade das regras de distribuição dos recursos do fundo de equalização.

Características do Imposto estadual (ICMS).   Alíquotas fixadas por Resolução do Senado e uniformes por mercadoria ou serviço.

As alíquotas relativas a operações interestaduais não poderão ser superiores às internas.

Por meio de Resolução do Senado:

- as alíquotas relativas a operações interestaduais poderão ser eliminadas, caso em que a alíquota da União será acrescida dos pontos percentuais correspondentes à alíquota interna dos estados.

- as alíquotas interestaduais poderão ser iguais às internas, sendo que a arrecadação poderá ser gradualmente destinada ao Estado de destino.

A idéia, aqui, é evitar a sonegação do ICMS propiciada pela diferença entre alíquotas internas e interestaduais.

Sem modificações.  
Guerra Fiscal Reduz a guerra fiscal com a adoção de um ICMS da federação. Isenção ou não incidência será uniforme.

As alíquotas serão fixadas em Resolução do Senado.

Prevê a celebração de convênios entre Estados e DF para deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais e creditícios. O descumprimento das deliberações ratificadas nos convênios implicará na nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal, bem como outorgará competência à União para cobrar o imposto não pago ou devolvido, a vista de representação de qualquer unidade da federação. Tanto a proposta Mussa Demes, quanto a proposta do governo possuem o mérito de reduzir a guerra fiscal, porém não a eliminam completamente, uma vez que os estados continuarão se valendo de outros instrumentos bastante explorados na concessão de benefício fiscal, tais como financiamentos subsidiados e aportes de capital em empresas privadas.

A proposta do PT consegue aliar a efetividade no combate à guerra fiscal, eliminado todas as brechas, que têm permitido que os Estados concedam benefícios à revelia do CONFAZ. Isso é feito sem comprometer a autonomia estadual de administrar seu próprio imposto e fortelece o papel do CONFAZ.

Progressividade dos impostos e contribuições Mantém os critérios de progressividade do imposto de renda, com exclusão da expressão na forma da lei.   Institui progressividade em relação ao valor do imóvel e progressividade no tempo para o ITR e para o IPTU.

Assegura progressividade na cobrança de todos os outros impostos patrimoniais (IGF, ITBI, sobre Herança e IPVA) Quanto ao imposto sobre heranças, cabe ao Senado estabelcer alíquotas mínima e máxima.

A proposta do PT visa eliminar todas as barreiras que têm impedido as administrações tributárias estaduais e municipais de adotar o princípio da progressividade na cobrança de tributos patrimoniais, procurando evitar todo o tipo de ambiguidade.
Repartição das Receitas Tributárias Mantém o mesmo regime atual de repartição, apenas substituinto ao IPI extinto pelo imposto seletivo.

Suprime a repartição do IPI para Estados exportadores, com o argumento de que a regra de transição estabelecerá o mesmo nível de receita disponível em cada esfera de governo.

Aos Estados e DF:

- imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações.

- 20% do imposto residual.

- FPE (21,5% do IR e do ICMS federal)

Aos Municípios:

- imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos pelos Municípios, suas autarquias e fundações.

- 50% do ITR.

- 50% do IPVA.

- 25% do ICMS estadual.

- FPM (22,5% do IR e do ICMS federal).

Mantém a atual estrutura, porém passa a incluir na repartição a parcela das contribuições sociais não aplicadas no pagamento da previdência.

Considera necessário agregar, no cálculo das transferências, critérios que estimulem o esforço próprio de arrecadação, combatendo tendências paternalistas.

Introduz dispositivo assegurando que a parcela do ICMS pertencente aos municípios atenderá, no mínimo, ao seguinte: a) 20% na proporção do valor adicionado; b) 20% na proporção da receita própria; c) 40% na proporção da população; d) 20% de acordo com o que dispuser a lei estadual.

A proposta do PT procura fortalecer as economias subnacionais de duas formas:

a) mediante a incorporação das contribuições sociais na base de cálculo dos fundos constitucionais;

b) mediante modificação nas regras de repartição do ICMS entre os municípios. O atual critério de repartição do ICMS previlegia o critério do valor adicionado em detrimento do critério populacional. Isso tem determinado forte concentração da renda: de um lado, os super-contribuintes (portos, aeroportos, refinarias, siderúrgica) de outro as cidades-dormitório e municípios agrícolas. Ocorre que o valor adicionado das refinarias e polos industriais é formado com o esforço de trabalhadores que residem nas cidades-dormitório. Entendemos que o recurso deve ir para onde é necessário e ele é necessário onde há população.

Contribuições Sociais Extingue a COFINS e o PIS/PASEP, cujos montantes de arrecadação serão assegurados com um adicional ao ICMS da federação.

A Contribução sobre o Lucro Líquido será integrada ao imposto de renda.

Mantém todo o sistema de contribuições sociais em vigor.

As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento (COFINS e PIS/PASEP) passarão a ser não cumulativas, compensando-se o montante devido com o montante incidente sobre as aquisições.

Suprime a COFINS, o PIS/PASEP sobre o faturamento e a contribuição social sobre o lucro líquido e extingue a contribuição do empregador sobre a folha.

Institui uma contribuição progressiva sobre o lucro bruto das empresas e uma contribuição sobre receita orçamentária das pessoas jurídicas de direito público.

Parte da arrecadação da contribuição sobre o lucro bruto será destinada para atender as depesas com o seguro desemprego e o abono salarial.

A emenda do PT reconhece a necessidade de serem suprimidas as contribuições sobre o faturamento, que são cumulativas e oneram fortemente o consumidor, constituindo-se, portanto, num dos principais elementos causadores de ineficiência e distorções sobre o sistema tributário. A contribuição sobre o lucro bruto, é semelhante à contribuição sobre o valor agregado, porém com a vantagem de ter uma apuração e uma fiscalização mais facilitada. De sua base de cálculo são deduzidos os custos operacionais, inclusive com mão de obra.
Não incidência do ICMS   bens e serviços destinados ao exterior;

operações interestaduais relativas a energia elétrica, quando destinados à industrialização e à comercialização;

operações interestaduais relativas a petróleo e derivados;

sobre o ouro, ativo financeiro;

insumos, máquinas e implementos agropecuários, especificados em lei complementar;

máquinas e equipamentos industriais, especificados em lei complementar.

Defende a desoneração do setor exportador, a ser financiada por meio de crédito fiscal concedido pela União aos exportadores, preservando-se a receita dos Estados e Municípios produtores de bens primários e semi-elaborados destinados para o exterior.  
Repasse aos Estados e DF, em razão de desoneração do ICMS ao setor exportador. Aparentemente, acabam os repasses com base no IPI - Fundo aos estados exportadores de bens industrializados.

Permanece o regime da Lei Kandir.

Os Estados e DF recebem:

a) 10% do IPI ou do ICMS federal - fundo aos estados exportadores de bens industrializados.

b) 10% do IPI ou do ICMS federal - repasses aos estados exportadores de bens primários e semi-elaborados.

Estes repasses serão gradualmente reduzidos a partir de 2001, cessando sua entrega em 2004.

  O Projeto de Lei do Deputado Miguel Rosseto, em tramitação, prevê o ressarcimento integral das perdas incorridas pelos estados com a desoneração do ICMS sobre o setor exportador, investimentos, energia elétrica e serviços de telecomunicações.

Prevê a manutenção de crédito do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos e revoga a manutenção de crédito para bens de uso e consumo das empresas.

Outros ressarcimentos a Estados e DF   Os estados serão ressarcidos pela isenção do ICMS para máquinas e equipamentos industriais ou quaiquer outras mercadorias, que venham a ser desoneradas do imposto em razão de lei complementar.

Também neste caso, o ressarcimento será efetuado até 2004.

  O ressarcimento previsto no projeto do Deputado Rosseto é permanente, nos mesmos moldes do que é aplicável, atualmente, aos estados exportadores de bens industrializados, os quais, por determinação constitucional recebem 10% da arrecadação do IPI.
Vinculações para o sistema viário federal. Prevê a possibilidade de vinculação do imposto seletivo sobre combustíveis para finalidades específicas. Até 2004, a arrecadação do imposto de importação e do ICMS federal incidentes sobre petróleo e seus derivados será destinado a recuperação e melhoria do sistema viário federal.   Não apoiamos a vinculação de impostos a determinadas despesas, por razões já exaustivamente discutidas.
Transição para o novo sistema. Nos primeiros 4 anos, a distribuição da arrecadação do ICMS da federação será feita pela sistemática mista de origem e destino. Nos oito anos subsequentes será adotado, de forma progressiva, o princípio do destino. Será criado fundo de equalização, com vigência durante o prazo da transição, com a finalidade de compensar perdas de receita decorrentes da implantação do novo sistema. Esse fundo será financiado com recursos de um adicional sobre o novo ICMS e sobre o imposto seletivo.      
FEF   As parcelas de recursos tributários destinados ao FEF não serão deduzidas da base de cálculo do ITR destinado aos Municípios, da base de cálculo do FPM e FPE e da base de cálculo dos fundos de ressarcimento aos estados exportadores. A proposta do PT suprime o FEF e em seu lugar institui um imposto de solidariedade a ser cobrado uma única vez, em quatro parcelas anuais, sem restituição, à alíquota de 10% sobre o patrimônio líquido global das famílias e grupos econômicos detentores de patrimônio líquido superior a R$ 100 milhões, nos termos de lei. O FEF foi uma forma que o governo encontrou de reduzir o grau de vinculações constitucionais. Apesar de, em tese, condenarmos as vinculações de receitas, julgamos que o FEF traz em seu bojo o descomprometimento das políticas públicas com as demandas sociais e a afirmação de um modelo voltado para cumprir ditames de concepção neoliberal. Sendo assim, nada mais apropriado do que substituí-lo por um tributo emergencial que permita prover recursos, com vistas ao reequilíbrio fiscal. Assim criamos o imposto sobre solidariedade, que tem o cunho de exigir uma contribuição maior daqueles dos milionários na Nação. Essa medida baseia-se numa proposta formulada pelo economista Reinaldo Gonçalves de um imposto único sobre a riqueza, reconhecido como alternativa ao pacote fiscal do governo. A medida já foi adotada em outros países como a Bélgica, Alemanha e França para atender conjunturas críticas e emergenciais. O Brasil, atualmente,passa por graves problemas de ordem social e econômica que demandam uma ação estratégica governamental para combater o crescimento da miséria e da fome.
Imunidades Constitucionais     A proposta suprime todas as imunidades constitucionais para templos, partidos políticos, sindicatos, jornais, periódicos e papeis utilizados na sua impressão. A medida resgata emenda de mesmo teor do Deputado Eduardo Jorge e tem o cunho de eliminar as incongruências e brechas da legislação que vêm beneficiando setores que não deveriam contar com tal favorecimento.

Isso aconteceu com os templos, que teve ampliada sua abrangência, de forma a abranger outros imóveis pertencentes ao culto. Já no caso das instituições de educação os métodos de evasão foram mais escandalosos, com a multiplicação de empresas especiais administradoras de colégios para permitir a divisão do lucro entre seus proprietários. Já a imunidade para livros, jornais e periódicos não deve ser princípio constitucional, já que incorpora literatura de baixo nível e pornográfica.

Entendemos que a matéria deve ser regulada por lei ordinária, onde poderá ser melhor qualificada, identificando explicitamente aqueles setores que a sociedade considera pertinente isentar de tributos.