PARTIDO DOS TRABALHADORES

Gabinete da Liderança da Bancada Federal

Assessoria Técnica

 

A DESTINAÇÃO FINAL AOS PNEUS

- análise da Resolução n.º 258/99, CONAMA -

 

Rolf Hackbart[1]

Titan de Lima[2]

Brasília, dez/99

 

NOTA TÉCNICA

 

            O governo publicou, no Diário Oficial de 02 de dezembro de 1999, a Resolução n.º 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que trata da destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, dispondo sobre a reciclagem, prazos de coleta, etc.

 

            Trata-se de Resolução sobre um tema importante do ponto de vista ambiental, à medida que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde humana. Na sequência analisaremos, de forma sucinta, os principais dispositivos da Resolução.

 

1. Os principais dispositivos

 

            A Resolução considera pneu ou pneumático "todo artefato, inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos". Como pneu novo a Resolução define aquele que nunca foi utilizado para rodagem; como pneu reformado aquele que foi submetido a algum tipo de processo industrial com fim específico de aumentar a  sua vida útil de rodagem em meios de transporte; e como inservível aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.

 

            Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis são definidos da seguinte forma:

           

- a partir de 1º de janeiro de 2.002 - para cada 4 pneus  novos fabricados no país ou importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a 1 pneu inservível;
- a partir de 1º de janeiro de 2.003 - para cada 2 pneus novos ......................deverão dar destinação final a 1 pneu inservível;
- a partir de 1º de janeiro de 2.004 - - para cada pneu novo .............................................. deverão dar destinação final a 1 pneu inservível;

 

- para cada 4 pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão das destinação final a 5 pneus inservíveis;

- a partir de 1º de janeiro de 2.005 - para cada 4 pneus ................................................ deverão dar destinação final a 5 pneus inservíveis;

 

- para cada 3 pneus reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar destinação final a 4 pneus inservíveis

As regras colocadas acima não se aplicam aos penumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo país.

 

A Resolução estabelece, ainda, que o IBAMA poderá, no quinto ano de vigência desta Resolução,  reavaliar as normas e procedimentos desta Resolução.

 

Para efeitos de liberação das exportações, junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as empresas importadoras deverão, a partir de 1º de janeiro de 2.002, comprovar, junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma ambientalmente adequada.

 

Para as empresas fabricantes ficou estabelecido a data de 1º de janeiro de 2.002 a comprovação junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis, correspondentes às quantidades fabricadas.

 

Os fabricantes e importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação final em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros, cujas instalações deverão atender à legislação ambiental.

 

A Resolução proibiu, desde a data de sua publicação (02/12/99), a destinação  final inadequada de pneus inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto. Entretanto a controvérsias quanto a  disposição final em aterros sanitários ser  “inadequada”, pois, se os referidos pneus forem cortados em tiras ou em placas a sua disposição torna-se segura. Tal medida tem como finalidade evitar que as  “carcaças”,  quando dispostas inteiras nos aterros, venham a subir e sair para a superfície.

 

Os fabricantes e importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis a serem instaladas de acordo com as normas ambientais, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

 

Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no país.

 

As sanções impostas aos que descumprirem esta Resolução são as previstas na Lei de Crimes Ambientais.

 

 

2. Comentários gerais

 

Composição dos pneus

 

Os pneus são constituídos basicamente por borracha, aço, tecido de náilon ou poliéster. Esta estrutura complexa tem como objetivo atribuir-lhe as características necessárias ao seu desempenho e segurança.

 

Sendo os materiais que compõem a estrutura dos pneus de difícil decomposição, a sua disposição final torna-se mais complexa. Para que possamos realmente resolver a questão temos que mudar a ótica de destinação final adequada para “melhor tecnologia de tratamento disponível, ambientalmente segura e economicamente viável” para os  pneumáticos inserviveis. Com esta mudança poderemos melhor gerir o problema e, por conseguinte, garantir um reuso dos componentes do pneu na cadeia produtiva.

 

 

 

O descarte e uso de pneus

 

Hoje, no Brasil, são descartados aproximadamente 10 milhões de carcaças de pneus inserviveis se admitirmos que a melhor solução consiste em dar-se tratamento ao  resíduo  e não simplesmente o sua “destinação final adequada”, teremos um maior ganho ambiental para a sociedade e uma série de utilidades para as carcaças de pneus.

 

As carcaças de  pneus, devido a sua composição, podem ser utilizadas em larga escala na construção civil, para uso múltiplos. Estas carcaças podem servir para a contenção de encostas, matéria prima para confecção de brinquedos em playgrouds, quebra-mar, recifes artificiais para criação de peixes e para projetos de construção de aterros sanitários  que utlizem para a estabilização da manta impermeável uma estrutura de carcaças de pneus amarrados.

 

Uma utilização que vem sendo cada vez mais incentivada pelo governo dos EUA  é o  “asfalto modificado com borracha”, esta reciclagem do pneu tem como vantagem principal o aumento da vida útil da estrada e redução dos ruídos provocado pelo atrito do pneu com o  leito carroçavél.

 

Tratamento e disposição final

 

  uma grande diferença, em termos de passivo ambiental, entre tratar o resíduo e em “coletar e dar destinação final adequada”. O tratamento consiste em se adotar técnicas que visem reduzir o volume dos resíduos em sua massa e quantidade, minimizar sua periculosidade e/ou inertizá-lo antes de sua disposição  final adequada. Para exemplo de tratamento temos o programa de minimização de resíduos. Esse programa consiste em reduzir a geração de  resíduos na sua fonte geradora através de técnicas que levem a empresa fabricante a adotar as seguintes mudanças em sua linha de produção:

 

· alteração dos materiais utilizados;

·alteração tecnológica no processo produtivo;

·mudanças nos procedimentos operacionais;

·substituição de produtos auxiliares, tais como solventes e  agregantes;

·reuso de material

·reciclagem.

 

A disposição final adequada consiste em  segregar ou estocar um determinado resíduo em aterros industriais ou  sanitários e, no caso dos rejeitos nucleares,  nos “depósitos de rejeitos”.

 

Afora estas técnicas existentes no Brasil, temos a “estocagem em minas de sal” na França e em alguns países da União Européia.

 

São inúmeras as possibilidades de tratamento para os pneumáticos, entretanto a Resolução tem como premissa básica para a solução do problema apenas a disposição final adequada do resíduo.

 

O artigo 1º é tácito sobre o a concepção da Resolução, literis: “Art. 1º - As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional  na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.” Vale ressaltar que a  Resolução não define  o que é destinação final, ambientalmente adequada.

 

O artigo 10º da Resolução, da maneira que está   concebido, reforça o  “pensamento pequeno” que permeia este diploma legal em reduzir a solução para o passivo ambiental causado pelos pneus inservíveis no Brasil ao simples ato de  dispor  adequadamente o resíduo. Diz  o artigo: "art. 10º - os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais de demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.”

 

Em relação ao artigo 10 há que se ressaltar que nos EUA, em 23 de setembro de  1999, um depósito de pneus com 7 milhões de carcaças estocadas, localizado na Cidade de Stanislaus, no Estado da Califórnia, pegou fogo. Este incêndio, que ficou descontrolado, lançou uma quantidade enorme de enxofre para a atmosfera, causando um prejuízo irrecuperável para a qualidade do ar na região. Tal fato nos faz ponderar quanto à indicação de estocagem de pneus como destinação final, ambientalmente adequada ao resíduo em questão.

 

O artigo 9º deixa dúvidas quanto o que fazer com os pneus dentro do espirito de disposição final adequada contido na Resolução, pois o texto proíbe as disposição final em aterros sanitários. Sendo assim, teremos apenas as disposições finais em aterros industriais ou em equipamentos térmicos, tais como incineradores ou fornos de cimento. Diz o artigo: ”art. 9º -  A partir da data de publicação desta Resolução, fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais como disposição em  aterros sanitários,  mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.”

 

Ressalta-se que os processos térmicos são tecnicamente considerados tratamentos de resíduos.

 

 

O passivo ambiental

O prazo contida no artigo 3º da Resolução 258/99, combinado com o artigo 11º, nos dão a dimensão das questões relativas ao passivo ambiental dos pneus.

Os artigos 3º e 11º determinam  que: ” Art. 3º -  Os prazos e quantidades para coleta e destinação final de forma ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução são os seguintes:

I - a partir de 1º de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;   

II - a partir de 1º de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004

a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

b) para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão das destinação final a cinco pneus inservíveis.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2005:

a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;

b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo Pais.

 

A íntegra do art. 11 afirma que: “Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus em articulação com os fabricantes e importadores e Poder Público, deverão  colaborar  na adoção de procedimentos, visando implementar  a coleta dos pneus inservíveis existentes no país.”

 

Se adotarmos o dado contido no “Manual de Gerenciamento Integrado de Lixo Municipal “, editado em 1995, pelo IPT, em parceria com o CEMPRE, teremos que o Brasil gera cerca de 10 milhões de  carcaças de pneus por ano. De 1995 até 1999, e desconsiderando o passivo anterior a 1995, já temos 40 milhões de carcaças; e até o ano de 2002 teremos um passivo ambiental da ordem de 70 milhões de pneus inservíveis no Brasil. Este passivo ambiental se traduz na cifra de R$14 bilhões se os 70 milhões de pneus forem tratados em fornos de cimento a um custo de R$ 200,00 por tonelada. 

 

Pelo texto, contido no artigo 11º da Resolução, este passivo ambiental industrial está sendo dividido, de modo dissimulado,  com a sociedade e com o Poder Público, sem contar que o dispositivo apenas determina que a sociedade, em parceria com o Estado e os produtores de pneus, “adotem procedimentos, visando implementar  a coleta dos pneus inservíveis existentes no país.”

 

Vale lembrar que nas diretrizes gerais sobre resíduos sólidos da França, decreto N.º 92-377/93, bem como da  União Européia (91/157/CEE), os pneus são considerados  passivo ambiental dos fabricantes obedecendo o “princípio do berço ao túmulo” contido nas referida diretrizes.

 

Dos prazos

 

No tocante aos prazos, a Resolução deixa muito tempo entre a sua publicação e a sua aplicação, acarretando, com isso, um aumento considerável do passivo ambiental existente.  

 

A geração de resíduos sólidos

 

A Resolução não enfrenta o problema da geração de resíduos sólidos com a abordagem necessária, pois as questões relacionadas ao tema têm relação direta com  a gestão da cadeia produtiva industrial. Segundo dados da Agenda 21, estas questões passam pela mudança do padrão de produção.

 

Hoje temos um padrão conhecido como linear insustentável que gera um consumo insustentável, e por conseguinte uma montanha de lixo, entre eles, o pneu. Para que este quadro mude, se faz necessário que a indústria passe a operar com um modelo produtivo  circular sustentável ou “ecosystems”, cujo referencial é a forma de vida de um ecossistema, e com uma radical mudança no uso de matérias primas, tendo como premissa básica para a escolha da matéria prima a “análise de ciclo de vida útil dos materiais”. Tal medida levará à indústria um “modus operandi” que reduzirá, reutilizará e  reciclará os seus resíduos gerados durante o processo produtivo, proporcionando, com isso, a minimização da geração do lixo e, por tabela, o fim do comércio transfronteiriço de resíduos sólidos, além de uma melhor qualidade de saúde ambiental para a sociedade.

 

Um caminho a seguir

 

            Salvo melhor juízo as questões relativas a gestão dos resíduos sólidos devem ser abordadas por uma Lei de Politica Nacional de Gestão de Resíduos. Hoje, na Câmara dos Deputados, tramitam 9 projetos que tratam do assunto, sendo que os PL’s nº 3.333/91 e nº 3.029/97, são os que mais se aproximam de uma abordagem adequada.

 

O projeto de lei nº 3.029/97  dispõe sobre a política nacional de resíduos sólidos e propõe a criação do sistema nacional de resíduos sólidos.

 

A maior contribuição deste projeto está na participação da sociedade no tocante aos sistemas de tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, tanto domésticos como industriais. O PL nº 3.029, em particular, estabelece os seguintes princípios de gestão de resíduos sólidos:

 

·      Princípio “do berço ao túmulo”, isto é, o setor produtivo será responsável pelo seu produto até o fim do ciclo de vida útil deste;

·      Princípio da responsabilidade: o setor produtivo será o responsável pelo custo de coleta e disposição final dos resíduos sólidos ditos recicláveis;

·      Princípio do direito ao saber do cidadão: todo cidadão terá o direito de saber quais os resíduos gerados no processo produtivo bem como onde, quem e como é realizado o tratamento deste;

·      Princípio da co-responsabilidade: todo a empresa de tratamento e disposição final de resíduos sólidos que receber um determinado resíduo seja ele industrial ou doméstico deverá emitir um certificado de aceitação de resíduos. Este certificado tem como objetivo controlar se o setor produtivo industrial está utilizando alguma matéria-prima em sua linha de produção que seja proibido no Brasil. Ou seja, será co-responsável pela qualidade do resíduo sólido ali tratado ou disposto;

·      Princípio dos “três erres”: Reduzir, Reuzar e Reciclar os resíduos sólidos domésticos, hospitalares e industriais. Este princípio tem como objetivo instrumentalizar a mudança do padrão de produção linear insustentável vivenciado pela indústria nacional em um padrão de produção circular sustentável.  

 

Tal lição nos leva a entender que proteger o meio ambiente não é simplesmente proibir atividades, mas qualifica-las e quantifica-las.

Diante do exposto, a Resolução marca o início de um debate sobre a produção insustentável de bens de consumo, que somente será compatível com a promoção do desenvolvimento sustentável, quando o país dispor de um política nacional de gestão de resíduos.

 

           

 

Anexo:  Resolução nº 258/99

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Resolução N.º 258, de 26 de agosto de 1999

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 99.724, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;

Considerando que não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;

Considerando que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;

Considerando a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, resolve:

Art. 1º As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional na proporção definida nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.

Parágrafo único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos coletados no território nacional.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - pneu ou pneumático, todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem de veículos;

II - pneu ou pneumático novo aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;

III - pneu ou pneumático reformado todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de transporte tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se, para efeitos de importação no código 4012 10 da Tarifa Externa Comum - TEC;

IV - pneu ou pneumático inservível aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional;

Art. 3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final de forma ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução são os seguintes:

I - a partir de 1º de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

II - a partir de 1º de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

III - a partir de 1º de janeiro de 2004

a) para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu inservível;

b) para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão das destinação final a cinco pneus inservíveis.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2005:

a) para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a cinco pneus inservíveis;

b) para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo as empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro pneus inservíveis;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.

Art. 4º No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e controle a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.

Art. 6º As empresas importadoras deverão, a partir de 1º de janeiro de 2002, comprovar junto ao IBAMA previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º desta Resolução, correspondentes as quantidades a serem importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 7º As empresas fabricantes de pneumáticos deverão a partir de 1º de janeiro de 2002 comprovar junto ao IBAMA, anualmente a destinação final de forma ambientalmente adequada das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.

Art. 8º Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação final de forma ambientalmente adequada dos pneus inservíveis de sua responsabilidade em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros.

Parágrafo único. As instalações para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao licenciamento ambiental.

Art. 9º A partir da data de publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis tais como a disposição em aterros sanitários, mar. rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços e queima a céu aberto.

Art. 10 Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.

Art. 11 Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de pneus em articulação com os fabricantes importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.

Art. 12 O não cumprimento do disposto neta Resolução implicará as sanções estabelecidas na Lei n.º 9605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n.º 3179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                          

                                  

JOSÉ SARNEY FILHO

Presidente do Conselho

josé carlos carvalho

Secretário Executivo

 



[1] Assessor Técnico da bancada federal

[2] Assistente Técnico da bancada federal e Membro do Comitê Nacional de Resíduos Sólidos da ABES.