PARTIDO DOS TRABALHADORES
Gabinete da Liderança da Bancada Federal
Assessoria Técnica
A
DESTINAÇÃO FINAL AOS PNEUS
-
análise da Resolução n.º 258/99, CONAMA -
Rolf
Hackbart[1]
Titan
de Lima[2]
Brasília,
dez/99
NOTA
TÉCNICA
O governo publicou, no Diário Oficial de 02 de dezembro de 1999,
a Resolução n.º 258, de 26 de agosto de 1999, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que trata da destinação
final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos
pneumáticos inservíveis, dispondo sobre a reciclagem, prazos de
coleta, etc.
Trata-se de Resolução sobre um tema importante do ponto de
vista ambiental, à medida que os pneumáticos inservíveis
abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo
ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à
saúde humana. Na sequência analisaremos, de forma sucinta, os
principais dispositivos da Resolução.
1. Os
principais dispositivos
A Resolução considera pneu ou pneumático "todo artefato,
inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de
reforço utilizados para rodagem em veículos". Como pneu
novo a Resolução define aquele que nunca foi utilizado para
rodagem; como pneu reformado aquele que foi submetido a algum
tipo de processo industrial com fim específico de aumentar a
sua vida útil de rodagem em meios de transporte; e como
inservível aquele que não mais se presta a processo de reforma
que permita condição de rodagem adicional.
Os prazos e quantidades para coleta e destinação final, de
forma ambientalmente adequada, dos pneumáticos inservíveis são
definidos da seguinte forma:
| -
a partir de 1º de janeiro de 2.002 |
-
para cada 4 pneus novos fabricados no país ou
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras
deverão dar destinação final a 1 pneu inservível; |
| -
a partir de 1º de janeiro de 2.003 |
-
para cada 2 pneus novos ......................deverão
dar destinação final a 1 pneu inservível; |
| -
a partir de 1º de janeiro de 2.004 |
-
- para cada pneu novo
.............................................. deverão
dar destinação final a 1 pneu inservível; - para
cada 4 pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão das destinação final a 5
pneus inservíveis; |
| -
a partir de 1º de janeiro de 2.005 |
-
para cada 4 pneus
................................................ deverão
dar destinação final a 5 pneus inservíveis; - para
cada 3 pneus reformados importados, de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão dar destinação final a 4
pneus inservíveis |
| As
regras colocadas acima não se aplicam aos penumáticos
exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo
país. |
|
A Resolução
estabelece, ainda, que o IBAMA poderá, no quinto ano de
vigência desta Resolução, reavaliar as normas e
procedimentos desta Resolução.
Para efeitos de
liberação das exportações, junto ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX, Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as empresas
importadoras deverão, a partir de 1º de janeiro de 2.002,
comprovar, junto ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior,
a destinação final, de forma ambientalmente adequada.
Para as empresas
fabricantes ficou estabelecido a data de 1º de janeiro de
2.002 a comprovação junto ao IBAMA, anualmente, a destinação
final, de forma ambientalmente adequada, das quantidades de pneus
inservíveis, correspondentes às quantidades fabricadas.
Os fabricantes e
importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação
final em instalações próprias ou mediante contratação de
serviços especializados de terceiros, cujas instalações
deverão atender à legislação ambiental.
A Resolução
proibiu, desde a data de sua publicação (02/12/99), a
destinação final inadequada de pneus inservíveis, tais
como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou
riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Entretanto a controvérsias quanto a disposição final em
aterros sanitários ser inadequada, pois, se os
referidos pneus forem cortados em tiras ou em placas a sua
disposição torna-se segura. Tal medida tem como finalidade
evitar que as carcaças, quando dispostas
inteiras nos aterros, venham a subir e sair para a superfície.
Os fabricantes e
importadores poderão criar centrais de recepção de pneus
inservíveis a serem instaladas de acordo com as normas
ambientais, para armazenamento temporário e posterior
destinação final ambientalmente segura e adequada.
Os distribuidores,
os revendedores e os consumidores finais de pneus, em
articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público,
deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando
implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no país.
As sanções
impostas aos que descumprirem esta Resolução são as previstas
na Lei de Crimes Ambientais.
2. Comentários gerais
Composição dos
pneus
Os pneus são
constituídos basicamente por borracha, aço, tecido de náilon
ou poliéster. Esta estrutura complexa tem como objetivo
atribuir-lhe as características necessárias ao seu desempenho e
segurança.
Sendo os materiais
que compõem a estrutura dos pneus de difícil decomposição, a
sua disposição final torna-se mais complexa. Para que possamos
realmente resolver a questão temos que mudar a ótica de
destinação final adequada para melhor tecnologia de
tratamento disponível, ambientalmente segura e economicamente
viável para os pneumáticos inserviveis. Com esta
mudança poderemos melhor gerir o problema e, por conseguinte,
garantir um reuso dos componentes do pneu na cadeia produtiva.
O descarte e uso
de pneus
Hoje, no Brasil,
são descartados aproximadamente 10 milhões de carcaças de
pneus inserviveis se admitirmos que a melhor solução consiste
em dar-se tratamento ao resíduo e não simplesmente
o sua destinação final adequada, teremos um maior
ganho ambiental para a sociedade e uma série de utilidades para
as carcaças de pneus.
As carcaças de
pneus, devido a sua composição, podem ser utilizadas em larga
escala na construção civil, para uso múltiplos. Estas
carcaças podem servir para a contenção de encostas, matéria
prima para confecção de brinquedos em playgrouds, quebra-mar,
recifes artificiais para criação de peixes e para projetos de
construção de aterros sanitários que utlizem para a
estabilização da manta impermeável uma estrutura de carcaças
de pneus amarrados.
Uma utilização
que vem sendo cada vez mais incentivada pelo governo dos EUA
é o asfalto modificado com borracha, esta
reciclagem do pneu tem como vantagem principal o aumento da vida
útil da estrada e redução dos ruídos provocado pelo atrito do
pneu com o leito carroçavél.
Tratamento e
disposição final
Há uma
grande diferença, em termos de passivo ambiental, entre tratar
o resíduo e em coletar e dar destinação final
adequada. O tratamento consiste em se adotar técnicas
que visem reduzir o volume dos resíduos em sua massa e
quantidade, minimizar sua periculosidade e/ou inertizá-lo antes
de sua disposição final adequada. Para exemplo de
tratamento temos o programa de minimização de resíduos. Esse
programa consiste em reduzir a geração de resíduos na
sua fonte geradora através de técnicas que levem a empresa
fabricante a adotar as seguintes mudanças em sua linha de
produção:
·
alteração dos materiais utilizados;
·alteração
tecnológica no processo produtivo;
·mudanças
nos procedimentos operacionais;
·substituição
de produtos auxiliares, tais como solventes e agregantes;
·reuso
de material
·reciclagem.
A disposição
final adequada consiste em segregar ou estocar um
determinado resíduo em aterros industriais ou sanitários
e, no caso dos rejeitos nucleares, nos depósitos
de rejeitos.
Afora estas
técnicas existentes no Brasil, temos a estocagem em minas
de sal na França e em alguns países da União Européia.
São inúmeras as
possibilidades de tratamento para os pneumáticos,
entretanto a Resolução tem como premissa básica para a
solução do problema apenas a disposição final adequada do
resíduo.
O artigo 1º é
tácito sobre o a concepção da Resolução, literis: Art.
1º - As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos
ficam obrigadas a coletar e dar destinação final,
ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis
existentes no território nacional na proporção definida
nesta Resolução relativamente às quantidades fabricadas e/ou
importadas. Vale ressaltar que a Resolução não
define o que é destinação final, ambientalmente
adequada.
O artigo 10º da
Resolução, da maneira que está concebido, reforça
o pensamento pequeno que permeia este diploma
legal em reduzir a solução para o passivo ambiental causado
pelos pneus inservíveis no Brasil ao simples ato de dispor
adequadamente o resíduo. Diz o artigo: "art. 10º - os
fabricantes e os importadores poderão criar centrais de
recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e
instaladas de acordo com as normas ambientais de demais normas
vigentes, para armazenamento temporário e posterior
destinação final ambientalmente segura e adequada.
Em relação ao
artigo 10 há que se ressaltar que nos EUA, em 23 de setembro de
1999, um depósito de pneus com 7 milhões de carcaças
estocadas, localizado na Cidade de Stanislaus, no Estado da
Califórnia, pegou fogo. Este incêndio, que ficou descontrolado,
lançou uma quantidade enorme de enxofre para a atmosfera,
causando um prejuízo irrecuperável para a qualidade do ar na
região. Tal fato nos faz ponderar quanto à indicação de
estocagem de pneus como destinação final, ambientalmente
adequada ao resíduo em questão.
O artigo 9º deixa
dúvidas quanto o que fazer com os pneus dentro do espirito de
disposição final adequada contido na Resolução, pois o texto
proíbe as disposição final em aterros sanitários. Sendo
assim, teremos apenas as disposições finais em aterros
industriais ou em equipamentos térmicos, tais como incineradores
ou fornos de cimento. Diz o artigo: art. 9º - A
partir da data de publicação desta Resolução, fica proibida a
destinação final inadequada de pneumáticos inservíveis, tais
como disposição em aterros sanitários, mar, rios,
lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a
céu aberto.
Ressalta-se que os
processos térmicos são tecnicamente considerados tratamentos de
resíduos.
O
passivo ambiental
O
prazo contida no artigo 3º da Resolução 258/99, combinado com
o artigo 11º, nos dão a dimensão das questões relativas ao
passivo ambiental dos pneus.
Os
artigos 3º e 11º determinam que: Art. 3º - Os
prazos e quantidades para coleta e destinação final de forma
ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de que
trata esta Resolução são os seguintes:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que
acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as
importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que
acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as
importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
III
- a partir de 1º de janeiro de 2004
a)
para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a um pneu inservível;
b)
para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão das destinação final a cinco
pneus inservíveis.
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2005:
a)
para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
b)
para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo as
empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro
pneus inservíveis;
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos
exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo Pais.
A íntegra do art.
11 afirma que: Os distribuidores, os revendedores e os
consumidores finais de pneus em articulação com os fabricantes
e importadores e Poder Público, deverão colaborar na
adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos
pneus inservíveis existentes no país.
Se adotarmos o dado
contido no Manual de Gerenciamento Integrado de Lixo
Municipal , editado em 1995, pelo IPT, em parceria com o
CEMPRE, teremos que o Brasil gera cerca de 10 milhões de carcaças
de pneus por ano. De 1995 até 1999, e desconsiderando o passivo
anterior a 1995, já temos 40 milhões de carcaças; e até o ano
de 2002 teremos um passivo ambiental da ordem de 70 milhões de
pneus inservíveis no Brasil. Este passivo ambiental se traduz na
cifra de R$14 bilhões se os 70 milhões de pneus forem tratados
em fornos de cimento a um custo de R$ 200,00 por tonelada.
Pelo texto, contido
no artigo 11º da Resolução, este passivo ambiental industrial
está sendo dividido, de modo dissimulado, com a sociedade
e com o Poder Público, sem contar que o dispositivo apenas
determina que a sociedade, em parceria com o Estado e os
produtores de pneus, adotem procedimentos, visando
implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no
país.
Vale lembrar que
nas diretrizes gerais sobre resíduos sólidos da França,
decreto N.º 92-377/93, bem como da União Européia
(91/157/CEE), os pneus são considerados passivo ambiental
dos fabricantes obedecendo o princípio do berço ao
túmulo contido nas referida diretrizes.
Dos prazos
No tocante aos
prazos, a Resolução deixa muito tempo entre a sua publicação
e a sua aplicação, acarretando, com isso, um aumento
considerável do passivo ambiental existente.
A geração de
resíduos sólidos
A
Resolução não enfrenta o problema da geração de resíduos
sólidos com a abordagem necessária, pois as questões
relacionadas ao tema têm relação direta com a gestão da
cadeia produtiva industrial. Segundo dados da Agenda 21, estas
questões passam pela mudança do padrão de produção.
Hoje
temos um padrão conhecido como linear insustentável que gera um
consumo insustentável, e por conseguinte uma montanha de lixo,
entre eles, o pneu. Para que este quadro mude, se faz necessário
que a indústria passe a operar com um modelo produtivo circular
sustentável ou ecosystems, cujo referencial
é a forma de vida de um ecossistema, e com uma radical mudança
no uso de matérias primas, tendo como premissa básica para a
escolha da matéria prima a análise de ciclo de vida
útil dos materiais. Tal medida levará à indústria
um modus operandi que reduzirá, reutilizará
e reciclará os seus resíduos gerados durante o processo
produtivo, proporcionando, com isso, a minimização da geração
do lixo e, por tabela, o fim do comércio transfronteiriço de
resíduos sólidos, além de uma melhor qualidade de saúde
ambiental para a sociedade.
Um
caminho a seguir
Salvo melhor juízo as questões relativas a gestão dos
resíduos sólidos devem ser abordadas por uma Lei de Politica
Nacional de Gestão de Resíduos. Hoje, na Câmara dos Deputados,
tramitam 9 projetos que tratam do assunto, sendo que os PLs
nº 3.333/91 e nº 3.029/97, são os que mais se aproximam de uma
abordagem adequada.
O projeto de lei
nº 3.029/97 dispõe sobre a política nacional de
resíduos sólidos e propõe a criação do sistema nacional de
resíduos sólidos.
A maior
contribuição deste projeto está na participação da sociedade
no tocante aos sistemas de tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos, tanto domésticos como industriais. O PL nº
3.029, em particular, estabelece os seguintes princípios de
gestão de resíduos sólidos:
·
Princípio do berço ao túmulo, isto é, o
setor produtivo será responsável pelo seu produto até o fim do
ciclo de vida útil deste;
·
Princípio da responsabilidade: o setor produtivo será o
responsável pelo custo de coleta e disposição final dos
resíduos sólidos ditos recicláveis;
·
Princípio do direito ao saber do cidadão: todo cidadão
terá o direito de saber quais os resíduos gerados no processo
produtivo bem como onde, quem e como é realizado o tratamento
deste;
·
Princípio da co-responsabilidade: todo a empresa de
tratamento e disposição final de resíduos sólidos que receber
um determinado resíduo seja ele industrial ou doméstico deverá
emitir um certificado de aceitação de resíduos. Este
certificado tem como objetivo controlar se o setor produtivo
industrial está utilizando alguma matéria-prima em sua linha de
produção que seja proibido no Brasil. Ou seja, será
co-responsável pela qualidade do resíduo sólido ali tratado ou
disposto;
·
Princípio dos três erres: Reduzir, Reuzar e
Reciclar os resíduos sólidos domésticos, hospitalares e
industriais. Este princípio tem como objetivo instrumentalizar a
mudança do padrão de produção linear insustentável
vivenciado pela indústria nacional em um padrão de produção
circular sustentável.
Diante do exposto,
a Resolução marca o início de um debate sobre a produção
insustentável de bens de consumo, que somente será compatível
com a promoção do desenvolvimento sustentável, quando o país
dispor de um política nacional de gestão de resíduos.
Anexo:
Resolução nº 258/99
CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Resolução
N.º 258, de 26 de agosto de 1999
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 99.724, de 6
de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto
em seu Regimento Interno, e
Considerando
que os pneumáticos inservíveis abandonados ou dispostos
inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em
sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando
que não há possibilidade de reaproveitamento desses
pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos
de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e remoldagem;
Considerando
que uma parte dos pneumáticos novos, depois de usados, pode ser
utilizada como matéria prima em processos de reciclagem;
Considerando
a necessidade de dar destinação final, de forma ambientalmente
adequada e segura, aos pneumáticos inservíveis, resolve:
Art.
1º As empresas fabricantes e as importadoras de pneumáticos
ficam obrigadas a coletar e dar destinação final,
ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no
território nacional na proporção definida nesta Resolução
relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo
único. As empresas que realizam processos de reforma ou de
destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos ficam
dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente
no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos
coletados no território nacional.
Art.
2º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I
- pneu ou pneumático, todo artefato inflável, constituído
basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para
rodagem de veículos;
II
- pneu ou pneumático novo aquele que nunca foi utilizado para
rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se para efeito de
importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III
- pneu ou pneumático reformado todo pneumático que foi
submetido a algum tipo de processo industrial com o fim
específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de
transporte tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem,
enquadrando-se, para efeitos de importação no código 4012 10
da Tarifa Externa Comum - TEC;
IV
- pneu ou pneumático inservível aquele que não mais se presta
a processo de reforma que permita condição de rodagem
adicional;
Art.
3º Os prazos e quantidades para coleta e destinação final de
forma ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis de
que trata esta Resolução são os seguintes:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2002 para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que
acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as
importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2003 para cada dois pneus novos
fabricados no País ou pneus importados, inclusive aqueles que
acompanham os veículos importados, as empresas fabricantes e as
importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
III
- a partir de 1º de janeiro de 2004
a)
para cada um pneu novo fabricado no País ou pneu novo importado,
inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação
final a um pneu inservível;
b)
para cada quatro pneus reformados importados de qualquer tipo, as
empresas importadoras deverão das destinação final a cinco
pneus inservíveis.
IV
- a partir de 1º de janeiro de 2005:
a)
para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus novos
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos
importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão
dar destinação final a cinco pneus inservíveis;
b)
para cada três pneus reformados importados, de qualquer tipo as
empresas importadoras deverão dar destinação final a quatro
pneus inservíveis;
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos pneumáticos
exportados ou aos que equipam veículos exportados pelo País.
Art.
4º No quinto ano de vigência desta Resolução, o CONAMA, após
avaliação a ser procedida pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, reavaliará
as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art.
5º O IBAMA poderá adotar, para efeito de fiscalização e
controle a equivalência em peso dos pneumáticos inservíveis.
Art.
6º As empresas importadoras deverão, a partir de 1º de janeiro
de 2002, comprovar junto ao IBAMA previamente aos embarques no
exterior, a destinação final, de forma ambientalmente adequada,
das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º
desta Resolução, correspondentes as quantidades a serem
importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior-DECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art.
7º As empresas fabricantes de pneumáticos deverão a partir de
1º de janeiro de 2002 comprovar junto ao IBAMA, anualmente a
destinação final de forma ambientalmente adequada das
quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no art. 3º desta
Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Art.
8º Os fabricantes e os importadores de pneumáticos poderão
efetuar a destinação final de forma ambientalmente adequada dos
pneus inservíveis de sua responsabilidade em instalações
próprias ou mediante contratação de serviços especializados
de terceiros.
Parágrafo
único. As instalações para o processamento de pneus
inservíveis e a destinação final deverão atender ao disposto
na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao
licenciamento ambiental.
Art.
9º A partir da data de publicação desta Resolução fica
proibida a destinação final inadequada de pneumáticos
inservíveis tais como a disposição em aterros sanitários,
mar. rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços e
queima a céu aberto.
Art.
10 Os fabricantes e os importadores poderão criar centrais de
recepção de pneus inservíveis, a serem localizadas e
instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas
vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação
final ambientalmente segura e adequada.
Art.
11 Os distribuidores, os revendedores e os consumidores finais de
pneus em articulação com os fabricantes importadores e Poder
Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos visando
implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País.
Art.
12 O não cumprimento do disposto neta Resolução implicará as
sanções estabelecidas na Lei n.º 9605, de 12 de fevereiro de
1998, regulamentada pelo Decreto n.º 3179, de 21 de setembro de
1999.
Art.
13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conselho |
josé carlos carvalho Secretário Executivo |
[1] Assessor Técnico da bancada federal
[2] Assistente Técnico da bancada federal e Membro do Comitê Nacional de Resíduos Sólidos da ABES.