CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI
Nº 1.6969 DE 1999
(Do Sr. José Dirceu)
Acrescenta
dispositivos à Lei n º 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de criar Comissão de
Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação.
(À
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO - ART. 24, 11
0
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa a vigorar aditada dos seguintes artigos 60-A, após o art. 60 e 66-A e 66-B,
após o art. 66:
"Art.
60-A Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral zelar pelo sigilo e segurança dos programas e
documentos referentes à uma eletrônica e seus dispositivos, à sua fabricação,
armazenamento, e instalação nos locais de votação."
..................................................................................................
.
Art.
66-A Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será criada uma Comissão de
acompanhamento do sistema eletrônico de votação, a ser constítuida por um
representante de cada partido político com representação no Congresso Nacional , dois
membros da Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados,
Serviços de lnformática e Similares
(FENADADOS) e dois da associação dos auditores federais de controle externo do
Tribunal de Contas da União.
§
1º Caberá à Comissão fiscalizar e acompanhar
todas as fases de preparação de dispositivos eletrônicos digitais e os
respectivos programas de computador, embarcados ou instalados na urna eletrônica, bem
como do processamento eletrônico da totalização.
§
2º A Comissão, acompanhada de técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar
qualquer tipo de auditoria, inclusive junto aos fabricantes da urna eletrônica, sendo-lhe
facultado, respeitado o sigilo de que trata o artigo 60-A:
I
- realizar verificações em dispositivos da urna eletrônica, bem como nos registros das
modificações realizadas, ou nos programas de computador utilizados, em seus arquivos e
bancos de dados;
II
- proceder a auditoria das condições de segurança relativas aos processos de
concepção, preparação, fabricação, armazenamento e distribuição das urnas
eletrônicas);
III
- avaliar a invulnerabilidade da transmissão dos resultados;
IV
- conferir programas, dados ou documentações referentes ao processo eletrônico de
votação e apuração dos resultados, antes ou depois do processo de votação.
§
3º A Comissão será constituída perante o Tribunal Superior Eleitoral tão logo este
inicie trabalhos de desenvolvimento, atualização ou aperfeiçoamento do sistema
eletrônico de votação e apuração, e terá poderes para atuar diretamente ou
designando representantes perante qualquer Tribunal ou Zona Eleitoral do país.
§
4º Todas as atividades da Comissão serão objeto de relatório detalhado que será
encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§
5º Finalizadas as verificações previstas neste artigo, será lacrado perante a
Comissão e guardado em segurança um exemplar dos programas-fonte da uma eletrônica e do
programa de totalização dos resultados e de sua documentação, cabendo ao Tribunal
Superior Eleitoral zelar por seu sigilo.
§
6º Os programas só poderão ser alterados no caso de necessidade premente, devendo a
Comissão estar presente na abertura dos lacres, podendo proceder às diligências
previstas no § 2` deste artigo.
.....................................................................................
. .
Art.
66-B Qualquer irregularidade, vício ou defeito de dispositivo ou programa de urna
eletrônica que implique desvio de votos, não sanado pela Justiça Eleitoral antes do
pleito, ou verificado depois deste, acarreta a anulação da votação das Seções
Eleitorais atingidas.
Parágrafo
único Ocorrendo anulação da votação, será aplicado o disposto nos artigos 126,
parágrafo único, ou 224 do Código Eleitoral.
Art.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Na
última campanha eleitoral, a maior queixa dos eleitores sobre o processo de votação por
uma eletrônica tratava da não transparência do
voto eletrõnico, eis que não existem garantias plenas de que o voto digítado pelo
eleitor realmente é idêntico àquele totalizado pelo sistema eletrônico de apuração.
Tampouco os partidos conseguem efetivar qualquer tipo de fiscalização sobre a votação
eletrônica, sendo impossível qualquer checagem posterior do sistema. Como afirmou o
próprio Tribunal Superior Eleitoral durante o último pleito, não existe sistema isento
de falhas e não há garantias efetivas de que um programa paralelo não seja implantado
com finalidade de adulterar a votação.
Não
há qualquer prova material do voto do eleitor, o que acarreta uma compreensível
insegurança e rejeição ao sistema eletrônico de votação, além de impossibilitar aos
partidos e candidatos uma fiscalização efetiva da votação e apuração dos resultados.
0 sistema eletrônico de votação, tal qual hoje é previsto, é passível de falhas e de
fraudes, exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de confiabilidade exclusivamente
subjetiva.
E,
exatamente no sentido de aprimorar os meios de fiscalização e acompanhamento do sistema
de votação eletrônica, estamos propondo a criação de uma Comissão de Acompanhamento
do Sistema Eletrônico de Votação e Apuração, composta de representantes da sociedade
civil e dos partidos políticos, a fim de exercer um controle em todo o processo de
votação eletrônica, desde a fabricação dos equipamentos utilizados e dos programas
executados nesse processo de votação até a totalização dos votos.
0
estado democrático de direito, estabelecido no Brasil após anos de luta contra a
ditadura, não pode ficar vulnerável justamente na eleição dos representantes pelo
avanço tecnológico dos procedimentos de votação. É preciso - direito dos eleitores e
dos partidos políticos - que seja garantida a absoluta transparência do sistema
eletrônico de votação, aprimorando-se as falhas hoje existentes, a fim de garantir a
própria democracia representativa entre nós.
Essa
é a finalidade do presente projeto. -Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
Sala
das Sessões, em 16 de 09 de 1999.
Deputado
JOSÉ DIRCEU