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Assessoria Técnica

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 232, DE 2000 

Inclui o § 8º ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

  A Proposta de Emenda Constitucional nº 232/00 inclui o § 8º ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo, pelo período de vigência dos fundos de que trata o § 2º deste artigo que os Estados e o Distrito Federal poderão utilizar recursos de sua participação na arrecadação da contribuição social do salário educação (referida no § 5º do art. 212) para promover a expansão e o desenvolvimento do ensino médio público, desde que permaneçam garantidos, no âmbito da respectiva unidade da federação, o acesso e a permanência no ensino fundamental à população em idade correspondente. Esta E.C. entrará em vigor em primeiro de janeiro do ano subseqüente à sua aprovação.

Parecer

Esta proposta de emenda constitucional, assim como a E.C. 14, traz como premissa que os recursos para a educação são suficientes e apenas estão mal distribuídos. Com a E.C. nº 14 distribuíram-se os recursos entre os Estados e os Municípios no interior de cada estado. Com esta PEC pretende-se distribuir os recursos do Salário Educação entre o ensino fundamental e o ensino médio, sem aporte de novos recursos.

Chama a atenção o fato da PEC 232/00 explicitar que a utilização poderá ser feita se no âmbito do estado esteja garantido o acesso e a permanência no ensino fundamental à população em idade correspondente.

Isto significa que novamente está excluída a população de jovens e adultos como ocorreu com o FUNDEF.

Os recursos da união para a educação vem diminuindo desde de 1995, cujos gastos, em preços médios de 1999, foram de R$ 12,8 bilhões e em 1999 de R$ 11.6 bilhões, significando uma queda de 9,1%.

A quota parte dos estados do salário educação significou, em 1999, R$ 1,027 bilhões, 69,62% dos recursos previstos na lei orçamentária.

Para o ano 2.000 estão previstos R$ 1,62 bilhões. Se os valores efetivamente pagos permanecerem na mesma proporção de 1.999, estes valores ficarão reduzidos a cerca de R$ 1,13 bilhões.

A Lei 9766/98 determina que a distribuição da cota parte estadual seja regulamentada por lei estadual, na qual deve estar previsto que pelo menos 50% dos recursos sejam distribuídos entre o estado e seus municípios na proporção de matrículas no ensino fundamental. A aplicação dos restantes 50% ficam em mãos do Poder executivo estadual.

Como a maioria dos estados não aprovou legislação a respeito, há um clamor dos municípios por mais recursos do salário educação e uma queixa de que os estados estejam aplicando para si próprios, ou utilizando os recursos sem critérios claros.

Sem dúvida, a pressão sobre o ensino médio cresce a cada ano e em maior velocidade. Como não há cota municipal do salário educação, haverá sem sombra de dúvida, uma utilização cada vez maior destes recursos pelo estado, agora autorizados constitucionalmente.

A ressalva prevista na PEC 232/00 é suficientemente ampla para caber qualquer coisa. Afinal, a "garantia do acesso e da permanência no ensino fundamental" nada diz sobre qualidade que, entre outras exigências, requer mais recursos.

O Boletim do FUNDEF de dezembro de 1999 revela a insuficiência de recursos para a educação. Quando se verifica o gasto médio por aluno no ano de 1999, no ensino fundamental, constata-se que é de apenas R$ 474,00.

Os dado internacionais indicam que em diferentes países os gastos em educação básica variam entre 20% e 30% da renda per capita.

A renda per capita brasileira está em torno de R$ 6.000,00. Considerando-se que os gastos brasileiros ficassem em seu valor mínimo em relação a renda per capita dever-se-ia aplicar pelo menos R$ 1.200,00 por aluno por ano, em termos médios na educação básica, com um desvio em relação à média para mais ou para menos de no máximo R$ 200,00.

A redistribuição dos recursos do Salário Educação entre o ensino fundamental e o ensino médio significará, em curto prazo, um grave prejuízo para o primeiro. Isto porque a pressão por recursos por parte do ensino médio deverá crescer na mesma velocidade em que vem crescendo o número de matrículas.

É necessário pensar-se na criação de um fundo para a educação básica, conforme prevê a PEC 112/99 e buscar-se uma nova fonte de recursos para a ampliação com qualidade do atendimento da educação escolar em todos os níveis.

O espírito da PEC 232/00 é o mesmo da PEC 233/95. A socialização da miséria!

Carlos Eduardo Baldijão
Assessor da Bancada do PT
Câmara dos Deputados.