A MEDIDA PROVISÓRIA DO CRÉDITO EDUCATIVO

(MP 1.827, DE 27 DE MAIO DE 1999)

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

A MP nº 1.827/99 institui o Fundo de Financiamento do Estudante do Ensino Superior - FIES -, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, conforme regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo MEC.

A participação da União no financiamento ao estudante do ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente mediante contribuições ao fundo, ressalvado fato de que nos exercícios de 1.999 e seguintes, das receitas previstas na MP (art. 2º) serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Crédito Educativo de que trata a Lei 8436/92, sendo que esses estudantes poderão optar, até 31/12/99, pelo financiamento de que trata esta MP, desde que seus cursos tenham avaliação positiva.

As receitas do FIES são constituídas por :

- dotações orçamentárias do MEC, ressalvadas as deduções dos recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais do Crédito Educativo de que trata a Lei 8436/92;

-30% da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela CEF, bem como a totalidade dos recursos de premiações não reclamadas no prazo de prescrição;

-encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no Programa de Crédito Educativo (Lei 8436/92), com a ressalva já citada anteriormente;

-taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

-encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta MP

-rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades;

-receitas patrimoniais.

Fica autorizada a contratação, pelo agente operador do FIES de operações de crédito interno e externo, disciplinado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos do CRECDUC (Lei 8436/92), alienação parcial ou total, a instituições financeiras dos ativos de que trata a Lei 8436/92 e dos ativos representados por financiamentos concedidos por esta MP.

As disponibilidades de caixa do FIES serão mantidas em depósito na conta única do tesouro nacional.

Estão autorizadas despesas de administrativas até 0,2% ao ano ao agente operador, calculado sobre suas disponibilidades, pela gestão do fundo; até 0,3% ao ano ao agente operador, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras, pela gestão do fundo; até 1,5% ao ano aos agentes financeiros, calculados sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual de 20%

A gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta e financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo e à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

É responsabilidade do MEC a regulamentação das regras de seleção dos estudantes, os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento e das exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.

O MEC contará com assessoramento de conselho consultivo indicado pelo ministro

As instituições financeiras poderão, na qualidade de agentes financeiros conceder financiamentos com recursos do FIES.

CAPÍTULO II

Das operações: São passíveis de financiamento pelo FIES até 70% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior, cadastradas para esse fim pelo MEC em cujos cursos de graduação estejam regularmente matriculados.

O cadastramento far-se-á por cursos oferecidos, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo MEC, sendo possível, em caráter excepcional o cadastramento de cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

Cada estudante poderá habilitar-se para um único financiamento, destinado à cobertura de apenas um curso de graduação, sendo vedada a concessão de financiamento a estudante que haja participado do CREDUC (Lei 8436/92).

Os financiamentos deverão observar o seguinte:

1 - o prazo não poderá ser superior à duração regular do curso

2 - os juros serão estipulados pelo CMN a cada semestre letivo,

3 - os estudantes deverão apresentar garantias adequadas

4 -a amortização terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante.

5 - as prestações serão calculadas nos 12 primeiros meses em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior, no semestre imediatamente anterior.

6 - o saldo devedor será parcelado em período equivalente a 1,5 vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado

7 - os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de 20% e 10%, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados.

8 - Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre ele, limitados ao montante de R$ 50,00.

9 - é permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.

10- em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante, o agente operador promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela CEF, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte concernente de seu risco.

CAPÍTULO III

A União fica autorizada a emitir títulos da dívida pública, em favor do FIES, até o limite de R$ 300 milhões, sendo autorizada, também a emitir uma parcela adicional de títulos, até o limite de R$ 100 milhões, para fazer face ao montante correspondente à opção, por parte dos estudante do CREDUC, pelo financiamento do FIES.

Os títulos serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas pelo Poder Executivo.

Estes certificados serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

O FIES entregará recursos em moeda corrente em contrapartida à colocação direta dos certificados que serão utilizados exclusivamente para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

O FIES destinará os certificados exclusivamente para pagamento às instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.

As instituições de ensino superior, por sua vez, utilizarão os certificados, exclusivamente para pagamento de obrigações providenciarias junto ao INSS, ficando este autorizado a recebe-los.

A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto.

Todas as operações serão realizadas ao par.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

No exercício de 1999 de seguintes, serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais do CREDUC (Lei 8436/92), das receitas do FIES correspondentes aos recursos orçamentários, concursos de prognósticos e encargos e sanções contratuais do CREDUC.

É permitido aos estudantes do CREDUC optarem pelo financiamento do FIES, até 31/1299, desde que seus cursos sejam avaliados positivamente pelos processos de avaliação do MEC.

Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento pelo FIES, com efeitos a partir de 1º de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições sem fins lucrativos (artigo 4º da Lei 9732/98), em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida, não se aplicando, neste caso, o resultado dos processos de avaliação.

Estão vedados novos ingressos no CREDUC.(Lei 8436/92).

 

P A R E C E R

 

Antes de analisar a MP 1827/99, editada no dia 27/05/99, é interessante lembrar que há mais de trinta projetos de lei tramitando pela Câmara dos Deputados, inclusive um projeto do Partido dos Trabalhadores (PL 832/99 - ver texto em anexo). O governo federal, embora possua maioria suficiente na Casa para fazer tramitar em regime de urgência urgentíssima os referidos projetos, que poderiam ser acordados através de um substitutivo do relator.

Este substitutivo poderia ser construído procurando a solução dos principais problemas que existem no CREDUC: a garantia de fontes de financiamento e condições adequadas de pagamento, considerando que grande parte da inadimplência se dá em função do desemprego e dos baixos salários daqueles que conseguiram se empregar.

No entanto, o governo, como sempre autoritário e insensível às questões sociais, envia uma Medida Provisória que, provavelmente, será reeditada ad nauseam, evitando o debate democrático sobre a questão e uma solução definitiva para ela.

A MEDIDA PROVISÓRIA 1827/99 - CONSIDERAÇÕES

A MP 1.827 cria um Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, com as mesmas fontes de recursos do CREDUC, ou seja, recursos orçamentários do MEC, 30% dos recursos dos concursos de prognósticos administrados pela CEF e o retorno dos financiamentos, incluídas os encargos e sanções contratuais.

A novidade está na inclusão de taxas e emolumentos a serem cobrados dos participantes do processo de seleção, nas receitas patrimoniais, no rendimento de aplicações financeiras e fundamentalmente nas operações de crédito interno e externo, sendo que o pagamento das obrigações decorrentes destas operações terá precedência sobre todas as demais despesas.

A gestão do FIES será do MEC e da CEF que será o agente operador e administradora dos ativos e passivos, conforme regulamentação do CMN. Não está prevista participação dos interessados, sejam as instituições de ensino ou os estudantes. Poderá haver um conselho de caráter consultivo a ser indicado pelo Ministro.

Outras instituições financeiras poderão conceder financiamento com recursos do FIES, na qualidade de agente financeiro.

No que se refere às operações, estão estabelecidas condições draconianas:

1- os juros não são conhecidos e serão determinados pelo CMN, semestralmente, impedindo que o financiado conheça o total de seu débito.

2- Conforme declaração do Ministro da Educação em audiência na Comissão de Educação, serão cobrados juros da ordem de 1% ao mês.

3- A situação de inadimplência será determinada, também, pelo valor dos juros que vierem a ser cobrados. As condições de pagamento não estão mudando para melhor. Hoje há carência de um ano, juros de 6% ao ano mais TR. Nas novas condições os juros estarão, no mínimo, na mesma ordem de valor. A "carência" prevista na MP implica no pagamento dos mesmos valores que o estudante vinha pagando no semestre anterior (30% do valor da mensalidade) e as condições de cobrança estão definidas nos critérios de mercado.

4- Os estudantes terão que conseguir fiador com garantias de propriedade, o que dificultará a obtenção do financiamento.

5- As agências operadoras, assim como, as instituições de ensino serão solidárias na divida, o que forçará medidas de mercado na cobrança da dívida.

6- Ao longo do período de utilização do financiamento o estudante pagará 30% do valor da mensalidade e estará obrigado a amortizar , trimestralmente, os juros, no valor máximo de R$ 50,00.

7- Em caso de inadimplemento, a instituição financiadora promoverá a execução das garantias contratuais.

A emissão de títulos da dívida pública tem a finalidade de garantir o pagamento da parte patronal de vida ao INSS. O FIES, em contrapartida à colocação dos títulos, entregará ao Tesouro Nacional recursos em moeda corrente a serem utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública.

Esses títulos serão utilizados pelo FIES para o pagamento às instituições de ensino dos encargos educacionais relativos ao financiamento. Estas, por sua vez, somente poderão usar os certificados para pagamento de suas obrigações junto ao INSS.

O INSS através de solicitação formal resgatará os certificados recebidos junto ao Tesouro Nacional.

Nas disposições transitórias a MP prevê a dedução dos recursos necessários ao pagamento do CREDUC (Lei 8436/92) de parte das receitas do FIES e permite a transferência de alunos do CREDUC para o financiamento do FIES até 31/12/99.

Os estudantes, antes beneficiados com bolsas de gratuidade total ou parcial, terão direito ao financiamento a partir de 01/05/99 no mesmo valor das bolsas anteriormente recebidas. Em outras palavras, estarão obrigados a trocar a gratuidade total ou parcial por um financiamento de difícil obtenção, em função da necessidade do fiador com garantias executáveis e condições de pagamento draconianas.

Esta MP, ao nosso ver, ao invés de garantir os estudos para os estudantes carentes em instituições privadas, vai agravar, ainda mais, o problema hoje existente.

Carlos Eduardo Baldijão
Assessor da Bancada do PT
Câmara dos Deputados.

ANEXO

PROJETO DE LEI N.º 832, DE 1999

(Dos Srs. PADRE ROQUE, PEDRO WILSON, WALTER PINHEIRO, GILMAR MACHADO, MARIA DO CARMO LARA, IARA BERNARDI, ESTHER GROSSI, BABÁ, FERNANDO MARRONI, PROFESSOR LUIZINHO, JOÃO GRANDÃO, DR. ROSINHA, BEN-HUR)

 

 

  • Modifica as Leis n.º 8436, de 25 de junho de 1992 e n.º 9.288, de 1º de julho de 1996, que institucionalizam o Programa de Crédito Educativo e dá outras providências.

  • O Congresso Nacional Decreta:

     

    Art. 1° - O § 1°, do art. 2° da Lei n° 9.288, de 1° de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 1° - A seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão tripartite e paritária, constituída por representação da direção da instituição, dos seus corpos docente e discente, escolhidos por seus pares.

    Art. 2° - O § 3°, do art. 2°, e o art. 4°, da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4° - O Programa de Crédito Educativo contará com um Fundo específico, a ser gerido por um Conselho Gestor formado por representação tripartite e paritária entre o governo federal, as instituições de ensino superior e os estudantes.

    § 1° - O Fundo de que trata o caput será formado pelo montante dos recursos destinados pela lei ao Programa, a serem depositados em conta específica junto à Caixa Econômica Federal.

    § 2° - A execução do Programa será feita pela Caixa Econômica Federal.

    § 3° - Os membros do Conselho Gestor que representem as instituições de ensino superior e os estudantes terão mandato de dois anos, podem ser reconduzidos a ela uma única vez.

    § 4° - Ao Conselho Gestor do Fundo cabe o estabelecimento das diretrizes gerais, a regulamentação e as normas operacionais do Programa, podendo para tal requisitar as informações necessárias junto aos órgãos competentes, devendo prestar contas anualmente em relatórios específicos.

    § 5° - Para a execução do Programa, a Caixa Econômica Federal levará em conta, além das regulamentações operacionais emanadas do Conselho Gestor, aquelas do Banco Central do Brasil consoantes às normas creditícias, podendo partilhar sua função com outras instituições de crédito mediante convênio aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo.

    § 6° - Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente no Programa de Crédito Educativo.

    § 7° - Os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, revertendo os resultados das aplicações para as finalidades do Programa de Crédito Educativo.

    Art. 3° - O art. 5º, da Lei n° 8.436, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5º - Os recursos destinados ao Programa de Crédito Educativo terão sua origem:

    I – na destinação de parte dos depósitos compulsórios das instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil;

    II – na destinação, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), de parte dos recursos referidos no art. 239, § 1°, da Constituição Federal, observando o disposto na Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990;

    III – na destinação dos recursos obtidos em três extrações extras das loterias da Caixa Econômica Federal;

    IV – na destinação de parte dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

    V - na destinação de parte dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

    VI – na reversão dos financiamentos concedidos pelo Programa;

    VII -Outras fontes

    § 1º - Cabe ao Conselho Gestor, em acordo com os órgãos que administram as fontes, definir o montante de recursos a ser alocado para o Fundo do Programa de Crédito Educativo

    § 2º– Os riscos decorrentes do financiamento correrão por conta do Programa de Crédito Educativo.

    Art. 4º - O art. 7°, da lei n° 8.436/92, modificado pela Lei n° 9.288/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 7° - Os financiamentos serão concedidos mediante contrato de abertura de crédito nas seguintes condições:

    I – liberação de parcelas mensais ou semestrais, por prazo não superior à duração média do curso, estabelecida pelo Ministério da Educação;

    II – dois anos de carência, a contar do término do curso ou de sua interrupção por período superior a dois anos;

    III – amortização em pagamentos mensais crescentes, conforme a regulamentação do Programa a ser estabelecida pelo Conselho Gestor, em prazo máximo de duas vezes o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência e em valores nunca superiores à mensalidade atualizada do respectivo curso frequentado pelo tomador do crédito;

    IV – juro máximo de 6% ao ano, capitalizável semestralmente;

    V – possibilidade de renegociação do contrato quando o tomador do crédito comprovar incapacidade de pagamento;

    VI - cobertura dos encargos educacionais entre cinqüenta por cento e cem por cento do valor da mensalidade ou da semestralidade;

    Art. 5° - A Lei n° 8.436/92 passa a ser acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:

    Art. 11 – São condições para as Instituições de Ensino Superior habilitarem-se ao Programa de Crédito Educativo:

    I – instituir Comissão de Seleção dos candidatos ao crédito, nos termos desta lei;

    II – estar devidamente credenciada e com os cursos a que os tomadores do crédito estiverem ligados devidamente reconhecidos junto ao órgão competente para tal;

    III – manter programa próprio de bolsas para seus estudantes carentes;

    IV – não cobrar nenhuma taxa adicional, a título de complementação de mensalidade, ou mensalidade a título de adiantamento, do estudante beneficiado com o crédito educativo além do valor estabelecido no contrato;

    V – manter conta específica em nome da instituição de ensino superior ou sua mantenedora, na qual serão depositados os recursos a ela destinados pelo Programa;

    § 1° - Ao programa próprio de bolsas previsto no inciso III deste artigo será destinado o montante de recursos previstos no art. 4° da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

    § 2° - As instituições de ensino superior deverão apresentar ao Conselho Gestor do Fundo, relatórios indicativos do montante de recursos destinados e de alunos beneficiados pelo programa próprio de bolsas ou de crédito

    § 3° - O montante total de recursos recebidos do Programa de Crédito Educativo não poderá ser superior a quatro vezes o montante de recursos do programa próprio de bolsas mantido pelas instituições de ensino superior.

    § 4° - No caso da instituição de ensino superior ou sua mantenedora não se enquadrar no que está previsto no art. 4° da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, deverá, para poder habilitar-se ao Programa, manter programa próprio de crédito, nos moldes do Programa previsto nesta lei, em montante equivalente a pelo menos 25% do total de recursos recebidos do Programa de Crédito Educativo.

    Art. 12 – Os recursos do Programa de Crédito Educativo poderão, de acordo com definição do Conselho Gestor, ser destinados, para programas de manutenção do estudante no ensino superior, a serem desenvolvidos pelas instituições já enquadradas no Programa e por instituições públicas de ensino superior.

    § Único – Os créditos dos programas referidos no caput serão contratados entre o estudante e o Programa, mas mesmas condições dos demais contratos estabelecidos nesta lei.

    Art. 6° - O art. 10, da Lei n° 8.436/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 10 – O Conselho Gestor previsto nesta lei será instalado pelo governo federal no prazo máximo de trinta dias a contar da data da publicação da presente lei.

    § 1° - As diretrizes, a regulamentação e as normas operacionais do Programa de Crédito Educativo serão estabelecidas pelo Conselho Gestor em prazo máximo de 60 dias a contar da data de sua instalação.

    § 2° – Até o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior continuam em vigor as atuais diretrizes, regulamentação e normas operacionais.

    Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

    Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

     

    JUSTIFICATIVA

     

    O Programa de Crédito Educativo foi instituído pela resolução nº 356, de 12 de novembro de 1975, do Conselho Monetário Nacional, inspirada pela Exposição de Motivos n.º 383, de 18 de agosto do mesmo ano, do Ministério da Educação.

    Originalmente, o programa concedia empréstimos a estudantes para o pagamento de anuidades e/ou custeio de despesas de manutenção sobre os quais incidiriam encargos totais da época: tabela PRICE à taxa anual de 15%, sendo 12% para remuneração dos agentes financeiros e 3% para um fundo de risco. O prazo de utilização não poderia passar de um ano a duração média do curso, estabelecida pelo Conselho Federal de Educação, sendo o mesmo, o prazo de sua amortização.

    Os agentes financeiros eram a Caixa Econômica Federal (Coordenadora Executiva), o Banco do Brasil e bancos comerciais.

    Os recursos do programa vinham do Ministério da Educação e de recursos próprios dos dois bancos oficiais. Os bancos comerciais utilizavam recursos liberados dos depósitos compulsórios efetuados pelas instituições financeiras no Banco Central até o limite de 1%.

    Estas regras vigoraram até 1.983. Dada a inadimplência, os bancos comerciais foram se retirando do programa. O Banco do Brasil gradativamente, também se retirou, ficando apenas o MEC e a Caixa Econômica. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Social, em Exposição de Motivos n.º 10 de 27 de dezembro de 1983 salienta que não obstante o baixo custo financeiro para o mutuário, o índice de inadimplência oscilava em torno de 50% dos contratos de amortização.

    Diante do quadro de inviabilidade do programa, a mesma Exposição de Motivos propôs a inclusão do Crédito Educativo entre as prioridades para uso dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS. O programa passou a financiar apenas as mensalidades escolares com recursos do FAS e do MEC. Passou-se a exigir apresentação de fiador.

    Continuaram as dificuldades referentes à inadimplência acrescida da escalada inflacionaria, levando o programa às vias de desativação em 1989/90. Em 27 de abril de 1990, a Exposição de Motivos n.º 111 pretende a restauração do programa com recursos do FAZ e do MEC. Ainda em 1990, duas Exposições de Motivos, a de n º 171 estabelece o princípio do financiamento total ou parcial e a de n º 302, dispôs que o financiamento cobriria apenas uma faixa de 50% a 80% , dependendo da carência do postulante. Em 1991 na Exposição de Motivos n º 72 foi proposta a criação de um Fundo Especial para Financiamento do Crédito Educativo com recursos do MEC, dos retornos dos empréstimos e do Fundo de Desenvolvimento Social, instituído na reforma do sistema financeiro de fevereiro de 1.991.

    Finalmente, o Programa de Crédito Educativo foi institucionalizado pela Lei n.º 84436 de 25 de junho de 1992.

    Esta lei instituiu o programa para estudantes de curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, podendo ser beneficiário o estudante comprovadamente carente e com desempenho acadêmico.

    A seleção dos inscritos seria feita pelas instituições de ensino juntamente com a entidade máxima de representação estudantil da entidade, podendo o financiamento atingir de 30% a 150% , sendo a Caixa Econômica a executora do programa.

    Os recursos para o financiamento teriam origem no orçamento do Ministério da Educação, na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central, na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal e pela reversão dos financiamentos concedidos. Os juros não poderiam ultrapassar os 6% ao ano.

    Em caso de atraso nos repasses, as instituições de ensino estariam impedidas de suspender a matrícula dos estudantes, cobrar mensalidade ou mesmo adiantamento. Havendo atrasos superiores a trinta dias nos repasses devidos pela Caixa, os pagamentos seriam efetuados com os mesmos índices de correção cobrados do beneficiário.

    A Lei n.º 9.288, de 1º de julho de 1996 altera dispositivos da Lei 8.436/92, estabelecendo que a seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino.

    O financiamento cobrirá entre 50% e 100% do valor das mensalidades ou da semestralidade e os recursos para o programa tem origem no orçamento do Ministério da Educação, na destinação de 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como dos recursos da premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição e na reversão dos financiamentos concedidos. A utilização de parte dos depósitos compulsórios efetuados pelas instituições financeiras no Banco Central foi aprovada em plenário, tendo sido vetada sob alegação de inconstitucionalidade, não reclamada pelo relator em plenário.

    Na distribuição de vagas para o financiamento dos encargos educacionais será dada prioridade para as instituições que mantenham programa de crédito educativo com recursos próprios.

    As condições de ressarcimento estabelecem um ano de carência contado a partir do término ou da interrupção do curso, estabelecida pelo MEC e a amortização em pagamentos mensais em prazo máximo de uma vez e meia o período de utilização do crédito a contar do término do prazo de carência.

    Os depósitos compulsórios não foram utilizados desde a institucionalização do programa em 1992. Apesar da ampliação dos recursos advindos das loterias, o volume total de recursos continuou minguando e a inadimplência aumentando em decorrência do desemprego. Em 1998, apesar de autorizados R$ 225,5 milhões, foram gastos apenas R$182,4 milhões, conforme dados do acompanhamento da execução orçamentária realizado pela Consultoria de Orçamento da Câmara e Prodasen.

    Apesar do enorme crescimento da demanda no ano de 1998 apenas 70.000 estudantes foram beneficiados pelo CREDUC de um total de 110.222 estudantes inscritos. A demanda reprimida é, na verdade, muito maior, na medida em que se calcula que a inadimplência esteja hoje por volta de 30% das matriculas do setor privado que conta cerca de 1,2 milhão de matrículas em 1999, devendo triplicar nos próximos anos, na medida em que não há perspectiva de expansão do ensino público.

    Com um custo/aluno médio de 3.800 reais por ano, são necessários recursos da ordem de R$ 1,2 bilhões anuais, para atender os cerca de 300.000 estudantes que compõe hoje a demanda reprimida.

    Há dois problemas centrais para serem resolvidos em relação ao crédito educativo. O primeiro é a definição da fonte ou das fontes de financiamento que garantam o programa de forma permanente e o segundo é criar condições de pagamento condizentes com a crise, particularmente o desemprego.

    Quais os problemas das fontes hoje utilizadas, além do fato de não terem viabilizado o crédito educativo até hoje.?

    Os recursos das loterias, além de serem menores que os recursos orçamentários que vem sendo utilizados, são recursos da assistência social que atendem programas como do benefício de prestação continuada de um salário mínimo para idosos e deficientes físicos carentes, que foi sucessivamente adiado, passou por tentativas de diminuição de seu valor e por processos de revisão dos benefícios já concedidos, alteração na legislação para dificultar o acesso ao benefício (alterando o conceito de família para efeito de cálculo da renda mínima por membro do grupo familiar ), dificultar a realização das perícias médicas (concentrando poderes no INSS) e para impedir o aumento do número de beneficiar, uma vez que a LOAS previa a redução progressiva da idade mínima de 70 para 65 anos, tendo ficado em 67, graças a atuação da oposição. Assim, os recursos destinados à assistência social tem sido mantidos em parcos montantes e qualquer desvio para outras finalidades, ainda que nobres, tem efeito significativo.

    O uso de recursos orçamentários para o crédito educativo, embora tenha seu aspecto ideológico, dado o quadro da crise e a opção do governo FHC de pagar os investidores internacionais, toma hoje uma dimensão pragmática. Os recursos para a escola pública vem sendo reduzidos e sua utilização para outra finalidade prejudica a escola pública em qualquer de seus níveis.

    Estas fontes de recursos vem sendo utilizadas há anos e mostram-se cada vez mais inviáveis para sustentar o programa de crédito educativo que, por sua vez, exige cada vez mais recursos.

    Somente para este ano seriam necessários valores pelo menos cinco vezes maior que os que são aplicados hoje.

    A preocupação por encontrar novas fontes de financiamento par o CREDUC ficam bastante evidentes entre os 18 projetos de lei que hoje tramitam nesta Casa, por parlamentares de diferentes partidos, evidenciando-se a necessidade de encontrar novas fontes de financiamento para o crédito educativo, como também a possibilidade de obter-se um acordo supra partidário em torno de propostas neste sentido.

    A proposta que ora apresentamos encerra cinco ordens de preocupação, resumidas nos seguintes pontos:

    1) A definição de novas fontes de financiamento que possam efetivamente garantir os recursos necessários ao programa.

    2) Os critérios de pagamento que não inviabilizem o ressarcimento e minimizem as possibilidades de inadimplência.

    3) A contra partida por parte das instituições beneficiadas pelo crédito.

    4) A distribuição do crédito por comissão local, democraticamente constituída, com representação paritária das partes envolvidas.

    5) A criação de um Fundo específico a ser gerido por um Conselho Gestor tripartite e paritário entre o governo, as instituições e os estudantes, com competência para definição dos critérios de concessão do crédito.

    Os pontos 1, 2, 3 e 4 são comuns a muitos dos projetos em tramitação, embora com formulação distinta, particularmente no que se refere às fontes de recursos, onde não estão incluídos recursos orçamentários. A novidade do projeto é a criação de um fundo específico para gerir o programa, democraticamente constituído, permitindo controle por parte dos beneficiários.

    Quanto aos pontos relativos ao ressarcimento este projeto propõe a ampliação do prazo de carência, a possibilidade de renegociação da dívida em caso de incapacidade de pagamento, ampliação do prazo para amortização, entre outros. Este projeto também limita o valor das prestações ao valor atualizado das mensalidades cobradas no respectivo curso

    . Em relação à contra partida das instituições ou as condições para que elas possam se habilitar ao programa, a presente proposta exige oferta de bolsas ou de crédito educativo próprio, sendo que o montante de recursos recebidos do programa não pode ser superior a quatro vezes o montante de recursos oferecido pela instituição.

    Esta proposta exige que as instituições de ensino sejam credenciadas e que os cursos, cujos beneficiários do programa estejam freqüentando, sejam reconhecidos. Exige, também, que sejam mantidas contas específicas em nome da instituição ou sua mantenedora para depósito dos recursos do programa.

    Este projeto prevê também a possibilidade de utilização dos recursos do programa para financiamento da manutenção dos estudantes, visando sua permanência no curso, incluídos os estudantes das instituições públicas.

    Ante o exposto e dada a relevância da matéria, contamos com o interesse e o apoio de nossos pares.

    Sala das Sessões, em 29 de abril de 1999.