LDB ? - NEM PRÁ INGRÊIS VÊ

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aprovada em 17 de dezembro de 1996, representa um enorme retrocesso relativamente ao inédito processo de construção de um projeto de lei, como foi o que ocorreu nas duas legislaturas anteriores, na Câmara dos Deputados. Representa também um retrocesso para a educação brasileira, na medida em que retira o essencial do projeto anteriormente aprovado pela Câmara e se caracteriza por ser um projeto "enxuto", próprio da conjuntura de desregulamentação, na perspectiva do Estado mínimo que se desobriga de assegurar direitos. É também uma farsa, na medida em que ao mesmo tempo em que se discutia a LDB eram elaboradas medidas por meio de projetos de lei e de emendas à Constituição, algumas já aprovadas, que estão, na prática, construindo a LDB real bem ao espírito do neoliberalismo.

O projeto aprovado pela Câmara, por unanimidade, na legislatura anterior, tão combatido por grupos minoritários da área da educação, extremamente autoritários, como sóe acontecer com os neoliberais, foi elaborado com a participação de eminentes educadores, de todo o país, discutido amplamente nas universidades e em diferentes setores da sociedade brasileira, resultando em uma proposta que representava o resultado de ampla discussão na sociedade como deveriam ser todas as leis. Apesar da versão final apresentar forte influência dos grupos privatistas, era resultado de um debate franco e aberto e por isto mereceu amplo apoio.

Este pequeno grupo autoritário, aproveitou-se da vergonhosa submissão do Congresso ao executivo, característica principal desta legislatura, e através de manobras regimentais, a proposta oriunda da Câmara foi totalmente deturpada no Senado. Voltando à Câmara foi votada a toque de caixa, sem a menor discussão e, com certeza absoluta, sem que a imensa maioria dos parlamentares tivesse conhecimento de seu conteúdo.

A versão aprovada na Câmara, na legislatura anterior, previa um Sistema Nacional de Educação que, sem desmontar o sistema federativo, ao contrário, buscava garantir a universalidade e a democratização do conhecimento para todos os brasileiros, de modo articulado, respeitando as especificidades regionais e locais em todo o território nacional.

Previa como cerne deste sistema um Conselho Nacional de Educação, de carater deliberativo e com atribuições capazes de permitir a articulação entre os diferentes níveis de poder, inclusive do setor privado, no que se refere a diretrizes e bases pedagógicas. Este projeto trouxe um conceito inovador e abrangente de educação básica, de avaliação institucional, da transparência no uso de recursos financeiros, da repartição de rsponsabilidades entre a união, os estados e os municípios, da possibilidade de uma gestão democrática da educação, ressaltando o valor do processo de participação como processo formativo, da expansão de oportunidades, da formação do educador, de sua carreira, da definição de forma permanente e não transitória do processo educativo. Estes e outros pontos foram construídos sob os princípios da democratização de oportunidades, universalização do conhecimento e concretização de uma educação pública, gratuita e de qualidade.

A proposta previa ainda um Forum Nacional de Educação, coordenado pelo Conselho Nacional de Educação, com a colaboração das Comissões de Educação da Câmara e do Senado e do próprio Ministério da Educação, integrado majoritariamente por representantes indicados pelos vários segmentos sociais, como uma instância de articulação com a sociedade civil a reunir-se quinquenalmente, para avaliar o processo educativo e propor diretrizes para uma política nacional de educação, na perspectiva da valorização permanente da educação pública no país.

O que se observa no texto aprovado é o agigantamento do Ministério da Educação na definição dos rumos da educação, excluindo a participação da sociedade, permitindo que a cada governo a educação tome rumos diferentes, impedindo um processo permanente de política educacional de valorização da educação e de correção de rumos. Desaparece o Sistema Nacional de Educação o que manterá a desarticulação e acentuará a desagregação entre os diferentes sistemas estaduais e municipais de educação com a consequente fragilização dos mesmos.

O Forum Nacional de Educação simplesmente desaparece, assim como o Conselho Nacional de Educação quanto ao seu carater deliberativo, passando a ser apenas um orgão assessor do Ministro, conforme projeto de lei de conversão, anteriormente aprovado, em função de medida próvisória editada.

No ensino superior elimina os critérios acadêmicos estabelecidos para a criação de uma universidade de qualidade, assim como desaparecem os pontos relativos à avaliação, tanto da universidade pública como da universidade privada e a responsabilização para reversão de uma avaliação negativa.

É possível citar inúmeros temas onde há claros prejuízos para a educação na nova LDB quando se compara com os avanços obtidos na versão anteriormente aprovada pela Câmara dos Deputados e pela Comissão de educação do Senado federal na legislatura anterior, mas o problema vai mais longe. A nova LDB é um amontoado de generalidades, chamada de "flexível" por quem a defende. A razão disto é muito clara:

Paralelamente ao trabalho de destruir a proposta anteriormente aprovada, uma vez que ela não atendia ao espírito neoliberal, o executivo vem elaborando a sua verdadeira LDB através de projetos de emenda constitucional como a PEC-233/95, já aprovada (emenda 14), que trata do ensino fundamental, prejudicando seriamente a educação de jovens e adultos e praticamente inviabilizando o ensino infantil (zero a seis anos), além de diminuir os recursos federais para o ensino fundamental; do projeto de lei nº 1603/96 que trata do ensino profissional (ainda em tramitação); de medida provisória, já convertida em lei, como é o caso do Conselho Nacional de Educação e do chamado "provão" para "avaliação" das universidades; como é o caso, também, do projeto de lei, já aprovado, que trata da escolha de dirigentes universitários e da composição dos orgãos colegiados das universidades e ainda da PEC 370/96 que trata da autonomia das universidades, em tramitação, que, por incrível que pareça, tem seu conteúdo real sendo apresentado através de emendas de deputados, impedindo uma discussão responsável sobre o tema, além de uma provável lei orgância das universidades, a ser apresentada após a aprovação da PEC.

O conteúdo real da PEC, não apresentado, prevê a transformação das universidades federais em entidades administrativas autônomas, de regime especial, abrindo espaço para sua rápida transformação em "organizações sociais", privatizando o ensino superior, conforme a proposta de reforma administrativa. Prevê, também, regime especial para seus servidores e a criação, através de projeto de lei de iniciativa do executivo, de um fundo para manutenção do ensino superior.

É interessante chamar a atenção para a emenda nº14 que cria o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e a Valorização do Magistério. Esta emenda, como já se sabe, sequestra 60% dos recursos vinculados da educação para fundos estaduais, a serem aplicados exclusivamente no ensino fundamental, por estados e municípios, além da desobrigação, por parte da união de aplicar 50% de seus recursos vinculados na erradicação do analfabetismo e na universlização do ensino fundamental. Com a emenda 14, estes recursos limitam-se a 30% do equivalente aos recursos vinculados, o que possibilita que o executivo federal preencha estes 30% com recursos de outras fontes, como é o caso do salário educação, significando que este deixa de ser um recurso adicional para o ensino fundamental.

É importante também, chamar a atenção para o fato de o presidente da república haver vetado três pontos fundamentais de um acordo que possibilitou o voto favorável do PT ao projeto de lei que regulamenta o fundo.

Como a proposta original do executivo para a regulamentação do fundo excluía o número de matrículas de jovens e adultos nos cursos supletivos na contagem das matrículas do ensino fundamental para recebimento, por parte de estados e municípios, do dinheiro do fundo, foi feito um acordo com o relator da matéria para inclusão destas matrículas, o que foi aceito.

Outro ponto importante tratava da distribuição da quota estadual do salário educação, entre estados e municípios, pelo número de matrículas no ensino fundamental, para evitar o uso fisiológio e clientelístico destas verbas por parte dos estados.

Ainda sobre o salário educação, foi acordado o impedimento de sua utilização, por parte do governo federal, na complementação dos fundos, o que implicaria em manter o salário educação como recurso adicional para o ensino fundamental. Todos estes pontos foram vetados, desrespeitando-se o acordo firmado e prejudicando, ainda mais, a educação.

Asssim, de nada adianta a nova LDB tratar do ensino infantil, uma vez que este já esta inviabilizado pela emenda 14, como também não adianta o capítulo do ensino profissional, pois este está sendo tratado no projeto de lei nº 1.603/96 que transforma educação em adestramento, da mesma forma que o capítulo do ensino superior estará superado em breve. Da mesma forma, é absolutamente supérfluo o capítulo da educação de jóvens e adultos, uma vez que a emenda 14, assim como a lei que a regulamenta, torna esta questão em um claro exemplo de destituição de direitos e de medidas de exclusão, tão apropriadas aos tempos de globalização.

Estas são as razões que permitem afirmar que a nova LDB não passa de um placebo que está sendo gradualmente substituido pela medicação real que será a verdadeira LDB, montada por partes, cujo resultado será a desintegração de todo o processo educativo, para melhor servir à chamada "modernidade", mesmo que em prejuizo da nação.

Carlos Eduardo Baldijão
Assessor da Bancada do PT
Câmara dos Deputados.