Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Janeiro/Fevereiro de 2000, nº 08
Deputados Federais
que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo
Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e
Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico
da Bancada Federal do PT
Comentários sobre a proposta oficiosa do Governo
Federal de alteração do art. 7º da Constituição Federal.
O governo FHC tem divulgado sua intenção de alterar o
artigo 7º da Constituição Federal. A proposta acrescentaria ao caput a
ressalva quanto ao decidido em negociação coletiva. Assim, o conjunto de
direitos trabalhistas contidos nos incisos do art. 7º poderia ser submetido à
negociação coletiva entre empregados e patrões, e dessa negociação poderiam
resultar três hipóteses: primeiro, a manutenção integral daqueles direitos, com
o acréscimo de outros típicos ou tradicionais de uma dada categoria profissional
(tendência que parecia certa à época da promulgação da Constituição de 1988);
segundo, a manutenção parcial, com a desregulamentação de alguns dos direitos,
entendendo-se como tal a transferência do dispositivo legal para a negociação
coletiva; e terceiro, que seria a pior delas, a extinção dos direitos
constitucionais. Rigorosamente, não há como a proposta (por enquanto oficiosa)
do governo federal se converter em vantagens para os trabalhadores, já que o
art. 7º se constitui em uma base, ou um piso de direitos (os chamados direitos
trabalhistas constitucionais).
Ao tornar os direitos trabalhistas constitucionais
facultáveis, ou seja, passíveis de extinção, redução ou flexibilização a partir
do confronto de vontades entre trabalhadores e empresas, a proposta abre,
então, a possibilidade de direitos já presentes na vida de milhões de
trabalhadores serem sacrificados, sem que novos direitos sejam instituídos. Na
essência, portanto, não vemos como o acréscimo imaginado pelo governo FHC ao
art. 7º poderá beneficiar os trabalhadores. As questões abaixo reforçam a
oposição à proposta:
1) O contexto atual da relação entre capital e
trabalho no Brasil não mostra uma correlação de forças favorável ao trabalho.
As negociações coletivas têm se dedicado a manter, com dificuldades, direitos
duramente conquistados em períodos anteriores. Em um período em que predomina a
intransigência patronal, o papel das negociações por vezes inverte-se ao
analisar não as reivindicações trabalhistas, mas as patronais. A proposta oficiosa
do governo FHC reforça o modelo de negociação atualmente vigente, o que não é
vantajoso para os trabalhadores.
2) Combinado com a questão acima, vê-se que ao alterar
o artigo 7º e esperar da negociação coletiva uma postura mais autônoma das
partes, que regulamentariam, elas próprias, suas relações de trabalho
específicas, a proposta do governo FHC mantém uma forma negocial que beneficia
o capital. Esta forma baseia-se em regras legais pautadas em pouca liberdade e
autonomia sindicais. Parece-nos que a proposta de alteração do art. 7º deveria
ser precedida de reformas nas regras sindicais, a fim de dar mais equilíbrio à
relação entre capital e trabalho.
3) O governo FHC já mostrou qual tratamento deve ser
dado à ação sindical: ao mesmo tempo em que reprimiu e perseguiu petroleiros
grevistas, o governo apresentou projeto de lei limitando o direito de greve por
meio do estabelecimento de multas pesadas contra sindicatos. Anos depois, o
governo FHC voltou à carga contra os trabalhadores, seja no caso dos Correios
ou dos professores universitários, reprimindo greves e silenciando-se em
negociações. Quanto às regras das relações de trabalho, a tática tem sido a de
adotar a precarização como suposto “remédio” contra o desemprego,
desconhecendo-se tanto as conseqüências ocorridas em outros países, como o caso
da Argentina, onde a redução de direitos foi provocada por aumento do
desemprego, quanto os estudos internacionais, que apontam o equívoco da adoção
dessa política.
4) O artigo 7º da Constituição ainda não entrou
plenamente no mundo do trabalho. Alguns dos dispositivos mais importantes
sequer foram regulamentados e, por isso, ainda não têm eficácia. A proteção
contra a despedida arbitrária, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
a proteção ao trabalhador contra os efeitos da automação, a proteção contra o
trabalho penoso, as vantagens para as mulheres no mercado de trabalho, a
licença-paternidade, dentre outros, não foram exercitados nas relações de
trabalho no país, não podendo, portanto, ser objeto de avaliação ou de crítica.
Ao serem colocados como custo do trabalho, faz-se um grosseiro equívoco, já que
não sendo direitos, não produzem efeitos jurídicos ou econômicos. Por sua vez,
o governo FHC tem se empenhado na não regulamentação desses novos direitos.
Assim, ao propor a possibilidade de se sacrificar esses direitos em negociações
coletivos, vê-se, de fato, a perspectiva de redução ou extinção daqueles
direitos anteriores à Constituição de 1988. Não seria apenas uma tentativa de
"desconstitucionalizar" direitos do trabalho, mas de se fazer
retornar uma realidade anterior àquele período de crescentes conquistas
sindicais e trabalhistas dos anos 80 e mesmo, em alguns casos, em retornar aos
momentos anteriores à própria CLT, de 1943.
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