LEIS  E  TRABALHO

Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Janeiro/Fevereiro de 2000, nº 08

 

Os debates sobre Direito do Trabalho e temas afins têm sido discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um detalhado e necessário acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende, com LEIS E TRABALHO, manter um canal de informações legislativas e debates sobre proposições em trâmite, análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência, além de decisões judiciais e outros assuntos.

 

Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

 

Comentários sobre a proposta oficiosa do Governo Federal de alteração do art. 7º da Constituição Federal.

 

O governo FHC tem divulgado sua intenção de alterar o artigo 7º da Constituição Federal. A proposta acrescentaria ao caput a ressalva quanto ao decidido em negociação coletiva. Assim, o conjunto de direitos trabalhistas contidos nos incisos do art. 7º poderia ser submetido à negociação coletiva entre empregados e patrões, e dessa negociação poderiam resultar três hipóteses: primeiro, a manutenção integral daqueles direitos, com o acréscimo de outros típicos ou tradicionais de uma dada categoria profissional (tendência que parecia certa à época da promulgação da Constituição de 1988); segundo, a manutenção parcial, com a desregulamentação de alguns dos direitos, entendendo-se como tal a transferência do dispositivo legal para a negociação coletiva; e terceiro, que seria a pior delas, a extinção dos direitos constitucionais. Rigorosamente, não há como a proposta (por enquanto oficiosa) do governo federal se converter em vantagens para os trabalhadores, já que o art. 7º se constitui em uma base, ou um piso de direitos (os chamados direitos trabalhistas constitucionais).

Ao tornar os direitos trabalhistas constitucionais facultáveis, ou seja, passíveis de extinção, redução ou flexibilização a partir do confronto de vontades entre trabalhadores e empresas, a proposta abre, então, a possibilidade de direitos já presentes na vida de milhões de trabalhadores serem sacrificados, sem que novos direitos sejam instituídos. Na essência, portanto, não vemos como o acréscimo imaginado pelo governo FHC ao art. 7º poderá beneficiar os trabalhadores. As questões abaixo reforçam a oposição à proposta:

1) O contexto atual da relação entre capital e trabalho no Brasil não mostra uma correlação de forças favorável ao trabalho. As negociações coletivas têm se dedicado a manter, com dificuldades, direitos duramente conquistados em períodos anteriores. Em um período em que predomina a intransigência patronal, o papel das negociações por vezes inverte-se ao analisar não as reivindicações trabalhistas, mas as patronais. A proposta oficiosa do governo FHC reforça o modelo de negociação atualmente vigente, o que não é vantajoso para os trabalhadores.

2) Combinado com a questão acima, vê-se que ao alterar o artigo 7º e esperar da negociação coletiva uma postura mais autônoma das partes, que regulamentariam, elas próprias, suas relações de trabalho específicas, a proposta do governo FHC mantém uma forma negocial que beneficia o capital. Esta forma baseia-se em regras legais pautadas em pouca liberdade e autonomia sindicais. Parece-nos que a proposta de alteração do art. 7º deveria ser precedida de reformas nas regras sindicais, a fim de dar mais equilíbrio à relação entre capital e trabalho.

3) O governo FHC já mostrou qual tratamento deve ser dado à ação sindical: ao mesmo tempo em que reprimiu e perseguiu petroleiros grevistas, o governo apresentou projeto de lei limitando o direito de greve por meio do estabelecimento de multas pesadas contra sindicatos. Anos depois, o governo FHC voltou à carga contra os trabalhadores, seja no caso dos Correios ou dos professores universitários, reprimindo greves e silenciando-se em negociações. Quanto às regras das relações de trabalho, a tática tem sido a de adotar a precarização como suposto “remédio” contra o desemprego, desconhecendo-se tanto as conseqüências ocorridas em outros países, como o caso da Argentina, onde a redução de direitos foi provocada por aumento do desemprego, quanto os estudos internacionais, que apontam o equívoco da adoção dessa política.

4) O artigo 7º da Constituição ainda não entrou plenamente no mundo do trabalho. Alguns dos dispositivos mais importantes sequer foram regulamentados e, por isso, ainda não têm eficácia. A proteção contra a despedida arbitrária, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a proteção ao trabalhador contra os efeitos da automação, a proteção contra o trabalho penoso, as vantagens para as mulheres no mercado de trabalho, a licença-paternidade, dentre outros, não foram exercitados nas relações de trabalho no país, não podendo, portanto, ser objeto de avaliação ou de crítica. Ao serem colocados como custo do trabalho, faz-se um grosseiro equívoco, já que não sendo direitos, não produzem efeitos jurídicos ou econômicos. Por sua vez, o governo FHC tem se empenhado na não regulamentação desses novos direitos. Assim, ao propor a possibilidade de se sacrificar esses direitos em negociações coletivos, vê-se, de fato, a perspectiva de redução ou extinção daqueles direitos anteriores à Constituição de 1988. Não seria apenas uma tentativa de "desconstitucionalizar" direitos do trabalho, mas de se fazer retornar uma realidade anterior àquele período de crescentes conquistas sindicais e trabalhistas dos anos 80 e mesmo, em alguns casos, em retornar aos momentos anteriores à própria CLT, de 1943.

 

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