Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Outubro/Novembro/Dezembro de 1999, nº 07
Deputados Federais
que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo
Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e
Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico
da Bancada Federal do PT
1.
1. O Poder Executivo enviou ao Congresso
Nacional a Medida Provisória nº 1.986, publicada no Diário Oficial da União do
dia 14 de Dezembro de 1999, que trata do direito à opção de inclusão no FGTS e
no seguro-desemprego dos trabalhadores domésticos. A seguir, comentamos o
dispositivo.
Comentários.
A Medida Provisória trata de dois
temas distintos, que a própria norma cuida de relacioná-los entre si, e aos
trabalhadores domésticos. O primeiro tema é o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS); prevê a MP que o trabalhador doméstico poderá gozar do direito
ao FGTS, mediante requerimento do empregador, conforme formulário a ser regrado
pelo governo federal.
A
opção ao FGTS é, portanto, direito do empregado doméstico, condicionado à
vontade do empregador, não sendo prevista expressa ou tacitamente a opção
retroativa ou aquela procedida após a dispensa do empregado. Se o empregador
doméstico optar pelo FGTS, o empregado poderá sacá-lo apenas e unicamente na
hipótese de dispensa sem justa causa. Não o poderá fazê-lo nas outras hipóteses
previstas na regulamentação da Lei nº 8.036/90, como a aposentadoria, doenças
graves, aquisição de moradia, dentre outras.
Há, portanto, dois grandes
limites nesta MP, se a compararmos com a regra legal do FGTS:
1) opção do empregador ao
invés de obrigação; e
2) permissão do saque apenas
se houver dispensa sem justa causa.
O segundo tema é o
seguro-desemprego, que, como o anterior, é previsto para o empregado doméstico,
mas com limites. Primeiramente, o seguro-desemprego apenas valeria para os
domésticos que optassem pelo FGTS, nas condições acima. As parcelas seriam
apenas três, sendo cada uma no valor de um salário mínimo, mesmo que o
doméstico tenha percebido salário maior que o mínimo. Assim, se o doméstico
recebia o salário mensal de 300 reais, não receberá, como as regras legais dispõem,
os 217,35 reais para cada parcela de seguro-desemprego, mas apenas 136 reais em
cada um dos três meses. Outra limitação é a carência para o benefício: enquanto
a lei prevê a condição de se ter trabalhado pelo menos nos últimos 6 meses ao
longo dos últimos 36 meses, combinado com salários consecutivos nos últimos
seis meses, a regra para os domésticos é de 15 meses de trabalho nos últimos 24
meses.
A opção do FGTS é, pois,
condição para o seguro-desemprego. A ligação entre FGTS, que é direito
trabalhista, e seguro-desemprego, que é benefício previdenciário, traz uma
confusão injustificada. Tudo dependeria da vontade do empregador doméstico.
Prevê-se plena ineficácia para a Medida Provisória, já que o serviço doméstico
se caracteriza pela informalidade e precariedade das condições e do próprio
contrato. Trata-se de categoria profissional completamente dispersa e
tradicionalmente desinformada, situações que aponta a necessidade de haver
direitos trabalhistas impositivos, e não simples faculdades. Não sendo o FGTS
obrigação, e tendo a opção que passar por requerimento do empregador ao órgão
público, não há porque falar em opção do empregado, considerando esta
como expressão da vontade. O que decidirá será a vontade do empregador, que
certamente não desejará pagar mais pelo serviço do seu empregado. Ademais, ao
falarmos de opção, em geral pensamos na escolha entre dois, ou mais, direitos;
no caso concreto, a opção seria: ter FGTS ou não; isto é: ter um acréscimo de
salário ou não. Ora, qual empregador desejaria um aumento em seus custos,
pequeno que fosse?
Enfim, a MP não é uma
política séria de inserção do empregado doméstico ao patamar dos trabalhadores
regulares. A proposta do governo federal mantém a odiosa diferenciação entre
trabalhadores não domésticos e trabalhadores domésticos. Mantém e o pior,
ironiza a situação dos domésticos, dissimulando, veladamente, direitos que, na
verdade, não são tratados como obrigações patronais e, portanto, vagam mais num
campo ficcional do que o real.
Propostas de emendas
necessárias à MP:
1) transformar a faculdade
do empregador em obrigação patronal;
2) permitir o saque do FGTS
em todas as situações previstas para o trabalhador regularmente contratado;
3) dar aos empregados
domésticos o mesmo tratamento em termos de seguro-desemprego (o mesmo número de
parcelas concedidas, e os mesmos critérios de carência);
4) desvincular o
seguro-desemprego do FGTS.
******************************************************************************************************
2.
2. A seguir, segue o texto do Parecer e do
Substitutivo apresentados pelo Deputado Professor Luizinho (PT/SP), sobre a
proposta de sistema nacional de primeiro emprego, e alterações nas regras de
estágio e de aprendizagem.
Projeto
de Lei n.º 4.572, de 1998
(Apensados
os PL´s nºs 76/99, 98/99, 541/99, 618/99, 1.051/99, 766/66, 1.118/99)
Cria
o Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego - PEPE e dá outras providências.
Autor: Senado
Federal
Relator: Deputado
Professor Luizinho
1. RELATÓRIO.
O
Projeto de Lei n.º 4.572, de 1998, oriundo do Senado Federal, propõe a criação
do Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego - PEPE, que tem por objetivo
“proporcionar o desenvolvimento das oportunidades de trabalho à população
compreendida na faixa etária de catorze aos dezoito anos”. Para tanto, o PL
define a figuras de empregador e de empregado, incluindo entre os últimos o que
mantém vínculo de caráter eventual.
Prevê-se,
como formas de estímulo à participação no programa proposto pelo PL, a
possibilidade de compensar dívidas das empresas perante o FGTS e o INSS, caso
sejam contratados trabalhadores conforme o primeiro emprego previsto no PL.
São
ainda previstas condições para que o empregador e o trabalhador participem do
programa, como as de caráter educacional.
Foram
apensados ao Projeto de Lei principal as seguintes proposições:
·
·
Projeto de Lei n.º 67/99, da Sra. Iara Bernardi, que
"dispõe sobre o Programa Nacional do Primeiro Emprego para jovens entre 15
e 21 anos e dá outras providências", visando a criação de uma nova
modalidade contratual, que se caracterizaria pela redução de alguns direitos e
de contribuições sociais, além de prever uma articulação institucional em busca
da geração de novos postos de trabalho.
·
·
Projeto de Lei n.º 76/99, do Sr. Antônio Palocci, que “cria
o Sistema Nacional do Primeiro Emprego, destinado a jovens entre dezesseis e
vinte e quatro anos, e dá outras providências”, propondo o financiamento, com
recursos do FAT, do pagamento do que denomina de Bolsas-Trabalho, nas condições
e situações previstas no PL, como a de colocação dos candidatos à bolsa em
vagas no ensino fundamental ou supletivo.
·
·
Projeto de Lei n.º 98/99, do Sr. Antonio Carlos Pannunzio,
que “dispõe sobre incentivos à contratação de profissionais para o primeiro
emprego e dá outras providências”, e trata de criar condições para facilitar o
ingresso dos trabalhadores no primeiro emprego. As condições propostas
consistem em incentivos fiscais às empresas contratantes, tais como a redução
das contribuições sociais do “sistema S” e da contribuição previdenciária, e em
reduções de parcelas salariais, como o depósito do FGTS e do próprio salário.
·
·
Projeto de Lei n.º 541/99, do Sr. Paulo José Gouvêa, que
“dispõe sobre incentivo fiscal para contratação de menores, segundo
especifica”, cuja essência é a dedução em imposto de renda, do montante que
especifica, de despesas com salários e encargos sociais oriundas da contratação
de menores formados em cursos profissionalizantes.
·
·
Projeto de Lei n.º 618/99, do Sr. Miro Teixeira, que “cria o
Programa Especial de Trabalho Educativo para Adolescentes, substituindo os
encargos de natureza trabalhista inscritos na Consolidação das Leis do
Trabalho, visando proporcionar a esses adolescentes oportunidade de trabalhar,
na condição de aprendiz, e estudar, e dá outras providências”. O programa,
denominado pelo autor como PETEA, procura atingir os adolescentes, na faixa
etária dos 14 aos 18 anos incompletos, na condição de aprendiz, estabelecendo
condições de trabalho dos aprendizes, como jornada de trabalho e vínculo
escolar, e isenções fiscais às empresas contratantes como forma de incentivo às
contratações previstas, assim como condições para que as empresas participem do
programa.
·
·
Projeto de Lei n.º 799/99, do Sr. Enio Bacci, que “institui
o Programa de Incentivo às empresas do setor de turismo que contratarem jovens
dos 15 aos 21 anos de idade, através de isenção da contribuição previdenciária
e dá outras providências”, e cuida de isentar da contribuição previdenciária,
por um mínimo de dois anos as empresas do setor de turismo que contratem jovens
entre 15 e 21 anos, ao tempo em que prevê a vedação à empresa de demitir seus
empregados pelo período e nas condições que especifica.
·
·
Projeto de Lei n.º 810/99, do Sr. João Herrmann Neto, que
"institui, nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o Contrato de
Primeiro Emprego e dá outras providências", criando, a partir de
negociação coletiva, uma nova modalidade de contrato de trabalho, que reduz
contribuições sociais, prevê incentivos financeiros por parte do BNDES, além de
reduzir a jornada de trabalho do estudante em períodos de férias escolares, e
propor mudanças nas regras sobre estágio.
·
·
Projeto de Lei n.º 1.051/99, do Sr. José Carlos Vieira, que
“acrescenta inciso ao art. 22 do Título VI ‘Do financiamento da seguridade
social’, no Capítulo IV ‘Da contribuição da empresa’, da Lei n.º 8.212, de 24
de julho de 1991 do ‘Plano de Custeio da Previdência Social’”, e trata de
propor a redução de no mínimo 25% das contribuições das empresas, se estas
possuírem, em seus quadros, empregados menores de 18 anos, além de prever
compensações para as faixas entre 18 e 40 anos.
·
·
Projeto de Lei n.º 1.118/99, do Sr. Rubens Bueno, que
“institui, nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o Contrato de
Primeiro Emprego”, que trata da contratação, a ser prevista em negociação
coletiva de trabalho, de jovens entre 18 a 25 anos, que represente acréscimo do
quadro de pessoal da empresa, por no máximo dois anos, e que, como estímulo às
empresas, propõe a redução das contribuições sociais do chamado “sistema S”.
Prevê-se ainda a preferência para financiamentos por parte do BNDES.
Ocorreram, à
pedido do Relator, Audiências Públicas sobre o tema do primeiro emprego, que
instruíram a elaboração do presente Relatório.
No
prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação,
Cultura e Desporto.
É
o Relatório.
2.
VOTO DO RELATOR.
As
proposições legislativas e as políticas de geração de emprego se dividem, em
geral, em duas direções: a que trata de incentivar as empresas via a redução,
ou extinção, de direitos trabalhistas, e a que concede incentivos ou isenções
fiscais, num movimento de transferir, direta ou indiretamente, verba pública ao
setor privado.
Os
projetos de lei sob a nossa relatoria não fogem à regra. Por outro lado, é
justa, atual e pertinente a discussão, por esta Comissão de Educação, Cultura e
de Desporto, das iniciativas relativas ao problema do desemprego entre os
jovens. Conforme registrado na justificativa do Projeto de Lei n.º 76/99, de
autoria do Deputado Antonio Palocci, "dados do IBGE e do Ministério do
Trabalho demonstram que na faixa dos 15 e 24 anos estão aproximadamente 45% dos
desempregados do país, e que no triênio 1996-1998, nas regiões metropolitanas,
o desemprego entre jovens de 15 a 17 anos foi de mais de 12%, em 1996; 14%, em
1997 e cerca de 19%, em 1998. Para jovens de 18 a 24 anos, a situação também é
grave: 11%, em 1996 e 1997; e 15% em 1998".
Nas
audiências públicas realizadas para discutir o assunto, muitas entidades e
autoridades que trabalham ou estudam o mercado de trabalho, em especial dos
jovens, se pronunciaram quanto à oportunidade da discussão da matéria. Citamos
a seguir alguns exemplos dentre as diversas posições expostas.
A
Confederação Nacional da Indústria, através do seu representante, Sr. Antonio
Carlos Navarro, preocupa-se com o fato de que "14,3% dos jovens
brasileiros estão desempregados, frente à taxa média de desemprego geral de
7%", e continua: "significa que o número de jovens desempregados é o
dobro do número de desempregados". A CNI propõe, enfim, que sejam
reduzidos os encargos sociais, como forma de estimular a contratação de novos
empregados.
A
Organização Internacional do Trabalho, por meio do seu Diretor, Sr. Armand
Pereira, nos trouxe a situação de desemprego dos jovens em países da América
Latina, com destaque para regiões brasileiras, como o que ocorre no Estado do
Pará. Contribuiu, e muito, o Diretor da OIT ao pontuar a importância da
qualificação profissional, e da própria tentativa de valorização dos jovens na
busca de oportunidades no mercado de trabalho.
Destacamos
também a fala do Senhor Secretário do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul,
Sr. Tarcísio Zimermann. A Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que
"institui o Programa do Primeiro Emprego - PPE e dá outras
providências", em plena vigência naquele Estado, representa uma significativa
colaboração para chegarmos a uma norma pública federal, de âmbito nacional,
para o enfrentamento do desemprego entre os jovens.
Temos
que ter em mente, enquanto elaboradores de políticas públicas, como bem nos
sugeriu o representante do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas
e Estudos Sócio-econômico, Sr. Antonio Prado, que a superação desse problema
deve ser acompanhado pela criação de empregos de qualidade.
Relacionar
trabalho com jovens é, pois, um movimento necessário, mas que
deve ser feito com alguns cuidados, como o de não retirar os jovens dos bancos
escolares, para levá-los ao trabalho; o de não expor os jovens a empregos de má
qualidade, subempregos, ou a situações degradantes, imorais ou indignas; e o de
não substituir os pais pelos filhos. Deve haver trabalho para os pais, e para
os filhos também. Neste momento, porém, temos a tarefa de promover uma política
de geração de postos de trabalho para os jovens, o que é um grande esforço do
parlamento, tendo em vista as limitações impostas pela opção que o comando
econômico do país assumiu, e que tem travado nosso desenvolvimento econômico e
a superação das dificuldades em nível macroeconômico.
A
propósito dos cuidados que devemos ter na elaboração de uma proposta justa,
digna e correta, é bom lembrar que a Câmara dos Deputados aprovou dois Projetos
de Decretos Legislativos fundamentais, que prevêem a ratificação das Convenções
da OIT nºs 138 (adotada pela OIT em 6 de junho de 1973) e 182 (adotada pela OIT
em 1º de junho de 1999). São normas de direito internacional público que, ao
ingressarem no direito nacional, permitirão a elevação progressiva da “idade
mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno
desenvolvimento físico e mental do adolescente”, seguindo o ritmo da Emenda
Constitucional n.º 20/98, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
“proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos.”
Este
é o caso da Convenção n.º 138.
Já
a Convenção n.º 182, prevê-se a proteção das crianças nas relações de trabalho,
por meio da “proibição das piores formas de trabalho infantil” e da “ação
imediata para a sua eliminação”. O texto da norma considera como “criança” o
indivíduo menor de 18 anos, ao qual deve ser vedado qualquer tipo de trabalho
degradante, que exponha o trabalhador a condições indignas e imorais, tais como
a escravidão ou práticas análogas à escravidão, o trabalho forçado ou
obrigatório (inclusive em conflitos armados), a prostituição e atuações
pornográficas, a tráfico de entorpecentes, e condições prejudiciais a saúde e a
segurança. São matérias que devem ser objeto, como já o são em vários casos, de
regulamentação da legislação nacional.
Portanto,
descartamos a opção da redução de direitos trabalhistas em contratos envolvendo
jovens trabalhadores. Não concordamos que o barateamento do custo do trabalho
via redução ou extinção de direitos crie estímulos para a criação de postos de
trabalho. Aliás, temos visto que as alterações legais que flexibilizaram o
contrato e as condições de trabalho, aprovadas nos últimos anos, não têm
provocado queda do desemprego, ao contrário. Em cumprimento ao que dispõem as
Convenções internacionais, e em respeito aos princípios previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente, caminhamos para encontrar outras formas para criar
empregos entre os jovens.
Mantendo-nos
no debate em torno de contratos de trabalho que envolvem jovens, foi objeto de
intervenções, ao longo das audiências públicas, algumas formas legais de
ocupação dos jovens trabalhadores. São os casos do contrato de aprendizagem e
do estágio. A aprendizagem é um vínculo fundamental entre trabalho e
qualificação, que se dá em sua etapa básica, no início da vida laboral dos
jovens, nos primeiros passos. Os limites devem ser rigorosos nesta relação, tal
como o necessário acompanhamento curricular. O mesmo cuidado deve se ter no
estágio, que deve ser tratado como período pré-trabalho, com sentido de
continuidade. São formas contratuais que, se respeitados os princípios de
dignidade, moralidade e valorização dos trabalhadores, podem representar justos
meios de aproveitamento dos jovens trabalhadores.
Já
no que tange às propostas de isenções e/ou incentivos fiscais, em favor das
empresas, como promoção de criação dos novos postos de trabalho, devem ser
cuidadosamente tratadas. Não devem ser consideradas como meras vantagens a
empresas, mas sim uma política acompanhada de um retorno concreto, que implique
na criação de novos empregos. Parece-nos correta a direção adotada pelo Estado
do Rio Grande dos Sul, em que há financiamento público para novos postos de
trabalho, seguindo critérios e condições rigorosas para os participantes do
programa, tanto no que se refere às empresas quanto aos trabalhadores.
Dos
Projetos de Lei sob análise, aproveitamos a essência do PL n.º 76/99, do
Deputado Antonio Palocci, que propõe um sistema nacional do primeiro emprego
envolvendo os serviços exclusivamente comunitários; e parcialmente o PL n.º
67/99, da Deputada Iara Bernardi, na parte que propõe uma articulação
institucional visando combater o desemprego entre os jovens; o PL n.º 98/99, do
Deputado Antonio Carlos Pannunzio,
no tocante a critérios quantitativos para a contratação de trabalhadores por
empresas; o PL n.º 618/99, do Deputado Miro Teixeira, em questões que podem ser
complementares à idéia do sistema nacional de primeiro emprego; o PL n.º
810/99, do Sr. João Herrmann Neto, no tocante à faixa etária que deve ser
objeto de que chama de contrato de primeiro emprego, do financiamento ao
programa, e de ajustes ao contrato de estágio; o PL nº 1.118/99, do Sr. Rubens
Bueno, sobre a necessidade da política de primeiro emprego ser acompanhada de
acréscimo de mão-de-obra, e ainda no que toca à faixa etária prevista; e o PL
n.º 4.572/98, oriundo do Senado Federal, que igualmente trata de programa
específico de estímulo à criação de primeiro emprego. Além dos projetos e das
exposições e debates realizados ao longo das Audiências Públicas, as Convenções
e Recomendações da OIT, recentemente analisadas pela Câmara dos Deputados nos
indicaram orientações para reforçar a qualidade do trabalho de jovens
trabalhadores.
Enfim,
somos favoráveis a enfocar o tema em dois caminhos, compostos de temas
distintos:
Þ
Þ via o financiamento público para a
criação de postos de trabalho para jovens entre dezesseis a vinte e quatro
anos, de forma articulada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
com a participação das empresas empregadoras, na economia privada, e dos
Municípios, no poder público para a prestação de serviços de natureza
exclusivamente comunitária, de valor individualizado, por jovem trabalhador, a
título de bolsa-trabalho, entre R$ 136,00 e R$ 200,00 mensais, sem prejuízo de
complementação acertada entre as partes, ou de iniciativa do empregador;
Þ
Þ e por meio de alterações das legislações
referentes aos contratos de aprendizagem e de estágio, respectivamente
previstos na CLT e na Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, para
compatibilizá-los à realidade das atuais relações de trabalho, às normas
internacionais da OIT e ao combate à excessiva exploração do trabalho dos
jovens, e de forma a evitar que esses contratos funcionem fraudulentamente como
substitutos dos contratos de trabalho regularmente previstos na CLT. Neste
sentido, ampliamos a idade inicial para o contrato de aprendizagem, que de doze
anos passaria para quatorze anos, e retiramos a imposição, hoje desatualizada,
de que o aprendiz não deve portar doenças contagiosas, e deve ser vacinado
contra a varíola.
Neste
sentido e face às questões levantadas, propomos a aprovação do PL n.º 76/99, a
aprovação parcial dos PL’s n.º 67/99, 98/99, 618/99, 810/99, 1.118/99 e
4.572/98, sob a forma do Substitutivo em anexo, e rejeição dos PL’s nºs 541/99,
799/99 e 1.051/99.
Sala
das Sessões, 15 de Dezembro de 1999.
Deputado
PROFESSOR LUIZINHO
RELATOR
PROJETO
DE LEI N.º 4.572, DE 1998
(Apensados
os Projetos de Lei nºs. 76/99, 98/99, 541/99, 618/99, 799/99, 1.051/99 e
1.118/99)
SUBSTITUTIVO
DO RELATOR
SEÇÃO
I - Do Sistema Nacional do Primeiro Emprego
Art.
1º. Fica criado o Sistema Nacional do
Primeiro Emprego, destinado a facilitar o ingresso no mercado de trabalho dos
jovens entre (16) dezesseis e (24) vinte e quatro anos.
Art.
2º. O Sistema Nacional do Primeiro Emprego
funcionará a partir de uma articulação entre União, Estados, o Distrito
Federal, e os Municípios, sob a forma de Convênios, e terá por objetivo o aproveitamento
laboral, por parte de empresas urbanas e rurais, ou na prestação de serviços de
natureza exclusivamente comunitária, de forma onerosa, de jovens de que trata o
Art. 1º desta Lei.
§
1º. Caberá à União financiar, com recursos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e repassar ao órgão conveniado, o
custeio das bolsas percebidas pelos jovens beneficiados, denominadas
Bolsa-Trabalho, seja para os serviços de natureza exclusivamente comunitárias
prestados pelo Município ou por entidade de reconhecida utilidade pública, seja
para assegurar o que dispõe o Art. 3º desta Lei.
§
2º. O valor da Bolsa-Trabalho de que trata
o § 1º desta Lei corresponderá a não menos que um salário mínimo mensal, e não
mais que R$ 200,00 (duzentos reais), por jovem contratado.
§
3º. Caberá ao Município conveniado:
I
- selecionar os jovens interessados;
II
- alocar os jovens selecionados para a prestação de serviços de natureza
exclusivamente comunitárias, a serem geridos pelo Município, ou por entidades
de reconhecida utilidade pública;
III
- garantir vaga escolar aos jovens no ensino fundamental ou supletivo;
IV
- promover o acompanhamento escolar dos jovens participantes; e
V
- prover as atividades funcionais e administrativas para a execução do Convênio.
§ 4º. Poderá a União incluir o presente Sistema nos repasses de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os Estados e o Distrito Federal, transferindo a esses as atribuições previstas no § 1º deste artigo.
Art.
3º. A empresa que contratar o jovem
candidato inscrito no Sistema, receberá, do Município Conveniado, um aporte
financeiro mensal correspondente à faixa de um salário mínimo a até R$ 200,00
(duzentos reais), por jovem contratado.
§
1º. O financiamento à empresa empregadora,
para cada jovem contratado, de que trata o caput deste artigo terá
vigência de um ano, prorrogável por mais um ano à pedido da empresa, e sob
concordância do Município.
§
2º. As empresas participantes, ao
contratarem o jovem trabalhador para o seu primeiro emprego, o farão para
aumentar seu quadro de pessoal, não podendo este quadro ser reduzido enquanto
durar o financiamento previsto no caput deste artigo.
§
3º. Seguindo as regras expostas no caput
deste artigo, as empresas participantes poderão contratar jovens trabalhadores
inscritos no Sistema de primeiro emprego:
I
- um empregado, até o equivalente a 10% (dez por cento) do seu quadro de
pessoal;
II - dois empregados, até o equivalente a 20% (vinte por cento) do seu quadro de pessoal, quando se tratar de pequenas ou micro empresas.
§
4º. É condição para a participação no
Sistema, tanto para o jovem candidato ao primeiro emprego, quanto para o
empregador, que ambos expressem formalmente o interesse perante o Município
conveniado.
Art.
4º. É condição para o estabelecimento do
Convênio de que trata o caput do art. 2º desta Lei, a constituição no
Município, nos termos definidos pela legislação, da Comissão Municipal de
Emprego, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos referidos
convênios.
Art.
5º. Em caso de não observação das
condições previstas nesta Lei, o Convênio será encerrado, tal como o repasse de
verbas e o pagamento das bolsas, sem prejuízo das demais sanções legais.
SEÇÃO
II - Do Contrato de aprendizagem.
Art.
6º. A Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar acrescida do seguinte Art. 431A:
"Art. 431A. Os candidatos à admissão como aprendizes,
além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes
condições:
a)
a)
ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos
mínimos essenciais à preparação profissional;
b) b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção
profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional
para ingresso em atividade mais
adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.”
Art.
7º. O contrato de
aprendizagem não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, e a jornada de
trabalho será de até quatro horas diárias.
Parágrafo
único. Negociação coletiva poderá dispor
sobre a prorrogação da duração do contrato de trabalho em até mais (01) um ano,
e da jornada de trabalho para até seis horas diárias.
SEÇÃO
III - Do Contrato de estágio.
Art.
8º. A Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 5ºA:
“Art. 5ºA. A duração do estágio será, no máximo, de um ano,
e a jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser
compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que
venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada
de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte
concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.”
Art.
9º. O Art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:
“Art.
1º .....
.........
§
4º A contratação de estagiários fica limitada, simultaneamente, às seguintes
condições:
I - em relação a empresa ou órgão público, os estagiários não
poderão representar percentual superior a 10% (dez por cento) do total dos
funcionários que possuem vínculo empregatício;
II - em cada setor ou unidade administrativa
correspondentes, o percentual de estagiários lotados ficará restrito a 30%
(trinta por cento) dos funcionários que possuem vínculo empregatício.”
SEÇÃO
IV - Das condições de trabalho de jovens de até 18 anos de idade.
Art.
10. São expressamente vedadas, dentre
outras e em qualquer hipótese, as seguintes condições perigosas de trabalho
para as trabalhadoras e trabalhadores de até 18 (dezoito) anos de idade:
a) os trabalhos que exijam exposição a abusos de ordem
física, psicológica ou sexual;
b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas
perigosas ou em locais contaminados;
c) os trabalhos que se realizem com máquinas, equipamentos
e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de
cargas pesadas;
d) os trabalhos realizados em um meio insalubre, ou
submetidos a temperaturas elevadas, altos níveis de ruído, de vibrações
prejudiciais à saúde, ou que exijam esforços repetitivos;
e) e) os
trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os
horários prolongados ou noturnos.
Parágrafo
único. Aos infratores dos dispositivos
previstos neste artigo serão aplicadas as penalidades previstas no art. 434 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
11. O Poder Executivo editará os atos
necessários à regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta dias a contar
da data da sua publicação.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala
das Sessões, 14 de Dezembro de 1999.
Deputado
PROFESSOR LUIZINHO
RELATOR
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3.
3. Em sessão do Congresso Nacional, foi
promulgada a proposta de emenda constitucional que extingue a figura do juiz
classista da estrutura do judiciário trabalhista. Agora, só permaneceram os
atuais juizes classistas até o final dos respectivos mandatos.
PARA TER ACESSO AOS
NÚMEROS ANTERIORES DE LEIS E TRABALHO E AOS TEXTOS DA ASSESSORIA TÉCNICA DA
BANCADA FEDERAL DO PT: www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm