LEIS  E  TRABALHO

Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Outubro/Novembro/Dezembro de 1999, nº 07

 

Os debates sobre Direito do Trabalho e temas afins têm sido discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um detalhado e necessário acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende, com LEIS E TRABALHO, manter um canal de informações legislativas e debates sobre proposições em trâmite, análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência, além de decisões judiciais e outros assuntos.

 

Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

 

O Boletim LEIS E TRABALHO nº 7 corresponde aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1999.

Compensando o atraso, apresentamos neste número 07 os comentários sobre a Medida Provisória nº 1986/99, que prevê a opção do FGTS para o trabalhador doméstico, além do Substitutivo apresentado na Comissão de Educação, Cultura e Desportos, pelo Dep. Professor Luizinho que propõe o sistema nacional do primeiro emprego, e outros temas que marcaram esse final de ano.

 

1.   1.   O Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 1.986, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de Dezembro de 1999, que trata do direito à opção de inclusão no FGTS e no seguro-desemprego dos trabalhadores domésticos. A seguir, comentamos o dispositivo.

 

Comentários.

                        A Medida Provisória trata de dois temas distintos, que a própria norma cuida de relacioná-los entre si, e aos trabalhadores domésticos. O primeiro tema é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); prevê a MP que o trabalhador doméstico poderá gozar do direito ao FGTS, mediante requerimento do empregador, conforme formulário a ser regrado pelo governo federal.

A opção ao FGTS é, portanto, direito do empregado doméstico, condicionado à vontade do empregador, não sendo prevista expressa ou tacitamente a opção retroativa ou aquela procedida após a dispensa do empregado. Se o empregador doméstico optar pelo FGTS, o empregado poderá sacá-lo apenas e unicamente na hipótese de dispensa sem justa causa. Não o poderá fazê-lo nas outras hipóteses previstas na regulamentação da Lei nº 8.036/90, como a aposentadoria, doenças graves, aquisição de moradia, dentre outras.

Há, portanto, dois grandes limites nesta MP, se a compararmos com a regra legal do FGTS:

1) opção do empregador ao invés de obrigação; e

2) permissão do saque apenas se houver dispensa sem justa causa.

O segundo tema é o seguro-desemprego, que, como o anterior, é previsto para o empregado doméstico, mas com limites. Primeiramente, o seguro-desemprego apenas valeria para os domésticos que optassem pelo FGTS, nas condições acima. As parcelas seriam apenas três, sendo cada uma no valor de um salário mínimo, mesmo que o doméstico tenha percebido salário maior que o mínimo. Assim, se o doméstico recebia o salário mensal de 300 reais, não receberá, como as regras legais dispõem, os 217,35 reais para cada parcela de seguro-desemprego, mas apenas 136 reais em cada um dos três meses. Outra limitação é a carência para o benefício: enquanto a lei prevê a condição de se ter trabalhado pelo menos nos últimos 6 meses ao longo dos últimos 36 meses, combinado com salários consecutivos nos últimos seis meses, a regra para os domésticos é de 15 meses de trabalho nos últimos 24 meses.

A opção do FGTS é, pois, condição para o seguro-desemprego. A ligação entre FGTS, que é direito trabalhista, e seguro-desemprego, que é benefício previdenciário, traz uma confusão injustificada. Tudo dependeria da vontade do empregador doméstico. Prevê-se plena ineficácia para a Medida Provisória, já que o serviço doméstico se caracteriza pela informalidade e precariedade das condições e do próprio contrato. Trata-se de categoria profissional completamente dispersa e tradicionalmente desinformada, situações que aponta a necessidade de haver direitos trabalhistas impositivos, e não simples faculdades. Não sendo o FGTS obrigação, e tendo a opção que passar por requerimento do empregador ao órgão público, não há porque falar em opção do empregado, considerando esta como expressão da vontade. O que decidirá será a vontade do empregador, que certamente não desejará pagar mais pelo serviço do seu empregado. Ademais, ao falarmos de opção, em geral pensamos na escolha entre dois, ou mais, direitos; no caso concreto, a opção seria: ter FGTS ou não; isto é: ter um acréscimo de salário ou não. Ora, qual empregador desejaria um aumento em seus custos, pequeno que fosse?

Enfim, a MP não é uma política séria de inserção do empregado doméstico ao patamar dos trabalhadores regulares. A proposta do governo federal mantém a odiosa diferenciação entre trabalhadores não domésticos e trabalhadores domésticos. Mantém e o pior, ironiza a situação dos domésticos, dissimulando, veladamente, direitos que, na verdade, não são tratados como obrigações patronais e, portanto, vagam mais num campo ficcional do que o real.

Propostas de emendas necessárias à MP:

1) transformar a faculdade do empregador em obrigação patronal;

2) permitir o saque do FGTS em todas as situações previstas para o trabalhador regularmente contratado;

3) dar aos empregados domésticos o mesmo tratamento em termos de seguro-desemprego (o mesmo número de parcelas concedidas, e os mesmos critérios de carência);

4) desvincular o seguro-desemprego do FGTS.

 

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2.   2.   A seguir, segue o texto do Parecer e do Substitutivo apresentados pelo Deputado Professor Luizinho (PT/SP), sobre a proposta de sistema nacional de primeiro emprego, e alterações nas regras de estágio e de aprendizagem.  

 

Projeto de Lei n.º 4.572, de 1998

(Apensados os PL´s nºs 76/99, 98/99, 541/99, 618/99, 1.051/99, 766/66, 1.118/99)

Cria o Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego - PEPE e dá outras providências.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Professor Luizinho

1. RELATÓRIO.

O Projeto de Lei n.º 4.572, de 1998, oriundo do Senado Federal, propõe a criação do Programa de Estímulo ao Primeiro Emprego - PEPE, que tem por objetivo “proporcionar o desenvolvimento das oportunidades de trabalho à população compreendida na faixa etária de catorze aos dezoito anos”. Para tanto, o PL define a figuras de empregador e de empregado, incluindo entre os últimos o que mantém vínculo de caráter eventual.

Prevê-se, como formas de estímulo à participação no programa proposto pelo PL, a possibilidade de compensar dívidas das empresas perante o FGTS e o INSS, caso sejam contratados trabalhadores conforme o primeiro emprego previsto no PL.

São ainda previstas condições para que o empregador e o trabalhador participem do programa, como as de caráter educacional.

Foram apensados ao Projeto de Lei principal as seguintes proposições:

·       ·       Projeto de Lei n.º 67/99, da Sra. Iara Bernardi, que "dispõe sobre o Programa Nacional do Primeiro Emprego para jovens entre 15 e 21 anos e dá outras providências", visando a criação de uma nova modalidade contratual, que se caracterizaria pela redução de alguns direitos e de contribuições sociais, além de prever uma articulação institucional em busca da geração de novos postos de trabalho.

·       ·       Projeto de Lei n.º 76/99, do Sr. Antônio Palocci, que “cria o Sistema Nacional do Primeiro Emprego, destinado a jovens entre dezesseis e vinte e quatro anos, e dá outras providências”, propondo o financiamento, com recursos do FAT, do pagamento do que denomina de Bolsas-Trabalho, nas condições e situações previstas no PL, como a de colocação dos candidatos à bolsa em vagas no ensino fundamental ou supletivo.

·       ·       Projeto de Lei n.º 98/99, do Sr. Antonio Carlos Pannunzio, que “dispõe sobre incentivos à contratação de profissionais para o primeiro emprego e dá outras providências”, e trata de criar condições para facilitar o ingresso dos trabalhadores no primeiro emprego. As condições propostas consistem em incentivos fiscais às empresas contratantes, tais como a redução das contribuições sociais do “sistema S” e da contribuição previdenciária, e em reduções de parcelas salariais, como o depósito do FGTS e do próprio salário.

·       ·       Projeto de Lei n.º 541/99, do Sr. Paulo José Gouvêa, que “dispõe sobre incentivo fiscal para contratação de menores, segundo especifica”, cuja essência é a dedução em imposto de renda, do montante que especifica, de despesas com salários e encargos sociais oriundas da contratação de menores formados em cursos profissionalizantes.

·       ·       Projeto de Lei n.º 618/99, do Sr. Miro Teixeira, que “cria o Programa Especial de Trabalho Educativo para Adolescentes, substituindo os encargos de natureza trabalhista inscritos na Consolidação das Leis do Trabalho, visando proporcionar a esses adolescentes oportunidade de trabalhar, na condição de aprendiz, e estudar, e dá outras providências”. O programa, denominado pelo autor como PETEA, procura atingir os adolescentes, na faixa etária dos 14 aos 18 anos incompletos, na condição de aprendiz, estabelecendo condições de trabalho dos aprendizes, como jornada de trabalho e vínculo escolar, e isenções fiscais às empresas contratantes como forma de incentivo às contratações previstas, assim como condições para que as empresas participem do programa.

·       ·       Projeto de Lei n.º 799/99, do Sr. Enio Bacci, que “institui o Programa de Incentivo às empresas do setor de turismo que contratarem jovens dos 15 aos 21 anos de idade, através de isenção da contribuição previdenciária e dá outras providências”, e cuida de isentar da contribuição previdenciária, por um mínimo de dois anos as empresas do setor de turismo que contratem jovens entre 15 e 21 anos, ao tempo em que prevê a vedação à empresa de demitir seus empregados pelo período e nas condições que especifica.

·       ·       Projeto de Lei n.º 810/99, do Sr. João Herrmann Neto, que "institui, nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o Contrato de Primeiro Emprego e dá outras providências", criando, a partir de negociação coletiva, uma nova modalidade de contrato de trabalho, que reduz contribuições sociais, prevê incentivos financeiros por parte do BNDES, além de reduzir a jornada de trabalho do estudante em períodos de férias escolares, e propor mudanças nas regras sobre estágio.

·       ·       Projeto de Lei n.º 1.051/99, do Sr. José Carlos Vieira, que “acrescenta inciso ao art. 22 do Título VI ‘Do financiamento da seguridade social’, no Capítulo IV ‘Da contribuição da empresa’, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 do ‘Plano de Custeio da Previdência Social’”, e trata de propor a redução de no mínimo 25% das contribuições das empresas, se estas possuírem, em seus quadros, empregados menores de 18 anos, além de prever compensações para as faixas entre 18 e 40 anos.

·       ·       Projeto de Lei n.º 1.118/99, do Sr. Rubens Bueno, que “institui, nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o Contrato de Primeiro Emprego”, que trata da contratação, a ser prevista em negociação coletiva de trabalho, de jovens entre 18 a 25 anos, que represente acréscimo do quadro de pessoal da empresa, por no máximo dois anos, e que, como estímulo às empresas, propõe a redução das contribuições sociais do chamado “sistema S”. Prevê-se ainda a preferência para financiamentos por parte do BNDES.

Ocorreram, à pedido do Relator, Audiências Públicas sobre o tema do primeiro emprego, que instruíram a elaboração do presente Relatório.

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

É o Relatório.

2. VOTO DO RELATOR.

            As proposições legislativas e as políticas de geração de emprego se dividem, em geral, em duas direções: a que trata de incentivar as empresas via a redução, ou extinção, de direitos trabalhistas, e a que concede incentivos ou isenções fiscais, num movimento de transferir, direta ou indiretamente, verba pública ao setor privado.

Os projetos de lei sob a nossa relatoria não fogem à regra. Por outro lado, é justa, atual e pertinente a discussão, por esta Comissão de Educação, Cultura e de Desporto, das iniciativas relativas ao problema do desemprego entre os jovens. Conforme registrado na justificativa do Projeto de Lei n.º 76/99, de autoria do Deputado Antonio Palocci, "dados do IBGE e do Ministério do Trabalho demonstram que na faixa dos 15 e 24 anos estão aproximadamente 45% dos desempregados do país, e que no triênio 1996-1998, nas regiões metropolitanas, o desemprego entre jovens de 15 a 17 anos foi de mais de 12%, em 1996; 14%, em 1997 e cerca de 19%, em 1998. Para jovens de 18 a 24 anos, a situação também é grave: 11%, em 1996 e 1997; e 15% em 1998".

Nas audiências públicas realizadas para discutir o assunto, muitas entidades e autoridades que trabalham ou estudam o mercado de trabalho, em especial dos jovens, se pronunciaram quanto à oportunidade da discussão da matéria. Citamos a seguir alguns exemplos dentre as diversas posições expostas.

            A Confederação Nacional da Indústria, através do seu representante, Sr. Antonio Carlos Navarro, preocupa-se com o fato de que "14,3% dos jovens brasileiros estão desempregados, frente à taxa média de desemprego geral de 7%", e continua: "significa que o número de jovens desempregados é o dobro do número de desempregados". A CNI propõe, enfim, que sejam reduzidos os encargos sociais, como forma de estimular a contratação de novos empregados.  

            A Organização Internacional do Trabalho, por meio do seu Diretor, Sr. Armand Pereira, nos trouxe a situação de desemprego dos jovens em países da América Latina, com destaque para regiões brasileiras, como o que ocorre no Estado do Pará. Contribuiu, e muito, o Diretor da OIT ao pontuar a importância da qualificação profissional, e da própria tentativa de valorização dos jovens na busca de oportunidades no mercado de trabalho.

Destacamos também a fala do Senhor Secretário do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, Sr. Tarcísio Zimermann. A Lei nº 11.363, de 30 de julho de 1999, que "institui o Programa do Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências", em plena vigência naquele Estado, representa uma significativa colaboração para chegarmos a uma norma pública federal, de âmbito nacional, para o enfrentamento do desemprego entre os jovens.

Temos que ter em mente, enquanto elaboradores de políticas públicas, como bem nos sugeriu o representante do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-econômico, Sr. Antonio Prado, que a superação desse problema deve ser acompanhado pela criação de empregos de qualidade.

Relacionar trabalho com jovens é, pois, um movimento necessário, mas que deve ser feito com alguns cuidados, como o de não retirar os jovens dos bancos escolares, para levá-los ao trabalho; o de não expor os jovens a empregos de má qualidade, subempregos, ou a situações degradantes, imorais ou indignas; e o de não substituir os pais pelos filhos. Deve haver trabalho para os pais, e para os filhos também. Neste momento, porém, temos a tarefa de promover uma política de geração de postos de trabalho para os jovens, o que é um grande esforço do parlamento, tendo em vista as limitações impostas pela opção que o comando econômico do país assumiu, e que tem travado nosso desenvolvimento econômico e a superação das dificuldades em nível macroeconômico.

A propósito dos cuidados que devemos ter na elaboração de uma proposta justa, digna e correta, é bom lembrar que a Câmara dos Deputados aprovou dois Projetos de Decretos Legislativos fundamentais, que prevêem a ratificação das Convenções da OIT nºs 138 (adotada pela OIT em 6 de junho de 1973) e 182 (adotada pela OIT em 1º de junho de 1999). São normas de direito internacional público que, ao ingressarem no direito nacional, permitirão a elevação progressiva da “idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente”, seguindo o ritmo da Emenda Constitucional n.º 20/98, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

“proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

Este é o caso da Convenção n.º 138.

Já a Convenção n.º 182, prevê-se a proteção das crianças nas relações de trabalho, por meio da “proibição das piores formas de trabalho infantil” e da “ação imediata para a sua eliminação”. O texto da norma considera como “criança” o indivíduo menor de 18 anos, ao qual deve ser vedado qualquer tipo de trabalho degradante, que exponha o trabalhador a condições indignas e imorais, tais como a escravidão ou práticas análogas à escravidão, o trabalho forçado ou obrigatório (inclusive em conflitos armados), a prostituição e atuações pornográficas, a tráfico de entorpecentes, e condições prejudiciais a saúde e a segurança. São matérias que devem ser objeto, como já o são em vários casos, de regulamentação da legislação nacional.

Portanto, descartamos a opção da redução de direitos trabalhistas em contratos envolvendo jovens trabalhadores. Não concordamos que o barateamento do custo do trabalho via redução ou extinção de direitos crie estímulos para a criação de postos de trabalho. Aliás, temos visto que as alterações legais que flexibilizaram o contrato e as condições de trabalho, aprovadas nos últimos anos, não têm provocado queda do desemprego, ao contrário. Em cumprimento ao que dispõem as Convenções internacionais, e em respeito aos princípios previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, caminhamos para encontrar outras formas para criar empregos entre os jovens.

Mantendo-nos no debate em torno de contratos de trabalho que envolvem jovens, foi objeto de intervenções, ao longo das audiências públicas, algumas formas legais de ocupação dos jovens trabalhadores. São os casos do contrato de aprendizagem e do estágio. A aprendizagem é um vínculo fundamental entre trabalho e qualificação, que se dá em sua etapa básica, no início da vida laboral dos jovens, nos primeiros passos. Os limites devem ser rigorosos nesta relação, tal como o necessário acompanhamento curricular. O mesmo cuidado deve se ter no estágio, que deve ser tratado como período pré-trabalho, com sentido de continuidade. São formas contratuais que, se respeitados os princípios de dignidade, moralidade e valorização dos trabalhadores, podem representar justos meios de aproveitamento dos jovens trabalhadores.

Já no que tange às propostas de isenções e/ou incentivos fiscais, em favor das empresas, como promoção de criação dos novos postos de trabalho, devem ser cuidadosamente tratadas. Não devem ser consideradas como meras vantagens a empresas, mas sim uma política acompanhada de um retorno concreto, que implique na criação de novos empregos. Parece-nos correta a direção adotada pelo Estado do Rio Grande dos Sul, em que há financiamento público para novos postos de trabalho, seguindo critérios e condições rigorosas para os participantes do programa, tanto no que se refere às empresas quanto aos trabalhadores.

Dos Projetos de Lei sob análise, aproveitamos a essência do PL n.º 76/99, do Deputado Antonio Palocci, que propõe um sistema nacional do primeiro emprego envolvendo os serviços exclusivamente comunitários; e parcialmente o PL n.º 67/99, da Deputada Iara Bernardi, na parte que propõe uma articulação institucional visando combater o desemprego entre os jovens; o PL n.º 98/99, do Deputado  Antonio Carlos Pannunzio, no tocante a critérios quantitativos para a contratação de trabalhadores por empresas; o PL n.º 618/99, do Deputado Miro Teixeira, em questões que podem ser complementares à idéia do sistema nacional de primeiro emprego; o PL n.º 810/99, do Sr. João Herrmann Neto, no tocante à faixa etária que deve ser objeto de que chama de contrato de primeiro emprego, do financiamento ao programa, e de ajustes ao contrato de estágio; o PL nº 1.118/99, do Sr. Rubens Bueno, sobre a necessidade da política de primeiro emprego ser acompanhada de acréscimo de mão-de-obra, e ainda no que toca à faixa etária prevista; e o PL n.º 4.572/98, oriundo do Senado Federal, que igualmente trata de programa específico de estímulo à criação de primeiro emprego. Além dos projetos e das exposições e debates realizados ao longo das Audiências Públicas, as Convenções e Recomendações da OIT, recentemente analisadas pela Câmara dos Deputados nos indicaram orientações para reforçar a qualidade do trabalho de jovens trabalhadores.

Enfim, somos favoráveis a enfocar o tema em dois caminhos, compostos de temas distintos:

Þ   Þ    via o financiamento público para a criação de postos de trabalho para jovens entre dezesseis a vinte e quatro anos, de forma articulada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação das empresas empregadoras, na economia privada, e dos Municípios, no poder público para a prestação de serviços de natureza exclusivamente comunitária, de valor individualizado, por jovem trabalhador, a título de bolsa-trabalho, entre R$ 136,00 e R$ 200,00 mensais, sem prejuízo de complementação acertada entre as partes, ou de iniciativa do empregador;

Þ   Þ    e por meio de alterações das legislações referentes aos contratos de aprendizagem e de estágio, respectivamente previstos na CLT e na Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977, para compatibilizá-los à realidade das atuais relações de trabalho, às normas internacionais da OIT e ao combate à excessiva exploração do trabalho dos jovens, e de forma a evitar que esses contratos funcionem fraudulentamente como substitutos dos contratos de trabalho regularmente previstos na CLT. Neste sentido, ampliamos a idade inicial para o contrato de aprendizagem, que de doze anos passaria para quatorze anos, e retiramos a imposição, hoje desatualizada, de que o aprendiz não deve portar doenças contagiosas, e deve ser vacinado contra a varíola.

Neste sentido e face às questões levantadas, propomos a aprovação do PL n.º 76/99, a aprovação parcial dos PL’s n.º 67/99, 98/99, 618/99, 810/99, 1.118/99 e 4.572/98, sob a forma do Substitutivo em anexo, e rejeição dos PL’s nºs 541/99, 799/99 e 1.051/99.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de 1999.

Deputado PROFESSOR LUIZINHO

RELATOR

 

PROJETO DE LEI N.º 4.572, DE 1998

(Apensados os Projetos de Lei nºs. 76/99, 98/99, 541/99, 618/99, 799/99, 1.051/99 e 1.118/99)

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

SEÇÃO I - Do Sistema Nacional do Primeiro Emprego

Art. 1º. Fica criado o Sistema Nacional do Primeiro Emprego, destinado a facilitar o ingresso no mercado de trabalho dos jovens entre (16) dezesseis e (24) vinte e quatro anos.

Art. 2º. O Sistema Nacional do Primeiro Emprego funcionará a partir de uma articulação entre União, Estados, o Distrito Federal, e os Municípios, sob a forma de Convênios, e terá por objetivo o aproveitamento laboral, por parte de empresas urbanas e rurais, ou na prestação de serviços de natureza exclusivamente comunitária, de forma onerosa, de jovens de que trata o Art. 1º desta Lei.

§ 1º. Caberá à União financiar, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e repassar ao órgão conveniado, o custeio das bolsas percebidas pelos jovens beneficiados, denominadas Bolsa-Trabalho, seja para os serviços de natureza exclusivamente comunitárias prestados pelo Município ou por entidade de reconhecida utilidade pública, seja para assegurar o que dispõe o Art. 3º desta Lei.

§ 2º. O valor da Bolsa-Trabalho de que trata o § 1º desta Lei corresponderá a não menos que um salário mínimo mensal, e não mais que R$ 200,00 (duzentos reais), por jovem contratado.

§ 3º. Caberá ao Município conveniado:

I - selecionar os jovens interessados;

II - alocar os jovens selecionados para a prestação de serviços de natureza exclusivamente comunitárias, a serem geridos pelo Município, ou por entidades de reconhecida utilidade pública;

III - garantir vaga escolar aos jovens no ensino fundamental ou supletivo;

IV - promover o acompanhamento escolar dos jovens participantes; e

V - prover as atividades funcionais e administrativas para a execução do Convênio.

§ 4º. Poderá a União incluir o presente Sistema nos repasses de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os Estados e o Distrito Federal, transferindo a esses as atribuições previstas no § 1º deste artigo.

Art. 3º. A empresa que contratar o jovem candidato inscrito no Sistema, receberá, do Município Conveniado, um aporte financeiro mensal correspondente à faixa de um salário mínimo a até R$ 200,00 (duzentos reais), por jovem contratado.

§ 1º. O financiamento à empresa empregadora, para cada jovem contratado, de que trata o caput deste artigo terá vigência de um ano, prorrogável por mais um ano à pedido da empresa, e sob concordância do Município.

§ 2º. As empresas participantes, ao contratarem o jovem trabalhador para o seu primeiro emprego, o farão para aumentar seu quadro de pessoal, não podendo este quadro ser reduzido enquanto durar o financiamento previsto no caput deste artigo.

§ 3º. Seguindo as regras expostas no caput deste artigo, as empresas participantes poderão contratar jovens trabalhadores inscritos no Sistema de primeiro emprego:

I - um empregado, até o equivalente a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal;

II - dois empregados, até o equivalente a 20% (vinte por cento) do seu quadro de pessoal, quando se tratar de pequenas ou micro empresas.

§ 4º. É condição para a participação no Sistema, tanto para o jovem candidato ao primeiro emprego, quanto para o empregador, que ambos expressem formalmente o interesse perante o Município conveniado.   

Art. 4º. É condição para o estabelecimento do Convênio de que trata o caput do art. 2º desta Lei, a constituição no Município, nos termos definidos pela legislação, da Comissão Municipal de Emprego, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos referidos convênios.

Art. 5º. Em caso de não observação das condições previstas nesta Lei, o Convênio será encerrado, tal como o repasse de verbas e o pagamento das bolsas, sem prejuízo das demais sanções legais.

SEÇÃO II - Do Contrato de aprendizagem.

Art. 6º. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 431A:

"Art. 431A. Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a)       a)      ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b)       b)      ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer.

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade  mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.”

Art. 7º.  O contrato de aprendizagem não poderá ultrapassar o período de 01 (um) ano, e a jornada de trabalho será de até quatro horas diárias.

Parágrafo único. Negociação coletiva poderá dispor sobre a prorrogação da duração do contrato de trabalho em até mais (01) um ano, e da jornada de trabalho para até seis horas diárias.

SEÇÃO III - Do Contrato de estágio.

Art. 8º. A Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 5ºA:

“Art. 5ºA. A duração do estágio será, no máximo, de um ano, e a jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.”

Art. 9º. O Art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 4º:

“Art. 1º .....

.........

§ 4º A contratação de estagiários fica limitada, simultaneamente, às seguintes condições:

I - em relação a empresa ou órgão público, os estagiários não poderão representar percentual superior a 10% (dez por cento) do total dos funcionários que possuem vínculo empregatício;

II - em cada setor ou unidade administrativa correspondentes, o percentual de estagiários lotados ficará restrito a 30% (trinta por cento) dos funcionários que possuem vínculo empregatício.”

SEÇÃO IV - Das condições de trabalho de jovens de até 18 anos de idade.

Art. 10. São expressamente vedadas, dentre outras e em qualquer hipótese, as seguintes condições perigosas de trabalho para as trabalhadoras e trabalhadores de até 18 (dezoito) anos de idade:

a)   os trabalhos que exijam exposição a abusos de ordem física, psicológica ou sexual;

b)   os trabalhos subterrâneos, debaixo d'água, em alturas perigosas ou em locais contaminados;

c)   os trabalhos que se realizem com máquinas, equipamentos e ferramentas perigosos, ou que impliquem a manipulação ou transporte manual de cargas pesadas;

d)   os trabalhos realizados em um meio insalubre, ou submetidos a temperaturas elevadas, altos níveis de ruído, de vibrações prejudiciais à saúde, ou que exijam esforços repetitivos;

e)   e)   os trabalhos que sejam executados em condições especialmente difíceis, como os horários prolongados ou noturnos.

Parágrafo único. Aos infratores dos dispositivos previstos neste artigo serão aplicadas as penalidades previstas no art. 434 da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Art. 11. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação da presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data da sua publicação.

            Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

            Sala das Sessões, 14 de Dezembro de 1999.

Deputado PROFESSOR LUIZINHO

RELATOR

 

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3.   3.    Em sessão do Congresso Nacional, foi promulgada a proposta de emenda constitucional que extingue a figura do juiz classista da estrutura do judiciário trabalhista. Agora, só permaneceram os atuais juizes classistas até o final dos respectivos mandatos.

 

PARA TER ACESSO AOS NÚMEROS ANTERIORES DE LEIS E TRABALHO E AOS TEXTOS DA ASSESSORIA TÉCNICA DA BANCADA FEDERAL DO PT: www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm