LEIS  E  TRABALHO

Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Setembro de 1999, nº 06

 

Os debates sobre Direito do Trabalho e temas afins têm sido discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um detalhado e necessário acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende, com LEIS E TRABALHO, manter um canal de informações legislativas e debates sobre proposições em trâmite, análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência, além de decisões judiciais e outros assuntos.

 

Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

 

O Boletim LEIS E TRABALHO de Setembro/99 circula em finais de Outubro/99.

Tentando compensar o atraso, apresentamos neste número 06 os comentários sobre as Propostas de Emendas à  Constituição nºs 7-A/99 e 33-A/99, que tratam, respectivamente, da prescrição das ações trabalhistas rurais, e dos juízes classistas.

Do Judiciário, noticiamos decisões de interesse dos trabalhadores.

 

1.   Transcrevemos abaixo o Voto em Separado apresentado pela bancada do PT, através do Deputado Valdeci Oliveira (RS), na Comissão Especial que aprecia a Proposta de Emenda à Constituição nº 7-A/99. A posição do PT foi derrotada, e a Comissão aprovou a PEC, com o apoio dos ruralistas. Para prejuízo dos trabalhadores, a PEC equipara o prazo de prescrição trabalhista para ações judiciais dos rurais, aos critérios previstos para os trabalhadores urbanos.

 

“Proposta de Emenda à Constituição n.º 7-A/99

(Apensada a PEC n.º 264-A, de 1995)

Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art. 233 da Constituição Federal.

Autor: Senado Federal

Relatora Deputada Ana Catarina

 

VOTO EM SEPARADO.

 

1. RELATÓRIO.

 

            A Proposta de Emenda à Constituição n.º 7-A, de 1999, foi analisada inicialmente pelo Senado Federal, tendo sido proposta, naquela Casa, pelo Senador Osmar Dias. A proposta altera o dispositivo previsto no art. 7º, inciso XXIX, que prevê o tratamento diferenciado para os trabalhadores rurais no tocante à prescrição das ações trabalhistas.

            Outra proposição trata do mesmo assunto, e encontra-se apensado. É a Proposta de Emenda à Constituição n.º 264-A, de 1995, que "altera o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, para uniformizar o prazo prescricional para ações trabalhistas", de autoria do Deputado Dilceu Serafico e outros.

            A Proposta principal pretende alterar o inciso XXIX do art. 7º, abaixo transcrito:

"Art. 7º. .....

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"

E a Proposta apensada visa, além da alteração acima, revogar o art. 233, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a seguir transcrevemos:

"Art. 233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu representante sindical.

§ 1º Uma vez comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a aprovação do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.

§ 2º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 3º A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador."

(...)

"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

...

§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período."

Não houve emendas, e a Relatora ofereceu Parecer aprovando as Propostas de Emenda à Constituição, na forma de Substitutivo, em que propõe o limite de sete anos para o trabalhador rural (prazo prescricional), acatando a revogação do art. 233 da C.F., e do § 3º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

2. PARECER.

 

Inicialmente, devemos levar em conta uma dúvida explícita face aos princípios constitucionais, a saber, a prescrição enquanto direito social de natureza fundamental - e, portanto, enquadrável dentre as hipóteses previstas no art. 60 da Constituição Federal. Trata-se de matéria até hoje pouco comentada no meio jurídico, mas que, por essa razão, não pode poupar o Parlamento da sua discussão. No caso de haver relação com o texto do art. 60 da Carta Magna, estaríamos diante de um direito inalterável, tendo em vista seu caráter pétreo. Neste propósito, afirma o dispositivo constitucional:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

(grifamos)

Como se vê, os direitos e garantias individuais não podem ser objeto de emendas constitucionais. A prescrição trabalhista é um direito do devedor, daquele que não pagou integralmente os direitos ao trabalhador, credor na relação. Ora, se a prescrição corre em favor do devedor da ação, trata-se de um instrumento que limita o direito de ação do trabalhador. No caso dos trabalhadores rurais, ao propor a limitação para cinco anos, reduzindo sobremaneira o direito de ação, a Proposta de Emenda à Constituição provocaria um prejuízo substancial àqueles direitos trabalhistas contidos no art. 7º da Constituição Federal, e reclamáveis por meio jurisdicional.

Conforme Parecer da nobre Relatora, a Constituição Federal de 1988 aproveitou norma legal já existente anteriormente, no tocante à regra prescricional para os trabalhadores rurais. Esta elevação de status demonstra coerência em face do que dispõe o Capítulo dos Direitos Sociais, e do seu conteúdo em relação aos direitos e garantias individuais e fundamentais. Esclarecendo: não poderia haver redução, na elaboração do texto constitucional, do que já previa na lei que então vigorava. A redução contrariaria o espírito constitucional, que apresentou uma coerência sistêmica na proteção dos direitos individuais e coletivos, o que prova a elevação ao estatuto constitucional de vários direitos trabalhistas que anteriormente apenas constavam em leis infra-constitucionais e em instrumentos de Direito Coletivo de Trabalho gerado em negociações coletivas.

A coerência do constituinte não poderia apontar para outra direção. Mas não é só. A constitucionalização da regra diferenciada para os trabalhadores rurais, assim como os demais direitos previstos no art. 7º da Constituição, não poderiam ficar desprotegidos. Por essa razão, tem-se a regra do art. 60, acima transcrito. Pétrea, portanto, a cláusula magna que trata do tratamento diferenciado para o trabalhador rural no quesito prescrição.

O pensamento predominante entre os parlamentares constituintes é representado pela fala simples mas consistente do então Senador gaúcho Chiarelli:

"(o legislador) considerou as características mui especiais do trabalhador rural, não acostumado à proteção legal, normalmente inculto e, pela própria natureza do seu trabalho, afastado dos centros urbanos, onde poderia aumentar a sua capacidade de saber e, consequentemente, a possibilidade e a ousadia do justo reivindicar" (palavras de Chiarelli, citadas por Arion Sayão Romita, em "Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos", São Paulo: LTr, 1991, p. 154)

            Mesmo discordando de ser o trabalhador rural "normalmente inculto", concordamos integralmente com a alegação do então Senador acerca do distanciamento que a vida rural impõe aos trabalhadores na busca do judiciário trabalhista. Mas a propósito do pensamento exposto acima, perguntamos: como entender a prescrição diferenciada descolada do restante do texto constitucional? Chamamos a atenção de que as diferenças entre o trabalhador urbano e o trabalhador rural não se resumem à prescrição, já que a lei infra-constitucional dispõe sobre dispositivos particulares que regulam a relação de trabalho rural.

            Daquela posição do então Senador Chiarelli, citada por Romita (1991), levantamos uma outra questão, igualmente pertinente ao tema das Propostas de Emendas à Constituição: a situação dos trabalhadores rurais, nos últimos onze anos, foi alterada? Qual justificativa nos levaria a alterar o texto constitucional? Confessamos que não nos animamos com as alegações dos autores das proposições.

A situação dos trabalhadores rurais só piorou neste período, seja pela precarização das relações de trabalho, sob a forma de não pagamento dos direitos trabalhistas básicos, e intensificação da utilização do sistema de diaristas, seja pelo aumento da exploração da mão-de-obra rural por conta das cooperativas fraudulentas. Além disso, há um aspecto fundamental a ser levado em conta, que é a crise provocada pelo Plano Real, onde o setor agrícola vem acumulando perdas sucessivas. Se o empregador, no geral,  vai mal, piora ainda mais a situação do seu empregado.

            Ora, se as relações de trabalho encontram-se em tal situação, não vemos razão para a alteração requerida. A ação judicial, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho rural, não pode, portanto, se limitar a cinco anos, como está previsto para o trabalhador urbano.

            Posicionamo-nos, pois, contrariamente às Propostas de Emenda à Constituição ora analisadas por esta Comissão Especial, no que toca à prescrição de ações trabalhistas.

Quanto ao Substitutivo da nobre Relatora, e mantendo-se no tema da prescrição, há de se destacar, em seu mérito, a manutenção da regra diferenciada para os trabalhadores rurais, a saber, sete anos. Em que pese ser uma proposta melhor que aquelas presentes nos textos originais das Propostas que relata, objeto desta Comissão Especial, trata-se ainda de proposta que reduz o conteúdo do texto constitucional. Neste sentido, e levando em consideração o trabalho da nobre Relatora, optamos pela proteção ao trabalhador rural e pela proteção à Constituição Federal.

Acerca do art. 233 da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, posicionamo-nos favoravelmente às propostas. São dispositivos que obrigam o empregador rural a frequentar, a cada cinco anos, a Justiça do Trabalho, a fim de se faça  um balanço periódico, quinquenal, e assim se proceda a quitação de direitos eventualmente devidos. De fato, a Constituição neste item esmerou-se excessivamente: se o empregador rural mantém-se em dia com as suas obrigações, não vemos motivos na obrigação constitucional de comparecer pontualmente, sob os critérios e na forma observados no texto da Constituição Federal, ao judiciário.

Sendo assim, nosso posicionamento é o de aprovação parcial ao Parecer apresentado pela Relatora, rejeitando o que trata de prescrição, e acatando a revogação do art. 233 da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 do Atos das Disposições Transitórias Constitucionais.

Outrossim, propomos a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 7-A, de 1999, com a aprovação parcial da Proposta de Emenda à Constituição nº 264-A, de 1995, exclusivamente no que toca à revogação do art. 233 da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 dos Atos das Disposições Transitórias Constitucionais.”     

 

2.    Outra Proposta de Emenda à Constituição é a de nº 33-A/99, que trata de suprimir da Justiça do Trabalho a figura do juiz classista. Abaixo, apresentamos nota técnica que orienta o posicionamento dos parlamentares do PT na Comissão Especial.

 

A PEC cuida de extinguir a figura do juiz classista. São propostas as seguintes alterações:

Þ    Art. 111, inciso III, §§ 1º e 2º, para serem suprimidos da composição da Justiça do Trabalho o juiz e o Ministro classistas. As juntas de conciliação e julgamento são extintas, e os Juizes do Trabalho passam a ser considerados como órgãos da Justiça do Trabalho. A composição do Tribunal Superior do Trabalho é reduzida de 27 para 17 membros (deixam de compor o Tribunal os 10 membros classistas), mantendo-se para estes os critérios de composição e preenchimento de vagas já previstos pelo texto original da Constituição Federal.

Þ    Os incisos I e II do § 1º do art. 111 são revogados, já que são suprimidas as partes relacionadas aos juizes e ministros classistas, e o restante do texto é aproveitado na redação proposta para o § 1º do art.111.

Þ    Art. 112, caput: a expressão “juntas de conciliação e julgamento” é substituída por “varas do trabalho”.

Þ    No art. 113 é suprimida a expressão “assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores”, por se tratar de garantia à representação classista no judiciário trabalhista.

Þ    O art. 115, caput, que trata da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, é adaptado: são retiradas as referências aos juizes classistas. Já o inciso III do artigo é revogado, posto que cuida apenas dos classistas. São mantidas as demais normas de composição dos TRT’s.

Þ    O art. 116 é modificado: ao invés da composição em juntas de conciliação e julgamento, tem-se, na proposta, a composição simples e unitária do Juiz do Trabalho nas Varas do Trabalho.  

Além das alterações acima descritas, a PEC prevê a garantia dos atuais mandatários dos cargos de classistas (nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no TST), não sendo prevista a renovação.

A PEC, repetimos, trata apenas da supressão dos juizes e do Ministros classistas, mantendo-se a composição do judiciário trabalhista no restante (forma e critérios de preenchimento e provimento dos cargos dos juizes togados e das representações de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho). No tocante à extinção dos classistas, a presente PEC adianta o que já vem sendo discutido na Proposta de Emenda Constitucional que prevê a reforma do Poder Judiciário.

            Sugestão: aprovação da PEC.

 

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3. Notícias do Judiciário: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT, PDT  e PcdoB, e outras ações similares (uma ajuizada pela OAB e outra pelo PMN), foram julgadas pelo STF, cujo plenário decidiu liminarmente pela inconstitucionalidade da cobrança previdenciária de inativos no serviço público, e do aumento progressivo das contribuições dos servidores da ativa. Futuramente disponibilizaremos maiores informações sobre essa importante decisão. Segue resumo de uma outra decisão do STF, também ajuizada por partidos de oposição, que resultou em inconstitucionalidade parcial de lei federal, oriunda de medida provisória, que versa sobre conselhos federais.

 

"Fiscalização de Profissões e Delegação

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art. 58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 - resultante da conversão em lei da Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória 1.549-36/97, inicialmente impugnada -, que prevêem a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa (v. Informativo 137). Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada ação no que concerne ao § 3º do art. 58 da mencionada lei, em virtude da superveniência da EC 19/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21, XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF, deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados, por entender que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Vencido, em parte, o Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar tão-somente para emprestar ao § 6º do art. 58 interpretação conforme à CF para que fosse eficaz apenas como concessão de isenção de tributos federais."

ADInMC 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.9.99.

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