Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Setembro de 1999, nº 06
Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli
(SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF)
e José Pimentel (CE).
Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico da Bancada Federal do PT
1.
Transcrevemos abaixo o Voto em Separado apresentado pela
bancada do PT, através do Deputado Valdeci Oliveira (RS), na Comissão Especial
que aprecia a Proposta de Emenda à Constituição nº 7-A/99. A posição do PT foi
derrotada, e a Comissão aprovou a PEC, com o apoio dos ruralistas. Para
prejuízo dos trabalhadores, a PEC equipara o prazo de prescrição trabalhista
para ações judiciais dos rurais, aos critérios previstos para os trabalhadores
urbanos.
“Proposta
de Emenda à Constituição n.º 7-A/99
(Apensada
a PEC n.º 264-A, de 1995)
Dá nova redação ao inciso XXIX do art. 7º e revoga o art.
233 da Constituição Federal.
Autor: Senado Federal
Relatora Deputada Ana Catarina
VOTO
EM SEPARADO.
1. RELATÓRIO.
A
Proposta de Emenda à Constituição n.º 7-A, de 1999, foi analisada inicialmente
pelo Senado Federal, tendo sido proposta, naquela Casa, pelo Senador Osmar
Dias. A proposta altera o dispositivo previsto no art. 7º, inciso XXIX, que
prevê o tratamento diferenciado para os trabalhadores rurais no tocante à
prescrição das ações trabalhistas.
Outra
proposição trata do mesmo assunto, e encontra-se apensado. É a Proposta de
Emenda à Constituição n.º 264-A, de 1995, que "altera o inciso XXIX do
artigo 7º da Constituição Federal, para uniformizar o prazo prescricional para
ações trabalhistas", de autoria do Deputado Dilceu Serafico e outros.
A
Proposta principal pretende alterar o inciso XXIX do art. 7º, abaixo
transcrito:
"Art. 7º.
.....
XXIX - ação,
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de:
a) cinco anos
para trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois
anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;"
E a Proposta
apensada visa, além da alteração acima, revogar o art. 233, das Disposições
Constitucionais Gerais da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que a seguir transcrevemos:
"Art.
233. Para efeito do art. 7º, XXIX, o empregador rural comprovará, de cinco em
cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento das suas obrigações
trabalhistas para com o empregado rural, na presença deste e de seu
representante sindical.
§ 1º Uma vez
comprovado o cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo, fica o
empregador isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no período
respectivo. Caso o empregado e seu representante não concordem com a aprovação
do empregador, caberá à Justiça do Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2º Fica
ressalvado ao empregado, em qualquer hipótese, o direito de postular, judicialmente,
os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3º A
comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a cinco
anos, a critério do empregador."
(...)
"Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da
Constituição:
...
§ 3º Na
primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador
rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será
certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das
atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período."
Não houve
emendas, e a Relatora ofereceu Parecer aprovando as Propostas de Emenda à
Constituição, na forma de Substitutivo, em que propõe o limite de sete anos
para o trabalhador rural (prazo prescricional), acatando a revogação do art.
233 da C.F., e do § 3º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
2.
PARECER.
Inicialmente,
devemos levar em conta uma dúvida explícita face aos princípios constitucionais,
a saber, a prescrição enquanto direito social de natureza fundamental - e,
portanto, enquadrável dentre as hipóteses previstas no art. 60 da Constituição
Federal. Trata-se de matéria até hoje pouco comentada no meio jurídico, mas
que, por essa razão, não pode poupar o Parlamento da sua discussão. No caso de
haver relação com o texto do art. 60 da Carta Magna, estaríamos diante de um
direito inalterável, tendo em vista seu caráter pétreo. Neste propósito, afirma
o dispositivo constitucional:
“Art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de mais
da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A
proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º A emenda
à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma
federativa de Estado;
II - o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
(grifamos)
Como se vê, os
direitos e garantias individuais não podem ser objeto de emendas
constitucionais. A prescrição trabalhista é um direito do devedor, daquele que
não pagou integralmente os direitos ao trabalhador, credor na relação. Ora, se
a prescrição corre em favor do devedor da ação, trata-se de um instrumento que
limita o direito de ação do trabalhador. No caso dos trabalhadores rurais, ao
propor a limitação para cinco anos, reduzindo sobremaneira o direito de ação, a
Proposta de Emenda à Constituição provocaria um prejuízo substancial àqueles
direitos trabalhistas contidos no art. 7º da Constituição Federal, e
reclamáveis por meio jurisdicional.
Conforme
Parecer da nobre Relatora, a Constituição Federal de 1988 aproveitou norma
legal já existente anteriormente, no tocante à regra prescricional para os
trabalhadores rurais. Esta elevação de status
demonstra coerência em face do que dispõe o Capítulo dos Direitos Sociais, e do
seu conteúdo em relação aos direitos e garantias individuais e fundamentais.
Esclarecendo: não poderia haver redução, na elaboração do texto constitucional,
do que já previa na lei que então vigorava. A redução contrariaria o espírito
constitucional, que apresentou uma coerência sistêmica na proteção dos direitos
individuais e coletivos, o que prova a elevação ao estatuto constitucional de
vários direitos trabalhistas que anteriormente apenas constavam em leis
infra-constitucionais e em instrumentos de Direito Coletivo de Trabalho gerado
em negociações coletivas.
A coerência do
constituinte não poderia apontar para outra direção. Mas não é só. A
constitucionalização da regra diferenciada para os trabalhadores rurais, assim
como os demais direitos previstos no art. 7º da Constituição, não poderiam
ficar desprotegidos. Por essa razão, tem-se a regra do art. 60, acima
transcrito. Pétrea, portanto, a cláusula magna que trata do tratamento diferenciado
para o trabalhador rural no quesito prescrição.
O pensamento
predominante entre os parlamentares constituintes é representado pela fala
simples mas consistente do então Senador gaúcho Chiarelli:
"(o
legislador) considerou as características mui especiais do trabalhador rural,
não acostumado à proteção legal, normalmente inculto e, pela própria natureza
do seu trabalho, afastado dos centros urbanos, onde poderia aumentar a sua
capacidade de saber e, consequentemente, a possibilidade e a ousadia do justo
reivindicar" (palavras de Chiarelli, citadas por Arion Sayão Romita, em
"Os Direitos Sociais na Constituição e Outros Estudos", São Paulo:
LTr, 1991, p. 154)
Mesmo
discordando de ser o trabalhador rural "normalmente inculto",
concordamos integralmente com a alegação do então Senador acerca do
distanciamento que a vida rural impõe aos trabalhadores na busca do judiciário
trabalhista. Mas a propósito do pensamento exposto acima, perguntamos: como
entender a prescrição diferenciada descolada do restante do texto
constitucional? Chamamos a atenção de que as diferenças entre o trabalhador
urbano e o trabalhador rural não se resumem à prescrição, já que a lei
infra-constitucional dispõe sobre dispositivos particulares que regulam a
relação de trabalho rural.
Daquela
posição do então Senador Chiarelli, citada por Romita (1991), levantamos uma
outra questão, igualmente pertinente ao tema das Propostas de Emendas à
Constituição: a situação dos trabalhadores rurais, nos últimos onze anos, foi
alterada? Qual justificativa nos levaria a alterar o texto constitucional?
Confessamos que não nos animamos com as alegações dos autores das proposições.
A situação dos
trabalhadores rurais só piorou neste período, seja pela precarização das
relações de trabalho, sob a forma de não pagamento dos direitos trabalhistas
básicos, e intensificação da utilização do sistema de diaristas, seja pelo
aumento da exploração da mão-de-obra rural por conta das cooperativas
fraudulentas. Além disso, há um aspecto fundamental a ser levado em conta, que
é a crise provocada pelo Plano Real, onde o setor agrícola vem acumulando
perdas sucessivas. Se o empregador, no geral,
vai mal, piora ainda mais a situação do seu empregado.
Ora,
se as relações de trabalho encontram-se em tal situação, não vemos razão para a
alteração requerida. A ação judicial, quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho rural, não pode, portanto, se limitar a cinco anos, como
está previsto para o trabalhador urbano.
Posicionamo-nos,
pois, contrariamente às Propostas de Emenda à Constituição ora analisadas por
esta Comissão Especial, no que toca à prescrição de ações trabalhistas.
Quanto ao
Substitutivo da nobre Relatora, e mantendo-se no tema da prescrição, há de se
destacar, em seu mérito, a manutenção da regra diferenciada para os
trabalhadores rurais, a saber, sete anos. Em que pese ser uma proposta melhor
que aquelas presentes nos textos originais das Propostas que relata, objeto
desta Comissão Especial, trata-se ainda de proposta que reduz o conteúdo do texto
constitucional. Neste sentido, e levando em consideração o trabalho da nobre
Relatora, optamos pela proteção ao trabalhador rural e pela proteção à
Constituição Federal.
Acerca do art.
233 da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 do Ato das Disposições
Transitórias Constitucionais, posicionamo-nos favoravelmente às propostas. São
dispositivos que obrigam o empregador rural a frequentar, a cada cinco anos, a
Justiça do Trabalho, a fim de se faça
um balanço periódico, quinquenal, e assim se proceda a quitação de
direitos eventualmente devidos. De fato, a Constituição neste item esmerou-se
excessivamente: se o empregador rural mantém-se em dia com as suas obrigações,
não vemos motivos na obrigação constitucional
de comparecer pontualmente, sob os critérios e na forma observados no texto da
Constituição Federal, ao judiciário.
Sendo assim,
nosso posicionamento é o de aprovação parcial ao Parecer apresentado pela
Relatora, rejeitando o que trata de prescrição, e acatando a revogação do art.
233 da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 do Atos das Disposições
Transitórias Constitucionais.
Outrossim, propomos a rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 7-A, de 1999, com a aprovação parcial da Proposta de Emenda à Constituição nº 264-A, de 1995, exclusivamente no que toca à revogação do art. 233 da Constituição Federal, e do § 3º do art. 10 dos Atos das Disposições Transitórias Constitucionais.”
2. Outra Proposta de Emenda à Constituição é a de nº 33-A/99,
que trata de suprimir da Justiça do Trabalho a figura do juiz classista.
Abaixo, apresentamos nota técnica que orienta o posicionamento dos
parlamentares do PT na Comissão Especial.
A PEC cuida de
extinguir a figura do juiz classista. São propostas as seguintes alterações:
Þ
Art. 111, inciso III, §§ 1º e 2º, para serem suprimidos da
composição da Justiça do Trabalho o juiz e o Ministro classistas. As juntas de
conciliação e julgamento são extintas, e os Juizes do Trabalho passam a ser
considerados como órgãos da Justiça do Trabalho. A composição do Tribunal
Superior do Trabalho é reduzida de 27 para 17 membros (deixam de compor o
Tribunal os 10 membros classistas), mantendo-se para estes os critérios de
composição e preenchimento de vagas já previstos pelo texto original da
Constituição Federal.
Þ
Os incisos I e II do § 1º do art. 111 são revogados, já que
são suprimidas as partes relacionadas aos juizes e ministros classistas, e o
restante do texto é aproveitado na redação proposta para o § 1º do art.111.
Þ
Art. 112, caput: a expressão “juntas de conciliação e
julgamento” é substituída por “varas do trabalho”.
Þ
No art. 113 é suprimida a expressão “assegurada a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores”, por se tratar de garantia à
representação classista no judiciário trabalhista.
Þ
O art. 115, caput, que trata da composição dos Tribunais
Regionais do Trabalho, é adaptado: são retiradas as referências aos juizes
classistas. Já o inciso III do artigo é revogado, posto que cuida apenas dos
classistas. São mantidas as demais normas de composição dos TRT’s.
Þ
O art. 116 é modificado: ao invés da composição em juntas de
conciliação e julgamento, tem-se, na proposta, a composição simples e unitária
do Juiz do Trabalho nas Varas do Trabalho.
Além das
alterações acima descritas, a PEC prevê a garantia dos atuais mandatários dos
cargos de classistas (nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no TST), não sendo
prevista a renovação.
A PEC,
repetimos, trata apenas da supressão dos juizes e do Ministros classistas,
mantendo-se a composição do judiciário trabalhista no restante (forma e
critérios de preenchimento e provimento dos cargos dos juizes togados e das
representações de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho). No
tocante à extinção dos classistas, a presente PEC adianta o que já vem sendo
discutido na Proposta de Emenda Constitucional que prevê a reforma do Poder
Judiciário.
Sugestão:
aprovação da PEC.
*****************
3. Notícias do Judiciário: Ação Direta de Inconstitucionalidade
ajuizada pelo PT, PDT e PcdoB, e outras
ações similares (uma ajuizada pela OAB e outra pelo PMN), foram julgadas pelo
STF, cujo plenário decidiu liminarmente pela inconstitucionalidade da cobrança
previdenciária de inativos no serviço público, e do aumento progressivo das
contribuições dos servidores da ativa. Futuramente disponibilizaremos maiores
informações sobre essa importante decisão. Segue resumo de uma outra decisão do
STF, também ajuizada por partidos de oposição, que resultou em
inconstitucionalidade parcial de lei federal, oriunda de medida provisória, que
versa sobre conselhos federais.
"Fiscalização
de Profissões e Delegação
Concluído o julgamento de ação direta
ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos
Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra o art.
58 e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 - resultante da conversão em lei da
Medida Provisória 1.651-42/98, última reedição da Medida Provisória
1.549-36/97, inicialmente impugnada -, que prevêem a delegação de poder público
para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa (v. Informativo
137). Preliminarmente, o Tribunal julgou prejudicada ação no que concerne ao §
3º do art. 58 da mencionada lei, em virtude da superveniência da EC 19/98.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, reconhecendo a
plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelos
autores, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XII, 22, XXVI, 21,
XXIV, 70, § único, 149 e 175, todos da CF, deferiu a suspensão cautelar dos
dispositivos impugnados, por entender que o mencionado serviço de fiscalização
constitui atividade típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia e
punição, insuscetível de delegação a entidades privadas. Vencido, em parte, o
Min. Maurício Corrêa, que deferia a liminar tão-somente para emprestar ao § 6º
do art. 58 interpretação conforme à CF para que fosse eficaz apenas como
concessão de isenção de tributos federais."
ADInMC 1.717-DF, rel. Min. Sydney
Sanches, 22.9.99.
PARA TER ACESSO AOS NÚMEROS
ANTERIORES DE LEIS E TRABALHO E AOS TEXTOS DA ASSESSORIA TÉCNICA DA BANCADA
FEDERAL DO PT: www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm