Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Agosto de 1999, nº 05
Deputados Federais
que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo
Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e
Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico
da Bancada Federal do PT
1.
Seguem comentários de vetos do Poder Executivo confirmados pelo Congresso
Nacional:
Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1995 (PL nº
4.677/94, na Casa de origem), que dispõe sobre a política nacional de salários,
o salário mínimo e dá outras providências. VETO TOTAL, ratificado pelo
Congresso Nacional.
A
proposta vetada pelo presidente FHC tratava de fixar o valor de R$ 100,00 para
o salário mínimo a vigorar a partir de fevereiro de 1995, além de regras gerais
de política salarial nacional. Uma vantagem importante do projeto tratava da
vigência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, que apenas
prescreveriam quando houvesse um outro instrumento de negociação coletiva
posterior, o que asseguraria aos trabalhadores e seus empregadores a garantia
de continuidade de regras trabalhistas. A médio prazo, essa política
representaria uma forma de estabelecer direitos e obrigações duradouras nas
relações de trabalho. Ocorre que a preocupação do governo FHC corre em direção
diversa; ao vetar a norma e oferecer ao Congresso propostas como a PEC 623, e o
PL 1802/96, que prejudica o exercício do direito de greve, o governo acena para
outra direção, baseada na incerteza jurídica, na desvalorização das negociações
coletivas, e na inversão do seu caráter, que deixaria de ser um debate a partir
de reivindicações profissionais para se basear em reivindicações patronais e na
precarização do trabalho.
Projeto de Lei da Câmara nº 22, de 1994 (PL nº
467/91, na Casa de origem), que revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do
Trabalho. VETO TOTAL, ratificado pelo Congresso Nacional.
Conforme
a CLT, os bancários podem ser dispensados por justa causa não só pelas
hipóteses previstas no art. 482, mas também pelo que prevê o art. 508:
“considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do
empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente
exigíveis”. O projeto de lei vetado integralmente pelo presidente da república
recoloca a dívida civil como regra para justa causa do bancário. Nada mais
anacrônico! A norma é de uma profunda injustiça, já que controla de forma
discriminatória o comportamento do empregado bancário, responsabiliza-o por
tipos de dívidas que em geral têm origem em dificuldades econômicas estruturais
ou conjunturais. Além do seu caráter injusto, a regra resgatada pelo governo
FHC não reconhece o avanço tecnológico nos serviços bancários, onde o controle
da contabilidade financeira se dá menos por meio manual dos empregados, e cada
vez mais por meio eletrônico. Enfim, o veto e sua confirmação, são atitudes que
desvalorizam o trabalho e os trabalhadores.
Projeto de Lei da Câmara nº 48, de 1994 (PL nº
1.292/91, na Casa de origem), que acrescenta parágrafo ao art. 58 da
Consolidação das Leis do Trabalho. VETO TOTAL, ratificado pelo Congresso
Nacional.
Uma
norma simples e justa, e que em um contexto de desemprego representaria mais um
passo na direção de empregar estudantes. Assim poderia ser sintetizada a
proposta que foi vetada pelo presidente FHC. Tratava-se de impor aos
empregadores o respeito ao horário do empregado estudante, de forma que a
atividade laboral não impedisse a atividade estudantil.
Projeto de Lei da Câmara nº 93, de 1994 (PL nº
751/91, na Casa de origem), que dispõe sobre o direito de empregados que gozam
de alguma forma de estabilidade definida em lei.
Por
fim, o governo FHC também vetou integralmente o projeto que cuidava de
assegurar ao trabalhador estável um procedimento especial para a hipótese de
sua dispensa. As hipóteses de estabilidade provisória são asseguradas em leis
ou em acordos, convenções ou dissídios coletivos, e os empregados que gozam
desse direito devem ter garantias legais abrangentes, de forma a tornar a
proteção contra a dispensa plenamente eficaz. Na contramão, o Poder Executivo
vetou a lei e o Congresso infelizmente confirmou o veto.
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2.
Tramita
na Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional nº 18/99, de
autoria do deputado Roberto Argenta (PFL/RS) e outros, que “altera a redação
dos artigos 7º, 195, 201, 203 e 240 da Constituição Federal, instituindo a
categoria do "Trabalhador-Empresário", como forma alternativa de
contratação de trabalho, na qual os valores correspondentes aos encargos sobre
os salários passam a integrar a sua remuneração, e dá outras providências”.
Seguem abaixo comentários sobre mais essa proposta de desvalorização do
trabalho, na mesma tendência neoliberal de precarização do contrato e das
condições de trabalho no Brasil.
·
A PEC 18/99 propõe uma
nova modalidade de contrato de trabalho, cujo trabalhador contratado seria denominado
de "trabalhador-empresário". Trata-se de uma forma amplamente
precária de trabalho, em que o contratado não seria empregado (contrato sem
emprego), não teria contribuições previdenciárias, e nem gozaria dos direitos
trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal, a saber: proteção
contra despedida arbitrária; seguro-desemprego; FGTS; irredutibilidade do
salário; 13º salário; remuneração maior à noite; proteção contra retenção de
salário; remuneração de hora extra; salário-família; férias; descanso semanal
remunerado; licença-gestante; licença-paternidade; aviso-prévio proporcional;
adicional de remuneração por atividades perigosas, insalubres ou penosas;
seguro contra acidentes de trabalho.
·
O princípio da PEC é
muito simples: barateia-se a mão-de-obra através da negação dos mais
elementares e básicos direitos trabalhistas e previdenciários, para estimular a
contratação de trabalhadores; o problema é que essas contratações ocorreriam de
forma absolutamente precária, semelhantes a subempregos. É uma política sem
eficácia: a desregulamentação do trabalho não tem se mostrado geradora de
empregos no Brasil e nem em países como a Argentina e Espanha, ao contrário,
tem estimulado a rotatividade de mão-de-obra, reduzindo a remuneração média dos
trabalhadores assalariados.
·
No aspecto jurídico, a
PEC é inconstitucional: ao instituir uma modalidade contratual precária, sem os
direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal, a proposta ataca e
prejudica cláusulas pétreas.
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3.
Notícias do Judiciário: informamos, abaixo, decisões do STF de interesse dos
trabalhadores. Trata-se, primeiramente, de ADIN ajuizada pelo PT contra Emenda
à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prejudicavam servidores públicos
locais. Em seguida, decisões sobre ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo
por sindicatos, sobre unicidade sindical, e sobre proteção do aposentado contra
alterações ilegais em seus proventos.
Competência da Justiça do
Trabalho
Compete
à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização movida pelo empregado
contra seu ex-empregador em virtude de fato decorrente da relação de trabalho,
nada importando que o pedido seja feito com base em normas de Direito Civil
[CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...), e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho..."]. Precedentes citados: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96); RE 238.737-SP
(DJU de 5.2.99). RE 249.740-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
17.8.99. Informativo do STF nº 158.
PRIMEIRA TURMA
Irredutibilidade de
Vencimentos de Ex-Celetista
Tratando-se
de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente
para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao
regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da
remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento,
a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.
37, XV), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário de servidor do
Estado de Minas Gerais que sofrera redução do quantum de sua remuneração quando
da conversão de seu regime contratual em estatutário. RE 212.131-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99. Informativo do STF nº 156.
SEGUNDA TURMA
Provimento de Cargo de
Professor Titular
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargo final da carreira de magistério superior (v. Informativo 151). A Turma, por maioria, manteve o acórdão do TST, ao entendimento de que o acesso ao cargo de professor titular sem prévio concurso público mostra-se incompatível com o art. 37, II da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a exigência de concurso público prevista na CF aplica-se tão-somente ao ingresso na carreira de magistério e não para o acesso aos cargos finais, devendo observar-se, para estes, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. Precedentes citados: RE 168.117-SC (DJU de 11.04.97), RE 172.531-SC (DJU de 29.09.95) e 169.226-SC (DJU de 22.11.96). RE 234.009-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.8.99. Informativo do STF nº 156.
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