LEIS  E  TRABALHO

Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Agosto de 1999, nº 05

 

Os debates sobre Direito do Trabalho e temas afins têm sido discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um detalhado e necessário acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende,  com LEIS E TRABALHO, manter um canal de informações legislativas e debates sobre proposições em trâmite, análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência, além de decisões judiciais e outros assuntos.

 

Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

 

1. Em sua seção do dia 1º/09/99, o Congresso Nacional analisou vetos presidenciais a diversos projetos de lei. Comentamos, neste LEIS E TRABALHO, quatro destes vetos.

2. Tramita na Câmara dos Deputados a PEC que propõe a criação de mais uma modalidade precária de trabalho. É o contrato do trabalhador-empresário. Nesta edição, criticamos a proposta. 

3. LEIS E TRABALHO transcreve a síntese de decisões do STF, publicadas nas edições dos Informativos do Tribunal. 

 

 

1. Seguem comentários de vetos do Poder Executivo confirmados pelo Congresso Nacional:

 

Projeto de Lei da Câmara nº 2, de 1995 (PL nº 4.677/94, na Casa de origem), que dispõe sobre a política nacional de salários, o salário mínimo e dá outras providências. VETO TOTAL, ratificado pelo Congresso Nacional.

 

A proposta vetada pelo presidente FHC tratava de fixar o valor de R$ 100,00 para o salário mínimo a vigorar a partir de fevereiro de 1995, além de regras gerais de política salarial nacional. Uma vantagem importante do projeto tratava da vigência de acordos ou convenções coletivas de trabalho, que apenas prescreveriam quando houvesse um outro instrumento de negociação coletiva posterior, o que asseguraria aos trabalhadores e seus empregadores a garantia de continuidade de regras trabalhistas. A médio prazo, essa política representaria uma forma de estabelecer direitos e obrigações duradouras nas relações de trabalho. Ocorre que a preocupação do governo FHC corre em direção diversa; ao vetar a norma e oferecer ao Congresso propostas como a PEC 623, e o PL 1802/96, que prejudica o exercício do direito de greve, o governo acena para outra direção, baseada na incerteza jurídica, na desvalorização das negociações coletivas, e na inversão do seu caráter, que deixaria de ser um debate a partir de reivindicações profissionais para se basear em reivindicações patronais e na precarização do trabalho.

 

Projeto de Lei da Câmara nº 22, de 1994 (PL nº 467/91, na Casa de origem), que revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho. VETO TOTAL, ratificado pelo Congresso Nacional.

 

Conforme a CLT, os bancários podem ser dispensados por justa causa não só pelas hipóteses previstas no art. 482, mas também pelo que prevê o art. 508: “considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”. O projeto de lei vetado integralmente pelo presidente da república recoloca a dívida civil como regra para justa causa do bancário. Nada mais anacrônico! A norma é de uma profunda injustiça, já que controla de forma discriminatória o comportamento do empregado bancário, responsabiliza-o por tipos de dívidas que em geral têm origem em dificuldades econômicas estruturais ou conjunturais. Além do seu caráter injusto, a regra resgatada pelo governo FHC não reconhece o avanço tecnológico nos serviços bancários, onde o controle da contabilidade financeira se dá menos por meio manual dos empregados, e cada vez mais por meio eletrônico. Enfim, o veto e sua confirmação, são atitudes que desvalorizam o trabalho e os trabalhadores. 

 

Projeto de Lei da Câmara nº 48, de 1994 (PL nº 1.292/91, na Casa de origem), que acrescenta parágrafo ao art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. VETO TOTAL, ratificado pelo Congresso Nacional.

 

Uma norma simples e justa, e que em um contexto de desemprego representaria mais um passo na direção de empregar estudantes. Assim poderia ser sintetizada a proposta que foi vetada pelo presidente FHC. Tratava-se de impor aos empregadores o respeito ao horário do empregado estudante, de forma que a atividade laboral não impedisse a atividade estudantil.

 

 

Projeto de Lei da Câmara nº 93, de 1994 (PL nº 751/91, na Casa de origem), que dispõe sobre o direito de empregados que gozam de alguma forma de estabilidade definida em lei.

 

Por fim, o governo FHC também vetou integralmente o projeto que cuidava de assegurar ao trabalhador estável um procedimento especial para a hipótese de sua dispensa. As hipóteses de estabilidade provisória são asseguradas em leis ou em acordos, convenções ou dissídios coletivos, e os empregados que gozam desse direito devem ter garantias legais abrangentes, de forma a tornar a proteção contra a dispensa plenamente eficaz. Na contramão, o Poder Executivo vetou a lei e o Congresso infelizmente confirmou o veto. 

 

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2.

Tramita na Câmara dos Deputados a proposta de emenda constitucional nº 18/99, de autoria do deputado Roberto Argenta (PFL/RS) e outros, que “altera a redação dos artigos 7º, 195, 201, 203 e 240 da Constituição Federal, instituindo a categoria do "Trabalhador-Empresário", como forma alternativa de contratação de trabalho, na qual os valores correspondentes aos encargos sobre os salários passam a integrar a sua remuneração, e dá outras providências”. Seguem abaixo comentários sobre mais essa proposta de desvalorização do trabalho, na mesma tendência neoliberal de precarização do contrato e das condições de trabalho no Brasil.

·         A PEC 18/99 propõe uma nova modalidade de contrato de trabalho, cujo trabalhador contratado seria denominado de "trabalhador-empresário". Trata-se de uma forma amplamente precária de trabalho, em que o contratado não seria empregado (contrato sem emprego), não teria contribuições previdenciárias, e nem gozaria dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal, a saber: proteção contra despedida arbitrária; seguro-desemprego; FGTS; irredutibilidade do salário; 13º salário; remuneração maior à noite; proteção contra retenção de salário; remuneração de hora extra; salário-família; férias; descanso semanal remunerado; licença-gestante; licença-paternidade; aviso-prévio proporcional; adicional de remuneração por atividades perigosas, insalubres ou penosas; seguro contra acidentes de trabalho.

·         O princípio da PEC é muito simples: barateia-se a mão-de-obra através da negação dos mais elementares e básicos direitos trabalhistas e previdenciários, para estimular a contratação de trabalhadores; o problema é que essas contratações ocorreriam de forma absolutamente precária, semelhantes a subempregos. É uma política sem eficácia: a desregulamentação do trabalho não tem se mostrado geradora de empregos no Brasil e nem em países como a Argentina e Espanha, ao contrário, tem estimulado a rotatividade de mão-de-obra, reduzindo a remuneração média dos trabalhadores assalariados.

·         No aspecto jurídico, a PEC é inconstitucional: ao instituir uma modalidade contratual precária, sem os direitos sociais do art. 7º da Constituição Federal, a proposta ataca e prejudica cláusulas pétreas.

 

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3.

Notícias do Judiciário: informamos, abaixo, decisões do STF de interesse dos trabalhadores. Trata-se, primeiramente, de ADIN ajuizada pelo PT contra Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prejudicavam servidores públicos locais. Em seguida, decisões sobre ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo por sindicatos, sobre unicidade sindical, e sobre proteção do aposentado contra alterações ilegais em seus proventos.

 

Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização movida pelo empregado contra seu ex-empregador em virtude de fato decorrente da relação de trabalho, nada importando que o pedido seja feito com base em normas de Direito Civil [CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...), e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."]. Precedentes citados: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96); RE 238.737-SP (DJU de 5.2.99). RE 249.740-AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.99. Informativo do STF nº 158.

PRIMEIRA TURMA

Irredutibilidade de Vencimentos de Ex-Celetista

Tratando-se de servidor contratado sob o regime da CLT que fora remetido compulsoriamente para o regime estatutário, embora não tenha direito às vantagens inerentes ao regime contratual, não pode a administração pública reduzir o valor nominal da remuneração que o servidor percebia no regime anterior. Com esse entendimento, a Turma, por ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário de servidor do Estado de Minas Gerais que sofrera redução do quantum de sua remuneração quando da conversão de seu regime contratual em estatutário. RE 212.131-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.99. Informativo do STF nº 156.

SEGUNDA TURMA

Provimento de Cargo de Professor Titular

Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, que entendeu pela obrigatoriedade de concurso público para acesso a cargo final da carreira de magistério superior (v. Informativo 151). A Turma, por maioria, manteve o acórdão do TST, ao entendimento de que o acesso ao cargo de professor titular sem prévio concurso público mostra-se incompatível com o art. 37, II da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos ..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a exigência de concurso público prevista na CF aplica-se tão-somente ao ingresso na carreira de magistério e não para o acesso aos cargos finais, devendo observar-se, para estes, os critérios de promoção por antigüidade e merecimento. Precedentes citados: RE 168.117-SC (DJU de 11.04.97), RE 172.531-SC (DJU de 29.09.95) e 169.226-SC (DJU de 22.11.96). RE 234.009-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.8.99. Informativo do STF nº 156.

 

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