LEIS  E  TRABALHO

Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Julho de 1999, nº 04

 

Os debates sobre Direito do Trabalho e temas afins têm sido discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um detalhado e necessário acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende,  com LEIS E TRABALHO, manter um canal de informações legislativas e debates sobre proposições em trâmite, análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência, além de decisões judiciais e outros assuntos.

 

Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

 

1. O ministro do Trabalho Francisco Dornelles (PPB/RJ) tem divulgado que enviará ao Congresso Nacional duas novas propostas de emendas constitucionais sobre relações de trabalho: uma que introduz ressalva ao caput do art. 7º da Constituição, e outra que altera o art. 179, que trata das pequenas, médias e micro-empresas. LEIS E TRABALHO adianta alguns comentários sobre a questão, que é mais uma forma de precarizar as relações de trabalho e aprofundar a redução dos direitos trabalhistas.

2. LEIS E TRABALHO transcreve a síntese de duas decisões do STF de interesse dos trabalhadores, publicadas em Informativos do Tribunal. 

 

 

1. Propostas de mudanças na Constituição Federal.

 

Art. 7º da Constituição:

 

            Segundo proposta do ministro do trabalho, seria acrescido ao caput do Art. 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais, uma ressalva: a de que todos os direitos previstos nos incisos do Art. 7º poderiam ser flexibilizados, caso fosse assim previsto em negociação coletiva. O texto constitucional passaria a ter uma redação assim:

 

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ressalvados os dispositivos objetos de negociação coletiva: (...)”

 

            Ou seja: quaisquer dos direitos contidos nesse artigo, como aviso-prévio, 13º salários, férias, FGTS, jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais, horas extras, repouso semanal remunerada, redução dos riscos inerentes ao trabalho, adicional de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas, proteção em face da automação, dentre outros, até hoje assegurados pelo texto constitucional, poderiam ser reduzidos ou extintos em contratos individuais de trabalho em negociações coletivas. Esse conjunto básico de direitos trabalhistas deixaria de ser obrigação patronal para ser objeto de negociação. O princípio de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, tão caro aos trabalhadores e à própria história da regulamentação das relações do trabalho, cairia.

            O art. 7º da Constituição, que nunca foi plenamente regulamentado pelo Congresso Nacional por força do posicionamento dos governos federais que se seguiram à Constituição, deixaria, efetivamente, de ser uma referência positiva quanto aos direitos sociais constitucionais. As conquistas garantidas estariam, pois, em permanente risco.

            A mudança desejada pelo ministro do trabalho inverteria o verdadeiro caráter dos direitos constitucionais dos trabalhadores, ou seja: os direitos negociados em acordos ou convenções coletivas de trabalho não mais seriam complementares àqueles, como são hoje, mas, ao invés disso, figurariam como redutores ou substitutos dos direitos previstos nos vários incisos do art. 7º.           

Analisando o aspecto constitucional da proposta, tem-se que hoje há possibilidade de flexibilização apenas dos direitos assim expressamente previstos, que no art. 7º da C.F. são os seguintes: a irredutibilidade dos salários (inciso VI), a jornada de trabalho normal (inciso XIII), e a por turno de revezamento de seis horas (inciso XIV). A proposta ainda não oficial do ministro amplia as hipóteses de flexibilização para os demais incisos, o que se configura como inconstitucional, posto que resultaria em prejudicialidade de cláusulas consideradas pétreas - direitos sociais e fundamentais -, o que é formalmente vedado pelo próprio texto da Constituição Federal.

 

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Art. 179 da Constituição Federal:

 

            A outra sugestão que o ministro tem defendido refere-se a um sistema de relações de trabalho especial para as microempresas e empresas de pequeno porte. Estas instituições privadas, que já contam com benefícios administrativos, tributários, previdenciários e creditícios, teriam também vantagens nos contratos de trabalho, que seriam, conforme a intenção do governo, mais flexíveis, talvez como os contratos previstos na lei 9.601/98, que institui uma modalidade absolutamente precária, em que o trabalhador contratado não tem direitos elementares, como o aviso-prévio ou o recebimento da multa de 40% do FGTS.

            Segundo a idéia do ministro, a redação seria a seguinte:

 

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias, trabalhistas e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” 

           

            A distinção para os empregados de microempresas e empresas de pequeno porte criaria um segmento de segunda categoria, um conjunto de trabalhadores e trabalhadoras sem direitos ou com poucas e eventuais vantagens, e com salários menores. É um setor que deve ser tratado diferencialmente no aspecto tributário, e que deve gozar de vantagens administrativas junto à burocracia estatal, e a legislação já tem feito isso, como demonstra a regra tributária conhecida por “simples”. Mas ao flexibilizar relações de trabalho nesse setor, que emprega mais, em termos absolutos, que as grandes empresas, a proposta informal do ministro poderá provocar prejuízos a uma imensa parcela de trabalhadores, além de interferir diretamente nas negociações coletivas, onde os sindicatos dos trabalhadores se limitariam a reivindicar direitos antes assegurados constitucionalmente.

 

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2.

Notícias do Judiciário: informamos, abaixo, decisões do STF de interesse dos trabalhadores. Trata-se, primeiramente, de ADIN ajuizada pelo PT contra Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prejudicavam servidores públicos locais. Em seguida, decisões sobre ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo por sindicatos, sobre unicidade sindical, e sobre proteção do aposentado contra alterações ilegais em seus proventos.

 

I

PLENÁRIO

 

Função de Confiança e Cargo em Comissão

“Por aparente ofensa ao art. 37, V, da CF ("V - as funções de confiança exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."), na redação dada pela EC 19/98, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender a eficácia do inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do DF, com a redação da Emenda 29, de 11.2.99, que dispõe que "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". Considerando que o deferimento da cautelar acima referida levaria, provisoriamente, ao revigoramento da legislação anterior, o Tribunal deferiu, ainda, o pedido de suspensão cautelar de eficácia da expressão abaixo sublinhada, contida no inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica, na redação da Emenda 26, de 9.12.98 ("V - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão e 50% (cinqüenta por cento) das funções de confiança serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional"). ADInMC 1.981-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.4.99. INFORMATIVO STF nº 147, Brasília, 1999.

 

II

TURMAS

 

Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato

“Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5º, XXI, b, in fine, da CF ("o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;").” RE 198.919-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99. INFORMATIVO STF nº 151, Brasília, 1999.

 

Unicidade Sindical: Princípio da Anterioridade

“Havendo mais de um sindicato constituído na mesma base territorial, o que é vedado pelo princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), tal sobreposição deve ser resolvida com base no princípio da anterioridade, isto é, cabe a representação da classe trabalhadora a organização que primeiro efetuou o registro sindical. Precedentes citados: RE 157.940-DF (DJU de 27.3.98); RE 146.822-DF (DJU de 15.4.94); MI 144-SP (DJU de 28.5.93). RE 209.993-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99. INFORMATIVO STF nº 151, Brasília, 1999.

 

Proventos da Aposentadoria - Alteração.

“A alteração de proventos da aposentadoria pressupõe a instauração de processo administrativo no qual assegurado ao servidor aposentado o lídimo direito de defesa. Descabe à Administração Pública, a pretexto de corrigir situação irregular, adotar procedimento unilateral, desprezando os contornos próprios ao devido processo.” AG (AgRg) N. 217.849-SC. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO. INFORMATIVO STF nº 147, Brasília, 1999.

 

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