Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Julho de 1999, nº 04
Deputados Federais que compõem o Núcleo do Trabalho:
Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB),
Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas
(cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico da Bancada Federal do PT
1.
Propostas de mudanças na Constituição Federal.
Art. 7º da Constituição:
Segundo
proposta do ministro do trabalho, seria acrescido ao caput do Art. 7º da
Constituição Federal, que trata dos direitos sociais, uma ressalva: a de
que todos os direitos previstos nos incisos do Art. 7º poderiam ser flexibilizados,
caso fosse assim previsto em negociação coletiva. O texto constitucional
passaria a ter uma redação assim:
“Art. 7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, ressalvados os dispositivos objetos de negociação
coletiva: (...)”
Ou seja:
quaisquer dos direitos contidos nesse artigo, como aviso-prévio, 13º salários,
férias, FGTS, jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais, horas extras,
repouso semanal remunerada, redução dos riscos inerentes ao trabalho, adicional
de remuneração para atividades insalubres, perigosas ou penosas, proteção em
face da automação, dentre outros, até hoje assegurados pelo texto
constitucional, poderiam ser reduzidos ou extintos em contratos individuais de
trabalho em negociações coletivas. Esse conjunto básico de direitos
trabalhistas deixaria de ser obrigação patronal para ser objeto de negociação.
O princípio de irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, tão caro aos
trabalhadores e à própria história da regulamentação das relações do trabalho,
cairia.
O art. 7º
da Constituição, que nunca foi plenamente regulamentado pelo Congresso Nacional
por força do posicionamento dos governos federais que se seguiram à
Constituição, deixaria, efetivamente, de ser uma referência positiva quanto aos
direitos sociais constitucionais. As conquistas garantidas estariam, pois, em
permanente risco.
A mudança
desejada pelo ministro do trabalho inverteria o verdadeiro caráter dos direitos
constitucionais dos trabalhadores, ou seja: os direitos negociados em acordos
ou convenções coletivas de trabalho não mais seriam complementares àqueles,
como são hoje, mas, ao invés disso, figurariam como redutores ou substitutos
dos direitos previstos nos vários incisos do art. 7º.
Analisando o aspecto constitucional
da proposta, tem-se que hoje há possibilidade de flexibilização apenas dos
direitos assim expressamente previstos, que no art. 7º da C.F. são os
seguintes: a irredutibilidade dos salários (inciso VI), a jornada de trabalho
normal (inciso XIII), e a por turno de revezamento de seis horas (inciso XIV).
A proposta ainda não oficial do ministro amplia as hipóteses de flexibilização
para os demais incisos, o que se configura como inconstitucional, posto que
resultaria em prejudicialidade de cláusulas consideradas pétreas - direitos
sociais e fundamentais -, o que é formalmente vedado pelo próprio texto da
Constituição Federal.
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Art. 179 da Constituição Federal:
A outra
sugestão que o ministro tem defendido refere-se a um sistema de relações de
trabalho especial para as microempresas e empresas de pequeno porte. Estas
instituições privadas, que já contam com benefícios administrativos,
tributários, previdenciários e creditícios, teriam também vantagens nos
contratos de trabalho, que seriam, conforme a intenção do governo, mais
flexíveis, talvez como os contratos previstos na lei 9.601/98, que institui uma
modalidade absolutamente precária, em que o trabalhador contratado não tem
direitos elementares, como o aviso-prévio ou o recebimento da multa de 40% do
FGTS.
Segundo a
idéia do ministro, a redação seria a seguinte:
“Art. 179. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias, trabalhistas e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.”
A distinção
para os empregados de microempresas e empresas de pequeno porte criaria um
segmento de segunda categoria, um conjunto de trabalhadores e trabalhadoras sem
direitos ou com poucas e eventuais vantagens, e com salários menores. É um
setor que deve ser tratado diferencialmente no aspecto tributário, e que deve
gozar de vantagens administrativas junto à burocracia estatal, e a legislação
já tem feito isso, como demonstra a regra tributária conhecida por “simples”.
Mas ao flexibilizar relações de trabalho nesse setor, que emprega mais, em
termos absolutos, que as grandes empresas, a proposta informal do ministro
poderá provocar prejuízos a uma imensa parcela de trabalhadores, além de
interferir diretamente nas negociações coletivas, onde os sindicatos dos
trabalhadores se limitariam a reivindicar direitos antes assegurados
constitucionalmente.
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2.
Notícias do Judiciário: informamos, abaixo, decisões do STF de interesse dos
trabalhadores. Trata-se, primeiramente, de ADIN ajuizada pelo PT contra Emenda
à Lei Orgânica do Distrito Federal, que prejudicavam servidores públicos
locais. Em seguida, decisões sobre ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo
por sindicatos, sobre unicidade sindical, e sobre proteção do aposentado contra
alterações ilegais em seus proventos.
I
PLENÁRIO
Função de Confiança e
Cargo em Comissão
“Por
aparente ofensa ao art. 37, V, da CF ("V - as funções de confiança
exercidas, exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento."), na redação dada pela
EC 19/98, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo
Partido dos Trabalhadores-PT para suspender a eficácia do inciso V do art. 19
da Lei Orgânica do DF, com a redação da Emenda 29, de 11.2.99, que dispõe que
"os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos
preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei". Considerando que o
deferimento da cautelar acima referida levaria, provisoriamente, ao
revigoramento da legislação anterior, o Tribunal deferiu, ainda, o pedido de
suspensão cautelar de eficácia da expressão abaixo sublinhada, contida no
inciso V do art. 19 da mesma Lei Orgânica, na redação da Emenda 26, de 9.12.98
("V - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão e 50%
(cinqüenta por cento) das funções de confiança serão exercidos por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional"). ADInMC 1.981-DF, rel.
Min. Néri da Silveira, 29.4.99. INFORMATIVO
STF nº 147, Brasília, 1999.
TURMAS
“Tratando-se
de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a
exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição
destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5º, XXI, b, in fine, da CF
("o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;").” RE 198.919-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99. INFORMATIVO STF nº 151, Brasília,
1999.
“Havendo
mais de um sindicato constituído na mesma base territorial, o que é vedado pelo
princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), tal sobreposição deve ser
resolvida com base no princípio da anterioridade, isto é, cabe a representação
da classe trabalhadora a organização que primeiro efetuou o registro sindical.
Precedentes citados: RE 157.940-DF (DJU de 27.3.98); RE 146.822-DF (DJU de
15.4.94); MI 144-SP (DJU de 28.5.93). RE 209.993-SP, rel. Min. Ilmar Galvão,
15.6.99. INFORMATIVO STF nº 151, Brasília, 1999.
Proventos da
Aposentadoria - Alteração.
“A
alteração de proventos da aposentadoria pressupõe a instauração de processo
administrativo no qual assegurado ao servidor aposentado o lídimo direito de
defesa. Descabe à Administração Pública, a pretexto de corrigir situação
irregular, adotar procedimento unilateral, desprezando os contornos próprios ao
devido processo.” AG (AgRg) N. 217.849-SC. RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO. INFORMATIVO STF nº 147, Brasília, 1999.
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