Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Junho de 1999, nº 03
Deputados Federais
que compõem o Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP), Paulo Rocha (PA), Paulo
Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e
Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico
da Bancada Federal do PT
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1.
Segue, abaixo, a parte do
Relatório do Dep. Aloysio Nunes Ferreira, na Comissão Especial destinada a
proferir Parecer à Proposta de Emenda Constitucional nº 96-A/92, que
"introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário", sobre o
Judiciário Trabalhista.
"Justiça do Trabalho
Tema de grande
relevância para esta Comissão Especial foi a Justiça do Trabalho, objeto de
grande número de emendas e de manifestações dos nobres expositores que aqui
vieram.
Formado na era
Vargas e ganhando foro constitucional na Carta de 1934, esse ramo especializado
da Justiça da União inspirou-se no modelo italiano do pré-guerra, profundamente
corporativista, garantindo a participação paritária de empregados e
empregadores em órgãos jurisdicionais tripartites e reconhecendo ao Judiciário
trabalhista o poder normativo, com competência para decidir dissídios coletivos
de natureza econômica e jurídica.
Com origem remota
nos Conseils de Prud’hommes franceses do século XIX, a presença de representantes
leigos na Justiça Laboral tem sido objeto de intensos questionamentos que
remontam à própria elaboração da Constituição de 1988, pelo menos. Com efeito,
a prática do instituto, velho já de décadas, demonstra a sua superação.
Ignorância dos classistas em matéria jurídica, seu comprometimento com as
categorias profissionais ou econômicas que representam, com graves prejuízos
para a isenção do órgão judicante, nomeações com caráter estritamente político
e subjetivo, aliadas aos altos custos– R$261 milhões, equivalentes a 7% do
orçamento da Justiça do Trabalho, apenas em 1998, segundo a Associação Nacional
de Magistrados da Justiça do Trabalho – são razões apontadas para a sua
extinção.
De outro lado, como
bem observou a Dra. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA em audiência pública nesta
Comissão, a interferência da Justiça do Trabalho nos conflitos coletivos de
interesse econômico, “emitindo comandos que não encontram qualquer balizamento
no ordenamento jurídico, representa atividade absolutamente estranha e
incompatível com os limites do poder jurisdicional. Não parece razoável”,
prossegue, ”que, no estágio em que se encontram as relações de trabalho e a
perspectiva de seu aperfeiçoamento, legitimem juizes a promover a criação de
direitos e a determinar os níveis de reajustamento de salários”.
Neste ponto, em que se fixa como opinião predominante
a extinção, ou pelo menos a limitação substancial, dos institutos distintivos
da Justiça do Trabalho, merece especial atenção a lição do prof. AMAURI MASCARO
DO NASCIMENTO, para quem:
“Justiça do Trabalho como setor especializado da
Justiça Comum é a forma atualmente mais difundida como, também, o primeiro grau
unipessoal. (...)
A importância da classificação de dois tipos de
Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, a separação das demais do Poder
Judiciário e o setor especializado da Justiça Comum, é relativa. Em ambas há
controle constitucional por uma Corte Suprema comum a todo o Poder Judiciário
do País. Assim, os processos trabalhistas, em matéria constitucional, estão
sempre sujeitos a recurso constitucional. A diferença entre os dois tipos de
organização é meramente de ordem formal e talvez sem maior importância. Tudo se
resume à maior ou menor independência da Justiça do Trabalho dentro do Poder
Judiciário de um país em comparação com os demais órgãos judiciais.”
O autor traz
exemplos do Direito Comparado, afirmando não haver Justiça do Trabalho especial
na Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Panamá, Paraguai, Peru, República
Dominicana, Uruguai, Itália e Espanha, com variações.
Entendendo, assim,
que a supressão da representação classista e a limitação do poder normativo,
como resultado de sua superação histórica, retiram mesmo a marca distintiva da
jurisdição laboral, propomos, acolhendo muitas das emendas apresentadas e
avançando no tratamento do tema, a extinção da Justiça do Trabalho enquanto
ramo especializado do Poder Judiciário da União, transferindo sua estrutura,
membros e competências para a Justiça Federal comum. Mantém-se, dessa forma, a
mesma abrangência territorial que hoje possui a Justiça do Trabalho –
preservando-se essa característica em benefício do jurisdicionado e autorizando
a delegação de competência trabalhista aos juizes estaduais –, bem como sua
vinculação administrativa à União.
De forma a imprimir
flexibilidade ao processo e reduzir ao mínimo as dificuldades dessa mudança
estrutural, norma transitória atribui ao Superior Tribunal de Justiça, órgão
que se pretende prestigiar como cúpula da Justiça Federal, competência para
definir as regras de transição para o novo modelo, em projeto de lei a ser
enviado ao Congresso Nacional.
Inovando na
estrutura da Justiça Federal, determina-se que nela sejam criadas varas
especializadas com competência para decidir sobre matéria trabalhista. Tal
providência, além de preservar a especialização ratione materiae já
existente – atentando para as peculiaridades do conflito laboral, sem, contudo,
manter a custosa estrutura de tribunais e juntas trabalhistas –, terá o condão
de facilitar a absorção das Juntas de Conciliação e Julgamento, então
transformadas em órgãos singulares, pela Justiça Comum da União.
Cumpre ressalvar que
a magistratura classista é desde já extinta, ficando os atuais juizes temporários
em disponibilidade remunerada até o término de seus mandatos.
Mantendo fidelidade
ao objetivo maior de ampliar o acesso do cidadão à Justiça, determina-se a
extensão da exitosa experiência dos Juizados Especiais instituídos no art. 98
da Constituição à jurisdição trabalhista, em complemento a comando semelhante
introduzido genericamente pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999, quanto à
Justiça Federal.
Outrossim, em
atenção à tendência hoje dominante de prestigiar meios extrajudiciais de
composição de litígios como instrumento de desobstrução dos tribunais e juízos,
inova-se na redação do art. 7º da Constituição para determinar a criação, por
lei, de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional
e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e
empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais do
trabalho, em prazo a ser estipulado, como condição para o ajuizamento de ação
trabalhista perante o órgão jurisdicional competente.
A formulação genérica do texto permitirá ao legislador
ordinário escolher com ponderação a fórmula a ser adotada, com a vantagem
adicional de se permitir o aproveitamento das proposições em tramitação nesta
Casa que instituem órgãos dessa natureza, como o PL nº 4.694/94, conforme
noticiou o Ministro WAGNER ANTÔNIO PIMENTA em audiência pública nesta Comissão
Especial."
Quanto
às alteração no texto constitucional relativas ao judiciário trabalhista, o
Relator propõe, como parte da Emenda Constitucional:
"Art. 20. Fica revogada a seção V do Capítulo
III do Título IV (“Dos Tribunais e Juizes do Trabalho” – arts. 111 a
117)."
Nossos comentários:
O Relator baseia seu posicionamento de extinguir a Justiça do Trabalho em três questões: o atraso e ignorância dos juizes classistas, a inadequação das sentenças normativas, e o custo de uma justiça especializada. Propõe então, que a estrutura da Justiça Federal incorpore o conjunto de demandas trabalhistas e que sejam instituídas formas não judiciais e prévias de conciliação de conflitos entre empregados e empregadores, a cargo das próprias empresas, além dos juizados especiais. O fim do judiciário especializado em Direito do Trabalho acompanha a tendência neoliberal de precarização dos direitos dos trabalhadores. Com o pretexto de resolver problemas desse órgão (resumidos em juizes classistas, sentenças normativas e custos), extingui-o.
Quanto às melhorias dos serviços prestados atualmente, como a implementação de uma maior agilização nos processos trabalhistas, a redução do hoje excessivo números de recursos, uma melhor especificação das competências do judiciário trabalhista, nada foi comentado. Igualmente foi omitido pelo Relator a natureza típica e constitucional do Direito do Trabalho, tutelado pelo Estado, e que reflete o dispositivos que prevêem os valores sociais do trabalho como fundamento da República e do Estado democrático de direito (art. 1º, IV, da Constituição Federal), e a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica (art. 170 da CF). A tutela do Estado ao Direito do Trabalho toma por base uma outra questão igualmente “esquecida” pelo Relator: a situação de desvantagem do trabalhador face a seu empregador e a consequente caracterização daquele como hipossuficiente.
Por fim, o Relatório mostra-se trágico aos trabalhadores, que se já não contam com um serviço público de qualidade e eficiente no julgamento de suas ações, ficariam, a partir da posição do Relator, sem qualquer serviço. E mais: o fim da Justiça do Trabalho é um prenúncio para o fim do próprio Direito do Trabalho. Trata-se, no geral, de proposta que não interessa aos que vivem diretamente do próprio trabalho, e que tende a beneficiar sobretudo aos que fraudam os direitos trabalhistas.
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2.
Reproduzimos
abaixo o texto integral do Projeto de Lei nº 4693/98, aprovado pelo plenário da
Câmara neste mês de junho/99. O PL foi apreciado em regime de urgência, e seu
Relator acolheu pequenas modificações. O PT apresentou Emenda supressiva e
Destaque para Votação em Separado (DVS) para retirar do texto do PL,
respectivamente, a condenação do reclamante em custas trabalhistas e a
obrigação de pedido líquido na petição inicial. As pretensões do PT foram
derrotadas tanto na Comissão do Trabalho quanto no Plenário.
“Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
"Seção IIA
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento
de reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo
único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte
a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e
indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no
prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta
especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto
nos incisivos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo
serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz
presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente
com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade
para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de
cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às
regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as
partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados
de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados
resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as
informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os
incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do
processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§1º Sobre os documentos apresentados por uma das
partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência de instrução e julgamento, salvo absoluta impossibilidade, a critério
do juiz.
§2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada
parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação.
§3º Só será deferida intimação de testemunha que,
comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde
logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§5º Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta
e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de
assistente técnico.
§6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o
laudo, no prazo comum de cinco dias.
§7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e
a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de
convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
§1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§2º Não se admitirá sentença condenatória por
quantia ilíquida.
§3º As partes serão intimadas da sentença na própria
audiência em que prolatada."
"Art. 895. .......................
§1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - somente será cabível por violação literal da lei,
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho ou violação direta da Constituição da República, não se
admitindo recurso adesivo;
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do
Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender
necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas,
poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos
das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.”
“Art. 896. .....................
§6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta
da Constituição da República.”
“Art. 897-A Caberão embargos de declaração da
sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na
primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrando na
certidão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e
contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta
dias da sua publicação.”
(grifos nossos)
Comentários:
O projeto aprovado pela Câmara dos Deputados tem
algumas questões que poderão se tornar problemas aos usuários da Justiça do
Trabalho, principalmente os trabalhadores. Primeiro, devemos observar a própria
natureza da ação, cujo valor é limitado a 40 salários mínimos (art.852A, caput),
isto é, exige-se que a ação tenha início com um valor líquido (art. 852B, I);
ocorre que em várias ações judiciais o trabalhador e seu advogado não terão
condições de apurar o valor reclamado, são os casos, como exemplos, do pedido
de adicional de insalubridade, cujo grau deve ser apurado em perícia; ou de
pedido (muito comum) de remuneração de horas extras, onde se faz necessária a
análise de cartões de ponto e demais documentos que se encontram em poder do
empregador, e que apenas ao longo do processo o reclamante terá acesso. Com
esses dispositivos, o procedimento aprovado pela Câmara restringe-se a pedidos
que podem ser líquidos desde a inicial, como verbas rescisórias que
independam, para o seu cálculo, de parcelas que não podem ser apuradas até aquele
momento.
Um outro problema da proposta é a previsão de condenação do reclamante que não cumprir os requisitos mínimos para a formulação da reclamação trabalhista (petição inicial com pedido certo, determinado e líquido, e a indicação correta do nome e do endereço da reclamada). Ou seja, além de ter sua ação arquivada, o reclamante ainda pode pagar custas à Justiça. Duplamente condenado, portanto.
O reclamante tem seu direito de prova limitado. É o que se conclui do dispositivo que veda o acompanhamento, em perícia técnica, de assistente técnico.
Na parte recursal em ações com rito sumaríssimo, há três questões relevantes: (1) limita-se a possibilidade de recurso ordinário, que apenas poderá ser utilizado se houver ofensa à Constituição e à súmula do TST, sendo vedado recorrer quando houver violação à lei ou a instrumento coletivo de trabalho (acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho); (2) a súmula do TST passa a ter mais força que a lei ou que as negociações coletivas: é o que se vê não só quanto ao recurso ordinário, mas também com o recurso de revista; (3) por fim, veda a possibilidade de recurso ordinário adesivo. E mais: no recurso ordinário, o parecer do Ministério Público do Trabalho é facultativo, e não obrigatório.
Enfim, o que parece uma proposta positiva e necessária para a maior agilização do processamento de ações judiciais do trabalho, pode vir a se tornar um instrumento processual limitado e gerador de futuros questionamentos constitucionais (com base nos princípios de direito de ampla defesa, de justiça gratuita e de duplo grau de jurisdição). Outro receio é o mal uso dessa lei, que pode ser instrumentalizada por empresas para atrasar o pagamento das verbas rescisórias do empregado dispensado - uma adaptação da fraude que acontece hoje, ou seja, a substituição da homologação da rescisão contratual na sede do sindicato ou nas DRT’s, pelas audiências na Justiça do Trabalho, como forma de adiar e reduzir o pagamento das verbas rescisórias. Cabe registrar que o PT pronunciou-se contrariamente ao regime de urgência para o trâmite legislativo do Projeto de Lei, preocupado que estava em uma maior discussão da proposta, buscando melhor adequá-la as normas trabalhistas gerais e à nossa realidade.
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3.
Notícias do Judiciário:
informamos, abaixo, decisões do STF
de interesse das servidoras e servidores públicos. Trata-se, primeiramente, de
ADIN ajuizada pelo PT que teve liminar deferida para suspender os efeitos de
parte de Medida Provisória que veda a promoção e progressão funcional; a outra
decisão refere-se à obrigatoriedade de ampla defesa em processo administrativo
de punição disciplinar.
I
PLENÁRIO
Promoção e Progressão
Funcional
“O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da MP 1.815-2/99, que estabelecem que o período entre 08 de março de 1999 e 07 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, à exceção da carreira diplomática (Art. 1º e seu parágrafo único). Entendeu-se relevante a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, porquanto esses dispositivos - ao excetuarem a carreira diplomática, assim como os servidores do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não sofrerão quaisquer restrições - criam, aparentemente, situação discriminatória com relação às demais carreiras do serviço público. ADInMC 1.975-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.5.99.” INFORMATIVO STF, Brasília, maio/1999, nº 150.
II
PRIMEIRA TURMA
Punição Disciplinar e
Ampla Defesa
É nula a punição disciplinar de servidores públicos não precedida de sindicância, nem de processo administrativo, que lhes permitisse o exercício do direito de defesa (Lei 8.112/90, art. 43). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do STM, para deferir mandado de segurança impetrado por servidores da Justiça Militar e anular pena de advertência a eles aplicada sob a alegação de que teriam agido com parcialidade na elaboração de relatório em processo administrativo contra terceiro. Precedente citado: MS 22.103-RS (DJU de 24.11.95). RMS 22.789-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 4.5.99." INOFORMATIVO STF, Brasília, 3 a 7 de maio de 1999, nº 148.
PARA TER ACESSO AOS NÚMEROS ANTERIORES DE LEIS E TRABALHO E AOS TEXTOS DA ASSESSORIA TÉCNICA DA BANCADA FEDERAL DO PT: www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm