LEIS  E  TRABALHO

Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Maio de 1999, nº 02

 

O Direito do Trabalho e temas afins são permanentemente discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende, a partir desse boletim, manter um canal de informações legislativas sobre proposições em trâmite, ou de análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência e outros assuntos.

 

Deputados Federais membros do Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP) (coordenador), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

 

1. O Ministro do Trabalho apresentou às Centrais Sindicais uma pauta de projetos de seu interesse, ao mesmo tempo em que restringiu iniciativas no mesmo sentido por parte do movimento sindical. Na contramão, o Núcleo do Trabalho do PT lembra que tem uma Agenda em defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, já conhecida pelo governo FHC e que tem sido “esquecida” pelo Ministro. Na primeira parte deste LEIS E TRABALHO, apresentamos a nossa Pauta.

2. Por outro lado, consta da Pauta do Ministro propostas precarizantes, como a que trata da contratação temporária por empresas de prestação de serviços. É o Projeto de Lei nº 4.302/98, de autoria do Poder Executivo, em trâmite que fortalece a tendência de precarização dos direitos trabalhistas. Neste LEIS E TRABALHO, comentamos o PL.

3. Nota importante é a decisão do STF, em ação promovida pelo PSB, contra a limitação do valor do salário-família em R$ 1.200,00. Ao final deste informativo, transcrevemos a notícia do STF.

4. Por fim, registramos que o PT, em conjunto com o PDT, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória que estabeleceu o irrisório valor do Salário Mínimo em R$ 136,00 mensais. Em outra Ação, promovida pelo PT, é questionada a regulamentação da Emenda Constitucional nº 20/98 (reforma da previdência), feita por Decretos autônomos, que se caracterizam ainda por dispositivos que prejudicam o direito constitucional à aposentadoria. 

 

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1.

Proposta do Partido dos Trabalhadores para uma Agenda sobre Relações do Trabalho:

 

®      PL nº 001/95, do Deputado Paulo Paim: aumenta o valor do salário mínimo para R$ 180,00 e propõe aumentos salariais progressivos.

®      PEC nº 231/95, dos Deputados Inácio Arruda e Paulo Paim: redução da jornada de trabalho semanal para 40 horas e aumento da remuneração das horas extraordinárias para 75% do valor da hora normal.

®      PL nº 2.902/92, do Senador Fernando Henrique Cardoso: regula o inciso XXVI do art. 7º da C.F. (proteção ao trabalhador em face da automação).

®      PLP nº 22/91, do Deputado Nelson Jobim: regula o inciso I do art. 7º da C.F. (proteção contra despedida arbitrária).

®      PDC nº 371/97, do Deputado Jair Meneguelli: susta os efeitos do Decreto nº 2100/96 (revisão da denúncia da Convenção 158 da OIT).

®      PL nº 1.638/96, do Deputado João Fassarella: impede demissões em empresas beneficiadas por financiamentos do BNDES.

®      PL nº 4.205/98, dos Deputados Jair Meneguelli, Paulo Rocha e Paulo Paim: revoga a Lei 9601/98, que dispõe sobre o trabalho por tempo determinado.

®      PL nº 4.347/98, dos Deputados Milton Mendes, Walter Pinheiro e Luciano Zica: medidas sobre prevenção de lesões por esforço repetitivos.

®      PLP nº 63/96, dos Deputados Miguel Rossetto, Jair Meneguelli, Paulo Rocha, José Pimentel e outros: dispõe sobre o sistema nacional de emprego, proibição de dumping social e outros temas.

®      PL nº 3.329/97, dos Deputados José Pimentel, Adão Pretto, João Coser e outros: concede seguro-desemprego a trabalhadores vítimas de safras frustradas. 

®      PL nº 2.690/97, do Deputado Fernando Ferro: obriga o comprador de agrotóxico a ter formação técnica para a manipulação do produto; torna obrigatória a comprovação de formação técnica do usuário de agrotóxico.

®      PL nº 2.336/96, do Deputado Fernando Ferro: obriga o empregador a realizar avaliação periódica de saúde nos trabalhadores expostos a agrotóxico.

®      PL nº 4.653/94, do Deputado Paulo Paim: reduz a jornada de trabalho para 40 horas semanais. 

®      PL nº 2.438/96, do Deputado Waldomiro Fioravante: estabelece o direito ao empregado de resistir à tarefas que perceba prejudicial à sua saúde.

®      PL nº 3.535/89, do Deputado Paulo Paim: estabelece a gestão paritária nas empresas.

®      PL nº 733/95, do Deputado Padre Roque: inclui o trabalho escravo, como crime de redução análoga de liberdade, no rol de crimes hediondos.

 

E mais:

 

®      Retirada, pelo Poder Executivo, da Medida Provisória nº 1.779, que trata do trabalho parcial e da demissão temporária.

®      Retirada, pelo Poder Executivo, da Medida Provisória nº 1.783, que trata do Auxílio Transporte.

®      Retirada do Projeto de Lei nº 1.802/96, que fixa multas contra o exercício do direito de greve.

®      Revisão das atividades profissionais insalubres e perigosas, preservando aquelas contidas em estatuto anterior (Decreto nº 2.172 e normas regulamentadoras).

®      Revogação do Decreto nº 3.048/99, que regula a Emenda Constitucional nº 20/98.

 

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2.

Projeto de Lei nº 4.302/98:

 

O projeto de lei trata sobre duas espécies de empresas: a de trabalho temporário e a de prestação de serviços a terceiros. Ao mesmo tempo, propõe a revogação da Lei nº 6.019/74, que instituiu o contrato de trabalho temporário por empresa prestadora de serviços.

               

Sobre a empresa de trabalho temporário, trata-se de um novo formato da atual lei 6.019/74, com o acréscimo dos seguintes prejuízos contra os trabalhadores:

 

a)       quanto às partes contratantes: possibilidade para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive rurais, contratarem empresas tomadoras de serviço (terceirizarem);

b)       quanto ao objeto do contrato, é prevista sua aplicação em “necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária”; é o caso de contratação de agência de empregos (terceiros) na sazonalidade rural;

c)       quanto à atuação das empresas prestadoras de serviço, o projeto amplia sua liberdade, vez que: (1) retira o limite de nacionalidade brasileira, (2) extingue a obrigatoriedade de haver registro específico no Ministério do Trabalho (o que ameniza o controle estatal sobre a atividade), e de registro de sede, e (3) permite a contratação de empregados para atividades fins;

d)       quanto à duração máxima do contrato, permite a prorrogação para até nove meses, ampliando o tempo máximo atual em 50%, ou três meses; esta prorrogação fica condicionada à não redução do quadro permanente da empresa; é uma maneira de baratear ainda mais a mão-de-obra, em um processo paulatino de substituição do pessoal permanente por temporário terceirizado;

e)       quanto à relação entre empregado e tomadora de serviço, altera-se a regra atual, vez que a subordinação e a hipótese de justa causa passam a incorporar esta relação, deixando confusa a situação trabalhista, em termos de vínculo, do empregado (que teria que respeitar duas empresas, tendo apenas um empregador). 

 

As relações de trabalho no campo devem sofrer profundas mudanças com essa proposta. Os períodos sazonais devem ser marcados pela presença dessa mão-de-obra, em prejuízo aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminados. Ainda em combinação com o “banco de horas” da lei nº 9.601/98, o custo do trabalho rural, que já é irrisório, ficaria ainda mais baixo.

 

O outro tipo de empresa é a de prestação de serviços a terceiros, onde não são utilizados empregados, pela tomadora, em atividades-fins. Aliás, as atividades desenvolvidas pela empresa tomadora e pelos empregados da prestadora devem ser necessariamente diferentes. Trata-se de dispositivo que permite a utilização de mão-de-obra de terceiros em atividades de apoio, deixando, no entanto, livre a interpretação sobre os limites dessa atividade, e suas fronteiras com as atividades-fins. Torna possível o trabalho à domicílio, vez que o tomador pode determinar um outro local para que o empregado da prestadora execute seus serviços.

São, pois, duas formas precárias de trabalho, que devem resultar em redução de remuneração e piora de condições de trabalho.

 

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3.

Notícia da Judiciário: informamos, abaixo, decisão do STF de interesse das trabalhadoras e dos trabalhadores. Trata-se da derrota do governo federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo PSB, que procurava limitar o valor do salário-maternidade ao teto de R$ 1.200,00.

A seguir, nota publicada no INFORMATIVO STF, Brasília, 26 a 30/04/1999, nº 147, pág. 1.

 

Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas - 1

            Dando continuidade ao julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 (v. informativo 144), o Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido para, dando interpretação conforma a Constituição ao referido dispositivo ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."], deixar expresso que o mesmo não se aplica à licença maternidade a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF, respondendo a Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença. Tendo em vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV), o Tribunal afastou a exegese segundo o qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I). Levou-se em consideração também que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, está o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 29.4.99.

 

 

PARA TER ACESSO AOS TEXTOS DA ASSESSORIA TÉCNICA DA BANCADA FEDERAL DO PT: www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm