Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Maio de 1999, nº 02
Deputados Federais membros do Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP)
(coordenador), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro
Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas (cesf@uol.com.br)
Assessor Técnico da Bancada Federal do PT
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1.
Proposta do
Partido dos Trabalhadores para uma Agenda sobre Relações do Trabalho:
®
PL nº 001/95, do Deputado Paulo Paim: aumenta o valor do
salário mínimo para R$ 180,00 e propõe aumentos salariais progressivos.
®
PEC nº 231/95, dos Deputados Inácio Arruda e Paulo Paim:
redução da jornada de trabalho semanal para 40 horas e aumento da remuneração
das horas extraordinárias para 75% do valor da hora normal.
®
PL nº 2.902/92, do Senador Fernando Henrique Cardoso: regula
o inciso XXVI do art. 7º da C.F. (proteção ao trabalhador em face da
automação).
®
PLP nº 22/91, do Deputado Nelson Jobim: regula o inciso I do
art. 7º da C.F. (proteção contra despedida arbitrária).
®
PDC nº 371/97, do Deputado Jair Meneguelli: susta os efeitos
do Decreto nº 2100/96 (revisão da denúncia da Convenção 158 da OIT).
®
PL nº 1.638/96, do Deputado João Fassarella: impede
demissões em empresas beneficiadas por financiamentos do BNDES.
®
PL nº 4.205/98, dos Deputados Jair Meneguelli, Paulo Rocha e
Paulo Paim: revoga a Lei 9601/98, que dispõe sobre o trabalho por tempo
determinado.
®
PL nº 4.347/98, dos Deputados Milton Mendes, Walter Pinheiro
e Luciano Zica: medidas sobre prevenção de lesões por esforço repetitivos.
®
PLP nº 63/96, dos Deputados Miguel Rossetto, Jair
Meneguelli, Paulo Rocha, José Pimentel e outros: dispõe sobre o sistema
nacional de emprego, proibição de dumping social e outros temas.
®
PL nº 3.329/97, dos Deputados José Pimentel, Adão Pretto,
João Coser e outros: concede seguro-desemprego a trabalhadores vítimas de
safras frustradas.
®
PL nº 2.690/97, do Deputado Fernando Ferro: obriga o
comprador de agrotóxico a ter formação técnica para a manipulação do produto;
torna obrigatória a comprovação de formação técnica do usuário de agrotóxico.
®
PL nº 2.336/96, do Deputado Fernando Ferro: obriga o empregador
a realizar avaliação periódica de saúde nos trabalhadores expostos a
agrotóxico.
®
PL nº 4.653/94, do Deputado Paulo Paim: reduz a jornada de
trabalho para 40 horas semanais.
®
PL nº 2.438/96, do Deputado Waldomiro Fioravante: estabelece
o direito ao empregado de resistir à tarefas que perceba prejudicial à sua
saúde.
®
PL nº 3.535/89, do Deputado Paulo Paim: estabelece a gestão
paritária nas empresas.
®
PL nº 733/95, do Deputado Padre Roque: inclui o trabalho
escravo, como crime de redução análoga de liberdade, no rol de crimes
hediondos.
E mais:
®
Retirada, pelo Poder Executivo, da Medida Provisória nº
1.779, que trata do trabalho parcial e da demissão temporária.
®
Retirada, pelo Poder Executivo, da Medida Provisória nº
1.783, que trata do Auxílio Transporte.
®
Retirada do Projeto de Lei nº 1.802/96, que fixa multas
contra o exercício do direito de greve.
®
Revisão das atividades profissionais insalubres e perigosas,
preservando aquelas contidas em estatuto anterior (Decreto nº 2.172 e normas
regulamentadoras).
®
Revogação do Decreto nº 3.048/99, que regula a Emenda
Constitucional nº 20/98.
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2.
Projeto de Lei
nº 4.302/98:
O projeto de
lei trata sobre duas espécies de empresas: a de trabalho temporário e a de
prestação de serviços a terceiros. Ao mesmo tempo, propõe a revogação da Lei nº
6.019/74, que instituiu o contrato de trabalho temporário por empresa
prestadora de serviços.
1º
Sobre a empresa de trabalho temporário,
trata-se de um novo formato da atual lei 6.019/74, com o acréscimo dos
seguintes prejuízos contra os trabalhadores:
a) quanto às
partes contratantes: possibilidade para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
rurais, contratarem empresas tomadoras de serviço (terceirizarem);
b) quanto ao
objeto do contrato, é prevista sua aplicação em “necessidade decorrente de
variações estacionais da atividade agrária”; é o caso de contratação de agência
de empregos (terceiros) na sazonalidade rural;
c) quanto à
atuação das empresas prestadoras de serviço, o projeto amplia sua liberdade,
vez que: (1) retira o limite de nacionalidade brasileira, (2) extingue a
obrigatoriedade de haver registro específico no Ministério do Trabalho (o que
ameniza o controle estatal sobre a atividade), e de registro de sede, e (3)
permite a contratação de empregados para atividades fins;
d) quanto à
duração máxima do contrato, permite a prorrogação para até nove meses,
ampliando o tempo máximo atual em 50%, ou três meses; esta prorrogação fica
condicionada à não redução do quadro permanente da empresa; é uma maneira de
baratear ainda mais a mão-de-obra, em um processo paulatino de substituição do
pessoal permanente por temporário terceirizado;
e) quanto à
relação entre empregado e tomadora de serviço, altera-se a regra atual, vez que
a subordinação e a hipótese de justa causa passam a incorporar esta relação,
deixando confusa a situação trabalhista, em termos de vínculo, do empregado
(que teria que respeitar duas empresas, tendo apenas um empregador).
As relações de
trabalho no campo devem sofrer profundas mudanças com essa proposta. Os
períodos sazonais devem ser marcados pela presença dessa mão-de-obra, em
prejuízo aos trabalhadores com contratos por tempo indeterminados. Ainda em
combinação com o “banco de horas” da lei nº 9.601/98, o custo do trabalho
rural, que já é irrisório, ficaria ainda mais baixo.
2º
O outro tipo
de empresa é a de prestação de serviços
a terceiros, onde não são utilizados empregados, pela tomadora, em
atividades-fins. Aliás, as atividades desenvolvidas pela empresa tomadora e
pelos empregados da prestadora devem ser necessariamente diferentes. Trata-se
de dispositivo que permite a utilização de mão-de-obra de terceiros em
atividades de apoio, deixando, no entanto, livre a interpretação sobre os
limites dessa atividade, e suas fronteiras com as atividades-fins. Torna
possível o trabalho à domicílio, vez que o tomador pode determinar um outro
local para que o empregado da prestadora execute seus serviços.
São, pois, duas formas precárias de trabalho, que devem resultar em redução de remuneração e piora de condições de trabalho.
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3.
Notícia
da Judiciário: informamos,
abaixo, decisão do STF de interesse das trabalhadoras e dos trabalhadores.
Trata-se da derrota do governo federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade
movida pelo PSB, que procurava limitar o valor do salário-maternidade ao teto
de R$ 1.200,00.
A
seguir, nota publicada no INFORMATIVO
STF, Brasília, 26 a 30/04/1999, nº 147, pág. 1.
“Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas - 1
Dando
continuidade ao julgamento de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/98 (v. informativo 144), o Tribunal, por
unanimidade, deferiu o pedido para, dando interpretação conforma a Constituição
ao referido dispositivo ["Art. 14 -
O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência
social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social."], deixar expresso que o mesmo não se aplica à
licença maternidade a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF, respondendo a
Previdência Social pela integralidade do pagamento da referida licença. Tendo
em vista que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV), o Tribunal
afastou a exegese segundo o qual a norma impugnada imputaria o custeio da
licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima
de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo,
ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: ... XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da
igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I). Levou-se em consideração
também que, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
está o de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade, e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). ADInMC 1.946-DF, rel. Min. Sydney
Sanches, 29.4.99.“
PARA TER ACESSO AOS TEXTOS DA
ASSESSORIA TÉCNICA DA BANCADA FEDERAL DO PT:
www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm