LEIS E TRABALHO


Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Abril de 1999, nº 01

O Direito do Trabalho e temas afins são permanentemente discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende, a partir do presente texto, manter um canal de informações legislativas sobre proposições em trâmite, ou de análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência e outros assuntos.

Deputados Federais membros do Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP) (coordenador), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).

Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas

Assessor Técnico da Bancada Federal do PT

Os Projetos de Lei enviados ao Congresso Nacional pelo então ministro do trabalho Edward Amadeo, em agosto de 1998, atualmente em trâmite na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, representam tentativas de mudanças importantes no processamento de ações judiciais trabalhistas.

Lembramos que esses Projetos de Lei foram lançados pelo governo FHC durante a campanha eleitoral de 1998, e exatamente na semana em que Lula se pronunciou sobre políticas de emprego.

Em meio às discussões sobre reforma e CPI do judiciário, os questionamentos à atuação da Justiça do Trabalho, e os possíveis reajustes salariais em sentenças normativas acompanhando o retorno da inflação, os Projetos de Lei devem ser debatidos à luz dos interesses dos trabalhadores diante das mudanças que têm marcado o mundo do trabalho.

Sintetizamos, abaixo, o que representam esses Projetos, indicando, desde já, nosso posicionamento.

O Projeto de Lei nº 4.691/98, do Poder Executivo, que "revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) que menciona, sobre a organização sindical", pretende conciliar o texto da CLT com as mudanças provocadas pela Constituição de 1988. Os artigos revogados são os seguintes:

ARTIGOS:

512: faz referência a registro de associações profissionais que poderão se constituir como sindicatos;

515: sobre exigências formais para que as associações profissionais se transformem em sindicatos;

517: sobre as bases territoriais de sindicatos (distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais);

518: reconhecimento de sindicatos por parte do Ministério do Trabalho;

519: investidura sindical a cargo do Ministério do Trabalho;

520: expedição de Carta Sindical por parte do Ministério do Trabalho;

521: impõe condições para o funcionamento dos sindicatos;

522: limita em sete diretores titulares a composição da administração sindical;

523: trata da designação de delegados sindicais;

524: institui formas de deliberação coletiva de categoria profissional;

525: veda a presença de terceiros na administração sindical;

526: impõe condições para a contratação de empregados de sindicatos;

527: sobre controle da organização sindical pelo Ministério do Trabalho;

528: prevê a hipótese de intervenção do Ministério do Trabalho em sindicatos;

529: impõe condições para o pleito eleitoral em sindicatos;

530: idem;

531: idem;

532: idem;

537: sobre reconhecimento de federação junto ao Ministério do Trabalho;

539: sobre a administração de federação;

540: impõe condições para a admissão de sócios;

542: condições na relação entre associado e sindicato;

543 (estabilidade de dirigentes sindicais):

§ 4º: vincula a eleição sindical a formato previsto em lei;

§ 5º: condições para o gozo do direito à estabilidade do dirigente sindical;

547: impõe condições para o exercício de mandato sindical;

549:

§ 5º: prevê a interferência do Ministério do Trabalho em decisões sindicais;

550: condições para a aprovação de orçamento de entidade sindical;

551: controle de operações financeiras de sindicatos a partir instruções do Ministério do Trabalho;

553: prevê multas ao desrespeito de dispositivos ora revogados;

554: sobre nomeação de delegado para dirigir sindicato;

555: sobre cassação de Carta Sindical;

556: idem;

557: sobre multas relativas a dispositivo revogado;

564: veda o exercício de atividade econômica por parte de sindicato;

565: veda o livre vínculo de sindicatos com entidades internacionais;

566: veda a sindicalização de servidores do Estado e instituições paraestatais;

570: dispõe sobre enquadramento sindical;

571: idem;

572: idem;

574: prevê sindicatos de empresas industriais de tipo artesanal;

575: sobre o quadro de atividades e profissões, a cargo do Ministério do Trabalho;

576: sobre a Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho;

577: sobre o quadro de atividade e profissões.

São supressões de dispositivos que já não eram considerados pelas organizações sindicais e pelo próprio Ministério do Trabalho, tacitamente revogados portanto. Esta situação é confirmada pela própria Exposição de Motivos do PL.

Os artigos da CLT ora revogados representam um grande atraso na organização sindical, e sua formal revogação é uma necessidade já de muitos anos, a fim mesmo de evitar-se seu retorno, como visto em recente decisão do TST, que resgatou a limitação do número de dirigentes por sindicatos.

Ademais, tramitam na Câmara dos Deputados alguns Projetos que tratam dos dispositivos ora revogados, na mesma intenção deste P.L. nº 4.691/98.

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O Projeto de Lei nº 4.692/98, do Poder Executivo, que "altera e acrescente dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho", pretende introduzir algumas novidades no processo do trabalho, como o funcionamento da Justiça do Trabalho até as 22 horas e limites para a investidura ao cargo de Juiz do Trabalho, dentre outras questões, que a seguir comentamos:

  1. Alteração do § 2º do art. 813 da CLT: as audiências na Justiça do Trabalho poderão ser realizadas até as 22 horas, com a convocação de juizes classistas. Este novo dispositivo substitui o vigente, que trata da hipótese de audiências extraordinárias. Nos parece que a alteração tem dois problemas: (a) deixa dúvidas quanto a papel dos classistas nestas audiências; e (b) elimina as audiências extraordinárias. Neste sentido, foi encaminhada Emenda Modificativa, a fim de melhor adequar o texto à legislação.
  2. Acrescenta parágrafo único ao art. 818 da CLT, que obriga o empregador reclamado a apresentar, na primeira sentada em Audiência, todos os documentos que possua a respeito do empregado reclamante. É evidente que apenas os documentos referentes à lide que, em não sendo apresentados, poderão provocar prejuízos ao empregador.
  3. Alteração do art. 467 da CLT. A redação proposta é mais abrangente que a vigente. Esta última apenas prevê o pagamento de parcelas incontroversas em situações seguidas de rescisão do contrato de trabalho, enquanto que a proposta deixa a questão em aberto. Uma outra diferença refere-se ao modo em que a parcela reclamada deve figurar: na proposta, os valores devem ser líquidos, e atualmente não há especificação a respeito. Encaminhamos emenda supressiva para retirar esta condição de liquidez, a fim de evitar limitações aos direitos trabalhistas.
  4. Acréscimo da alínea "c" ao § 4º do art. 654 da CLT, que impõe condição à investidura ao cargo de Juiz do Trabalho, qual seja, a prática profissional por um período mínimo de dois anos. Trata-se de retorno a regra que já vigeu no passado, inovando-se nos tipos de atividades, não mais de advocacia (prática forense), mas também de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Nos parece correta a medida, e até mesmo tímida, dadas as responsabilidades das atribuições do Juiz do Trabalho.
  5. Acréscimo de parágrafo único ao art. 765 da CLT, de dispositivo que prevê a condenação por litigância de má-fé, pelo Juízo ou Tribunal do Trabalho (conforme previsto no art. 18 do C.P.C.). Há um rigor excessivo na proposta, que pode gerar abusos por parte do Juiz ou Tribunal. Emendamos o texto para retirar a hipótese de condenação de ofício.
  6. Acréscimo de um artigo a CLT (872-A). Prevê a possibilidade de revisão de decisões, inclusive em fase de execução, a partir de alterações em instrumentos normativos, ou mesmo de extinção destes. Nos parece que a medida pode produzir um maior descrédito ao Judiciário trabalhista, posto que as decisões em ações de cumprimento não terão a firmeza necessária para manter seus efeitos jurídicos em favor do trabalhador reclamante. Além disso, a medida ofende o direito adquirido, vez que a cláusula (de acordo, convenção ou dissídio) que estabelece direitos ao empregado incorpora-se ao seu patrimônio jurídico. Encaminhamos emenda para suprimir todo o artigo proposto.
  7. Acréscimo do artigo 702-A na CLT. A medida dá poderes excessivos ao TST, que poderá expedir e impor instruções sobre o funcionamento da Justiça trabalhista em todo o país. É uma oportunidade para que o conservadorismo do TST espalhe-se por Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação, prejudicando a liberdade dos Juizes de 1º e 2º graus. Foi encaminhada medida para excluir esse artigo do Projeto de Lei.

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O Projeto de Lei nº 4.693/98, que "acrescente os arts. 852-A e seguintes à CLT, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista", pretende introduzir uma nova modalidade de processo judicial trabalhista, caracterizado por procedimentos e trâmites especiais. A seguir comentamos pontualmente o PL:

  1. Art. 852-A: Estabelece duas condições para que um processo tramite pelo procedimento sumaríssimo: (a) valor até 50 salários mínimos vigente na data do ajuizamento; (b) vedação de que no pólo passivo da ação esteja a Administração Pública direta, indireta e fundacional.
  2. Art. 852-B: Prevê procedimentos: (a) para a reclamação trabalhista, cujos pedido e valor deverão ser determinados; (b) para a citação, que não será por edital e se apoiará nas informações sobre o Reclamado indicadas pelo Reclamante; (c) sobre o prazo máximo de 15 dias para a apreciação da reclamação; (d) sobre a hipótese de arquivamento da reclamação e condenação do reclamante, caso este não compareça à audiência; (e) e sobre a responsabilidade das partes em comunicar possíveis mudanças de endereço.
  3. Art. 852-C: As audiências serão únicas no rito sumaríssimo, podendo o Juiz substituto atuar simultaneamente com o Juiz presidente.
  4. Art. 852-D: Prevê ampla liberdade ao Juiz que presidir a audiência, no tocante às provas a ser produzidas, assim como ao deferimento ou não de pedidos das partes.
  5. Art. 852-E: Prevê a possibilidade de conciliação em qualquer fase da audiência.
  6. Art. 852-F: Procedimentos quanto a feitura da Ata de audiência.
  7. Art. 852-G: Prevê que todos os possíveis incidentes e exceções em preliminar serão saneadas na própria audiência.
  8. Art. 852-H: Prevê que, durante a audiência: (a) todas as provas serão produzidas; (b) a parte se manifestará imediatamente sobre os documentos apresentados pela parte contrária; (c) poderão ser ouvidas o máximo de 2 testemunhas por parte, independente de intimação; (d) aplicar-se-á a conduta coercitiva de testemunha apenas àquela que, intimada, não comparecer; (e) poderá ser pedida prova técnica (sobre prova técnica, prevê o prazo de 24 horas para as partes apresentarem quesitos, sendo vedada a figura do assistente técnico, e o prazo de 5 dias para manifestação sobre o laudo pericial); (f) permitir-se-á um limite máximo de 30 dias para a interrupção da audiência ou solução da lide.
  9. Art. 852-I: A sentença, onde o Juiz adotará os princípios legais e de justiça: (a) terá seu relatório dispensado, e (b) se condenatória, deverá ser líquida. As partes serão intimadas em audiência.
  10. Art. 895: trata dos recursos em processos sob o rito sumaríssimo.

O PL representa uma tentativa de se processar, com rapidez, as demandas, de até determinado valor, que chegam ao Judiciário trabalhista. Dado o acúmulo de processos, é evidente a necessidade da introdução do rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. No entanto, duas emendas foram encaminhadas para melhorar a situação do trabalhador que reclama seus direitos: uma, para excluir do texto do PL a possibilidade do Juízo, de ofício, condenar o reclamante em custas, caso este não compareça à 1ª audiência; e a outra, para alterar o dispositivo sobre perícia técnica, a fim de assegurar a assistência técnica da parte.

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O Projeto de Lei nº 4.694/98 "acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia". A seguir o comentamos pontualmente os novos artigos propostos:

ARTIGO 1º:

  1. Art. 836-A: Cria a Comissão de Conciliação Prévia, a funcionar em empresas com mais de cinquenta empregados.
  2. Art. 836-B: Dispõe sobre a composição da Comissão: (a) mínimo de 4 empregados; (b) para cada titular haverá um suplente, e o mandato de ambos será de dois anos; (c) haverá o mesmo número de representantes dos interesses dos empregadores e de representantes dos empregados (estes serão eleitos secretamente).
  3. Art. 836-C: Sobre as atribuições da Comissão: (a) analisar previamente o conflito entre empregador e empregado; (b) apenas será habilitado a reclamar judicialmente o empregado que comprovar (b.1) o tema do conflito, (b.2) a tentativa frustrada de conciliação, ou (c) o motivo relevante que impossibilitou o registro das duas hipóteses acima. O não cumprimento deste procedimento por parte do empregado resultará em: extinção do processo sem análise do mérito e possibilidade de condenação por litigância de má-fé.
  4. Art. 836-D: Havendo conciliação na Comissão, será lavrado e assinado um termo, com cópia para o empregado, que deverá homologar o acordo judicialmente.
  5. Art. 836-E: O Judiciário funcionará diariamente (mesmo através de rodízio entre Juizes) para a homologação deste tipo de conciliação, sendo a sentença daí resultante irrecorrível, tendo força de coisa julgada, sem custas judiciais.
  6. Art. 836-F: A sessão conciliatória ocorrerá em no máximo 5 dias do requerimento inicial, sob pena habilitar o empregado a ingressar na Justiça, mediante documento comprobatório do ocorrido.
  7. Art. 836-G: Durante o trâmite na Comissão, o prazo prescricional será suspenso.

ARTIGO 2º:

Dispõe sobre prazo para as empresas criarem, instalarem e funcionarem a Comissão (60 dias), e multa diária por descumprimento deste dispositivo.

A proposta de Comissão interna nas empresas para conciliação prévia não é nova e é objeto de outros Projetos que tramitam no Congresso Nacional. O presente PL baseia-se em equívocos, e incorre em ofensas à Constituição; vejamos:

  1. A maioria absoluta dos trabalhadores que recorrem a ações judiciais o fazem após a rescisão do contrato de trabalho. Deixaram, pois, a condição de empregado, e se encontram numa outra situação, de desempregado, sem, portanto, representação formal daqueles que ainda são empregados. Daí, como exigir que o ex-empregado submeta-se a uma Comissão que já lhe é estranha, posto não mais existir o vínculo com a empresa? A Comissão, portanto, teria suas atribuições limitadas às lides entre a empresa e o trabalhador que ainda se encontre como empregado.
  2. Como continuação desse pensamento, tem-se hoje uma prática fraudulenta corrente na Justiça do Trabalho, que é a homologação da rescisão do contrato de trabalho na própria Justiça, quando seu lugar legal seria a sede do Sindicato ou na Delegacia do Trabalho. Ora, esta homologação judicial contaria com um acordo entre a empresa e o empregado em período de aviso-prévio, e este acordo teria como lugar privilegiado a Comissão de que trata este PL. Assim, não só as atribuições seriam limitadas na quantidade de clientes, mas também na qualidade da atuação da Comissão, que se resumiria ao triste encargo de tentar legitimar àquela fraude acima apontada (e outras mais), ou seja, de preparar a "conciliação" a ser homologada no Judiciário. Desaparecem as figuras do Sindicato e da DRT, substituídos pela Comissão, cuja tendência de domesticação aos interesses da empresa se dará de forma crescente.
  3. O PL impõe condições para o exercício do direito de ação trabalhista, em ofensa direta ao disposto no art. 114 da Constituição Federal. Afinal, trata-se de impedir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
  4. Outra inconstitucionalidade é a vedação de recursos para as homologações judiciais. Ora, não se admite decisão de 1º grau irrecorrível, dado o princípio constitucional de duplo grau de jurisdição.

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O Projeto de Lei nº 4.695/98 "altera os arts. 789 e 790 da CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho". A proposta do Executivo regra a cobrança de custas, emolumentos e honorários periciais por parte da Justiça do Trabalho. As alterações tratam de detalhar os valores de custas e procedimentos para o seu pagamento (art. 789 e 789-A); valores de emolumentos e suas destinações (art. 789-B); procedimentos de cobranças de custas (art. 790); os isentos de custas (art. 790-A) e a responsabilidade por pagamento de honorários periciais (art. 790-B).

A novidade do PL é seu nível de detalhamento, chegando mesmo a tabelar o valor a ser cobrado por fotocópias, a título de emolumentos. Além disso, há pequenas mudanças, como (1) o prazo para pagamento de custas pela parte recorrida, que de até cinco dias após o prazo recursal, recuou para até o fim do prazo de recurso; ou (2) uma maior abrangência do direito aos benefícios da justiça gratuita. Há ainda pequenos acréscimos à legislação vigente, como se vê na relação de isentos de custas, vantagem que não atinge as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

Enfim, o PL trata de um dos vários aspectos do funcionamento do processo do trabalho, na parte específica de procedimentos da Justiça do Trabalho. Nos parece que a ouvida da clientela do Judiciário (advogados, juizes, sindicatos, procuradores, trabalhadores e empregadores), e o debate daí decorrente, devem preceder à aprovação deste Projeto, que, aparentemente, não traz prejuízos nem vantagens significativas à sociedade.

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O Projeto de Lei nº 4.696/98 "acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho".

A proposta do Executivo estabelece que a Justiça do Trabalho é a competente exclusiva para a execução de créditos trabalhistas, mesmo se envolvendo falência, concordata e liquidação. Outro dispositivo propõe uma relação de responsáveis solidários quanto à dívida judicial trabalhista. São aspectos que tornam menos limitadas as regras da execução, favorecendo o trabalhador reclamante.

A proposta oferece outras novidades, como a competência do Ministério Público do Trabalho para executar decisões dos Tribunais regionais e superior; a prescrição de dois anos para a execução; a suspensão da execução por ação rescisória julgada procedente; a majoração dos juros cobrados em dívida trabalhista; e a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de execução trabalhista na habilitação de empresa em processo de licitação.

O PL deve ser alterado apenas pontualmente. Nesse sentido, foram encaminhadas emendas suprimindo a limitação prescricional e a abrangência da sentença da ação rescisória.

 

Notícia da Judiciário: informamos, abaixo, decisão do STF que interessa aos trabalhadores. Transcrevemos nota publicada no INFORMATIVO STF, Brasília, 15 a 19/03/1999, nº 142, pág. 3.

" Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública que tenha por objeto a preservação do maio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito às normas de proteção ao trabalho (CF, art. 114, § § 1º e 2º). Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora - MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, assentara a competência da justiça comum para o julgamento de ação civil pública, entendendo ser esta uma verdadeira ação de acidente de trabalho (CLT, art. 643, § 2º: "As questões referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente."). Trata-se, na espécie, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista diante da precariedade das condições e ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de trabalho e o consequente aparecimento de lesões por esforço repetitivo – LER. RE 206.220-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.99. "

 

Endereço eletrônico para o acesso aos textos da assessoria técnica da bancada federal do PT: http://www.pt.org.br