LEIS E TRABALHO
Núcleo do Trabalho da Bancada Federal do PT, Brasília, Abril de 1999, nº 01
O Direito do Trabalho e temas afins são permanentemente discutidos na Câmara dos Deputados, sem que haja um acompanhamento por parte das entidades do movimento social. O Núcleo do Trabalho da Bancada do PT pretende, a partir do presente texto, manter um canal de informações legislativas sobre proposições em trâmite, ou de análises de matérias sobre direito de trabalho, processo do trabalho, previdência e outros assuntos.
Deputados Federais membros do Núcleo do Trabalho: Jair Meneguelli (SP) (coordenador), Paulo Rocha (PA), Paulo Paim (RS), Avenzoar Arruda (PB), Pedro Celso (DF) e José Pimentel (CE).
Redação e Elaboração: Carlos Eduardo Freitas
Assessor Técnico da Bancada Federal do PT
Os Projetos de Lei enviados ao Congresso Nacional pelo então ministro do trabalho Edward Amadeo, em agosto de 1998, atualmente em trâmite na Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, representam tentativas de mudanças importantes no processamento de ações judiciais trabalhistas.
Lembramos que esses Projetos de Lei foram lançados pelo governo FHC durante a campanha eleitoral de 1998, e exatamente na semana em que Lula se pronunciou sobre políticas de emprego.
Em meio às discussões sobre reforma e CPI do judiciário, os questionamentos à atuação da Justiça do Trabalho, e os possíveis reajustes salariais em sentenças normativas acompanhando o retorno da inflação, os Projetos de Lei devem ser debatidos à luz dos interesses dos trabalhadores diante das mudanças que têm marcado o mundo do trabalho.
Sintetizamos, abaixo, o que representam esses Projetos, indicando, desde já, nosso posicionamento.
O Projeto de Lei nº 4.691/98
, do Poder Executivo, que "revoga os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) que menciona, sobre a organização sindical", pretende conciliar o texto da CLT com as mudanças provocadas pela Constituição de 1988. Os artigos revogados são os seguintes:ARTIGOS:
512: faz referência a registro de associações profissionais que poderão se constituir como sindicatos;
515: sobre exigências formais para que as associações profissionais se transformem em sindicatos;
517: sobre as bases territoriais de sindicatos (distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais);
518: reconhecimento de sindicatos por parte do Ministério do Trabalho;
519: investidura sindical a cargo do Ministério do Trabalho;
520: expedição de Carta Sindical por parte do Ministério do Trabalho;
521: impõe condições para o funcionamento dos sindicatos;
522: limita em sete diretores titulares a composição da administração sindical;
523: trata da designação de delegados sindicais;
524: institui formas de deliberação coletiva de categoria profissional;
525: veda a presença de terceiros na administração sindical;
526: impõe condições para a contratação de empregados de sindicatos;
527: sobre controle da organização sindical pelo Ministério do Trabalho;
528: prevê a hipótese de intervenção do Ministério do Trabalho em sindicatos;
529: impõe condições para o pleito eleitoral em sindicatos;
530: idem;
531: idem;
532: idem;
537: sobre reconhecimento de federação junto ao Ministério do Trabalho;
539: sobre a administração de federação;
540: impõe condições para a admissão de sócios;
542: condições na relação entre associado e sindicato;
543 (estabilidade de dirigentes sindicais):
§ 4º: vincula a eleição sindical a formato previsto em lei;
§ 5º: condições para o gozo do direito à estabilidade do dirigente sindical;
547: impõe condições para o exercício de mandato sindical;
549:
§ 5º: prevê a interferência do Ministério do Trabalho em decisões sindicais;
550: condições para a aprovação de orçamento de entidade sindical;
551: controle de operações financeiras de sindicatos a partir instruções do Ministério do Trabalho;
553: prevê multas ao desrespeito de dispositivos ora revogados;
554: sobre nomeação de delegado para dirigir sindicato;
555: sobre cassação de Carta Sindical;
556: idem;
557: sobre multas relativas a dispositivo revogado;
564: veda o exercício de atividade econômica por parte de sindicato;
565: veda o livre vínculo de sindicatos com entidades internacionais;
566: veda a sindicalização de servidores do Estado e instituições paraestatais;
570: dispõe sobre enquadramento sindical;
571: idem;
572: idem;
574: prevê sindicatos de empresas industriais de tipo artesanal;
575: sobre o quadro de atividades e profissões, a cargo do Ministério do Trabalho;
576: sobre a Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho;
577: sobre o quadro de atividade e profissões.
São supressões de dispositivos que já não eram considerados pelas organizações sindicais e pelo próprio Ministério do Trabalho, tacitamente revogados portanto. Esta situação é confirmada pela própria Exposição de Motivos do PL.
Os artigos da CLT ora revogados representam um grande atraso na organização sindical, e sua formal revogação é uma necessidade já de muitos anos, a fim mesmo de evitar-se seu retorno, como visto em recente decisão do TST, que resgatou a limitação do número de dirigentes por sindicatos.
Ademais, tramitam na Câmara dos Deputados alguns Projetos que tratam dos dispositivos ora revogados, na mesma intenção deste P.L. nº 4.691/98.
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O Projeto de Lei nº 4.692/98, do Poder Executivo, que "altera e acrescente dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho", pretende introduzir algumas novidades no processo do trabalho, como o funcionamento da Justiça do Trabalho até as 22 horas e limites para a investidura ao cargo de Juiz do Trabalho, dentre outras questões, que a seguir comentamos:
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O Projeto de Lei nº 4.693/98, que "acrescente os arts. 852-A e seguintes à CLT, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista", pretende introduzir uma nova modalidade de processo judicial trabalhista, caracterizado por procedimentos e trâmites especiais. A seguir comentamos pontualmente o PL:
O PL representa uma tentativa de se processar, com rapidez, as demandas, de até determinado valor, que chegam ao Judiciário trabalhista. Dado o acúmulo de processos, é evidente a necessidade da introdução do rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho. No entanto, duas emendas foram encaminhadas para melhorar a situação do trabalhador que reclama seus direitos: uma, para excluir do texto do PL a possibilidade do Juízo, de ofício, condenar o reclamante em custas, caso este não compareça à 1ª audiência; e a outra, para alterar o dispositivo sobre perícia técnica, a fim de assegurar a assistência técnica da parte.
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O Projeto de Lei nº 4.694/98 "acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia". A seguir o comentamos pontualmente os novos artigos propostos:
ARTIGO 1º:
ARTIGO 2º:
Dispõe sobre prazo para as empresas criarem, instalarem e funcionarem a Comissão (60 dias), e multa diária por descumprimento deste dispositivo.
A proposta de Comissão interna nas empresas para conciliação prévia não é nova e é objeto de outros Projetos que tramitam no Congresso Nacional. O presente PL baseia-se em equívocos, e incorre em ofensas à Constituição; vejamos:
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O Projeto de Lei nº 4.695/98 "altera os arts. 789 e 790 da CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho". A proposta do Executivo regra a cobrança de custas, emolumentos e honorários periciais por parte da Justiça do Trabalho. As alterações tratam de detalhar os valores de custas e procedimentos para o seu pagamento (art. 789 e 789-A); valores de emolumentos e suas destinações (art. 789-B); procedimentos de cobranças de custas (art. 790); os isentos de custas (art. 790-A) e a responsabilidade por pagamento de honorários periciais (art. 790-B).
A novidade do PL é seu nível de detalhamento, chegando mesmo a tabelar o valor a ser cobrado por fotocópias, a título de emolumentos. Além disso, há pequenas mudanças, como (1) o prazo para pagamento de custas pela parte recorrida, que de até cinco dias após o prazo recursal, recuou para até o fim do prazo de recurso; ou (2) uma maior abrangência do direito aos benefícios da justiça gratuita. Há ainda pequenos acréscimos à legislação vigente, como se vê na relação de isentos de custas, vantagem que não atinge as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Enfim, o PL trata de um dos vários aspectos do funcionamento do processo do trabalho, na parte específica de procedimentos da Justiça do Trabalho. Nos parece que a ouvida da clientela do Judiciário (advogados, juizes, sindicatos, procuradores, trabalhadores e empregadores), e o debate daí decorrente, devem preceder à aprovação deste Projeto, que, aparentemente, não traz prejuízos nem vantagens significativas à sociedade.
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O Projeto de Lei nº 4.696/98 "acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo sobre execução na Justiça do Trabalho".
A proposta do Executivo estabelece que a Justiça do Trabalho é a competente exclusiva para a execução de créditos trabalhistas, mesmo se envolvendo falência, concordata e liquidação. Outro dispositivo propõe uma relação de responsáveis solidários quanto à dívida judicial trabalhista. São aspectos que tornam menos limitadas as regras da execução, favorecendo o trabalhador reclamante.
A proposta oferece outras novidades, como a competência do Ministério Público do Trabalho para executar decisões dos Tribunais regionais e superior; a prescrição de dois anos para a execução; a suspensão da execução por ação rescisória julgada procedente; a majoração dos juros cobrados em dívida trabalhista; e a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de execução trabalhista na habilitação de empresa em processo de licitação.
O PL deve ser alterado apenas pontualmente. Nesse sentido, foram encaminhadas emendas suprimindo a limitação prescricional e a abrangência da sentença da ação rescisória.
Notícia da Judiciário: informamos, abaixo, decisão do STF que interessa aos trabalhadores. Transcrevemos nota publicada no INFORMATIVO STF, Brasília, 15 a 19/03/1999, nº 142, pág. 3.
" Competência da Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação civil pública que tenha por objeto a preservação do maio ambiente trabalhista e o respeito irrestrito às normas de proteção ao trabalho (CF, art. 114, § § 1º e 2º). Com esse entendimento, a Turma julgou procedente recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, ao dirimir conflito negativo de competência estabelecido entre a Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora - MG e o Juízo de Direito da Fazenda Pública, assentara a competência da justiça comum para o julgamento de ação civil pública, entendendo ser esta uma verdadeira ação de acidente de trabalho (CLT, art. 643, § 2º: "As questões referentes a acidentes de trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente."). Trata-se, na espécie, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra vinte e um bancos, em que se busca o cumprimento da legislação trabalhista diante da precariedade das condições e ambiente de trabalho oferecidas pela rede bancária de Juiz de Fora, quais sejam, a extrapolação da jornada de trabalho e o consequente aparecimento de lesões por esforço repetitivo – LER. RE 206.220-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.99. "
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