Comentários
sobre a proposta de alteração do FGTS e do Seguro-desemprego.
Carlos Eduardo Soares de Freitas,
Assessor Técnico da Bancada Federal do PT.
Colaboração: Luciano Fazio, Técnico do DIEESE/DF
A proposta apresentada ao
Ministro do Trabalho e do Emprego extingue o benefício do abono-salarial,
previsto pela Lei nº 7.998/90, e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), além de alterar a forma de levantamento da conta
vinculada do FGTS e confundir o benefício do seguro-desemprego com o FGTS.
Há, aí, uma variedade de
problemas jurídicos. De início, se percebe a confusão que é feita entre
benefício previdenciário e direito trabalhista. Isto porque o seguro-desemprego
é, conforme o texto constitucional, parte do universo previdenciário, e o FGTS
tem natureza salarial, com a ponderação de ser diferido, isto é, distingue-se
das demais parcelas salariais. Se é salarial, é trabalhista. Salário tem
natureza alimentar, constitui-se como contra-prestação onerosa à prestação do
serviço do empregado, sendo que a Constituição de 88 fixou o FGTS como direito
trabalhista.
No triste histórico das
normas precarizantes (tanto previdenciárias como trabalhistas) adotadas pelo
governo FHC, tem-se um precedente desta proposital confusão, que se deu na
edição da Medida Provisória nº 1596, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97, e que previa a extinção do contrato de trabalho quando da concessão
da aposentadoria; diante de tão gritante inconstitucionalidade, o Supremo
Tribunal Federal decidiu suspender os efeitos dessa norma. Agora, projeta-se
para o futuro uma outra proposta que põe, num mesmo espaço, como se fossem as
mesmas coisas, benefício previdenciário e direito trabalhista.
Cabe lembrar que o FGTS foi
originado como proposta do governo militar do presidente Castello Branco em
1966, e do seu ministro do planejamento Roberto Campos. À época, a idéia era
defendida pelo governo e por empresários como uma forma de acabar o regime
trabalhista da estabilidade, pelo qual o trabalhador conseguia a garantia do
emprego após dez anos de vínculo de emprego com a mesma empresa. Sob a
justificativa de ocorrência de fraudes, e da necessidade de aumentar a
produtividade, a proposta do FGTS buscava, inicialmente, substituir o regime da
estabilidade, o que foi alterado posteriormente para se admitir o novo regime
em paralelo à estabilidade, e assim foi aprovado.
O peso para o bolso do
empregador reduziu consideravelmente: o depósito mensal do FGTS, nominalmente
de 8%, representava meros 1,6%, já que outros encargos foram extintos com a
introdução do novo regime; além disso, a indenização paga quando da dispensa imotivada
do empregado estável, caía significativamente em comparação a um trabalhador
não estável. Com isso, tornou-se mais barata a dispensa do empregado, o que
provocou o aumento da rotatividade da mão-de-obra e, com isso, barateou-se o
conjunto de remunerações dos trabalhadores em geral.
Se havia fraudes na época da
estabilidade no emprego, o remédio adotado não reprimiu essas práticas, até
porque durante o período em que perduraram, paralelamente, os dois regimes, e
em que havia o direito à opção por parte do empregado, tornou-se corriqueira a
fraude, por meio do empregador que impunha ao empregado a opção. Com isso, a
fraude acabou por auxiliar a afirmação do FGTS, preparando o terreno para a
plena substituição do antigo regime de estabilidade.
Quanto à então alegada baixa
produtividade, é desconhecida qualquer pesquisa que tenha apontado a
incompatibilidade entre aumento de produtividade e a instituição da
estabilidade, o que nos leva a considerar que essa argumentação se tratou de
mera propaganda pró-FGTS.
O histórico do FGTS reafirma
seu caráter trabalhista, como substituto mesmo de um dos mais caros direitos
trabalhistas já instituídos em normas públicas nacionais.
A confusão entre o FGTS,
incluído aí o pagamento da multa de 40% prevista como proteção contra dispensa
imotivada, e o seguro-desemprego, forma a base da proposta assinada pelos
economistas Hélio Zylberstajn, José Márcio Camargo, José Paulo Zeetano Chahad e
Ricardo Paes de Barros, e mostra não apenas equívocos no tocante ao caráter e à
história do FGTS, mas também no que toca ao seguro-desemprego, instituto que
dá, junto com a qualificação profissional (formação) e a intermediação (informação),
a sustentação da política pública de emprego no país. O seguro-desemprego é
previsto na Constituição Federal como direito social, e sua regulamentação está
na Lei nº 7.998/90. Já o art. 201 da Constituição é explícito:
“Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e
de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV - proteção ao trabalhador
em situação de desemprego involuntário;”
A importância do
seguro-desemprego é fundamental. Trata-se da manutenção alimentícia do
trabalhador que se encontra à procura de emprego, sustentada por contribuições
dos próprios trabalhadores empregados, por meio do PIS, via Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
Ao misturar direitos
trabalhistas com instrumento previdenciário relacionado à políticas de emprego,
os economistas acabam por sacrificar todos esses institutos.
O FGTS deixaria de se
configurar como fundo de garantia propriamente dito para passar a auxiliar o
financiamento do seguro-desemprego. A criação do FGTS foi motivada não só na
questão trabalhista já mencionada, mas também para o suporte financeiro de
obras de habitação e saneamento público; ao criar um novo fundo, a proposta
compromete os recursos do FGTS, e suas destinações de origem. Ora,
levantamentos e estudos publicados pela Comissão de Desenvolvimento Urbano e
Interior da Câmara dos Deputados, neste ano de 1999, demonstram a viabilidade
do financiamento público do FGTS para o saneamento, denunciando o equívoco de
propostas que alteram o destino dessas verbas.
Quanto ao abono salarial,
instituto extinto pela proposta recebida pelo Ministro do Trabalho e do
Emprego, não tem natureza trabalhista, mas aproxima-se do caráter
previdenciário, já que o art. 201, § 2º, da Constituição diz que: “nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. A remuneração
oriunda do abono atinge a numerosa parcela dos trabalhadores empregados que
recebem até dois salários mínimos mensais, o que vem se consistindo em
expressivo apoio alimentar.
A proposta prevê a criação
de um fundo que seria alimentado pelo FGTS e por um “suporte” financeiro por
parte do Estado, cujo valor que se diferenciaria de acordo com o salário do
trabalhador. O valor do suporte seria pago pela empresa ao Estado no caso de
haver dispensa sem justa causa. Ora, esse tipo de dispensa é predominante nas
relações formais de trabalho e é a marca da rotatividade de mão-de-obra, o que
provocaria um contínuo repasse de verbas do empregador ao Estado, o que
compensaria, em muito, o gasto, ou “suporte”, correspondente às verbas
incumbidas a este último.
Ou seja: a empresa
continuaria a pagar a quantia que hoje paga por suas obrigações, com a exceção
da multa de 40% do FGTS, desaparecida na proposta encomendada pelo Ministro do
Trabalho e do Emprego. Ocorre que o pagamento não mais se destinaria diretamente
ao trabalhador, mas ao Estado. O Estado, por sua vez, “pouparia” em duas
ocasiões: a primeira na verba que deixa de ser paga como abono-salarial, e a
segunda com a redução do pagamento do seguro-desemprego. O quadro em anexo, que
expõe uma série de exemplos, mostra que o trabalhador perderá
significativamente exatamente no momento em que o dinheiro se torna mais caro,
que é durante o desemprego.
Registre-se que, quanto à
multa de 40% do FGTS, a Portaria nº 60 do Ministério do Trabalho e do Emprego
prevê o retorno às fraudes no sistema do FGTS, já que permite a homologação do
pagamento das parcelas rescisórias, frente ao sindicato da categoria ou à
Delegacia Regional do Trabalho, sem a comprovação do pagamento dos referidos
40%. A fraude ocorreria através de acerto entre empregador e empregado, em que
o primeiro teria a liberdade de pagar à menor ao segundo, em momento posterior
à homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Neste quadro, vê-se que o
volume de dinheiro envolvido nos direitos e benefícios em contratos de trabalhadores
que recebem um salário mínimo seria
reduzido, com as mudanças propostas, para apenas 22% do que hoje seria pago,
com as regras atuais; e quem recebe mais, perde menos, já que, com as
novidades, para a faixa daqueles que ganham cinco salários mínimos, os valores
representariam 78% do montante do recebido atualmente; já para a faixa de vinte
salários mínimos, as regras propostas provocariam o pagamento de 74% do total
pago hoje em dia. Daí, concluir-se que perde mais quem ganha menos, o que seria
completamente contraditório com o esforço de superação das desigualdades
sociais. E, de forma cínica, a proposta recebida pelo Ministro do Trabalho e do
Emprego sugere, de forma abstrata, um “amplo programa de erradicação da
pobreza”, com o dinheiro “poupado” com o não pagamento dos mencionados
benefícios.
Face ao exposto, a proposta
encomendada pelo Ministro do Trabalho e do Emprego deve ser combatida, por
configurar-se como mais um meio de redução de direitos dos trabalhadores e de
benefícios de natureza previdenciária, ao mesmo tempo em que introduz um
redutor aos valores dos benefícios e que, por isso, amplia as desigualdades
sociais.
Brasília, 01 de Dezembro de
1999.
Anexo 1.
Uma proposta para o
Redesenho dos Programas de proteção Social ao Trabalhador no Brasil (a ser
encaminhado ao Senhor Ministro do Trabalho e do Emprego)
Um
desenho mais adequado ao sistema brasileiro de proteção social deve ter como
base os seguintes princípios:
1) Criar um fundo para cada
trabalhador que, a menos que o trabalhador seja demitido sem justa causa,
acumulará, no mínimo, seis salários de referência ou quinze salários mínimos (o
menor dos dois).
2) Define-se como salário de
referência aquele salário recebido pelo trabalhador no décimo-segundo mês do
vínculo empregatício.
3) No primeiro ano do vínculo
empregatício este fundo receberá dois tipos de contribuições: a) a contribuição
atual do FGTS, b) para todos os trabalhadores que recebem menos que 2,5
salários mínimos, um aporte mensal do estado correspondente a 16% do salário do
trabalhador, c) para todos os trabalhadores que receberem mais de 2,5 salários
mínimos, um aporte de estado que seja suficiente para garantir, ao final de um
ano, um fundo que consiga acumular três meses de seguro desemprego no valor de
2,5 salários mínimos para estes trabalhadores.
4) A partir do décimo-terceiro
mês o fundo receberá apenas a contribuição do atual FGTS.
5) Este fundo constituirá o
seguro-desemprego do trabalhador, e somente poderá ser utilizado caso este seja
demitido sem justa causa.
6) Neste caso, a seu critério, o
trabalhador terá direito de sacar 1/6 do fundo a cada mês, garantida a portabilidade do saldo
remanescente.
7) Uma vez atingido o limite
estabelecido no item 1 acima, as contribuições adicionais do empregador poderão
ser sacadas imediatamente pelo trabalhador.
8) No caso de demissão sem justa
causa, a empresa recolherá uma multa que será utilizada para financiar os
aportes financeiros dos sub-itens b) e c) do item 3 acima.
9) Esta multa será independente da duração do
vínculo empregatício do trabalhador demitido.
10) Fica extinto o abono salarial.
11) O valor poupado com a redução nos gastos com o
seguro-desemprego, com a extinção do abono salarial, suplementos com outros
aportes, formarão um fundo com recursos suficientes para financiar um amplo
programa de erradicação da pobreza.
12) Este programa terá por finalidade garantir uma renda mínima para os
trabalhadores pobres não cobertos pelo FGTS.
São
Paulo, 5 de Novembro de 1999
Comissão
instituída para realizar o "Sistema Brasileiro de Proteção ao
Desempregado"
Hélio
Zylberstajn (FIPE/FEA-USP)
José
Márcio Camargo (PUC-RJ)
José
Paulo Zeetano Chahad (FIPE/FEA-USP)
Ricardo
Paes de Barros (IPEA)