DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999
Adilson J. P.
Barbosa e
Titan de Lima
Assessores da Liderança do PT
Câmara dos Deputados
| "Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências" |
ANÁLISE PRELIMINAR DO DECRETO PRESIDENCIAL QUE REGULAMENTOU A "LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS" (Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998)
A velha falta de coragem de FHC
Após cinco anos de tramitação no Congresso, tivemos no ano passado a aprovação da Lei nº 9605/98 (Lei dos crimes ambientais). Já naquela época causou indignação o veto do presidente - que cedeu ao lobby - , a alguns artigos da Lei que incomodavam ruralistas, madeiros e degradadores reincidentes do meio ambiente. Entretanto, o pior estava por vir (partindo-se do pressuposto de que nada de pior pudesse ser feito contra a aplicação da lei). O Governo, mais uma vez cedendo à pressão da grande indústria e outros poluidores contumazes, editou a Medida Provisória nº 1.710/98, que permitiu que empresas e pessoas física poluidoras autuadas negociassem com o órgão fiscalizador um prazo para se ajustarem às exigências, ou seja, cumprirem a Lei. Este prazo, de acordo com a primeira edição da famigerada Medida Provisória, podia variar de 90 (noventa) dias a 05 (cinco anos), prorrogável por mais cinco, a critério do órgão gestor, em outras palavras, em alguns casos a lei só será aplicada 10 (dez) anos após a sua "teórica" vigência. A Medida Provisória causou tanta indignação e protesto que o Governo, na sua reedição, reduziu o prazo de cinco para três anos, ou seja, a lei com certeza, na maioria dos casos, só será aplicada 06 (seis) anos após sua vigência.
"O que já era ruim pode piorar!!!"
Temos certeza que se o Governo não tivesse impedido a vigência imediata da Lei 9.605/98, parte significativa da tragédia ambiental provocada pelas queimadas poderia ter sido evitada ou, ao menos, amenizada. Pois bem, não satisfeito com a imoral e ilegal edição da Medida Provisória 1.710/98, que inclusive é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Partido dos Trabalhadores - PT e o Partido Verde - PV, o Presidente Fernando Henrique Cardoso, quase um ano depois do prazo de 90 (noventa) dias dado pela lei para sua regulamentação, editou o Decreto nº 3.179/99, que, a princípio, "iria" permitir a efetiva aplicação das penalidades pecuniárias previstas na Lei nº 9.605/98.
Ocorre que, contrariando novamente as expectativas de toda sociedade brasileira, que tem manifestado uma preocupação exemplar com o meio ambiente, e indo de encontro ao que foi estabelecido na Agenda 21 e tem sido recomendado pela comunidade internacional, o Presidente FHC, demonstrando mais uma vez sua incapacidade e falta de vontade política de enfrentar os problemas reais desse país, edita um Decreto que, em função da carência material de nossos órgãos e a falta de "estímulo", para não falar de atitude pior, de nossas autoridades e servidores, é praticamente inócuo. Explicamos: o Decreto, em seu art. 60, permite que aquele (pessoa física ou jurídica) que cometeu uma infração ambiental - seja ela qual for - praticamente escape da punição, desde que se comprometa, mediante um indigitado "termo de compromisso", a corrigir a degradação ambiental por ele voluntariamente provocada, caso em que teria sua multa reduzida em 90% ( noventa por cento) do valor atualizado monetariamente. O dispositivo em questão reflete o real pensamento da política ambiental do governo FHC que se caracterizar por ter um pensamento nuclear e omisso sobre as questões ambientais. O artigo tem o seguinte teor:
"Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano de que trata este artigo será feito mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico em que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizada monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados no §§ 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.(grifos nosso)
A partir da constatação de que penas restritivas de liberdade leves e punições pecuniárias insignificantes não impediam que o meio ambiente continuasse a ser degradado, o Congresso Nacional e a sociedade civil organizada optaram por fazer uma legislação que tivesse como sustentáculo normas que previssem, sem meias palavras, penas restritivas de liberdade e punições pecuniárias rigorosas. Infelizmente, o Presidente FHC com a Medida Provisória acima mencionada e o atual Decreto destruiu esse intento, desmoralizando o Congresso, o movimento ambiental e a sociedade que ajudou a construir e exigiu uma lei ambiental dura e eficaz. Vale lembrar que aplicação deste artigo deixa em desvantagem os pequenos empresários, pois as linhas de créditos disponíveis no mercado para adequação de plantas industriais poluentes em tecnologia limpa, no caso das pequenas indústrias, são morosas quanto a análise do pedido de crédito e incertas quanto a sua liberação, ao passo que para as grandes empresas o universo de agentes financiadores é bem mais amplo e ágil.
No Brasil, é duro lembrar, dizem que existem leis que pegam e leis que não pegam. Essa "máxima" infeliz, que, diga-se, deve ser combatida, lamentavelmente, ganhou um grande estímulo do Presidente da República, sem falar, é claro, no estímulo, à velha, mas não menos presente, corrupção, já que, tanto na Medida Provisória quanto no Decreto nº 3179/99, os critérios, para lá de subjetivos, para concessão do "Alvará de Poluição", para usar uma expressão da jornalista Tereza Cruvinel (J. O Globo), são todos definidos pela autoridade direta ou indiretamente responsável pela aplicação da penalidade.
O que é ruim a gente adota o que é bom a gente faz que não viu!
O Governo neoliberal de FHC, sob um discurso pseudo modernizante, bem ao gosto de nossas elites, propaga aos quatro ventos a necessidade do Brasil adotar as práticas das nações desenvolvidas. Pois bem, na área ambiental, as universidades, a ONU e as ONGs têm defendido, até por razões de ordem econômica, que a prevenção à poluição e contaminação ambiental, sobretudo no que diz respeito às indústrias, é muito mais eficaz e menos dispendioso que o controle posterior. Ou seja, O Estado e a Sociedade acabam gastando muito mais para que o setor industrial sane o que foi degradado (quando isso ainda é possível) do que para evitar o dano.
Conclusão
O Decreto em si, salvo alguns pontos que posteriormente analisaremos, a priori, cumpre o que foi previsto na Lei nº 9.605/99. Contudo, até para que valha a pena propagar sua existência e aplicação, é necessário que seja feito todos os esforços para que Presidente FHC revogue o artigo 60, do Decreto nº 3.179/99, em razão da sua ilegalidade e imoralidade. Contrário senso, acreditamos ser possível o questionamento judicial do referido ato presidencial, em razão do mesmo ter criado direito novo, invadindo matéria reservada à lei. Em outros termos, o Decreto em tela inovou em relação à Lei nº 9.605/99, fato que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Como já dissemos, pela sua abrangência (62 artigos) e em razão do interesse que o tema desperta, é necessária uma análise mais detalhada. Até porque, não seria de estranhar, é possível que nas entrelinhas sejam encontradas novas facilidades para velhos poluidores.