Conveniências ... ou como trabalhadores urbanos podem ser ora diferentes, ora iguais, aos trabalhadores rurais!
Carlos Eduardo Soares de Freitas
Advogado
Assessor Técnico da bancada federal do PT
Doutorando em Sociologia pela UnB
Quando o Congresso Nacional apreciou, em 2000, a proposta de emenda constitucional que equiparava trabalhadores rurais a urbanos para efeito de prescrição em ações judiciais trabalhistas, parte dos parlamentares argumentou que as condições de trabalho e de vida dos rurais não mudaram tanto em relação ao que se via na época da Constituinte, em 1988, e que, por essa razão, não era necessário e nem justo alterar a Constituição. O argumento repetia o que defendia o então Relator da matéria na Constituinte, o ex-senador Carlos Chiarelli, do Rio Grande do Sul. Para ele, diante das realidades distintas, a prescrição dos rurais tinha mesmo que dar mais garantias que a prevista para os urbanos. Essa idéia não foi suficiente, no entanto, para derrubar a proposta de alteração da Constituição, que foi aprovada pela maioria absoluta com o apoio decisivo do governo FHC.No debate parlamentar, predominou a justificativa de que a diferenciação não mais se sustentava: empregadores rurais permaneciam tensos, arriscando seu patrimônio em face da possibilidade de reclamações trabalhistas de seus empregados e ex-empregados. Muitas dessas ações, "milionárias!", fechavam propriedades rurais provocando o desemprego. Era preciso, enfim, alterar a Constituição para impedir que o assalariado rural pudesse reclamar direitos de todo o contrato; mudar a regra prescricional, então uma ameaça constante contra os "produtores", para igualar os empregadores do campo aos empregadores da cidade. A regra a prevalecer deveria ser aquela que limita, em até dois anos, o direito a reclamar os direitos trabalhistas de até cinco anos passados.
Segundo o discurso predominante (e dominante), venceu a modernidade e perdeu o anacrônico: os trabalhadores rurais passaram a ser tratados como os trabalhadores urbanos, para efeito de limitar a reclamação de direitos.
Meses após esse debate parlamentar, donde ficou firmada a posição do Congresso Nacional em relação à definitiva igualdade entre rurais e urbanos, tem-se notícias sobre o posicionamento divergente do ministério do Trabalho e Emprego do governo FHC quanto a matéria semelhante. O ministério defende que multas aplicadas a empregadores rurais, pelo não registro da carteira de trabalho em seus empregados, deve se basear na lei nº 5.889, de 8 de Junho de 1973. O que significa, pelo art. 18, § 1º da lei, um salário mínimo por empregado sem registro, valor bem abaixo do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para infração correspondente, em se tratando de trabalhador urbano.
Como concluiu Frei Beto (Folha de São Paulo, 18/07/2001), a multa pode ser aplicada ao fazendeiro flagrado com trabalhadores escravos, evidentemente sem registros em carteira de trabalho, em sua propriedade rural. Assim, o explorador de mão de obra rural escrava será punido com um valor mais baixo que o empregador urbano que deixa de registrar seu empregado.
O ministro Dornelles, do Trabalho, é deputado federal pelo PPB, mesmo partido do também deputado federal Odelmo Leão. O primeiro, em suas atribuições de ministro, acha que o governo deve tratar de forma diferenciada trabalhadores rurais e trabalhadores urbanos. O segundo, defensor da proposta de emenda constitucional que mudou a regra prescricional, defende que não há diferenças entre rurais e urbanos. Os dois políticos cumprem, cada qual, os papéis destinados pelo neoliberalismo. Mesmo que aparentemente divirjam sobre um determinado assunto (diferenças entre rurais e urbanos), convergem na disposição de seguir e propor, invariavelmente, propostas que pioram a vida do trabalhador (seja ele urbano ou rural).
Aliás, o ministério do trabalho no governo FHC tem um papel peculiar: orientar políticas que tendem a precarizar relações de trabalho no país. Os trabalhadores rurais são testemunhas disso. Não houve só a mudança na regra prescricional, que resultou em perda de direitos a serem reclamados; também a Lei nº 9.300/96, originada de projeto de lei proposto pelo mesmo deputado Odelmo Leão, provocou redução do patrimônio jurídico dos trabalhadores rurais. Por essa lei, o conjunto de verbas rescisórias devidas ao empregado quando da sua dispensa, passa a ter um número menor de parcelas pagas pelo empregador.
Um conjunto de normas gerais, que atingiram toda a sociedade, provocaram um estrago especial entre os trabalhadores rurais assalariados. Neste sentido, situam-se a manutenção do salário mínimo em valores irrisórios; a reforma da previdência, que encerrou a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço, substituindo-a pelo critério de tempo de contribuição; e a permissividade em relação às cooperativas de bases fraudulentas.
Além das regras já aprovadas, o governo FHC mantém na pauta legislativa outras propostas que tencionam as relações de trabalho no campo. O envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 3.811, de 2000, é prova disso. Ao propor acréscimo à lei nº 5.889/73, o governo busca legalizar o não registro na carteira de trabalho do empregado em atividade de safra, em contrato de duração de até vinte e nove dias. Como compensação, o projeto propõe que todas as verbas rescisórias, incluindo o FGTS, devam ser pagas diretamente ao empregado, como se houvesse vínculo registrado. É o mínimo! Se não há registro, ao menos que haja remuneração. É como o governo FHC imagina as relações de trabalho no campo: se houver algum direito, que este seja apenas o mínimo, mesmo que isso signifique impedir o assalariado sem registro a gozar, no futuro, de direitos previdenciários, do seguro-desemprego, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dentre outros direitos e benefícios.
O PL 3.811/00 ainda prevê a figura do consórcio de empregadores; seria uma espécie de cooperativa ao inverso, em que o patronato reúne-se para contratar empregados. Com isso, um mesmo empregado teria que trabalhar para mais de um empregador; o tempo de trabalho do rural torna-se, a partir daí, muito mais intenso, ou "racionalizado". Sob o argumento de que, dessa forma, o trabalhador se manteria sempre em atividade, a proposta aponta para uma tal otimização do tempo, que muito provavelmente tarefas que hoje exigem o esforço de muitos trabalhadores, recairiam sob os ombros de apenas alguns poucos.
Outrossim, é preocupante a postura administrativa do governo federal em relação às condições do trabalho rural. É o que se percebe no tocante ao uso de agrotóxicos, desacompanhado de quaisquer indícios de fiscalização séria ou eficiente por parte do Estado. É notório que nas fazendas e roças, vasilhames de agrotóxicos são usados, após esvaziados, como depósitos de alimentos e água pelos trabalhadores rurais. Também não são respeitados os rigores técnicos no manuseio do produto e sequer existe controle público dos seus efeitos na saúde física ou mental dos trabalhadores (Faria et al, 1999). Há, por outro lado, proposições legislativas em trâmite no Congresso Nacional, que determinam maior controle e rigor na relação trabalhador/agrotóxico. O que ocorre é que não há, da parte do governo federal e da sua maioria parlamentar, empenho, como visto na aprovação da redução da prescrição trabalhista, em aprovar tais projetos.
Como se percebe, as posições parlamentares, administrativas e jurídicas que predominam ao longo do governo FHC expõem o trabalhador rural a um duplo movimento: acentuar o grau de exploração (vide consórcio de empregadores que intensifica o tempo de trabalho e o livre uso de agrotóxicos) dos assalariados, e reduzir custos e direitos oriundos das relações de trabalho. A política oficial defende que a busca por produtividade em vista de um lugar no competitivo mercado internacional é o que importa; por outro lado, não se fala publicamente que o trabalho que sustenta essa política está cada vez mais próxima do passado, isto é, de um modelo em que o trabalhador não ganha pelo que faz.
Brasília, agosto de 2001
Referências bibliográficas:
Betto, Frei. Trabalho escravo no Brasil. Folha de São Paulo, edição do dia 18/07/2001, Tendências/debates, p. 03.
Faria, N.; Facchini, L.; Fassa, A.; Tomasi, E. Estudo transversal sobre saúde mental de agricultores da Serra Gaúcha (Brasil). Revista de Saúde Pública. Agosto 1999, vol. 33, n. 4. Em http://www.saudeetrabalho.com.br.
Freitas, Carlos E. S. Precarização e flexibilização dos direitos do trabalho no Brasil dos anos 90. Dissertação de Mestrado apresentada ao Dept. de Sociologia da UnB. Brasília, 2000.
Gonçalo, José E.; Freitas, Carlos E. Considerações sobre o Projeto de Lei nº 3.811, de 2000, do governo FHC, que altera as relações de trabalho no campo. Em http://www.pt.org.br/assessor/trabalho.htm.