O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS BANCOS

 

Maria Emília Pureza

 

                     Enquanto toda a sociedade é levada a contribuir com um ajuste fiscal da ordem de R$ 28 bilhões, observa-se que o setor das instituições financeiras tem sido capaz de se evadir da tributação e reduzir sua carga fiscal. Isso pode ser observado nas tabelas em anexo, onde identificamos os principais indicadores econômico-financeiros das instituições financeiras e uma série dos últimos cinco anos da arrecadação do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

 

                     Os números da Receita Federal indicam que o recolhimento do imposto de renda pelas instituições financeiras apresentou crescimento em 1996 e 1997. Já em 1998, houve queda real, porém isso segue a tendência das demais empresas que também apresentaram queda naquele ano. O que nos chama a atenção refere-se à contribuição social sobre o lucro, que apresentou queda em toda a série considerada, com exceção de 1997. Esse dado constrasta com a evolução do recolhimento da contribuição social pelas demais empresas, que sempre apresentou uma tendência de crescimento.

 

                     Aí nos caberia questionar: porque as instituições financeiras, que têm contado com uma lucratividade favorável, notadamente a partir de 1997, conforme pode ser observado pelos dados de balanço compilados pela Gazeta Mercantil, apresentaram tendência de queda da arrecadação da contribuição social sobre o lucro.

 

                     A Contribuição Social sobre o lucro é um tributo com características semelhantes às do imposto de renda. Ambos incidem sobre o lucro líquido, sendo que, no caso do IRPJ a alíquota é de 15%, enquanto a da CSLL é de 8%. Os bancos, até o ano passado, arcavam com uma alíquota superior a 8%, dado que eram isentos do recolhimento da COFINS. Assim, como forma de compensar essa isenção da COFINS, os bancos vinham tendo um acréscimo de 10 pontos percentuais na sua alíquota da CSLL. Assim, parece-nos incongruente que, no mesmo exercício em que o recolhimento do IRPJ dos bancos revela uma queda real de 1,9%, a variação da contribuição social sobre o lucro tenha se reduzido em mais de 28%.

 

                     E o que motivaria isso?  Sem dúvida, o planejamento tributário e as brechas da legislação que têm permitido reduzir obrigações tributárias de uma série de empresas.

 

                     Como já afirmamos anteriormente, as instituições financeiras eram isentas da COFINS, o que lhes conferia a vantagem da desoneração de um tributo correspondente a 2% sobre o faturamento. Por outro lado, teriam que recolher a contribuição social sobre o lucro a uma alíquota de 18%,  superior em dez pontos percentuais àquela suportada pelas demais empresas. Era de se esperar que, ao menos, se mantivesse constante a participação da  CSLL das instituições financeiras na arrecadação total da contribuição. Entretanto, não foi isso que ocorreu - a participação dos bancos no recolhimento do tributo tem decrescido persistentemente, exatamente numa conjuntura em que a receita da COFINS cresce a uma alíquota média de 15% ao ano.

 

                     Esse dado nos leva a inferir que as instituições financeiras têm conseguido reduzir o seus encargos fiscais, ainda que se constituam num segmento altamente lucrativo e dinâmico da economia.  Isso decorre da utilização de dois instrumentos essenciais: o planejamento tributário e as incontáveis e permanentes ações judiciais.

 

                     Com respeito ao primeiro ponto, vale, aqui, mencionar alguns exemplos de como isso pode ser feito:

a) através de operações no exterior. As instituições financeiras “globalizam” suas atividades, abrem sucursais em paraísos fiscais e, assim, conseguem reduzir bastante suas obrigações tributárias. (Aliás, o próprio governo dá o exemplo, haja vista a recente criação de uma empresa pelo BNDES, em Grand Cayman, para viabilizar a securitização de dívidas de empresas privadas, com a finalidade de não pagar imposto). Vale dizer que 50% dos bancos são dirigidos por empresas estrangeiras, com interface muito grande no exterior.

 

b) essa “globalização” das operações bancárias torna muito mais complexa a fiscalização e, com um quadro de fiscais despreparado e sem treinamento e uma administração financeira sucateada é completamente impossível realizar um trabalho adequado de monitoração.

 

c) fusões, aquisições, privatizações sempre são medidas de escape, que geram muito planejamento tributário.

 

d) além disso, existem as brechas da legislação que o próprio governo cria tais como:

- a pemissão de deduzir do lucro real tributável os créditos a receber em atraso. A partir de 1996, essas deduções foram facilitadas, permitindo que até mesmo os créditos com atraso de 2 a 3 meses fossem deduzidos. Exatamente nesse período, houve um crescimento significativo da inadimplência junto a bancos, com a consequente redução de seu lucro real tributável e dos impostos a recolher.

 

- a permissão de deduzir do lucro real tributável os juros sobre capital próprio. Essa regra permite que empresas muito capitalizadas obtenham grandes benefícios tributários. Em resumo, aplica-se a TJLP sobre o capital da empresa e permite-se a dedução disso como despesa. A idéia era conferir um tratamento semelhante àquele que é dado às empresas endividadas que deduzem as despesas com juros sobre financiamentos. Os bancos fizeram a festa e obtiveram grandes vantagens na forma de redução de impostos.

 

No que respeita ao segundo ponto - a indústria das ações judiciais - estas  permitem protelar o pagamento de tributos por  vários anos. Sem dúvida, os bancos são campeões nessa prática e recentemente foram beneficiados duplamente. É que foi editada uma Medida Provisória no início do ano (transformada na Lei n. 9779/99) que autorizou o governo a conceder descontos de débitos tributários líquidos e certos, que já contavam com decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal favorável à União Federal. Configurou-se, assim, a concessão de benefício fiscal a determinados contribuintes, com a finalidade de estimulá-los a liquidar imediatamente seus débitos junto ao fisco. 

 

De acordo com matéria  publicada no Jornal Gazeta Mercantil de 14 de março de 1999, a liquidação desses débitos resultou numa receita extraordinária de R$ 2,2 bilhões, a qual deverá ser estender pelos próximos seis meses, já que muitas dívidas foram parceladas. Para o governo, a medida representou uma estratégia política importante, num momento de perda de credibilidade dos condutores da política econômica e de forte deterioração das finanças públicas e dos indicadores da economia, especialmente no primeiro semestre. Restaria, contudo, indagar o preço que estamos pagando para viabilizar o ingresso imediato de receitas que, de outra forma,  seriam pagas sem desconto pelas empresas que vinham contestando suas dívidas tributárias na justiça.

 

 Ainda citando a matéria jornalística da Gazeta Mercantil, enfatize-se que: “Com a desistência de ações judiciais, cresceram de janeiro para fevereiro as receitas com imposto de renda de entidades financeiras (528%), PIS/PASEP (167%) e contribuição social sobre o lucro (62,79%), tendo esta última aumentado em 257% com a tributação dos bancos.” Segundo o jornalista Enio Vieira, essas informações foram prestadas pelo próprio Secretário da Receita Federal.

 

Pelo que se verifica, as informações preliminares sobre a matéria revelam que as instituições financeiras foram as principais entidades beneficiadas com o benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 9.779/99. Este fato pareceu-nos, no mínimo curioso. Num momento em que essas instituições auferem lucros gigantescos, decorrentes dos ganhos obtidos com a desvalorização cambial, foi-lhes concedido um benefício fiscal que não deve ser nada desprezível, haja visto que muitas destas instituições possuem pendências judiciais contra o fisco federal que se arrastam há vários anos. A puro e simples perdão de multa e juros sobre esses débitos deve representar uma renúncia fiscal que pode ser estimada entre 67% e 322% do débito original. Assim, considerando que o valor do débito seja de, no mínimo, R$ 2,5 bilhões, a renúncia fiscal atingiria a cifra de R$ 1,7 bilhão a R$ 8 bilhões, dependendo da idade do débito original. O valor exato dessa renúncia esta Casa tem o dever de conhecer.

 

 

                     Pode-se afirmar que essas medidas atingem indistintamente todas as pessoas jurídicas e que não há o objetivo explícito de favorecer instituições financeiras. Isso é certo, porém também é certo que os bancos têm sido particularmente eficientes e bem  sucedidos na utilização do planejamento tributário e ações judiciais. Seria, no mínimo esdrúxulo, imaginar uma situação de favorecimento tributário que somente atingisse somente os bancos, porém até isso já vem ocorrendo.

 

                     Em janeiro de 1999, o governo editou a Medida Provisória nº 1.807, cujos dispositivos aplicam-se unica e exclusivamente às instituições financeiras. Ali, existem, a meu ver, verdadeira pérolas de favorecimento tributário, injustificado e incongruente com o esforço fiscal que vem sendo exigido da sociedade. São elas:

 

- a modificação na metodologia de apuração da base de cálculo do PIS recolhido pelos bancos, ampliando ainda mais as possibilidades de deduções. Assim, as instituições financeiras podem deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, as despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, o deságio na colocação de títulos, as perdas com títulos de renda fixa e variável e perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge e até mesmo as despesas incorridas na cessão de créditos. Em outras palavras, a base de cálculo para os bancos deixa de ser o faturamento, e passa a ser o lucro operacional, o qual exclui não apenas determinadas despesas operacionais, como também as perdas incorridas em operações de risco.  Nada contra a idéia de eliminar a incidência em cascata do PIS e da COFINS, apenas não entendemos a razão de conceder isso apenas para os bancos.

 

- a concessão de crédito da contribuição social sobre o lucro para o bancos. Isso funciona para as instituições financeiras que tiveram prejuízo fiscal e valores adicionados temporariamente ao lucro líquido.  De acordo com o dispositivo, essas empresas poderão poderão lançar um crédito equivalente a 18% do resultado auferido compensável com a contribuição social sobre o lucro líquido a pagar. Isso é mais um tipo de crédito tributário que, desta vez, é concedido unicamente para o bancos.

 

                     O curioso é que, se de um lado, esta Medida Provisória beneficia instituições financeiras, de outro, amplia o ônus tributário suportado pelo conjunto das pessoas jurídicas, dado que eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro em 4 pontos percentuais e suspende a desoneração do PIS e da COFINS dirigidos para o setor exportador.

 

                     Como se verifica do que foi exposto, é absolutamente pertinente iniciar uma discussão sobre o grau de tributação sobre os bancos. Muito pouco se conhece sobre o assunto, pois essas instituições sempre foram consideradas em suas especificidades, detendo por isso, um regime tributário diferenciado. Os dados recentes, indicando queda na arrecadação da contribução social sobre o lucro das instituições financeiras, contrastam a forte recuperação econômico-financeira do setor a partir de 1997. E o curioso é que o governo justifica essa queda de arrecadação com a informação de que os bancos estão apenas aproveitando seus créditos tributários, créditos esses que serão ainda mais ampliados em face das recentes disposições legais editadas em 1999.

 

Ora, nosso objetivo aqui é exatamente denunciar esse volume de créditos tributários que são usufruídos por instituições altamente lucrativas. Num momento em que o governo amplia a carga tributária suportada pelo conjunto da sociedade, inclusive com a ampliação da incidência dos principais impostos regressivos de nosso sistema, seria, no mínimo, contraditório, da parte do Congresso Nacional, desconsiderar elementos que evidenciam a desoneração tributária que é dirigida ao setor financeiro.

      

                    

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

1995

1996

1997

1998

 

 

95/94

96/95

97/96

98/97

 

 

 

 

 

 

 

 

%

%

%

%

Entidades Financeiras

1787

1472

1730

2029

1990

 

Entidades Financeiras

-17,6

17,5

17,3

-1,9

Demais Empresas

6620

10258

12863

11336

10599

 

Demais Empresas

55,0

25,4

-11,9

-6,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

8407

11730

14593

13365

12589

 

TOTAL

37,3

42,9

5,4

-8,4

Fonte: SRF

 

 

 

 

 

 

Fonte: SRF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

1995

1996

1997

1998

 

 

95/94

96/95

97/96

98/97

 

 

 

 

 

 

 

 

%

%

%

%

Entidades Financeiras

1713

1486

1316

1497

1068

 

Entidades Financeiras

-13,3

-11,4

13,8

-28,7

Demais Empresas

4614

5870

6174

6561

6685

 

Demais Empresas

27,2

5,2

6,3

1,9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

6327

7356

7490

8058

7753

 

TOTAL

14,0

-6,3

20,0

-26,8

Fonte: SRF

 

 

 

 

 

 

Fonte: SRF