O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AOS BANCOS
Maria Emília Pureza
Enquanto toda a sociedade é levada a contribuir
com um ajuste fiscal da ordem de R$ 28 bilhões, observa-se que o setor das
instituições financeiras tem sido capaz de se evadir da tributação e reduzir
sua carga fiscal. Isso pode ser observado nas tabelas em anexo, onde
identificamos os principais indicadores econômico-financeiros das instituições
financeiras e uma série dos últimos cinco anos da arrecadação do imposto de
renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Os números da Receita Federal indicam que o
recolhimento do imposto de renda pelas instituições financeiras apresentou
crescimento em 1996 e 1997. Já em 1998, houve queda real, porém isso segue a
tendência das demais empresas que também apresentaram queda naquele ano. O que
nos chama a atenção refere-se à contribuição social sobre o lucro, que
apresentou queda em toda a série considerada, com exceção de 1997. Esse dado
constrasta com a evolução do recolhimento da contribuição social pelas demais
empresas, que sempre apresentou uma tendência de crescimento.
Aí nos caberia questionar: porque as
instituições financeiras, que têm contado com uma lucratividade favorável,
notadamente a partir de 1997, conforme pode ser observado pelos dados de
balanço compilados pela Gazeta Mercantil, apresentaram tendência de queda da
arrecadação da contribuição social sobre o lucro.
A Contribuição Social sobre o lucro é um tributo
com características semelhantes às do imposto de renda. Ambos incidem sobre o
lucro líquido, sendo que, no caso do IRPJ a alíquota é de 15%, enquanto a da
CSLL é de 8%. Os bancos, até o ano passado, arcavam com uma alíquota superior a
8%, dado que eram isentos do recolhimento da COFINS. Assim, como forma de
compensar essa isenção da COFINS, os bancos vinham tendo um acréscimo de 10
pontos percentuais na sua alíquota da CSLL. Assim, parece-nos incongruente que,
no mesmo exercício em que o recolhimento do IRPJ dos bancos revela uma queda
real de 1,9%, a variação da contribuição social sobre o lucro tenha se reduzido
em mais de 28%.
E o que motivaria isso? Sem dúvida, o planejamento tributário e as
brechas da legislação que têm permitido reduzir obrigações tributárias de uma
série de empresas.
Como já afirmamos anteriormente, as instituições
financeiras eram isentas da COFINS, o que lhes conferia a vantagem da
desoneração de um tributo correspondente a 2% sobre o faturamento. Por outro
lado, teriam que recolher a contribuição social sobre o lucro a uma alíquota de
18%, superior em dez pontos percentuais
àquela suportada pelas demais empresas. Era de se esperar que, ao menos, se
mantivesse constante a participação da
CSLL das instituições financeiras na arrecadação total da contribuição.
Entretanto, não foi isso que ocorreu - a participação dos bancos no
recolhimento do tributo tem decrescido persistentemente, exatamente numa
conjuntura em que a receita da COFINS cresce a uma alíquota média de 15% ao
ano.
Esse dado nos leva a inferir que as instituições
financeiras têm conseguido reduzir o seus encargos fiscais, ainda que se
constituam num segmento altamente lucrativo e dinâmico da economia. Isso decorre da utilização de dois
instrumentos essenciais: o planejamento tributário e as incontáveis e
permanentes ações judiciais.
Com respeito ao primeiro ponto, vale, aqui,
mencionar alguns exemplos de como isso pode ser feito:
a) através de operações no
exterior. As instituições financeiras “globalizam” suas atividades, abrem
sucursais em paraísos fiscais e, assim, conseguem reduzir bastante suas
obrigações tributárias. (Aliás, o próprio governo dá o exemplo, haja vista a
recente criação de uma empresa pelo BNDES, em Grand Cayman, para viabilizar a
securitização de dívidas de empresas privadas, com a finalidade de não pagar
imposto). Vale dizer que 50% dos bancos são dirigidos por empresas
estrangeiras, com interface muito grande no exterior.
b) essa “globalização” das
operações bancárias torna muito mais complexa a fiscalização e, com um quadro
de fiscais despreparado e sem treinamento e uma administração financeira
sucateada é completamente impossível realizar um trabalho adequado de monitoração.
c) fusões, aquisições,
privatizações sempre são medidas de escape, que geram muito planejamento
tributário.
d) além disso, existem as
brechas da legislação que o próprio governo cria tais como:
- a pemissão de deduzir do
lucro real tributável os créditos a receber em atraso. A partir de 1996, essas
deduções foram facilitadas, permitindo que até mesmo os créditos com atraso de
2 a 3 meses fossem deduzidos. Exatamente nesse período, houve um crescimento
significativo da inadimplência junto a bancos, com a consequente redução de seu
lucro real tributável e dos impostos a recolher.
- a permissão de deduzir do
lucro real tributável os juros sobre capital próprio. Essa regra permite que
empresas muito capitalizadas obtenham grandes benefícios tributários. Em
resumo, aplica-se a TJLP sobre o capital da empresa e permite-se a dedução
disso como despesa. A idéia era conferir um tratamento semelhante àquele que é
dado às empresas endividadas que deduzem as despesas com juros sobre
financiamentos. Os bancos fizeram a festa e obtiveram grandes vantagens na
forma de redução de impostos.
No que
respeita ao segundo ponto - a indústria das ações judiciais - estas permitem protelar o pagamento de tributos
por vários anos. Sem dúvida, os bancos
são campeões nessa prática e recentemente foram beneficiados duplamente. É que
foi editada uma Medida Provisória no início do ano (transformada na Lei n.
9779/99) que autorizou o governo a conceder descontos de débitos tributários
líquidos e certos, que já contavam com decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal favorável à União Federal. Configurou-se, assim, a concessão de
benefício fiscal a determinados contribuintes, com a finalidade de estimulá-los
a liquidar imediatamente seus débitos junto ao fisco.
De
acordo com matéria publicada no Jornal
Gazeta Mercantil de 14 de março de 1999, a liquidação desses débitos resultou
numa receita extraordinária de R$ 2,2 bilhões, a qual deverá ser estender pelos
próximos seis meses, já que muitas dívidas foram parceladas. Para o governo, a
medida representou uma estratégia política importante, num momento de perda de
credibilidade dos condutores da política econômica e de forte deterioração das
finanças públicas e dos indicadores da economia, especialmente no primeiro
semestre. Restaria, contudo, indagar o preço que estamos pagando para
viabilizar o ingresso imediato de receitas que, de outra forma, seriam pagas sem desconto pelas empresas que
vinham contestando suas dívidas tributárias na justiça.
Ainda citando a matéria
jornalística da Gazeta Mercantil, enfatize-se que: “Com a desistência de ações
judiciais, cresceram de janeiro para fevereiro as receitas com imposto de renda
de entidades financeiras (528%), PIS/PASEP (167%) e contribuição social sobre o
lucro (62,79%), tendo esta última aumentado em 257% com a tributação dos
bancos.” Segundo o jornalista Enio Vieira, essas informações foram prestadas
pelo próprio Secretário da Receita Federal.
Pelo que
se verifica, as informações preliminares sobre a matéria revelam que as
instituições financeiras foram as principais entidades beneficiadas com o
benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº 9.779/99. Este fato pareceu-nos,
no mínimo curioso. Num momento em que essas instituições auferem lucros
gigantescos, decorrentes dos ganhos obtidos com a desvalorização cambial,
foi-lhes concedido um benefício fiscal que não deve ser nada desprezível, haja
visto que muitas destas instituições possuem pendências judiciais contra o
fisco federal que se arrastam há vários anos. A puro e simples perdão de multa
e juros sobre esses débitos deve representar uma renúncia fiscal que pode ser
estimada entre 67% e 322% do débito original. Assim, considerando que o valor
do débito seja de, no mínimo, R$ 2,5 bilhões, a renúncia fiscal atingiria a
cifra de R$ 1,7 bilhão a R$ 8 bilhões, dependendo da idade do débito original.
O valor exato dessa renúncia esta Casa tem o dever de conhecer.
Pode-se afirmar que essas medidas atingem
indistintamente todas as pessoas jurídicas e que não há o objetivo explícito de
favorecer instituições financeiras. Isso é certo, porém também é certo que os
bancos têm sido particularmente eficientes e bem sucedidos na utilização do planejamento tributário e ações
judiciais. Seria, no mínimo esdrúxulo, imaginar uma situação de favorecimento
tributário que somente atingisse somente os bancos, porém até isso já vem ocorrendo.
Em
janeiro de 1999, o governo editou a Medida Provisória nº 1.807, cujos
dispositivos aplicam-se unica e exclusivamente às instituições financeiras.
Ali, existem, a meu ver, verdadeira pérolas de favorecimento tributário,
injustificado e incongruente com o esforço fiscal que vem sendo exigido da
sociedade. São elas:
- a modificação na
metodologia de apuração da base de cálculo do PIS recolhido pelos bancos,
ampliando ainda mais as possibilidades de deduções. Assim, as instituições
financeiras podem deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira, as despesas de obrigações
por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado,
o deságio na colocação de títulos, as perdas com títulos de renda fixa e variável
e perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge e até
mesmo as despesas incorridas na cessão de créditos. Em outras palavras, a base
de cálculo para os bancos deixa de ser o faturamento, e passa a ser o lucro
operacional, o qual exclui não apenas determinadas despesas operacionais, como
também as perdas incorridas em operações de risco. Nada contra a idéia de eliminar a incidência em cascata do PIS e
da COFINS, apenas não entendemos a razão de conceder isso apenas para os bancos.
- a concessão de crédito da
contribuição social sobre o lucro para o bancos. Isso funciona para as
instituições financeiras que tiveram prejuízo fiscal e valores adicionados
temporariamente ao lucro líquido. De
acordo com o dispositivo, essas empresas poderão poderão lançar um crédito
equivalente a 18% do resultado auferido compensável com a contribuição social
sobre o lucro líquido a pagar. Isso é mais um tipo de crédito tributário que,
desta vez, é concedido unicamente para o bancos.
O curioso é que, se de um lado, esta Medida
Provisória beneficia instituições financeiras, de outro, amplia o ônus
tributário suportado pelo conjunto das pessoas jurídicas, dado que eleva a
alíquota da contribuição social sobre o lucro em 4 pontos percentuais e suspende
a desoneração do PIS e da COFINS dirigidos para o setor exportador.
Como se verifica do que foi exposto, é
absolutamente pertinente iniciar uma discussão sobre o grau de tributação sobre
os bancos. Muito pouco se conhece sobre o assunto, pois essas instituições
sempre foram consideradas em suas especificidades, detendo por isso, um regime
tributário diferenciado. Os dados recentes, indicando queda na arrecadação da
contribução social sobre o lucro das instituições financeiras, contrastam a
forte recuperação econômico-financeira do setor a partir de 1997. E o curioso é
que o governo justifica essa queda de arrecadação com a informação de que os
bancos estão apenas aproveitando seus créditos tributários, créditos esses que
serão ainda mais ampliados em face das recentes disposições legais editadas em
1999.
Ora, nosso objetivo
aqui é exatamente denunciar esse volume de créditos tributários que são
usufruídos por instituições altamente lucrativas. Num momento em que o governo
amplia a carga tributária suportada pelo conjunto da sociedade, inclusive com a
ampliação da incidência dos principais impostos regressivos de nosso sistema,
seria, no mínimo, contraditório, da parte do Congresso Nacional, desconsiderar
elementos que evidenciam a desoneração tributária que é dirigida ao setor
financeiro.
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IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA |
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IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA |
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1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
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95/94 |
96/95 |
97/96 |
98/97 |
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% |
% |
% |
% |
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Entidades Financeiras |
1787 |
1472 |
1730 |
2029 |
1990 |
|
Entidades Financeiras |
-17,6 |
17,5 |
17,3 |
-1,9 |
|||
|
Demais Empresas |
6620 |
10258 |
12863 |
11336 |
10599 |
|
Demais Empresas |
55,0 |
25,4 |
-11,9 |
-6,5 |
|||
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TOTAL |
8407 |
11730 |
14593 |
13365 |
12589 |
|
TOTAL |
37,3 |
42,9 |
5,4 |
-8,4 |
|||
|
Fonte: SRF |
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|
|
Fonte: SRF |
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CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO |
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1994 |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
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95/94 |
96/95 |
97/96 |
98/97 |
|||
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% |
% |
% |
% |
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|
Entidades Financeiras |
1713 |
1486 |
1316 |
1497 |
1068 |
|
Entidades Financeiras |
-13,3 |
-11,4 |
13,8 |
-28,7 |
|||
|
Demais Empresas |
4614 |
5870 |
6174 |
6561 |
6685 |
|
Demais Empresas |
27,2 |
5,2 |
6,3 |
1,9 |
|||
|
|
|
|
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|
|
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|
TOTAL |
6327 |
7356 |
7490 |
8058 |
7753 |
|
TOTAL |
14,0 |
-6,3 |
20,0 |
-26,8 |
|||
|
Fonte: SRF |
|
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|
|
Fonte: SRF |
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|||
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