ASSESSORIA
TÉCNICA DA BANCADA DO PARTIDO DOS TRABALHADORES NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
MÁRCIO LUIZ SILVA
12/07/00
Ref:. INCONSTITUCIONALIDADES DO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DO BRASIL
E ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À
PARTICIPAÇÃO DOS EUA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE
ALCÂNTARA
Sobre o tema, foi elaborada em 14 de junho p.p. nota técnica pelo assessor Marcelo Zero que esgota as implicações político-administrativas e estratégicas do Acordo (disponível em www.pt.org.br/assessor/alcantara.htm). Na oportunidade foram apontados como óbices à aprovação do acordo:
a) o Brasil não poderá usar os recursos provenientes do aluguel da base aos norte-americanos para desenvolver o seu próprio programa espacial, a não ser que tais recursos sejam usados no desenvolvimento e manutenção de portos, aeroportos, linhas férreas, sistemas de comunicação, etc., que venham a beneficiar o Centro de Lançamento de Alcântara. Com isto, os norte-americanos seriam duplamente contemplados: de um lado dificultariam o desenvolvimento do programa espacial brasileiro, um possível concorrente, e, de outro, poderiam desfrutar do aprimoramento da infra-estrutura da base;
b) o ato internacional em debate estabelece a criação, no Centro de Lançamentos de Alcântara, de áreas restritas sob controle direto dos norte-americanos;
c) determina-se que os representantes norte-americanos poderão realizar inspeções, sem aviso prévio ao governo brasileiro, tanto nas áreas restritas, quanto nas demais áreas reservadas para lançamento de espaçonaves. Da mesma forma, permite-se que o governo norte-americano instale equipamentos de vigilância eletrônica para tal finalidade;
d) a alfândega brasileira será proibida de revistar e inspecionar qualquer remessa de material norte-americano que ingresse no território nacional, relacionado à base de Alcântara;
e) o Acordo não apenas não prevê a possibilidade de transferência de tecnologia, mas a proíbe, clara e explicitamente;
f) está previsto no Acordo que os EUA poderão proibir que o Brasil possa, utilizando base instalada em território nacional e veículos de lançamento de sua propriedade (ou de propriedade de terceiros), lançar satélites para nações desafetas dos EUA. No entanto, o Brasil não terá controle algum sobre os lançamentos feitos pelo EUA. Dessa forma, os norte-americanos poderão utilizar a base para lançar, por exemplo, satélites espiões contra nações com as quais o Brasil mantém boas relações, o que poderá ocasionar grandes constrangimentos diplomáticos.
Conclui-se que o ato internacional em análise coloca o programa espacial brasileiro em situação de extrema dependência política e econômica dos EUA.
Cabe-nos, aqui, comentar aspectos constitucionais aplicáveis ao caso. Assim, para além da odiosa postura genuflexa adotada pelo Governo brasileiro, cumpre reconhecer que há, indubitavelmente, afronta a dispositivos constitucionais, que deverão obstar a ratificação do Acordo pelo Congresso Nacional. São eles:
I)
“Art. 1.º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
(...)”
Em primeiro lugar, a SOBERANIA é princípio fundamental. O primeiro, diga-se. Precede a “cidadania”, a “dignidade da pessoa humana”, e daí por diante. Não foi por acaso que o Constituinte assim procedeu. Sem soberania o Estado inexiste e a Nação não se consubstancia. O Governo brasileiro, inadvertidamente abre mão de algo que não dispõe - posto que é patrimônio da República - ao propiciar a Governo alienígena o comando de centro científico e militar, de importância estratégica, em seu próprio território. Não somente permitindo seu acesso irrestrito em seus limites, como submetendo-se às regras do outro! É inadmissível sob qualquer aspecto, mas sobretudo, sob o constitucional.
II)
“Art. 21. Compete à União:
(...)
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
(...)”
A Carta Magna prevê ainda que a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente seja objeto de Lei Complementar, ou seja, não só decorrente de apreciação pelo Congresso Nacional, mas também mediante processo legislativo especial (quorum qualificado). Tal cautela advém da excepcionalidade que configura atuação institucional temporária de Governo estrangeiro em solo pátrio. O que dizer então de presença permanente, ou ao menos perene, de atividade com evidente natureza bélica e sob as condições que se apresentam?
III)
“Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos
Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1.º Compete ao Conselho de Defesa
Nacional:
(...)
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
(...)”
De
outra banda, resta-nos questionar qual atuação restou ao Conselho de Defesa
Nacional, cuja competência, ao menos formal, para dispor sobre o caso é
flagrante. Salta aos olhos que não se pautou a atual gestão no Governo Federal
por “critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional”. Incide
em inconstitucionalidade por omissão a iniciativa dessa envergadura que não
tramitou perante o Conselho de Defesa.
IV)
“Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
(...)
§ 1.º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se
a:
I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções
de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
(...)”
A previsão de que containers americanos terão “salvo conduto” para a base de Alcântara viola a prerrogativa e o dever de órgão essencial à Segurança Pública, em detrimento do interesse nacional.
V)
De toda sorte, uma última disposição constitucional não poderá ser frustrada, qual seja:
“Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
(...)”
Outra não pode ser a conclusão dos “representantes do povo” (artigo 45 da CF) senão a rejeição do péssimo Acordo em comento, sob pena de estar corroborando ato que, dadas as previsíveis conseqüências que acarretará, bem como a forma, no mínimo, precipitada como se realizou, configura crime de responsabilidade, na medida em que atenta contra princípio fundamental à existência da União (Soberania) e à segurança interna do País (artigo 85 da CF).