EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DD. MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELLO

 

 

 

 

 

 

 

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral e com representação no Congresso Nacional, onde recebe intimações, vem, por seus procuradores, com base na alínea "a" e "p", do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal e legitimado pelo disposto no inciso VIII, do art. 103 do texto constitucional, propor a presente

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

com pedido de medida liminar

em face do disposto na nova redação dada ao inciso IV, do artigo 81 da Constituição do Estado do Maranhão, introduzida por intermédio da Emenda Constitucional nº 34/2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão, em 30 de agosto de 2001.

 

DOS DISPOSITIVOS INQUINADOS DE INCONSTITUCIONALIDADES

O dispositivo da EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Nº 34, de 2001, que se questiona na presente ação, em face de estar eivada pelos vícios da inconstitucionalidade, verbis:

" Art. 81. ............................................................................

IV – os Juizes do Tribunal de Alçadas, Juizes de Direto, os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais dos Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";

 

DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

O dispositivo supramencionado da Constituição do Estado do Maranhão, introduzida por intermédio da Emenda Constitucional nº 34/2001, publicada no Diário Oficial do Estado do Maranhão, em 30 de agosto de 2001, viola frontalmente os seguintes preceitos da Constituição Federal, verbis:

" Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.


Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça". (grifo nosso)

 

DOS FATOS

A nova redação do art. 81, IV, da Constituição Maranhense atribui foro criminal por prerrogativa de função a Procuradores do Estado, Procuradores da Assembléia Legislativa, Defensores Públicos e Delegados de Polícia, subtraindo dos quase duzentos e quarenta Promotores de Justiça e do mesmo número de Juízes de Direito o processo e o julgamento de crimes eventualmente praticados pelos titulares dos mencionados cargos.

 

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O Brasil adotou a forma de governo republicana.

A república, além de se caracterizar pela eletividade dos governantes e a temporariedade dos mandatos, difere da monarquia pelo princípio da responsabilidade.

Numa república, não se admitem privilégios ou mecanismos que restrinjam a possibilidade de responsabilização - cível, criminal ou administrativa - exceto se previsto no próprio corpo da Constituição.

O princípio republicano assegura tratamento igual para todos e plena possibilidade de responsabilização. Haja vista ser a república a forma de governo adotada pela Constituição de 1988 - e confirmada por meio do Plebiscito de 1993 - somente a própria Constituição pode restringir os meios de responsabilização, atribuindo prerrogativas a determinados ocupantes de elevados cargos públicos.

A prerrogativa de foro é decorrência do exercício de garantias constitucionalmente asseguradas aos Membros dos Poderes e das Instituições a eles equiparadas. Por essa razão, a Constituição da República confere foro criminal por prerrogativa de função a Parlamentares Federais e Estaduais, Chefes dos Poderes Executivos, Magistrados, Membros do Ministério Públicos e Membros dos Tribunais de Contas.

A banalização do instituto, da maneira como foi feita por meio da Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01, deturpa seu fim, que é a preservação do interesse público, assegurando-se o exercício do múnus público dos agentes políticos susomencionados.

O alargamento do foro criminal por prerrogativa de função viola o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5o, I, da Constituição da República, porque confere tratamento desigual a pessoas em posição idêntica: os servidores públicos beneficiados pela Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01, haja vista não poderem ser qualificados como agentes políticos, têm atribuições e responsabilidade equiparáveis às dos demais funcionários públicos, não se justificando, pois, deterem privilégio não estendido a todos.

Assim, a Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01 é inconstitucional por violar o Princípio da Isonomia, insculpido no art. 5o, I, da Lei Maior.

 

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

 

A concessão de foro criminal por prerrogativa de função por meio de norma estadual impossibilita que o órgão jurisdicional, competente por força da legislação federal, processe e julgue o eventual beneficiário do privilégio.

Sendo o Princípio do Juiz Natural decorrência do Estado de Direito e do Princípio da Isonomia, nulo é qualquer processo em que o mesmo não seja respeitado.

Assim, a Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01 traz o terrível risco de inúmeros processos criminais, movidos em face de Procuradores, Defensores e Delegados de Polícia, perante o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, virem a ser, posteriormente, anulados, por violação ao Princípio do Juiz Natural.

De fato, se a norma federal confere aos Juízes de Direito competência para processar criminalmente os servidores públicos acima referidos, o ajuizamento de ação penal originária perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violará o Princípio do Juiz Natural, implicando nulidade dos processos criminais.

Assim, a Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01 é inconstitucional por violar o Princípio do Juiz Natural, insculpido no art. 5o, LIII, da Lei Maior.

 

VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL

A fixação do órgão jurisdicional originalmente competente para o processo criminal é matéria processual.

De fato, sendo o processo uma relação jurídica triangular entre Juiz, Autor e Réu, a definição dos três pólos envolve a estrutura de tal relação.

Assim, quando a lei define, limita ou alarga os componentes dos três pólos, ela regula direito processual, matéria de competência privativa da União, por força da regra inscrita no art. 22, I, da Constituição Federal.

Deve ser ressaltado que não foi editada pela União qualquer lei complementar, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, delegando competência aos Estados para legislarem sobre Direito Processual.

Por outro lado, observe-se que os Delegados de Polícia Federal e os Advogados da União não têm prerrogativa de foro outorgada pela Constituição Federal nem pelos respectivos diplomas.

Há mais. A Lei Complementar Federal 80/94, que dispõe sobre normas gerais para as Defensorias Públicas Estaduais não atribui a seus Membros foro criminal por prerrogativa de função.

Assim, a Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01 é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, conforme o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal.

 

VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

Certo é que os Estados-membros se organizam pelas Constituições que adotarem.

Sucede que as Cartas Estaduais obedecem, conforme expresso no art. 25, caput, da Lei Maior, a vários princípios constitucionais.

Entre os princípios constitucionais impostos aos Estados-membros estão o da Isonomia, do Juiz Natural e do respeito às competências federais.

In casu, por meio de Emenda à Carta Maranhense, o Legislador Constituinte Estadual desrespeitou os lindes constitucionais de sua atuação.

Assim, a Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01 é inconstitucional por violar os limites do Poder Constituinte Decorrente, insculpido no art. 25, caput, da Lei Maior.

 

VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 125, § 1o, DA CARTA MAGNA

O comando insculpido no art. 125, § 1o, da Constituição da Republica estabelece que "a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado". Essa competência, contudo, não é absoluta, encontrando limites no disposto no art. 22, I, da Carta Magna, que enumera as matérias de competência privativa da União, vedando ao demais entes federativos sobre elas legislarem.

Destarte, a interpretação sistemática das disposições contidas nos arts. 22, I, e 125, § 1o, da Carta Magna conduz à conclusão no sentido de o legislador estadual poder disciplinar as matérias pertinentes à autonomia do respectivo Ente da Federação, estabelecendo, dentro de tais lindes, as competências dos correspondentes tribunais estaduais, excetuadas aquelas que lhe são vedadas, isto é, as de competência privativa da União.

 

IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL

A prerrogativa de foro é decorrência do exercício de garantias asseguradas aos representantes dos Poderes Legislativo (imunidade parlamentar), Executivo (dignidade dos cargos de Presidente da República, Governador e Prefeito) e Judiciário e do Ministério Público (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), estabelecidas no próprio bojo da Carta Magna, não se devendo banalizar o instituto, sob pena de mais ser atendida a finalidade de preservar o interesse público e assegurar o múnus público dos representantes de poder e dos membros de carreiras de Estado, a quem a Constituição erigiu o status de agentes da própria soberania estatal.

Tal concessão equivaleria, no dizer dos grandes constitucionalistas, a conferir tratamento igual aos desiguais, na medida em que, contrariando o comando constitucional federal, estenderia aos membros de outras carreiras garantias conferidas no texto constitucional somente àqueles incumbidos de representar o povo (Legislativo e Executivo), distribuir justiça (Judiciário) e defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (Ministério Público).

Ademais, a natureza rígida da Constituição Federal Brasileira impede que sejam introduzidas modificações no seu bojo, na forma desejada pelo Estado do Maranhão. Sobre esse assunto, assim preleciona o mestre José Afonso da Silva:

"A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição, que, no dizer de Pinto Ferreira, "é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político. Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais do Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.

...........

Nossa constituição é rígida. Em conseqüência é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos estados, nem os dos municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Por outro lado, as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal"

 

AUMENTO DA IMPUNIDADE POLICIAL

Além de conflitar, flagrantemente, com disposições constitucionais e com a lógica interna do ordenamento jurídico nacional, a Emenda Constitucional Maranhense resvala na contramão da História.

Hoje, luta-se pela eliminação de privilégios, não se coadunando a Emenda Constitucional promulgada, com o ordenamento jurídico vigente em nosso Estado Democrático de Direito nem com a realidade do país.

Sem mais argumentações a respeito do mérito da ampliação do foro especial às outras carreiras jurídicas, haja vista ser flagrante a sua inconstitucionalidade frente à Constituição Federal, conforme anteriormente demonstrado, deve-se dizer que conceder o mesmo privilégio aos Delegados de Polícia, além da inconstitucionalidade, representa dificultar a apuração de crimes, notadamente de tortura e abuso de autoridade, aumentando a impunidade execrada pela sociedade brasileira, estimulando práticas criminosas e cometimento de mais arbitrariedades contra os direitos humanos, assegurados na mesma Carta Magna, que não previu prerrogativa de foro para tais categorias de servidores públicos.

Ademais, as nações do mundo inteiro, hodiernamente, mobilizam-se para a defesa dos direitos humanos e pugnam pela igualdade e pela diminuição, senão exclusão, de quaisquer privilégios.

Por sua vez, o Brasil deflagrou, recentemente, uma campanha nacional de combate à tortura, realizada pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Todos sabem que os delitos de tortura e de abuso de autoridade constituem indesejáveis e reiteradas práticas nas delegacias e presídios nacionais. A situação não é diferente no Maranhão, onde a imprensa noticia diariamente a ocorrência desses crimes, os quais vêm aumentando assustadoramente, preocupando as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, que necessitam cada vez mais de Juizes de Direito e Promotores de Justiça para dar efetivo combate a tais práticas abominadas pela Sociedade.

É de se perguntar o que diria o Povo Maranhense ao confrontar uma campanha contra crimes de tortura, sabidamente cometidos por policiais em cadeias e presídios, com uma Emenda Constitucional que concede inconstitucional e inusitado privilégio, que só aumentará a impunidade e estimulará a criminalidade no meio policial com graves conseqüências para a sociedade.

Exemplo recente, entre inúmeros outros, que destaca negativamente o Estado do Maranhão no âmbito do respeito aos direitos humanos, é o caso ocorrido na comarca de Coroatá, em que um Delegado de Polícia, juntamente com outros policiais, torturaram, assassinaram, atearam fogo no cadáver e enterraram um preso. Naquele caso, as primeiras providências foram adotadas pelos Promotores de Justiça da comarca, entre as quais o pedido de prisão preventiva do Delegado e dos policiais, prontamente acatado pelo respectivo Juiz de Direito.

Deve-se enfatizar que, a vigorar a Emenda Constitucional estadual, a prática de crimes por Delegados de Polícia com a participação de policiais, além de suprimir o duplo grau de jurisdição, deslocará, pela regra do foro especial, a competência do julgamento para o Tribunal de Justiça não só dos Delegados, mas também dos co-autores dos delitos, ampliando, dessa forma, o foro privilegiado a agentes de polícia e policiais militares.

Noutro ângulo, as conseqüências nefastas dessa disposição podem ser claramente extraídas da grande quantidade de Delegados e policiais, notadamente aqueles envolvidos no crime organizado, denunciados pelo Ministério Público Estadual, fatos esses de grande repercussão nacional e internacional, com ampla divulgação por ocasião da presença da CPI Federal do Narcotráfico no Maranhão.

Tal situação cria claros obstáculos à apuração dos supra-referidos delitos, pelas seguintes razões:

a) retira a possibilidade de utilização das estruturas capilarizadas do Ministério Público e da Magistratura, com membros presentes em todas as comarcas do Estado;

b) a Procuradoria-Geral de Justiça e o Tribunal de Justiça têm sede na capital do Estado, distante dos locais onde os fatos acontecem, sendo estes presenciados pelos Juízes de Direito e Promotores de Justiça nas diversas comarcas, conhecedores próximos dos crimes praticados em sua jurisdição;

c) as inúmeras atribuições do Procurador-Geral de Justiça inviabilizariam o oferecimento de denúncias acerca de todos os casos de tortura, abuso de autoridade e demais crimes, a menos que fosse aumentada a assessoria jurídica, com a criação de inúmeros cargos de assessor, o que se torna inviável ante os duros preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

d) a concentração dos julgamentos no Tribunal de Justiça suprimiria uma instância de ambas as instituições, em prejuízo da própria Sociedade, que merece uma resposta imediata e eficaz daqueles que vivenciam diretamente os fatos e por isso são chamados de Promotor Natural e Juiz Natural;

e) repercussão estadual e nacional, em razão da Campanha Nacional contra a Tortura no Brasil, expondo de forma altamente negativa o Estado do Maranhão perante os demais Entes da Federação e perante o mundo, pela concessão inconstitucional de privilégio extensivo a criminosos envolvidos no crime organizado.

Registre-se que os bons profissionais da Procuradoria do Estado, da Defensoria Pública e Delegados de Polícia não necessitam de prerrogativa de foro, porque não cometem crimes nem atos de improbidade. Na verdade, somente aos criminosos e aos ímprobos interessa a ampliação inconstitucional de prerrogativa não assegurada na Carta Magna a nenhuma outra carreira de Estado que não aquelas responsáveis pela manutenção das estruturas mestras do Estado de Direito e do Regime Democrático.

Outrossim, convém ressaltar que o Povo Maranhense, surpreendido com a Emenda Constitucional estadual, vem demonstrando indignação com a concessão de privilégio sem prévia discussão com os diversos segmentos sociais envolvidos na questão, imbuído da percepção de que quaisquer prerrogativas devem ter por finalidade beneficiar a Sociedade e não constituir privilégio a funcionário público.

 

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

Data venia, temos que estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar.

O requisito de fumus boni juris decorre da flagrante violação aos preceitos constitucionais supra-referidos, além de conflitar com a tendência nacional de eliminação de privilégios, a qual domina o País.

O requisito de periculum in mora decorre de já estar em vigor a Emenda à Carta do Estado do Maranhão 34/01, cujas normas dificultam ou restringem a possibilidade de responsabilização criminal de vários servidores públicos maranhenses.

Há, também, conveniência da suspensão da norma supratranscrita em virtude de a mesma possibilitar um flagrante aumento da impunidade policial no Estado do Maranhão.

 

DO PEDIDO

Por todo o exposto, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, requer:

a) seja concedida LIMINAR initio litis et inaudita altera parte, para suspender a eficácia do Inciso IV do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda nº 34/2001, em especial com relação à expressão "das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia" inquinada de inconstitucionalidade, enquanto a matéria estiver sub judice;

b) seja, conhecida e processada a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, ao final, ser julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 81 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda nº 34 de 2001;

c) seja ouvido o Procurador-Geral da República;

d) sejam intimados a se manifestarem, se assim o desejarem, o Governador do Estado do Maranhão e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão;

e) seja admitida a sustentação oral a ser formulada na oportunidade adequada, pelos procuradores dos autores.

Dá-se à causa, para meros efeitos fiscais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Brasília, em 25 de outubro de 2001

 

ALAN TRAJANO
OAB/DF nº 16631

 

CARLOS EDUARDO SOARES DE FREITAS
OAB/BA 9760