EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DD. MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO

 

 

 

 

 

"Nada mais perigoso do que fazer-se uma Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só cumprir nos princípios de que se precisa. Ou se entenda devam ser cumpridos – o que é pior. No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe a nós, dirigentes, juízes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim, saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se a emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve, que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que de pronto se elimine. Mas, sem nada cumprir, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer" (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, pág. 12/13, Tomo I, 3º edição, Borsoi, 1960).

"6. tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulamentado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3., sobre taxa de juros reais. Só o tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observância de todos as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma." (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº ADI-4/DF REL. MIN. SYDNEY SANCHES – DJ 25-06-93 – PP-12637 – 07-03-91 – TRIBUNAL PLENO).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, partido político com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, com representação no Congresso Nacional, onde recebe intimações, vem, por seus advogados "in fine" assinados, com todo o acatamento devido a esta Augusta Corte, propor, com amparo nos artigos 102, inciso I, alíneas "a" e "p" e 103, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, e de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, propor a presente a presente

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Com pedido de liminar

 

contra dispositivos da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências, tudo a teor dos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INQUINADOS DE INCONSTITUCIONALIDADE

Observe-se o teor dos dispositivos que ora se impugna:

 

São os seguintes os dispositivos da A Llei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, que se passa a questionarprescreve:

"LEI Nº 9.932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a transferência de atribuições da IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

Art . 1º As funções regulatórias e de fiscalização atribuídas à IRB - Brasil Resseguros S.A. - IRB-BRASIL Re pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, incluindo a competência para conceder autorizações, passarão a ser exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. A IRB - Brasil Re fornecerá à SUSEP cópia de seu acervo de dados, informações técnicas e de quaisquer outros documentos ou registros que esta julgue necessários para o desempenho das funções regulatórias e de fiscalização do mercado de seguro e resseguro.

Art. 2º Os arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, possam a vigorar com a seguinte redação:(...)

‘Art. 4º ....

Parágrafo único – aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras’.

Art. 6º A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontram cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais’

Parágrafo único – O CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior".

Art. 3º Aplicam-se aos resseguradores locais:

(...)

Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis aqui referidas serão exercidas pela SUSEP.

Art. 4º A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional – CMN.

Art. 5º Observadas as regras fixadas pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, o seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira.

Parágrafo único. O CMN disciplinará a abertura a manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores estrangeiros cadastrados na SUSEP e corretores de resseguro.

Art. 6º O CNSP estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, corretagem de resseguro e escritório de representação do ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP.

Art. 7º Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro.

§ 1º Os estabelecimentos de seguro somente poderão contratar resseguro no exterior quando os resseguradores locais não aceitarem o resseguro nas condições e preços obtidos junto a resseguradores estrangeiros, comprometidos, no conjunto desses resseguradores, a suportar, no mínimo, quarenta por cento do risco.

§ 2º As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de dois anos, contado a partir da efetiva transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re no processo de privatização.

§ 3º O CNSP disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 8º As decisões tomadas pelos estabelecimentos de seguro, relativamente à regulação de sinistros e pagamento de indenizações, obrigarão seus resseguradores e os retrocessionários destes últimos, salvo disposição contratual em contrário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de resseguro e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado pelo montante assumido em resseguro.

Art. 9º Na ocorrência de descumprimento das normas relativas à atividade de corretagem de resseguros e ao escritório de representação de ressegurador estrangeiro cadastrado na SUSEP, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa;

II – suspensão temporária do exercício da atividade; e

III – cancelamento de registro ou da autorização de funcionamento.

Art. 10. O CNSP fixará as diretrizes que deverão ser observadas no tocante à transferência dos fundos e consórcios atualmente administrados pela IRB-BRASIL Re, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a privatização da IRB-BRASIL Re sem que sejam estabelecidas as diretrizes a que se refere o caput , os ativos e passivos dos fundos públicos e das contas garantidas com recursos públicos, por ela administrados, serão automaticamente transferidos para o Tesouro Nacional."

Art. 11. (...)

Art. 12. Revogam-se os arts. 15, 45 e 56 a 71 e, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re, o caput do art. 81, o § 2º do art. 89, o parágrafo único do art. 100, a alínea f do art. 111 e o art. 116, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966."

DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE ESTÃO SENDO VIOLADOS

 

São os seguintes os dispositivos constitucionais ora violados pelos dispositivos da legislação questionada acima:

"Art.59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

Art. 68. (...)

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador;

IV – a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

§1º - A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ânus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento."

Art. 25 – ADCT – Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I – ação normativa;

- grifos nossos -

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DOS DISPOSITIVOS ELENCADOS EM FACE DE VÍCIO FORMAL

(VIOLAÇÃO ADOS ARTIGOS 59, II e III, § 1º do art. 68, 69 e 69 e 192 DA CARTA DA REPÚBLICA)

 

 

Os dispositivos alhures destacados ( art. 1º, art. 2º, parágrafo único do art. 3º, e arts. 4º a 10 e 12), estão eivados por vícios de inconstitucionalidade formal, à medida em que ofendem haja vista estarem ofendendo os dispositivos da Carta Federal acima colatados.

Com efeito, o art. 1º da legislação inquinada, erigida ao consubstanciada no mundo jurídico legal sob o pálio das formalidades afetas à legislação ordinária, como de resto todos os dispositivos na norma atacada, ao discorrer sobre normas de caráter regulatório e fiscalizatório, traz em seu bojo verdadeira e novel regulamentação do sistema financeiro nacional, no que pertine à autorização, funcionamento e fiscalização da temática dos seguros e dos estabelecimentos de seguro, resseguros, além de previdência e capitalização, matérias à toda evidência, reservadas ao campo de atuação da legislação complementar federal, nos exatos contornos do que estabeleceu o legislador constituinte em face do art. 192 da Lei Maior.

Consubstancia-se a inconstitucionalidade formal desse citado art. 1º da lei atacada, portanto, pela ocorrência da transferência das atribuições regulatórias da área de seguros e resseguros, através de lei ordinária e não complementar, para órgão alheio ao que estabelece a legislação de temática, DL-73/66 devidamente recepcionado pela Carta Federal.

O art. 2º da Lei 9.932/99 também fere de morte a Constituição Federal, especificamente os dispositivos maiores já colatados, ao retirar dos órgãos competentes, as atribuições de fiscalização e regulação do setor de resseguros, sem que para tanto tenha sido editada lei complementar geral acerca de todo o sistema financeiro nacional.

Ora, o art. 6º do Decreto-Lei nº 73/66, antes da alteração pela normas inconstitucionais atacada, prescreve:

"Art. 6º A colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontram cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais".

O art. 2º da lei questionada, inclui um parágrafo no art. 4º do Dec.Lei nº 73, determinando que as regras aplicadas às sociedades seguradoras também serão aplicadas às resseguradoras autorizadas a operar em resseguros e, ao modificar o art. 6º do mesmo decreto, permite à Susep emitir autorização para contratação de seguros no exterior. Sem embargos de outras considerações, é cediço estar havendo alteração de dispositivos legais via lei ordinária que só poderiam ser modificados via lei complementar federal.

Ademais, é importante ressalvar que a colocação de resseguro no exterior poderá alcançar prêmios vultosos e afetar o sistema financeiro nacional, razão pela qual a sabedoria dos constituintes reservou sua regulação à lei complementar, a fim de submeter esta delicada questão ao exame ponderado do Congresso Nacional, não podendo por conseguinte ser agora transferida a um órgão administrativo do Executivo.

Como se verifica, o destacado art. 6º, ora modificado de forma inconstitucional pelo art. 2º da lei atacada, se entrelaça com os diversos artigos definidores da natureza jurídica, finalidade, constituição e competência do órgão regulador da temática de resseguros, no caso o IRB. E essa ligação tem uma finalidade. Segundo o art. 2º do DL 73/66, o IRB se encontra presente "no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro" e segundo o interesse maior previsto no inciso II do art. 5º do mesmo Decreto, o citado órgão tem o objetivo de "evitar evasão de divisas", poupança nacional extremamente necessária para o desenvolvimento auto-sustentado da Nação.

Para aclarar esse raciocínio reproduz-se os artigos do Decreto mencionado:

"Art. 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro"

"Art. 5º A política de seguros privados objetivará:

II – evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior".

Ainda no prisma da inconstitucionalidade argüida em face do art. 2º, cumpre destacar que não existe, como procura validar a norma atacada, competência regulatória da SUSEP, sem o exercício efetivo da atividade operacional do IRB, que na verdade, tem atribuições similares às do Banco Central do Brasil, na garantia da liquidez e solvência do sistema e na preservação de saída de dividas.

Do mesmo modo, viciado se perfaz o da insurgência ora manifestada é o parágrafo único do art. 3º da legislação objeto da presente, qque traz à baila disposições afetas à atuação do Banco Central do Brasil, mormente aquelas de caráter regulatório e fiscalizatório, em detrimento do que determina o art. 192, inciso IV da Carta Federal, a ser reverberado, como já afirmado, em sede de lei complementar federal. Observa-se que a norma usurpa do Banco Central do Brasil o poder sobre o exercício destas Leis, o que não é atribuição legalmente delegada pela Constituição àquela Superintendência, maculando de forma irreversível, como anunciado, o contido no art. 192, IV da CF.

De mais a mais, os demais dispositivos da lei nº 9.932/99 (arts. 4º a 10) elencam uma série de atribuições de caráter regulatório de uma parte do sistema financeiro nacional, sem que para tanto tenha sido editada e votada lei complementar federal que abarque todas as vicissitudes atinentes ao tema.

Assim, Ora, uma simples e despretensiosa análise dos dispositivos da lei atacadosa, sem maiores esforços exegéticos, permite vislumbrar com clareza solar que tais deliberações veiculam normas de caráter regulatório do ção de parte do sistema financeiro nacional, em frontal desrespeito ao que estabeleceu o legislador constituinte, ao vincular a regulação do art. 192 da Constituição Federal (Sistema Financeiro Nacional) à edição de lei complementar federal.

, não obstante a inadequação do mecanismo utilizado para viabilizar a situação que se apresenta.

Há, nesse prisma, e sem prejuízo das ofensas de caráter material que adiante se mostrará, absoluta impropriedade do meio legal (lei ordinária) utilizado para tratar da matéria. A necessidade de compreensão do tratamento do tema específico dos resseguros e dos demais ramos da atividade econômico financeira descritos no art. 192, na seara de abrangência da legislação complementar, é medida que se impõe e que não pode ser olvidada.

Nesse ponto, o texto constitucional é bastante elucidativodor, verbis:

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:"

Ocorre, no caso dos dispositivos da Lei nº 9.932/99 em análise, verdadeira usurpação de competência, inadequação do instrumento utilizado e, nesse passo, ofensa ao texto da Constituição Federal em sede de vício formal..

 

Assim, os arts. 4º e 5º , como todos os comandos normativos trazidos a lume pela lei atacada estão inquinados pelo vício da inconstitucionalidade formal. O Art. 5º introduz a permissão para contratação no País de resseguro e retrocessão em moeda estrangeira. Assim, é delegado a um órgão administrativo estabelecer as diretrizes para as operações de resseguro.

O dispositivo está redigido de modo amplo e sem qualquer restrição, apesar de envolver questão delicada que afeta as operações do mercado nacional de seguros com o exterior, a remessa de divisas, a estabilidade econômica e das seguradoras nacionais, e a balança de pagamentos, fatores que induziram os constituintes a incluírem a exigência de lei complementar na regulação do sistema financeiro nacional, dispondo sobre a autorização e o funcionamento dos estabelecimentos de resseguro.

Referentemente ao art. 6º da lei inquinada, cumpre destacar, desde logo, que o ressegurador estrangeiro, cadastrado ou não na SUSEP, não é figura integrante do sistema nacional de seguros privados, não existe dentro do texto do Decreto-Lei nº 73.

Na verdade, o seguro e o resseguro divergem profundamente. São duas operações distintas, sob o ponto de vista técnico e jurídico. O seguro estabelece relações entre segurado e segurador. As cláusulas contratuais da apólice dispõem sobre interesses das duas partes e as vinculam juridicamente. O seguro abrange, geralmente, as operações internas. Já o contrato de resseguro é celebrado entre o segurador e o ressegurador, pelas obrigações assumidas pelo segurador perante o segurado. A atividade do ressegurador é bem mais ampla do que a do segurador, pois se desenvolve no mercado interno e externo. Para o exercício no exterior depende da abertura do mercado, pois implica na remessa de divisas para pagamentos de prêmios e sinistros. Estas diferenças demandam uma regulação especial para as operações de resseguro, como consta do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

De resto, como já ressalvado, os demais dispositivos inquinados, estão maculados pela absoluta incompatibilidade formal com os preceitos da Constituição Federal. Assim é que os arts. 7º a 10 da Lei nº 9.932/99, que ora também se indica como ofensivos à Constituição Federal, veiculam comandos de funcionamento, atribuições, enfim, de regulação do setor de resseguros, sem que para tanto tenha sido editada e votada Lei Complementar Federal.

Verifica-se, por outro lado, que o artigo 12 da norma atacada, ao promover a revogação de diversos dispositivos do Decreto-Lei nº 73/66, lei de regência da temática vergastada e recepcionada pela CF como norma inerente à legislação complementar, incorre, da mesma forma, em ofensa ao texto federal e, portanto, fere formalmente a lei maior.

Vejamos, pela pertinência, o teor dos dispositivos revogados pelo art. 12 da lei atacada:

 

"DECRETO-LEI Nº 73 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguro Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Art. 15. A critério do CNPS, o Governo Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem á economia e segurança do País.

Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 45. Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguros, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional.

Parágrafo único. As Bolsas de Seguro poderão ser criadas nas capitais dos Estados, por ato do CNSP, mediante proposta do IRB.

Art. 56. O IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 de Capítulo III deste decreto-lei.

Art. 57. As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiariamente, a da União.

Art. 58. A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios.

Art. 59. O IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive deles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias.

Art. 60. É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País.

§ 1º A circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão, não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 2º Na distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras.

Art. 61. O IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros.

§ 1º No caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste parágrafo.

§ 2º Os diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 62. As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder subsidiariamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.

§ 1º O FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica.

§ 2º O FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades, da forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB.

§ 3º O CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sobre o qual este abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras.

Art. 63. Todas as informações e demais esclarecimentos necessário às operações do IRB serão obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitadas.

Art. 64. Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior.

SEÇÃO V

Das liquidações de sinistros

Art. 65. Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras.

Art. 66. As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando ele houver homologado o acordo relativo à indenização e autorizado previamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo.

Art. 67. O IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro.

Art. 68. O IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido.

§ 1º A Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual.

§ 2º O IRB responderá no foro em que for demandada a Sociedade Seguradora.

§ 3º O IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.

§ 4º Nas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB.

§ 5º Nas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acordo com as Sociedades Seguradoras.

§ 6º As sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas.

Art. 69. As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros.

SEÇÃO VI

Do balanço e distribuição de lucros

Art. 70. O IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras.

Parágrafo único. As reservas fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma deste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais.

Art. 71. Depois de constituídas as reservas técnicos e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma:

    1. o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que, até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento;
    2. o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT;
    3. o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores.

Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído do seguinte forma:

    1. o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT;
    2. até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A";
    3. até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB;
    4. até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.

Art. 81. A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB.

Art. 89. (...)

§ 2º Comprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação.

Art. 100. (...)

Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizados pela Sociedade liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º.

Art. 111. (...)

f) deixarem de fornecer informações ao IRB na forma prevista no artigo 63 deste Decreto-lei;

Art. 116. A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos:

    1. incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora;
    2. liquidação de sinistro sem autorização do IRB;
    3. contratação de seguro em desacordo com as normas da SUSEP;
    4. falta de liquidação dos débitos de operação com o IRB por mais de sessenta dias;
    5. omissão do IRB como litisconsórcio necessário nos casos em que este tiver responsabilidade no pedido;
    6. falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 61, parágrafo 1º deste Decreto-lei;
    7. reincidência na proibição do artigo 30 do presente Decreto-lei;
    8. reincidência na proibição do artigo 79 deste Decreto-lei;

reincidência na proibição do artigo 11, letra "a", deste Decreto-lei."

Os dispositivos coligidos trazem em seu bojo comandos de regulação, fiscalização e funcionamento da temática de seguros e resseguros objeto do art. 192 da Constituição Federal e que, até a edição de lei complementar geral, estão regulados pelo citado Decreto-Lei, não podendo, sob pena de inquinação, haver a revogação dos dispositivos através de lei ordinária.

Assim, numa interpretação bastante simplista, se o art. 192 da CF remete a matéria para o campo de deliberação da lei complementar, reveste-se de inconstitucionalidade a revogação dos textos legais via legislação ordinária.

Exsurge patente, assim, que enquanto não editada lei complementar global em face do sistema financeiro nacional (art. 192 da CF), vige em plenitude, devidamente recepcionado pela Carta Federal, conforme entendimento sobranceiro desse STF em casos semelhantes, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que trata da regulação do Sistema Financeiro de Seguros Privados e que regula as operações de seguros e resseguros no País. Nesse ponto, destacamos, alguns artigos do normativo citado, verbis:

"Art. 1º. Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinados às disposições do presente Decreto-Lei.

(...)

Art. 4º. Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

(...)

Art. 6º. A colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontram cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.

(...)

Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ao qual compete privativamente:

I – fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

II – regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

Art. 36 – Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras:

    1. ...
    2. baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;

h) fiscalizar as operações das sociedades seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;

Art. 42. O IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP;

Art. 44. Compete ao IRB:

I – Na qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão:

    1. elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão;
    2. aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior;
    3. reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
    4. promover a colocação, no exterior, de seguro cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura;
    5. impor penalidades às sociedades seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradoras ou retrocessinárias/
    6. organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros;
    7. proceder à liquidação de sinistros de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;
    8. distribuir pelas sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade de mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interesses nacionais;
    9. representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais;
    10. promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros;

Exsurge dos dispositivos, que vislumbrando a promoção e expansão do mercado de seguros, ao mesmo tempo em que se buscava evitar a evasão de divisas, o legislador teve o cuidado de no art. 6º do Decreto, antes da alteração inconstitucional, estabelecer que a "colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontram cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais".

Para tanto e de acordo com a alínea "d" do art. 44 citado acima é que compete ao IRB "promover a colocação, no exterior, de seguro cuja aceitação não convenha aos interesses do País ou que nele não encontre cobertura.

No exercício de sua função reguladora, cabe ao IRB (art. 42 do DL 73/66), "regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro".

Como se pode perceber, o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é a lei básica que regula, dentre outras, as operações de cosseguro, resseguro e retrocessão, atribuições cujas competências para regular foram delegadas privativamente e exclusivamente ao IRB- Instituto de Resseguros do Brasil.

Nesse passo, a Constituição de 1988 recepcionou as normas do Decreto-Lei nº 73, como legislação complementar, resultando disso, a necessidade de igual instrumento normativo para altera-lo ou revogá-lo.

Nessa linha e diante das conclusões plausíveis Como se conclui da leitura do texto constitucional acima transcrito (art. 192 e consectários), e das considerações tecidas no tópico anterior, verifica-se que a a Constituição, consagrando a importância dedicada ao Sistema Financeiro Nacional, expressamente reservou à lei Complementar a matéria a ser tratada no aludido artigo, e não à simples Lei Ordinária.

Aliás, o processo legislativo nesse particular é cristalino, Quanto à diferenciação entre tais tipos de leis, vejamos o que diz a constituição:

Art. 59 – "O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – Emendas à Constituição;

II – Leis complementares;

III – Leis ordinárias;

IV – Leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – Decretos legislativos;

VII – Resoluções;

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração, e consolidação das leis".

No mesmo limiar, tem-se:

 

Art. 69 – "As leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta".

Impende então, traçar brevemente a diferença entre os institutos (Lei Ordinária e Lei Complementar). Nesse ponto, Ainda quanto à diferença, muito clara é a lição de Alexandre de Moraes em sua clássica obra "Direito Constitucional" 6ª edição, editora Atlas S.A, na pág. 510, in verbis:

" São duas as diferenças entre lei complementar e lei ordinária. A primeira é material, uma vez que somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal, enquanto todas as demais matérias deverão ser objeto de lei ordinária. Assim, a Constituição Federal reserva determinadas matérias cuja regulamentação, obrigatoriamente, será realizada por meio de lei complementar. A segunda é formal e diz respeito ao processo legislativo, na fase de votação. Enquanto o quorum para a aprovação da lei ordinária é de maioria absoluta (art. 69), ou seja, o primeiro número inteiro subsequente à divisão dos membros da Casa Legislativa por dois."

No mesmo sentido, os ensinamentos de Manoel Gonçalves Ferreira Filho – ao tratar do tema sobre a hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária – no seu livro "Do Processo Legislativo", terceira edição, editora Saraiva, pág. 236/237:

" É de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genius interposto, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária (e os atos que tem a mesma força que esta – a lei delegada e o decreto-lei) e a Constituição (e suas emendas). Não é só, porém, o argumento de autoridade que apoia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condição de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional a desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é principio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma."

E mais adiante conclui:

"... a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Em conseqüência disso, não prevalecem contra elas, sendo inválidas as normas que à contradisserem".

Conforme se desprende dos ensinamentos dos ensinamentos dos mestres anteriormente citados, portanto, a lei complementar, de fato, é hierarquicamente superior à leiie ordinária, tendo o legislador constituinte reservado para a primeira, a competência das matérias de maior importância – onde se requer um maior cuidado e cautela – que, sob pena de inconstitucionalidade, não deverão ser tratadas por qualquer outra norma de hierarquia inferior, diga-se, lei ordinária.

Nessa mesma direção vem apontando a atual e iterativa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, à exemplo, do acórdão, aqui tomado como exemplo, da 2ª turama do STJ, de número 92.508/DF – publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 25.08.1997, pág. 39.337 – da lavra do Eminente Ministro Ari Pargendler, in verbis:

"A lei ordinária que dispõe a respeito de matéria reservada à lei complementar usurpa competência fixada na Constituição Federal, incidindo no vício de inconstitucionalidade".

Voltando ao conteúdo do art. 192 da Constituição Federal, é de suma importância frisar-se, mais uma vez, que este dispositivo determinou a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional como um todo orgânico, globalmente considerado. É constitucionalmente vedado, portanto, não somente sua regulamentação em lei ordinária, mas também a regulamentação isolada, em separado, de pontos específicos do artigo em tela.

Tal questão foi lembrada pelo eminente Ministro Sydney Sanches, em seu parecer publicado na , que foi assim resumido (RDA, 195/86), onde se destaca:

"verifica-se, desde logo, que o comando constitucional dirige-se a uma inteira reforma do sistema financeiro nacional a ser promovida por lei complementar, norma de hierarquia superior a todas as leis infraconstitucionais, o que demonstra a importância dada pelo constituinte à matéria, cujo novo regramento destina-se à promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir os interesses da coletividade.

Quis o legislador constituinte incluir num único artigo desdobrado em incisos e parágrafos, as exigências mínimas que constaram da reforma por ele ordenada no caput, que exige lei complementar para todo o enunciado e seus desdobramentos. Deste conjunto orgânico, previsto para o novo sistema financeiro nacional, nenhuma unidade entrará em vigor automaticamente, posto que todas as regras, ali ordenadamente expostas, são partes integrantes do mandamento contido no artigo, isto é, tornar-se-ão eficazes com a lei complementar, e não antes".

Na mesma direção, o eminente Ministro asseverou:

"(...)

6. tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulamentado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3., sobre taxa de juros reais. Só o tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observância de todos as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma." (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº ADI-4/DF REL. MIN. SYDNEY SANCHES – DJ 25-06-93 – PP-12637 – 07-03-91 – TRIBUNAL PLENO)"

Esse sem dúvida o entendimento do professor Caio Tácito que no mesmo sentido orienta:

"A norma constitucional, constante do art. 192 da Constituição, exprime uma unidade conceitual e operativa que não se pode fragmentar ou partilhar em seus componentes que se imbricam como um todo coerente".

Diante das considerações acima tecidas, com mais razão se observa a completa inconstitucionalidade dos dispositivos destacados, todos da a Lei nº 9.932, por afrontarem todo o substrato base que informa o , que tratam da alienação, do funcionamento e das atribuições de uma instituição de resseguros oficial – matéria constante do art. 192 da CF, – sem incluir o tratamento globalizado de todo o sistema financeiro nacional.

 

 

Tem-se, portanto, que os dispositivos atacados, incorrem em vícios de inconstitucionalidade formal, em face da inobservância dos comandos maiores presentes nos artigos 59, 68, 69 e 192 da Carta Federal.

Assim, Tem-se, diante dessas considerações, que cediço é que a norma consubstanciada no art. 192 da Carta Magna, reclama e necessita, para efeito de sua plena aplicabilidade, de integração normativa, a ser operada mediante adequada intervenção legislativa do Congresso Nacional (interposição legislatoris), pela edição de lei complementar, que constitui o único e exclusivo instrumento juridicamente idôneo, apto a viabilizar e concretizar a fixação do número de deputados federais por Estado-Membro.

A ausência dessa Lei Complementar (vacuum juris), que constitui o necessário instrumento normativo de integração, não pode ser suprida por outro ato estatal, mormente a Legislação Ordinária.

Há pois, absoluta impropriedade do meio empregado para regulamentação do dispositivo concernente ao sistema financeiro nacional na temática vergastada, circunstância que reforça a plausibilidade de tese da argüida inconstitucionalidade formal do referido ato normativo e, portanto, como se demonstrará em sede de fundamentação da liminar, a conveniência da pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, em prol da harmonia da Carta Maior.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO MATERIAL DOS DISPOSITIVOS ELENCADOS

 

 

 

(VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 68, § 1º, 192 e 25, I do ADCT, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA)

 

O conjunto dos dispositivos legais atacados, na conformidade do que foi delineado alhures, ferem de morte a carta federal, na perspectiva da total inadequação formal com esse texto superior.

Entretanto, a Constituição Federal também é violada pelos dispositivos atacados em sede material, ante a inobservância dos princípios e comandos insculpidos em seus artigos destacados, mormente os artigos 68, § 1º, 192 e 25 do ADCT.

Com efeito, cumpre ver que a Constituição de 1988, no artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pôs severo basta nas delegações, ao Poder Executivo, de competências assinaladas ao Congresso Nacional, particularmente no que diz respeito a sua função normativa (inciso I, do aludido preceptivo). Não será, ainda, demais lembrar que o corpo permanente da Lei Maior, em seu artigo 68, também fere de morte tal tipo de delegação, sobretudo no que diz respeito a matéria que, tal como a de que trata esta inicial, está reservada à lei complementar. Desta feita, os dispositivos elencados violam, da mesma forma, o art. 25 do ADCT da Carta Federal.

Nesse instante, importa tecer considerações acerca da Emenda Constitucional nº 13/96 que alterou o art. 192 da CF. Ora, é fato que após a alteração do inciso II, do art. 192 da Constituição, que excluiu de seu texto a expressão "órgão oficial ressegurador", entendeu o Poder Executivo de regulamentar as operações de resseguro, sob o fundamento de que o IRB perdera a condição de ressegurador único do mercado.

E essa regulamentação seria processada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, mediante resolução, que revogaria dispositivos do Decreto-Lei nº 73/66. Os projetos de várias resoluções chegaram a ser publicados, para exame dos interessados.

O último desses projetos foi encaminhado ao Senhor Presidente da República não como resolução, mas sob a forma de medida provisória. A Casa Civil entendeu, no entanto, que a utilização, aqui, de medida provisória feria a Constituição. Foi, então, o projeto alterado, para lei ordinária, assim encaminhado ao Congresso Nacional, com o pedido de urgência urgentíssima.

Ora, se a medida provisória é um instrumento inconstitucional para regular "matéria reservada à lei complementar", há de concluir-se, com maior razão, que uma lei ordinária, que delega amplos poderes a uma entidade subordinada ao Poder Executivo, para regular matéria reservada à lei complementar, reveste-se da mesma inconstitucionalidade. Não pode ter aceitação constitucional lei ordinária desse jaez, tendo em vista a clara prescrição da Lei Maior.

De qualquer sorte, as conseqüências que se pode depreender da Emenda citada são em essência, as seguintes:

    • O IRB não se encontra adstrito a quaisquer comandos legais emanados de Lei Ordinária;
    • Continua sendo exercido o monopólio pelo IRB, pois as normas do Decreto-Lei nº 73/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, como integrantes do regime de lei complementar verberado no art. 192 da CF, isso até que venha a ser editada Lei Complementar do sistema financeiro nacional.
    • Somente a partir da edição da novel legislação complementar, de que trata do art. 192 da Carta, é que se permitirá a abertura para autorização e funcionamento de resseguros privados.
    • A alteração do texto constitucional, produzida pela promulgação da emenda, permitirá à Lei Complementar disciplinar a matéria a salvo de questionamentos quanto ao sentido e alcance do disposto no inciso II do artigo 192, que restará afinado com os princípios orientadores da Ordem Econômica e Financeira expressos na Constituição Federal.

É oportuno insistir, no que já foi comentado antes, que a colocação de resseguro no exterior poderá alcançar prêmios vultosos e afetar o sistema financeiro nacional, razão por que a sabedoria dos constituintes reservou sua regulamentação à Lei Complementar, para submeter essa delicada questão ao exame ponderado do Congresso, agora transferida a um órgão administrativo do executivo.

Se configura equivocado assim, afirmar que com a quebra do monopólio de resseguro, em face da Emenda Constitucional nº 13, a matéria atinente à questão objeto da celeuma passou a ser competência da SUSEP, não havendo, assim, necessidade da edição de Lei Complementar.

Na verdade, a conseqüência mais imediata da alteração constitucional informada, foi exatamente a de remeter a atividade de resseguro privado para o campo de deliberação da legislação complementar, em face de toda a estrutura que se estabelecerá para o sistema financeiro nacional.

Mister aduzir, nesse prisma, que a alteração constitucional (emenda nº 13), não tem o condão de extinguir o Instituto de Resseguros do Brasil. Com efeito, visou a modificação apenas possibilitar que empresas privadas exerçam atividades de resseguro.

Desta feita, a forma como vai ser reestruturado o sistema de seguros privados nacional continua objeto de lei complementar, que regulará o sistema financeiro nacional, segundo os parâmetros do art. 192 da Constituição.

A inclusão do termo resseguros após a palavra seguro, como se pode depreender de uma boa interpretação sistemática, apenas torna mais abrangente o dispositivo que, sem fazer menção expressa ao "órgão oficial ressegurador", passa a abranger estabelecimentos de resseguros em geral, inclusive outros, porventura existentes – privados ou não – que possam vir a ter autorização para atuar. Tal permissão, no entanto, continua pendente de lei complementar, ainda não elaborada, que a regulamente, pois o artigo em comento não é norma auto aplicável. É o que facilmente se conclui da simples leitura de todo o artigo.

Nesse ponto, vale transcrever trechos do relatório do TCU, em face do processo de privatização do IRB, da lavra do eminente Ministro Adylson Motta, verbis:

 

"Grupo I – Classe VII – Plenário

TC 005.648/98-0

Natureza: Acompanhamento de processo de privatização do IRB – Brasil Resseguros S.A.

(...)

............................

9.Informamos que, a despeito de o Governo estar discutindo o instrumento legal adequado para regulamentar o funcionamento do setor, não há motivo para controvérsias, uma vez que a Constituição Federal dispôs, sobre o assunto de forma suficientemente clara, conforme transcrevemos a seguir:

‘Art. 192. O Sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I – (...)

II – autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador.

10. Como se verifica do texto da Carta Magna, a adoção de outro instrumento que não lei complementar para dispor da regulamentação do mercado ressegurador se configuraria em ato inconstitucional, podendo levar à suspensão judicial do processo de desestatização do IRB-BRASIL RE."

 

Ora, o artigo 192 é cristalino ao prescrever a existência de um arcabouço jurídico que assegure, acima de tudo, os interesses maiores do País e de sua sociedade, veja-se:

"Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade....".

Nesse diapasão, impende mensurar que os comandos estabelecidos na lei inquinada resultarão na perda da retrocessão automática, isto é, não haverá cobertura imediata às seguradoras. Terão elas de negociar com as resseguradoras o excesso de sua responsabilidade em todos os contratos que celebrarem com os segurados. Submeter-se-ão a todas as exigências das resseguradoras, que imporão suas cláusulas contratuais. É por essa via que as empresas estrangeiras dominaram o mercado segurador nacional, durante cerca de quarenta anos, até que o governo de Getúlio Vargas acabou com sua hegemonia e chegou a decretar sua expulsão do País, caso não se submetessem às normas de regulamentação.

O resseguro no País sempre foi monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil. O Decreto-Lei nº 1186, de 3 de abril de 1939, que o criou, deu a IRB a tarefa de "regular os resseguros no país" (art. 3º), estabelecendo, portanto, uma ampla atribuição, que ultrapassa o simples exercício da atividade empresarial. As sociedades seguradoras passaram, desde então, a ser obrigada a ressegurar ao Instituto as responsabilidades excedentes da sua retenção própria em cada risco isolado (art. 209). Se elas, contrariando esse dispositivo, tomassem parte em qualquer operação de resseguro realizada com estabelecimento diverso do IRB, ficariam sujeitas à sanção maior da cassação da autorização para funcionar, independentemente da nulidade da operação (art. 30).

Esse regime foi substancialmente mantido pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. O IRB permaneceu com a atribuição exclusiva de regular o resseguro no País (art. 42), podendo, excepcionalmente, autorizar sociedades seguradoras a aceitar operações isoladas de resseguro (art. 82). O IRB foi criado por um diploma legislativo que lhe conferiu exclusividade de funções. Por conseguinte, a existência e as atribuições legais do Instituto são perfeitamente compatíveis com a nova ordem constitucional. Esta, na verdade, nada mais fez do que reforçar a ortodoxia jurídica do Instituto.

DO DELINEAMENTO DAS INCONSTITUCIONALIDADES EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO QUE PRESCREVEM OS ARTIGOS 73 e 75 DA CARTA DA REPÚBLICA, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Mesa da Assembléia do Estado do Piauí, casuisticamente, e com o intuito de requerer a perda do objeto da ação alhures referenciada (ADIN Nº 2.013/99), bem como na tentativa de frustrar o cumprimento da decisão prolatada por esse Tribunal, promulgou a EC n° 11/2000, que corrigiu apenas uma das inconstitucionalidades argüidas na ação susomencionada, adequando a norma estadual à federal no que diz respeito à composição dos membros da Corte de Contas Estadual, diminuindo a cota da Assembléia Legislativa, de cinco para quatro, e aumentando a do Governador de duas para três, tudo, a princípio, de conformidade com a jurisprudência firmada por essa Corte Suprema.

Entretanto, a Emenda Constitucional não se adequou por inteiro ao preceito Constitucional Federal, pois estabeleceu critérios para preenchimento das vagas de conselheiros sem levar em conta os cargos providos e o cargo vago existente, ou seja, a atual composição do Tribunal de Contas já se encontra em desconformidade com o modelo federal, na medida em que coexistem 05 Conselheiros nomeados pela Assembléia Legislativa e 01 de livre escolha do Governador de Estado, não havendo qualquer participação de membros do Ministério Público ou Auditores.

Ademais, para os provimentos vindouros não foi estabelecida qualquer vinculação aos cargos que venham a vagar, o que poderá incorrer, indubitavelmente, na perpetuação da inconstitucionalidade na composição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Cabe destacar em tinta forte um fato por demais inusitado. A publicação da Emenda Constitucional, o envio do nome do irmão do governador à Assembléia Legislativa para ser referendado para o cargo de Conselheiro, e a leitura da mensagem no Legislativo, se deram no mesmo dia, é dizer, 04 de maio do corrente ano, como faz prova a documentação anexa.

 

Desta feita, a composição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí está em dissonância com o modelo estatuído pela Constituição Federal, eis que, reafirme-se, dos atuais membros, cinco foram nomeados pela Assembléia Legislativa, um ao talante do Governador, e há um cargo vago. Patenteada está a inconstitucionalidade da atual composição do Tribunal de Contas, conforme publicação da Emenda anexa, o que tende a se agravar com a manutenção do texto da Carta Piauiense, na parte aqui atacada.

 

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I - DOS FATOS

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3.1 3.1 DADA MEDIDA LIMINAR

 

O tema sob exame comporta prestação jurisdicional antecipada, que desde já se requer, eis que estão presentes todos os pressupostos para a concessão da medida.

A relevância constitucional, que evidencia a plausibilidade jurídica desta ação direta, está na flagrante inconstitucionalidade formal e material que inquina de forma irreversível todos os dispositivos atacados, principalmente na absoluta incompatibilidade da lei ordinária em debate com as disposições da Constituição Federal, no que remete a composição da matéria através de lei complementar. O perigo na demora da prestação jurisdicional prende-se, de outro lado, ao protraimento do estado de violação à Carta Magna, fato de todo inadmissível e presente no caso vergastado.

De outro lado, justifica-se a concessão da medida cautelar pelo fato do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ter feito publicar, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, o Edital nº 1, de 02.03.2000, com o objetivo de promover a "alienação de ações ordinárias do capital social do IRB – Brasil Resseguros S.A", no D.O.U, Seção 3, de 09.03.2000. O referido leilão, marcado inicialmente para o dia 25 de abril próximo passado, realizar-se-á, conforme publicação do Jornal "Gazeta Mercantil" de 7 de junho de 2000, no dia 25 de julho de 2000. (Cópia anexa).

O fato é que essas deliberações estão subsidiadas em dispositivos legais absolutamente incompatíveis com o ordenamento maior, como se demonstrou alhures, razão pela qual, mais uma vez, se justifica a suspensão cautelar desses dispositivos.

Reforça ainda a necessidade de suspensão cautelar dos dispositivos atacados, o fato de a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, fulcrada em legislação inconstitucional, como se demonstrou, já ter baixado a Resolução nº 1, de 14 de janeiro de 2000, publicada no DOU, de 25.01.00, que entre outras deliberações, aduz, verbis:

"Art. 5º A colocação de resseguro no País ou no exterior pode ser feita por negociação direta entre o cedente e o ressegurador ou através de corretor de resseguro registrado na SUSEP.

(...)

Art. 18. Na condição de ressegurador admitido, estabelecimento estrangeiro de seguro ou resseguro poderá ser habilitado a subscrever cessões de resseguro no país, mediante requerimento dirigido à SUSEP, firmado por seus administradores ou represente legal, observados os seguintes requisitos.. .

Art. 19. Na condição de ressegurador eventual, estabelecimento estrangeiro de seguro ou resseguro poderá subscrever resseguro de estabelecimentos de seguro ou resseguro brasileiros, observados os seguintes requisitos:

(...)

Art. 44. Os estabelecimentos de seguro deverão oferecer aos resseguradores locais, obrigatoriamente, preferência para o equivalente a sessenta por cento de toda e qualquer cessão de resseguro, nas mesmas condições e preços que houverem sido obtidas de resseguradores estrangeiros comprometidos a aceitar o risco, com participação, no conjunto desses resseguros, de no mínimo, quarenta por cento".

Ora, medidas administrativas diversas têm sido adotadas em face de uma legislação totalmente desconforme com a Carta Federal.

Esses vícios fundamentais de inconstitucionalidade induvidosamente evidenciam o requisito do "fumus boni iuris" da proteção cautelar. E a condição complementar do "periculum in mora" reside na relevância das ofensas ao ordenamento constitucional conforme delineado.

Diante da lesão e da sua irreparabilidade, requer-se de Vossa Excelência, seja deferida a medida liminar ora pleiteada, a fim de que sejam suspensos liminarmente a eficácia dos artigos 1º, 2º, parágrafo único do art. 3º, e arts. 4º a 10 e 12, até o julgamento do mérito da presente ação.

D3.2 3.2 DO PEDIDO FINAL

 

Ante o exposto, requer-se:

a) A concessão da liminar, na forma argüida. o conhecimento e o processamento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para ao final, ser julgada procedente e declarar-se a inconstitucionalidade dos artigos 1º, art. 2º, parágrafo único do art. 3º, e arts. 4º a 10 e 12, em caráter definitivo.

b) a citação do Advogado-Geral da União para vir defender, querendo, os diplomas legais impugnados;

c) a oitiva do Procurador-Geral da República para, segundo se espera, opinar favoravelmente à pretensão aqui deduzida;

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que Nestes Termos

Pede

pedem deferimento.

Brasília (DF), 91º de junho de 2000.

 

 

Alberto Moreira Rodrigues

OAB/DF Nº 12.652

 

Carlos Eduardo Soares de Freitas

OAB/BA Nº 9.760