ADENDO À ANÁLISE DO ACORDO DE ALCÂNTARA
Este adendo acrescenta algumas
informações e argumentos à análise técnica por nós elaborada sobre o Acordo de
Alcântara.
Embora a referida análise tenha
sido bastante exaustiva, a obtenção dos textos, em inglês, de alguns acordos de
salvaguardas tecnológicas firmados pelos EUA com outros países, nos permite
tecer algumas considerações adicionais relativas ao diploma de Alcântara. Estes acordos são os
seguintes:
a. Agreement between the Government of the United States of America and the
Government of the Russian Federation on Technology Safeguards Associated with
the Launch of U.S.-Licensed Spacecraft from the Russian Plesetsk and Svobodny
Cosmodromes and From Kapustin Yar Test Site;
b. Agreement between the Government of the United States of America and the
Government of Ukraine on Technology Safeguards Associated with the Launch by
Ukraine of U.S- Licensed Commercial Spacecraft;
c. Agreement between the Government of the United States of America and the
Government of Ukraine on Technology Safeguards Associated with Ukranian Launch
Vehicles, Missile Equipment and Technical Data from the "Sea Launch"
Program;
d. Agreement among the Government of the Republic of Kazakhstan, the
Government of the Russian Federation and the Government of the United States of
America on Technology Safeguards Associated with the Launch by Russia of U.S-
Licensed Spacecraft from the Baikonur; e
e. Memorandum of Agreement on Technology Safeguards Between the Government
of the United States of America and the People´s Republic of China.
Pois bem, um dos argumentos mais
usados pelo governo brasileiro para defender o uso comercial do Centro de
Lançamento de Alcântara por parte de empresas norte-americanas nos moldes
negociados é o de que esses e outros instrumentos são idênticos ao Acordo de
Alcântara. Por conseguinte, as cláusulas contidas no diploma firmado pelo
governo brasileiro são absolutamente normais e não se constituem em
dispositivos questionáveis.
Ora, análise acurada dos textos
dos atos internacionais acima mencionados demonstra que eles são bem diferentes
do Acordo de Alcântara.
Em primeiro lugar, nenhum
dos acordos têm as seguintes cláusulas:
i.
proibição de
usar o dinheiro dos lançamentos no desenvolvimento de veículos lançadores
(Artigo III, parágrafo E, do Acordo de Alcântara);
ii.
proibição de
cooperar com países que não sejam membros do MTCR (Artigo III, parágrafo B, do
Acordo de Alcântara);
iii.
possibilidade
de veto político unilateral de lançamentos ( Artigo III, parágrafo A, do Acordo
de Alcântara),
iv.
obrigatoriedade
de assinar novos acordos de salvaguardas com outros países, de modo a
obstaculizar a cooperação tecnológica ( Artigo III, parágrafo F, do Acordo de
Alcântara).
Em outras palavras: ao contrário
do Acordo de Alcântara, os atos internacionais em debate se restringem
exclusivamente a estabelecer salvaguardas tecnológicas propriamente ditas e
não impõem condições adicionais abusivas para que as empresas norte-americanas
usem os centros de lançamento da Rússia, Ucrânia, Casaquistão e China.
Em segundo lugar, os
acordos em apreço estipulam que a responsabilidade pela proteção da
tecnologia é de ambas as Partes Contratantes. Evidentemente, isto contrasta
com o Acordo de Alcântara, o qual determina que o controle da tecnologia seja
feito unilateralmente pelos representantes do governo norte-americano.
Tomemos como exemplo o acordo de
salvaguardas tecnológicas firmado entre a Rússia e os EUA. Os parágrafos 4, 5 e
6 do seu Artigo III assinalam, com inteira clareza, que durante as atividades
de lançamento as Partes Contratantes serão responsáveis, por igual, pela
supervisão, monitoramento e implementação dos Planos de Segurança Tecnológica,
e assegurarão que o seu pessoal adira aos procedimentos contidos nos referidos
planos. Trata-se, como se pode facilmente observar, de situação muito distinta
da estabelecida pelo Acordo de Alcântara.
Em terceiro lugar, os
diplomas internacionais mencionados, ao contrário do Acordo de Alcântara, que é
inteiramente assimétrico, ditam regras para a proteção tecnológica
recíproca.
Voltando ao exemplo do acordo
Rússia/EUA, o parágrafo 2.3 do seu Artigo IV proíbe que os norte-americanos
recebam quaisquer informações referentes à tecnologia russa de veículos
lançadores e satélites. Por sua vez, o parágrafo 4.2 do mesmo artigo estipula
que o governo norte-americano proibirá que seus representantes repassem
quaisquer informações referentes a dados técnicos russos.
Tal preocupação em proteger
tecnologia que não seja de origem norte-americana é ainda mais evidente no
acordo referente ao programa Sea Launch , já que os veículos lançadores
utilizados por tal projeto são ucranianos.
Isto ocorre devido a motivo muito
simples: Rússia, China e Ucrânia já dispõem de tecnologia avançada e
inteiramente operacional de veículos lançadores e de satélites. Assim
sendo, as salvaguardas tecnológicas estipuladas nos acordos destinam-se tanto a
proteger os conhecimentos científicos norte-americanos quanto as informações
técnicas russas, ucranianas e chinesas. Em contraste, o Acordo de Alcântara tem
por objetivo manifesto unicamente a proteção de tecnologia norte-americana.
Mas o que é mais importante
destacar aqui é que os acordos de salvaguardas firmados por aqueles países com
os EUA não tendem a inviabilizar o desenvolvimento tecnológico dos programas
espaciais russo, ucraniano e chinês.
Tais nações, como observamos, já
têm tecnologia de ponta nessa importante área estratégica. Portanto, o governo
dos EUA não tinha como impor dispositivos abusivos aos países mencionados.
Diga-se de passagem, foi justamente a tecnologia espacial russa, ucraniana e
chinesa que animou as empresas norte-americanas a utilizarem os centros de
lançamentos desses países, pois tais centros não oferecem quaisquer vantagens
comparativas, do ponto de vista geográfico.
Em contraste, o Brasil, que não
dispõe ainda de tecnologia operacional nesse campo, negociou acordo
inteiramente assimétrico, com cláusulas draconianas que não têm relação com a
proteção de tecnologia norte-americana, e que visa a impedir, como bem destacou
o nobre Relator, que o nosso país possa desenvolver conhecimento científico e
tecnológico na área espacial. Assim, enquanto os russos, ucranianos e chineses
oferecem os seus eficientes veículos lançadores para colocar em órbita
satélites norte-americanos, nós ofereceremos apenas uma situação geográfica
privilegiada. E, se depender do Acordo de Alcântara e do interesse
norte-americano, continuaremos a oferecer apenas isso.
Em quarto lugar, todos
esses acordos estabelecem informações sob controle norte-americano que devem
necessariamente ser repassadas aos outros países.
No caso do acordo Rússia/EUA, o
seu Artigo IV, parágrafo 1.1, determina que as empresas norte-americanas
colocarão à disposição das autoridades russas as seguintes informações:
·
parâmetros orbitais
e janelas de lançamento;
·
dados
técnicos para a interface mecânica e elétrica entre veículos lançadores e
cargas úteis;
·
informações
relativas à massa e ao centro de gravidade das cargas úteis, tipos de envelope
e força dinâmica utilizada;
·
dados relativos
a existência de material radioativo, ou qualquer forma de emissão
eletromagnética, presentes nas cargas úteis ou em quaisquer equipamentos
norte-americanos;
·
dados
ecológicos referentes a quaisquer materiais tóxicos e danosos ao meio ambiente
e à saúde humana que possam ser liberados por explosão ou lançamentos
fracassados;
·
parâmetros
relativos aos propelentes, planos de freqüência, sistemas de segurança, características
da separação, etc.
O diploma referente à Base de
Alcântara, ao contrário, não prevê o repasse de quaisquer informações. Pode-se
argumentar, é claro, que, no caso do Acordo de Alcântara, não seria útil prever
o repasse de muitos desses dados às autoridades brasileiras, já que as empresas
norte-americanas não utilizarão nossos veículos lançadores. Em conseqüência,
seria desnecessário o intercâmbio de informações previsto nos outros acordos de
salvaguardas tecnológicas. Contudo, consideramos que os negociadores
brasileiros foram irresponsáveis ao não inserir no texto de Acordo de Alcântara
( mais especificamente no seu Artigo V, ironicamente intitulado Dados
Técnicos Autorizados para Divulgação- ou seja, nenhum) a obrigatoriedade
de que, pelo menos, as empresas norte-americanas repassassem às nossas
autoridades dados relativos à existência de material radioativo ou de quaisquer
substâncias tóxicas danosas ao meio ambiente e à saúde humana presentes em suas
cargas úteis.
Tal salvaguarda teria dois
propósitos. Primeiro, preparar as nossas autoridades para protegerem a
população local e o meio ambiente caso houvesse explosão, vazamentos ou
lançamentos fracassados. Segundo, obstaculizar o lançamento de cargas úteis
de uso militar a partir da Base de Alcântara.
Saliente-se que a inexistência, em
seu texto, de salvaguarda para essa finalidade é um dos pontos mais
questionáveis do Acordo de Alcântara. Especula-se, inclusive, que o Centro de
Lançamento de Alcântara poderia vir a ser utilizado pelo governo dos EUA para
lançar satélites que fariam parte do anunciado escudo antimíssil, com conseqüências
políticas e diplomáticas desastrosas para o Brasil.
Em quinto lugar, mesmo a
operacionalização das salvaguardas tecnológicas (as quais são recíprocas,
voltamos a assinalar) foi concebida de maneira distinta nos referidos
acordos de salvaguardas tecnológicas, comparativamente ao Acordo de Alcântara.
Tomando como exemplo os acordos
Rússia/EUA e Ucrânia/EUA, fica muito claro, em seus textos, que "áreas
separadas" ( e não "áreas restritas") poderão ser criadas
temporariamente apenas para que os representantes norte-americanos trabalhem na
montagem das suas cargas úteis. Ademais, tais acordos prevêem também que às
autoridades russas e ucranianas envolvidas em atividades de lançamento lhes
será assegurada a realização de tais atividades nas instalações, nos EUA, das
empresas espaciais norte-americanas que utilizem os seus centros de
lançamentos.
Como se vê, os acordos de
salvaguardas em análise são bem diferentes do Acordo de Alcântara, já que eles
não contêm os seus dispositivos abusivos, estão baseados na reciprocidade e no
respeito mútuo, têm salvaguardas destinadas a protegerem os países nos quais os
centros de lançamentos estão localizados, e, acima de tudo, não tendem a
inviabilizar os programas espaciais daquelas nações.
Por último, gostaríamos de comentar
rapidamente outros dois argumentos usados pelo Poder Executivo para justificar
a celebração do Acordo de Alcântara.
O primeiro tange ao fato de que o
Acordo de Alcântara não é um "acordo de cooperação tecnológica". Esta
constatação, digna do Conselheiro Acácio, suscita, no entanto, um
questionamento "não-acaciano": se o Acordo de Alcântara proíbe in
totum e taxativamente a cooperação tecnológica relativa a veículos
lançadores, satélites, equipamentos de lançamento, dados técnicos, equipamentos
afins, etc, qual o significado do acordo-quadro de cooperação tecnológica na
área espacial firmado pelo Brasil com os EUA, em 1996? Transferir tecnologia
obsoleta e secundária para o Brasil? Permitir que o Brasil injete as suas
parcas verbas orçamentárias no "Programa da Estação Espacial
Internacional", promovido pela Nasa? Dar atestado de bom comportamento?
Na nossa opinião, o Acordo de
Alcântara revoga, na prática, as supostas boas intenções do referido ato
internacional.
O segundo argumento diz respeito
ao fato de que foi o governo brasileiro que tomou a iniciativa de celebrar o
Acordo de Alcântara. Com isto, deve-se concluir, diz o governo, que o diploma é
bom para os nossos interesses. Ora, tal argumento é um non sequitur,
isto é, uma conclusão que não tem qualquer respaldo na sua suposta premissa. No
nosso entendimento, o fato de que a iniciativa da celebração do acordo tenha
sido do governo brasileiro não significa que os seus termos sejam benéficos
para o País, significa apenas que os negociadores brasileiros não souberam
identificar quais são os verdadeiros interesses do Brasil.
Marcelo Zero 06/09/2001